A ética da liberdade

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12. Defesa própria
Se todo homem possui o direito absoluto à sua propriedade justamente adquirida, então ele tem o direito de resguardar esta propriedade — de defendê-la através da violência de invasões violentas. Os pacifistas incondicionais, que também defendem os direitos de propriedade — como Robert LeFevre —, caem em uma autocontradição inevitável: pois se um homem possui uma propriedade e mesmo assim o direito de defendê-la de ataques é negado a ele, então está claro que ele está sendo privado de um aspecto muito importante desta propriedade. Dizer que alguém possui o direito absoluto a alguma propriedade, mas não o direito de defendê-la contra ataques ou invasões, é o mesmo que dizer que ele não possui o pleno direito a esta propriedade.
Além disso, se todo homem possui o direito de defender sua pessoa e sua propriedade contra ataques, então ele tem que ter também o direito de contratar ou aceitar a ajuda de outras pessoas para fazer esta defesa: ele pode empregar ou aceitar protetores assim como ele pode empregar ou aceitar os serviços voluntários de jardineiros para seu gramado.

Até onde se estende o direito de um homem de defender a si mesmo e a sua propriedade? A resposta básica deve ser: até o ponto em que ele começa a infringir os direitos de propriedade de outros. Pois, neste caso, sua “defesa” equivaleria a uma invasão criminosa da justa propriedade de algum outro homem, contra a qual ele poderia corretamente se defender.

Consequentemente, a defesa violenta apenas pode ser usada contra uma invasão real ou iminente contra a propriedade de uma pessoa — e não pode ser usada contra qualquer “prejuízo” não violento que possa incorrer sobre o rendimento da pessoa ou o valor da propriedade. Deste modo, suponha que A, B, C, D . . . etc. decidam, por qualquer razão, boicotar as vendas dos produtos da fábrica ou da loja de Silva. Eles fazem piquetes, distribuem panfletos e fazem discursos — tudo isso de forma não invasiva — invocando todos a boicotarem Silva. O Silva pode sofrer uma perda considerável de rendimento, e eles podem muito bem estar fazendo isso por razões triviais ou até imorais; mas a verdade é que organizar tal boicote está perfeitamente dentro dos direitos deles, e que, se Silva tentasse usar violência para dissolver as atividades deste boicote, ele seria um invasor criminoso da propriedade deles.

A violência defensiva, portanto, tem que se restringir à resistência a atos invasivos contra a pessoa ou a propriedade. Mas devem estar contidos nesta invasão dois corolários à verdadeira agressão física: intimidação, ou uma ameaça direta de violência física; e fraude, que envolve a apropriação da propriedade de outra pessoa sem o consentimento dela, sendo, portanto, “roubo implícito”.

Deste modo, suponha que alguém se aproxime de você na rua, saque um revolver e exija sua carteira. Ele pode não ter atacado você fisicamente durante este encontro, mas tirou dinheiro de você com base em uma ameaça direta e evidente de que ele iria atirar em você caso você desobedecesse ao comando dele. Ele utilizou a ameaça de invasão para obter obediência ao seu comando, e isto equivale a uma invasão propriamente dita.

No entanto, é importante ressaltar que a ameaça de agressão deve ser palpável, imediata e direta; em suma, que ela esteja inclusa no início de um ato evidente. Qualquer critério remoto ou indireto — qualquer “risco” ou “ameaça” — é simplesmente uma desculpa para ações invasivas dos supostos “defensores” das alegadas “ameaças”. Um dos principais argumentos, por exemplo, da proibição do álcool nos anos de 1920 era que o consumo de álcool aumentava a probabilidade de as pessoas (indefinidas) cometerem diversos crimes; portanto, a proibição baseava-se no que seria um ato “defensivo” em defesa das pessoas e de suas propriedades. Na verdade, obviamente, ela era uma invasão brutal dos direitos às pessoas e às propriedades, do direito de comprar, de vender e de consumir bebidas alcoólicas. Do mesmo modo, poderia ser afirmado que (a) a ingestão insuficiente de vitaminas torna as pessoas mais nervosas, que, (b) logo esta insuficiência irá provavelmente aumentar a criminalidade, e que, portanto, (c) todo mundo deveria ser forçado a tomar a quantidade diária adequada de vitaminas. Se introduzimos “ameaças” à pessoa e à propriedade que são indefinidas e futuras — i.e., não são evidentes e imediatas — então toda forma de tirania torna-se desculpável. A única maneira de se defender de tal despotismo é mantendo claro, imediato e evidente o critério para invasões perceptíveis. Pois, no caso inevitável de ações imprecisas e confusas, temos que nos esforçar ao máximo para exigir que uma ameaça de invasão seja direta e imediata, e, portanto, para deixar que as pessoas façam o que quer que estejam fazendo. Em resumo, o ônus da prova de que a agressão realmente já teve início deve caber à pessoa que se utiliza de violência defensiva.

