A ética da liberdade

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16. Informação verdadeira e informação falsa

Nossa teoria de direitos de propriedade pode ser usada para desembaraçar um confuso emaranhado de problemas complexos que circundam as questões de informação, verdadeira e falsa, e de sua disseminação.  Será que Silva, por exemplo, tem o direito (repetindo, estamos tratando do seu direito, não da moralidade ou estética do seu exercício desse direito) de publicar e de disseminar a declaração que “Rodriguez é um mentiroso” ou que “Rodriguez é um ladrão condenado” ou que “Rodriguez é homossexual”?  Existem três possibilidades lógicas a respeito da veracidade de tal declaração: (a) que a declaração sobre Rodriguez é verdadeira; (b) que ela é falsa e que Silva sabe que ela é falsa; ou (c) mais realística, que a veracidade ou falsidade da declaração não é clara, que não é possível saber certa ou precisamente (e.g., nos casos acima, o fato de alguém ser ou não um “mentiroso” depende da quantidade ou da intensidade do padrão de mentiras que uma pessoa contou para que seja colocada na categoria de “mentiroso”  —  campo em que os julgamentos individuais podem e irão divergir).Suponha que a alegação de Silva seja absolutamente verdadeira.  Então, parece ficar claro que Silva possui o pleno direito de publicar e de disseminar a alegação.  Pois agir dessa maneira está de acordo com seu direito de propriedade.  Logicamente, também está de acordo com o direito de propriedade de Rodriguez tentar, por sua vez, refutar a declaração.  As leis atuais de calúnia e de difamação tornam a ação de Silva ilegal se ela tiver uma intenção “maliciosa”, mesmo se a informação for verdadeira.  Todavia, é certo que a legalidade ou a ilegalidade de um ato não deveriam depender da motivação de um agente, mas da natureza objetiva do ato.  Se uma ação é objetivamente não invasiva, então ela deve ser legal, independentemente das intenções benevolentes ou maliciosas do agente (embora isto possa muito bem ser relevante à moralidade da conduta).  E isto sem considerar as dificuldades óbvias de se determinar legalmente as motivações subjetivas de um indivíduo em qualquer ação.

No entanto, pode-se declarar que Silva não tem o direito de imprimir tal alegação, porque Rodriguez possui um “direito à privacidade” (seu direito “humano”) o qual Silva não tem o direito de violar.  Mas existe realmente tal direito à privacidade?  Se sim, em que consiste?  Como pode existir um direito de impedir, através da força, que Silva dissemine uma informação que ele possui?   Seguramente, tal direito não pode existir.  Silva é proprietário de seu próprio corpo e, portanto tem o direito de propriedade sobre a informação que ele tem dentro de sua mente, incluindo seus conhecimentos a respeito de Rodriguez.  E, portanto, ele possui o direito corolário de publicar e disseminar esta informação.  Em suma, como no caso do “direito humano” à liberdade de expressão, certamente não existe um direito à privacidade, exceto o direito de proteger a sua propriedade de invasões.  O único direito “de privacidade” é o direito de proteger a sua propriedade da invasão de outra pessoa.  Resumindo, ninguém tem o direito de arrombar a casa de outra pessoa ou de grampear a linha telefônica de alguém.  O grampo telefônico é propriamente um crime não por causa de alguma vaga e confusa “invasão de um ‘direito a privacidade’,” mas porque ele é uma invasão dodireito de propriedade da pessoa que é grampeada.