A definição de “fraude” como “roubo implícito” origina-se do direito de livre contrato, que, por sua vez, deriva-se dos direitos de propriedade privada. Deste modo, suponha que Silva e Alves concordam com uma troca contratual de títulos de propriedade: Silva pagará $1000 em troca do carro de Alves. Se Silva apropriar-se do carro e então se recusar a transferir os $1000 a Alves, então, na realidade, Silva roubou os $1000; Silva é um agressor perante os $1000 que agora pertencem devidamente a Alves. Assim, não cumprir os termos de um contrato deste tipo é a mesma coisa que roubar e, portanto, é a mesma coisa que uma apropriação física da propriedade de outra pessoa ao menos tão “violenta” quanto uma transgressão ou um mero roubo sem arma.

A adulteração fraudulenta é igualmente um roubo implícito. Se Silva paga $1000 e recebe de Alves um carro mais velho e mais simples do que o tipo de carro especificado, isto também é roubo implícito: mais uma vez, a propriedade de alguém foi apropriada em um contrato sem que a propriedade da outra pessoa tenha sido transferida para ela conforme acordado.[1]

Porém não podemos nos deixar cair na armadilha de acreditar que todos os contratos, quaisquer que sejam as suas naturezas, devem ser executáveis (i.e., que a violência pode ser usada para obrigar seus cumprimentos). A única razão pela qual os contratos acima são executáveis é que a quebra de tais contratos implica em um roubo de propriedade implícito. Aqueles contratos que não envolvem roubo implícito não deveriam ser executáveis em uma sociedade libertária.[2] Suponha, por exemplo, que A e B façam um acordo, um “contrato”, para se casarem dali a seis meses; ou que A prometa que, dentro do prazo de seis meses, ele dará a B uma certa quantia em dinheiro. Se A quebra este acordo, ele talvez possa ser repreendido moralmente, mas ele não roubou implicitamente a propriedade de outra pessoa e, portanto, tal contrato não pode ser forçado. Usar violência para forçar A a cumprir os termos destes contratos seria a mesmíssima coisa que uma invasão criminosa dos direitos de A, assim como seria caso Silva decidisse usar a violência contra os homens que boicotaram sua loja. As meras promessas, portanto, não são contratos justamente executáveis, pois a sua quebra não envolve invasão de propriedade nem roubo implícito.

Os contratos de débito são devidamente executáveis, não porque envolvem uma promessa, mas porque a propriedade do credor é apropriada sem o seu consentimento — i.e., roubada­ — se o débito não é quitado. Deste modo, se João empresta a Pedro $1000 neste ano em troca de receber $1100 no próximo ano, e Pedro falta com o pagamento dos $1100, a conclusão correta é que Pedro se apropriou de $1100 da propriedade de João, que Pedro se recusa a transferir — que portanto lhe roubou. Esta maneira legal de tratar um débito — de considerar que o credor possui uma propriedade sobre o débito — deveria ser aplicada a todos os contratos de débito.

Portanto, não compete à lei — ou, melhor dizendo, às regras e aos instrumentos pelos quais a pessoa e a propriedade são defendidas por meio de violência — tornar as pessoas morais por meio do uso da violência legal. Não é dever da lei fazer as pessoas cumprirem suas promessas ou serem confiáveis. Compete à violência legal defender as pessoas e suas propriedades de ataques violentos, do molestamento ou da apropriação de suas propriedades sem os seus consentimentos. Determinar algo além disso — determinar, por exemplo, que o cumprimento de uma mera promessa pode ser obrigatório — é fazer dos “contratos” um fetiche, enquanto se esquece a razão de alguns deles poderem ser obrigatórios: a defesa dos justos direitos de propriedade.