Na legislação atual, os tribunais fazem distinção entre as pessoas “públicas”, que judicialmente não possuem um direito à privacidade quanto a serem mencionadas nos meios de comunicação de massa, e pessoas “privadas”, que são consideradas possuidoras deste direito.  Porém, estas distinções são totalmente falaciosas.  Para o libertário, todos têm o mesmo direito sobre sua pessoa e sobre os bens que ele encontra, herda ou compra  —  e é ilegítimo fazer distinções em relação aos direitos de propriedade entre dois grupos de pessoas.  Se existisse algum tipo de “direito a privacidade”, então simplesmente ser mencionado frequentemente na imprensa (i.e., uma perda parcial prévia deste “direito”) dificilmente justificaria ser completamente privado deste direito.  Não, o único caminho adequado é sustentar que ninguém possui nenhum “direito a privacidade” espúrio ou o direito de não ser mencionado publicamente; ao mesmo tempo, todos possuem o direito de proteger sua propriedade contra invasões.  Ninguém pode ter um direito de propriedade sobre a informação contida na cabeça de outra pessoa.

Há alguns anos, documentos do caso Watergate e do Pentágono trouxeram à tona questões como a privacidade, os “privilégios” de um jornalista e o “direito de saber do público”.  Será que um jornalista, por exemplo, deveria ter o direito de “não revelar suas fontes de informação” no tribunal?  Muitas pessoas sustentam que os jornalistas têm este direito, baseando-se (a) nos “privilégios” especiais de confidencialidade que supostamente cabem aos jornalistas, advogados, médicos, padres e psicanalistas, e/ou (b) no “direito de saber do público” e, por conseguinte, na mais abrangente informação possível que puder ser disseminada na imprensa.  E, todavia, deveria estar claro a esta altura que estas duas afirmações são espúrias.  No segundo ponto, nenhuma pessoa ou grupo de pessoas (e, portanto “o público”) tem odireito de saber qualquer coisa.  Eles não têm nenhum direito à informação que outras pessoas possuem e se recusam a disseminar.  Pois, se um homem tem o direito absoluto de disseminar a informação que está dentro de sua cabeça, ele também tem o direito corolário de não disseminar esta informação.  Não existe nenhum “direito de saber”; existe apenas o direito do conhecedor de disseminar sua informação ou de se manter em silêncio.  E nenhuma profissão em particular, seja ela jornalista ou médico, pode reivindicar qualquer direito particular de confidencialidade que não é possuído por mais ninguém.  Os direitos à liberdade e à propriedade devem ser universais.

A solução para o problema da fonte do jornalista, na verdade, reside no direito do conhecedor  —  qualquerconhecedor  —  de se manter em silêncio, de não disseminar informação se ele assim quiser.  Consequentemente, não apenas jornalistas e médicos, mas todo mundo deveria ter o direito de não revelar suas fontes, ou de permanecer em silêncio, no tribunal ou em qualquer outro lugar.  E, na verdade, isto é o outro lado da moeda de nossa restrição anterior contra o poder de intimação compulsória.  Ninguém deveria de modo algum ser forçado a testemunhar, não apenas contra si próprio (como presente da Quinta Emenda) como também contra ou em favor de qualquer pessoa.  O próprio testemunho compulsório é o mal maior em todo este problema.

Há, no entanto, uma exceção ao direito de usar e de disseminar a informação que alguém tem dentro de sua cabeça: a saber, se ela foi passada por outra pessoa como uma propriedade condicional ao invés de absoluta.  Assim, suponha que Bueno permita a entrada de Gomes em sua casa e mostre para ele uma invenção que até então ele mantinha em segredo, mas somente sob a condição de que Gomes mantenha essa informação secreta.  Neste caso, Bueno não concedeu a Gomes a propriedade absoluta sobre o conhecimento de sua invenção, mas a propriedade condicional, com Bueno conservando a propriedade do poder de disseminar a informação de sua invenção.  Se Gomes divulgar a invenção mesmo assim, ele estará violando o direito de propriedade residual de Bueno de disseminar a informação da invenção, e, é, portanto, neste sentido, um ladrão.