A defesa violenta então deve confinar-se à invasão violenta — seja verdadeiramente, implicitamente ou através de ameaça direta e evidente. Mas, dado este princípio, até onde vai o direito à defesa violenta? Primeiro, seria claramente grotesco e criminalmente invasivo atirar em um homem do outro lado da rua por achar que a sua aparência zangada dava a impressão de que uma invasão estava prestes a acontecer. O perigo deve ser iminente e evidente, ou melhor dizendo, “claro e imediato” — um critério que, adequadamente, não se aplica às restrições da liberdade de expressão (restrições estas jamais admissíveis, se considerarmos esta liberdade como um subconjunto dos direitos à pessoa e à propriedade), mas se aplica ao direito de adotar ações coercivas contra um invasor supostamente iminente.[3]

Segundo, pode-se perguntar: será que temos que concordar com aqueles libertários que alegam que um lojista tem o direito de matar um rapaz como punição pelo furto de um chiclete? Aquilo que podemos chamar de posição “maximalista” seria assim: por roubar o chiclete, o garoto coloca-se fora da lei. Com sua ação, ele demonstra que não apoia ou respeita a correta teoria de direitos de propriedade. Portanto, ele perde todos os seus direitos e o lojista tem o direito de matar o rapaz em retaliação.[4]

Eu digo que esta posição padece de uma grotesca falta de proporção. Ao se concentrar no direito do lojista ao seu chiclete, ela ignora totalmente um outro direito de propriedade extremamente precioso: o direito de todo homem — incluindo o garoto — à autopropriedade. Com base em que podemos defender que uma invasão minúscula da propriedade de outra pessoa imputa uma penalidade de perda total da propriedade do outro? Apresento uma outra regra fundamental a respeito do crime: o criminoso, ou invasor, perde o seu próprio direito na mesma proporção com que privou um outro homem dos seus direitos. Se um homem priva outro homem de parte de sua autopropriedade ou da sua extensão em propriedade física, é nessa proporção que ele perde seus próprios direitos.[5] Deste princípio origina-se imediatamente a teoria da proporcionalidade da punição — melhor resumida no antigo provérbio: “Que o castigo seja de acordo com o crime”.[6]

Concluímos que o lojista que atira no jovem transgressor não respeita as normas de proporcionalidade pela perda de seus direitos quando fere ou mata o delinquente; esta ultrapassagem dos limites proporcionais seria em si mesma uma invasão do direito de propriedade sobre a própria pessoa do ladrão do chiclete. Na verdade, o lojista cometeria um crime muito mais grave do que o cometido pelo ladrão, pois ele teria matado ou ferido sua vítima — uma invasão muito mais grave dos direitos de propriedade do que o furto de loja original.

Nosso próximo questionamento pode ser: será que deveria ser ilegal “incitar um distúrbio”? Suponha que Silva incite um grande número de pessoas: “Vão! Queimem! Pilhem! Matem!” e a multidão faça justamente isso, sem que Silva tenha algo a ver com estas atividades criminais. Já que todo homem é livre para seguir ou não qualquer linha de ação que ele queira, não podemos dizer que, de algum modo, Silva induziu os integrantes da multidão a realizarem suas atividades criminosas; nós não podemos fazer dele, por causa de sua incitação, o responsável pelos crimes deles. “Incitar um distúrbio”, portanto, é um mero exercício do direito de expressão de um homem sem, desse modo, implicar em crime. Por outro lado, é obvio que, caso ocorra de Silva envolver-se em um plano ou conspiração com outros para cometer diversos crimes, e que então Silva os ordene a prosseguir, ele então estaria tão implicado nos crimes tanto quanto os outros — ainda mais se ele for o mentor que lidera uma gangue criminosa. Esta é uma distinção que aparenta ser sutil, mas que na prática fica evidente — há uma enorme diferença entre o mentor de uma gangue criminosa e o orador numa tribuna improvisada durante um motim; o primeiro não é passível de ser acusado de algo além de um simples “incentivo”.

Mais à frente, ficará claro em nossa argumentação sobre defesa que todo homem possui o direito absoluto de portar armas — seja para defesa própria ou para qualquer outro propósito lícito. Não há crime no porte de armas, mas sim em seu uso para ameaças de invasão ou de invasões reais. É curioso, a propósito, que as leis tenham banido principalmente armas ocultas, quando são precisamente as armas expostas e visíveis que podem ser usadas para intimidação.