As violações de direito autoral (da lei comum) são equivalente a uma violação de contrato e a um roubo de propriedade.  Pois suponha que Bueno crie uma ratoeira de excelente qualidade e a venda bastante, mas grave em cada ratoeira “direitos autorais reservados ao Senhor Bueno”.  Ele não está vendendo o direito de propriedade completo em cada ratoeira, mas o direito de se fazer o que quiser com a ratoeira exceto vendê-la ou vender uma cópia idêntica a outra pessoa.  O direito de Bueno vender a ratoeira é conservado em perpetuidade por Bueno.  Consequentemente, se Gomes comprasse uma das ratoeiras e fabricasse e vendesse modelos idênticos, ele estaria violando o seu contrato e o direito de propriedade de Bueno, e, portanto, poderia ser processado por roubo.  Deste modo, nossa teoria de direitos de propriedade inclui a inviolabilidade do direito autoral contratual.

Uma objeção comum é a seguinte: tudo bem, deveria ser crime Gomes produzir e vender a ratoeira de Bueno; mas suponha que alguém diferente, Barros, que não tenha feito nenhum contrato com Bueno, veja por acaso a ratoeira de Gomes, reproduza-a e venda a réplica?  Por que ele deveria ser processado?  A resposta é que, como no caso de nossa crítica aos instrumentos negociáveis, ninguém pode adquirir um título de propriedade sobre alguma coisa superior a que já tenha sido dada ou vendida.  Gomes não possuía o direito de propriedade pleno sobre sua ratoeira, de acordo com seu contrato com Bueno  —  mas somente todos os direitos exceto o de vendê-la ou de vender uma replica.  Então, o título de Barros sobre a ratoeira, a propriedade sobre as ideias que tem em sua cabeça, não podem ser maior do que os de Gomes, e, portanto, ele também seria um violador da propriedade de Bueno mesmo que ele próprio não tenha firmado o contrato vigente.[1]

Claro que podem existir algumas dificuldades na execução efetiva do direito de propriedade de Bueno.  A saber, que, assim como em todos os casos de supostos roubos ou outros crimes, todo réu é inocente até que se prove o contrário.  Seria necessário que Bueno provasse que Barros (Gomes não seria um problema) teve acesso a sua ratoeira, e que não tenha inventado este tipo de ratoeira por si só, de forma e caminhos independentes.  Pela natureza das coisas, é mais fácil provar que alguns produtos (e.g., livros, quadros) são produtos únicos de mentes individuais do que outros (e.g., ratoeiras).[2]

Então, se Silva tem o direito absoluto de disseminar informação sobre Rodriguez (ainda estamos presumindo que a informação seja correta) e o direito corolário de se manter em silêncio em relação a esta informação, então, a fortiori, ele certamente também tem o direito de ir a Rodriguez e de receber um pagamento em troca de não disseminar esta informação.  Em resumo, Silva tem o direito de “chantagear” Rodriguez.  Como em todas as trocas voluntárias, ambas as partes se beneficiam de tal troca: Silva recebe dinheiro, e Rodriguez obtém o serviço de Silva não disseminar a informação sobre ele, a qual ele não deseja ver outras pessoas possuindo.  O direito de chantagear pode ser deduzido do direito geral de propriedade sobre a pessoa e a informação e o direito de disseminar ou não disseminar esta informação.  Como o direito de chantagear pode ser negado?[3]

Além disso, como o professor Walter Block vigorosamente salientou, a respeito de fundamentos utilitários, a consequência de ilegalizar a chantagem  —  e.g., de impedir que Silva propusesse a venda de seu silêncio a Rodriguez  —  seria um incentivo para Silva disseminar sua informação, já que ele está coercivamente impedido de vender seu silêncio.  O resultado seria um aumento na disseminação de informações depreciativas, de forma que Rodriguez ficará em uma situação pior com a proibição da chantagem do que ele teria ficado caso a chantagem tivesse sido permitida.