Em todo crime, em toda invasão de direitos, da mais irrisória quebra de contrato até o assassinato, sempre há duas partes (ou grupos de partes) envolvidas: a vítima (o reclamante) e o alegado criminoso (o réu). O propósito de todo procedimento judicial é encontrar, da melhor forma possível, quem é ou não o criminoso em qualquer caso específico. Geralmente, estas regras judiciais tendem a resultar nos meios mais amplamente aceitáveis de se descobrir quem pode ser o criminoso . Porém, o libertário faz uma advertência prioritária em relação a estes procedimentos: nenhuma força pode ser usada contra não criminosos. Pois qualquer força física usada contra um não criminoso é uma invasão dos direitos dessa pessoa inocente e, portanto, seria um ato criminoso e inadmissível. Considere, por exemplo, a prática policial de espancar e torturar suspeitos — ou, ao menos, de implantar escutas telefônicas. As pessoas que fazem objeções a estas práticas sempre são acusadas pelos conservadores de “colaborar com o crime”. Mas a questão é que não sabemos se eles são criminosos ou não, e, até que sejam condenados, eles não devem ser considerados criminosos e devem gozar de todos os direitos de um inocente: como diz a famosa frase, “todos são inocentes até que se prove o contrário”. (A única exceção seria o caso de uma vítima que exerce autodefesa in situ contra um agressor, pois ela sabe que o criminoso está invadindo sua casa). Então “colaborar com o crime” seria na verdade certificar-se de que a polícia não invada criminalmente os direitos de autopropriedade de possíveis inocentes que ela suspeite que tenham cometido um crime. Neste caso, o “colaborador”, o limitador da ação policial, mostra que é um muito mais defensor dos direitos de propriedade que o conservador.

Podemos modificar esta argumentação em um importante sentido: a polícia pode usar métodos coercivos contanto que o suspeito venha a se revelar culpado, e contanto que a própria polícia seja tratada como criminosa se a inocência do suspeito for comprovada. Pois, neste caso, a regra do não uso de força contra não criminosos ainda valeria. Suponha, por exemplo, que a polícia espanque e torture um suspeito de assassinato para descobrir informações (não para arrancar uma confissão, já que obviamente uma confissão mediante coerção jamais poderia ser considerada válida). Se for descoberto que o suspeito é culpado, então a polícia deveria ser exonerada, pois eles teriam então apenas dado ao assassino uma parcela do que ele merece em retorno; seus direitos já foram perdidos em uma proporção maior que esta. Mas, se o suspeito não for condenado, então isto significaria que a polícia espancou e torturou um homem inocente, e que cada um dos policiais que participaram deste ato de violência deve ser colocado no banco dos réus por agressão criminosa. Resumindo, em todos os casos, a polícia deve ser tratada exatamente da mesma maneira que qualquer outro indivíduo; em um mundo libertário, todos os homens têm liberdades iguais, têm direitos iguais sob a lei libertária. Não pode haver imunidades especiais, licenças especiais para se cometer crimes. Isto quer dizer que a polícia, em uma sociedade libertária, tem que arriscar a sorte como todo mundo; se eles cometerem um ato invasivo contra alguém, é melhor que este alguém se revele merecedor disso, caso contrário eles são os criminosos.

Como corolário, jamais pode ser permitido que a polícia cometa uma invasão que é pior do que, ou que supere proporcionalmente, o crime sob investigação. Deste modo, jamais pode ser permitido que a polícia espanque e torture alguém acusado de um pequeno furto, já que o espancamento é uma violação dos direitos de um homem que supera em muito a proporcionalidade, mesmo que o homem seja de fato o ladrão.

Deve ficar claro que nenhum homem, ao tentar exercer seu direito de autodefesa, pode coagir qualquer outro homem a defendê-lo. Pois isso significaria que o próprio defensor seria um criminoso invasor dos direitos de outros. Assim, se A está agredindo B, B não pode usar força para compelir C a participar de sua defesa, pois neste caso B seria do mesmo modo um agressor criminoso de C. Isto imediatamente descarta o serviço militar obrigatório, pois este recrutamento escraviza um homem e o obriga a lutar em prol de algum outro. Isto também descarta uma parte tão profundamente arraigada de nosso sistema legal, o testemunho compulsório. Nenhum homem deveria ter o direito de obrigar qualquer outro a se pronunciar sobre qualquer assunto. A bem conhecida proibição contra a autoincriminação coagida é correta, mas ela deveria ser estendida para que preservasse o direito de não incriminar mais ninguém, ou na verdade, de não dizer absolutamente nada. A liberdade de expressão não tem sentido sem seu corolário da liberdade de se manter em silêncio.