Deste modo, escreve Block:

Afinal, o que é chantagem?  Chantagem é a oferta de um negócio; ela é a oferta de se trocar alguma coisa, normalmente o silêncio, por algum outro bem, normalmente dinheiro.  Se a oferta do negócio da chantagem é aceito, então o chantagista mantém seu silêncio e o chantageado paga a quantia de dinheiro combinada.  Se a oferta de chantagem é rejeitada, então o chantagista pode exercer seu direito de liberdade de expressão e, talvez, anunciar e divulgar o segredo. . . .

A única diferença entre um fofoqueiro e um linguarudo e o chantagista é que o chantagista irá se abster de falar  —  por um preço.  De certo modo, o fofoqueiro ou o linguarudo são muito piores do que o chantagista, pois o chantagista pelo menos dá a você a chance de calá-lo.  O linguarudo e o fofoqueiro apenas vão e divulgam o segredo.  Uma pessoa que tenha um segredo que queira manter estará em situação muito melhor se um chantagista, ao invés de um fofoqueiro ou um linguarudo, obtivé-lo.  Com o linguarudo ou o fofoqueiro, conforme dissemos, tudo está perdido.  Com o chantagista, tem-se apenas a ganhar, ou, na pior das hipóteses, a não ficar em uma situação pior.  Se o preço pedido pelo chantagista por seu silêncio vale menos que o segredo, o detentor do segredo irá pagar e aceitar o menor de dois males.  Ele irá ganhar a diferença para ele entre o valor do segredo e o preço do chantagista.  É somente no caso de o chantagista pedir mais do que o que o segredo vale que a informação é divulgada.  Mas, neste caso, o chantageado não está em situação pior com o chantagista do que com o fofoqueiro inveterado. . . Então, de fato, é difícil quantificar a difamação sofrida pelo chantagista, ao menos quando comparado ao fofoqueiro, que é normalmente dispensado com um leve desdém.[4]

Existem outros problemas, menores e menos importantes, com a condenação de um contrato de chantagem.  Suponha que, nos casos acima, ao invés de Silva ir a Rodriguez com uma oferta de silêncio, Rodriguez, tendo escutado que Silva possui a informação e que tem intenção de publicá-la, visite Silva e ofereça comprar o silêncio dele?  Será que este contrato deveria ser ilegal?  E, se sim, por quê?  Mas, se a oferta de Rodriguez deveria ser legal enquanto a de Silva é ilegal, será que deveria ser ilegal para Silva recusar a oferta de Rodriguez, e então pedir mais dinheiro como preço de seu silêncio?  E, além disso, será que deveria ser ilegal para Silva sutilmente deixar Rodriguez saber que ele tem a informação e que pretende publicá-la, e então deixar Rodriguez fazer a oferta?  Mas como este ato de simplesmente deixar Rodriguez saber antecipadamente poderia ser considerado ilegal?  Ou antes, será que isto não poderia ser interpretado como um simples ato de cortesia a Rodriguez?  As águas vão ficando cada vez mais turvas, e o apoio pela condenação de contratos de chantagem  —  especialmente para os libertários que acreditam em direitos de propriedade  —  torna-se cada vez mais inconsistente.

Naturalmente, se Silva e Rodriguez firmassem um contrato de chantagem e então Silva violasse o contrato publicando a informação de alguma maneira, então Silva teria roubado a propriedade de Rodriguez (seu dinheiro) e poderia ser processado como no caso de qualquer outro ladrão que tenha agredido contra os direitos de propriedade ao violar um contrato.  Mas, quanto a isso, não há nada de exclusivo nos contratos de chantagem.

Ao contemplar a lei de uma sociedade livre, portanto, o libertário deve ter em mente que as pessoas agem dentro de um sistema de direitos de propriedade absolutos e dentro das condições do mundo ao redor desses direitos em qualquer dado momento.  Em qualquer troca, qualquer contrato, que eles fazem, eles acreditam que estarão em situação melhor ao realizar a troca.  Consequentemente, todos estes contratos são “produtivos” ao colocá-los, ao menos em perspectiva, em uma situação melhor do que estavam.  E, obviamente, todos estes contratos voluntários são legítimos e lícitos na sociedade livre.[5]

Confirmamos então a legitimidade (o direito) de Silva disseminar informações sobre Rodriguez, de manter-se em silêncio sobre a informação ou de firmar um contrato com Rodriguez para vender seu silêncio.  Até aqui presumimos que a informação de Silva seja correta.  Suponha, no entanto, que a informação seja falsa e que Silva saiba que ela é falsa (o “pior” caso).  Será que Silva tem o direito de disseminar a informação falsa a respeito de Rodriguez?  Em resumo, será que “calúnia” e “difamação” deveriam ser ilegais na sociedade livre?

E, todavia, mais uma vez, como elas poderiam ser?  Silva tem um direito de propriedade às ideias e opiniões em sua própria cabeça; ele também tem um direito de propriedade de publicar qualquer coisa que ele queira e de disseminá-la.  Ele tem o direito de propriedade de dizer que Rodriguez é um “ladrão”, mesmo se ele souber que isso é falso, e de, então, publicar e vender esta declaração.  A opinião contrária, e as bases atuais para defender que calúnia e difamação (especialmente de falsas declarações) sejam ilegais, é a de que todo homem possui um “direito de propriedade” sobre sua própria reputação, que a falsidade de Silva prejudica esta reputação, e que, portanto, as difamações de Silva são invasões dos direitos de propriedade de Rodriguez sobre sua reputação e deveriam ser ilegais.  Porém, mais uma vez, numa análise mais detalhada, esta é uma opinião falaciosa.  Pois todo mundo, como temos afirmado, possui seu próprio corpo; ele tem um direito de propriedade sobre  a sua própria mente e sua própria pessoa.  Mas, uma vez que todo homem possui sua própria mente, ele não pode, portanto, possuir as mentes de quaisquer outros.  E, não obstante, a “reputação” de Rodriguez não é nem uma entidade física nem algo contido dentro ou em sua própria pessoa.  A “reputação” de Rodriguez é simplesmente uma função das crenças e atitudes subjetivas a respeito dele contidas nas mentes de outras pessoas.  Mas, já que estas são crenças nas mentes de outros, Rodriguez não pode de modo algum possuir ou controlá-las legitimamente.  Rodriguez não pode ter nenhum direito de propriedade sobre as crenças e as mentes de outras pessoas.

Consideremos as implicações reais de se acreditar em um direito de propriedade sobre a “reputação” de alguém.  Suponha que Bueno tenha criado uma ratoeira, e então Pérez aparece com uma melhor.  Imediatamente, a “reputação” de excelência em ratoeiras de Bueno decai acentuadamente à medida que os consumidores mudam suas atitudes e suas compras e passam a comprar a ratoeira de Pérez.  Será que podemos então deixar de dizer que, sob o princípio da teoria da “reputação”, Pérez prejudicou a reputação de Bueno, e que  podemos então deixar de afirmar que é ilegal Pérez competir com Bueno?  Se não, por que não?  Ou será que deveria ser ilegal Pérez fazer publicidade e anunciar para o mundo que sua ratoeira é melhor?[6] Na verdade, obviamente, as atitudes e ideias subjetivas das pessoas em relação a alguém ou a seu produto irão oscilar continuamente, e, por isso, é impossível para Bueno estabilizar a sua reputação através de coerção; tentar isso certamente seria imoral e agressivo contra o direito de propriedade de outras pessoas.  Então, tornar ilegal a competição de alguém ou tornar ilegal a difusão de informações difamatórias falsas sobre alguém ou sobre o produto de alguém é uma conduta agressiva e criminosa.