Se a força não pode ser usada contra um não criminoso, então o sistema legal atual em que se deve servir como jurado também deve ser abolido. Assim como o recrutamento militar é uma forma de escravidão, o dever de júri compulsório também é. Precisamente por ser um jurado ser um serviço tão importante, o serviço não deve ser executado por servos ressentidos. E como pode uma sociedade se considerar “libertária” se ela possui em sua base a escravidão do júri? No sistema atual, os tribunais escravizam os jurados porque eles pagam uma remuneração diária tão mais baixa que o preço de mercado que a inevitável escassez de trabalho de júri tem de ser suprida através de coerção. O problema é basicamente o mesmo que o do recrutamento militar, em que o exército paga aos soldados um salário muito abaixo do preço de mercado, não consegue obter com este salário o número de homens que querem e recorrem à conscrição para suprir o que falta. Que os tribunais paguem o salário de mercado aos jurados, só assim aparecerá uma oferta suficiente deste serviço .

Se não pode existir nenhuma compulsão contra jurados e testemunhas, então uma ordem legal libertária terá que eliminar todo o conceito de poder de intimação. Claro que as testemunhas podem ser solicitadas a comparecer. Mas este voluntarismo também deve ser aplicado aos réus, já que eles ainda não foram declarados culpados de nenhum crime. Em uma sociedade libertária, o reclamante iria notificar o réu de que ele está sendo acusado de um crime e de que um julgamento está a caminho. O réu seria simplesmente convidado a comparecer. Não haveria compulsão para que ele comparecesse. Se ele escolhesse não se defender, então o julgamento iria ocorrer in absentia, o que logicamente significaria que as chances do réu diminuiriam bastante. A compulsão só poderia ser utilizada contra o réu após sua condenação final. Do mesmo modo, um réu não poderia ser mantido na prisão antes de sua condenação, a menos que, como no caso da coerção policial, o carcereiro esteja preparado para encarar a acusação de sequestro se o réu for inocentado.[7]

[1] Para um desenvolvimento dos princípios libertários de adulteração da lei, veja Wordsworth Donisthorpe, Law In A Free State (London: Macmillan, 1895), págs. 132-58

[2] Para um desenvolvimento adicional desta tese, veja a seção “Propriedade, direitos e a teoria de contratos”, Cap. 19 a seguir.

[3] Este requerimento relembra a doutrina escolástica do efeito duplo. Veja G.E.M. Anscombe, “The Two Kinds of Error in Action,” Journal of Philosophy 60 (1963): 393401; Philippa R. Foot, Virtues and Vices (Berkeley: University of California Press, 1978), págs. 19-25.

[4] Além disso, na visão maximalista, os socialistas, os intervencionistas e os utilitaristas estariam, em virtude de suas visões, sujeitos à pena de morte. Devo este ponto ao Doutor David Gordon.

[5] O grande libertário Auberon Herbert, em Taxation and Anarchism de Auberon Herbert e J.H. Levy, (London: Personal Rights Association, 1912), pág. 38, coloca da seguinte maneira:

Será que eu teria razão se dissesse que um homem perde seus próprios direitos (na proporção da agressão que cometeu) ao atacar os direitos de outros? . . . Pode ser muito difícil de se expressar a importância da agressão em termos concretos, além do constrangimento que resulta dela; mas toda lei justa parece ser uma tentativa de se fazer isso. Punimos um homem de determinada maneira se ele infligiu um dano que me deixa hospitalizado por um dia; de outra maneira se ele tira minha vida. . . . Mas sob isto [a lei] geralmente existe a opinião (que é, penso eu, verdadeira) de que a punição ou a reparação — ambas em questões civis e criminais — deveria ser avaliada pela importância da agressão; em outras palavras, que o agressor — em termos aproximados — perca tanta liberdade quanto tirou dos outros.

[6] Para um desenvolvimento desta teoria de punição, veja a seção “Punição e proporcionalidade”, Cap. 19 a seguir.

[7] Esta proibição de coagir uma pessoa não condenada eliminaria os espalhafatosos males do sistema de fiança, em que o juiz arbitrariamente determina a importância da fiança e em que, independentemente da importância, os réus mais pobres são claramente discriminados.

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