Logicamente, podemos prontamente reconhecer a flagrante imoralidade de se difamar falsamente outra pessoa.  Mas, mesmo assim, devemos preservar o direito legal de qualquer um fazer isso.  Pragmaticamente, de novo, esta situação pode muito bem contribuir para o benefício das pessoas que são difamadas.  Pois, na situação atual, em que as difamações falsas são proibidas por lei, a pessoa comum tende a acreditar que todas as notícias depreciativas divulgadas sobre as pessoas são verdadeiras, “caso contrário elas receberiam processos por calunia e difamação”.  Esta situação discrimina os pobres, já que as pessoas mais pobres são menos propensas a levar adiante na justiça um processo contra difamadores.  Consequentemente, as reputações das pessoas mais pobres ou menos ricas estão sujeitas a sofrer mais hoje, quando a difamação é proibida, do que elas estariam se a difamação fosse legítima.  Pois, nesta sociedade libertária, uma vez que todos saberiam que histórias falsas são legais, haveria muito mais cepticismo por parte dos leitores e ouvintes, que iriam exigir muito mais provas e acreditar menos em histórias depreciativas do que acreditam hoje.  Além disso, o sistema atual discrimina as pessoas pobres de outra forma; pois seus próprios discursos são restritos, já que eles têm menos tendência a disseminar uma informação verdadeira, mas depreciativa, sobre os ricos, por medo de verem instaurado contra eles custosos processos por calúnia e difamação.  Portanto, a proibição da difamação prejudica as pessoas de recursos limitados de duas maneiras: ao aumentar a chance de elas serem vítimas de calúnias e ao dificultar suas próprias disseminações de informação precisa a respeito dos ricos.

Finalmente, se qualquer um tem o direito de conscientemente espalhar falsas informações difamatórias a respeito de outra pessoa, então, a fortiori, logicamente qualquer um tem o direito de disseminar aquele grande número de declarações sobre os outros que estão naquela zona nebulosa em que não é nem claro nem certo se as declarações são verdadeiras ou falsas.

 

 


[1] [N.T.] Para uma refutação desta posição de Rothbard, veja Stephan Kinsella’s “Against Intellectual Property,” Journal of Libertarian Studies, (primavera 2001) vol. 15 num. 2.

[2] Sobre a crucial distinção legal e filosófica entre patentes e direitos autorais, veja Murray N. Rothbard, Man, Economy, and State (Princeton, N.J.: D. Van Nostrand, 1962), vol. 2, págs. 652–60.  Veja também Murray N. Rothbard, Power and Market (Kansas City: Sheed Andrews and McMeel, 1977), págs. 71–75.  Para exemplos de invenções independentes do mesmo produto, veja S. Colum Gilfillan, The Sociology of Invention (Chicago: Follett Press, 1935), pág. 75.

[3] Quando comecei a esboçar o direito de chantagear em Man, Economy and State, vol. 1, pág. 443, n.  49, me deparei com uma enxurrada de insultos de críticos que aparentemente acreditavam que eu estava defendendo a moralidade da chantagem.  Mais uma vez  —  uma falha em fazer a crucial distinção entre a legitimidade de um direito e a moralidade ou estética de se exercer este direito

[4] Walter Block, “The Barrosmailer as Hero,” Libertarian Forum (dezembro 1972): 3.  Veja também a versão em Block, Defending the Undefendable (New York: Fleet Press, 1976), págs. 53–54.

[5] Para uma crítica do argumento do professor Robert Nozick pela proibição (ou restrição) do contrato de chantagem, veja págs. 248-50 a seguir.

[6] Ou, para usarmos outro exemplo, suponha que Pérez publique um informativo em que de conselhos de investimentos, onde ele demonstra sua opinião de que as ações de uma certa corporação são inseguras e irão provavelmente cair.  Como resultado deste conselho, o preço da ação cai.  A opinião de Pérez “lesou” a reputação da corporação, e “prejudicou” seus acionistas com o declínio no preço, causado pela diminuição da confiança dos investidores no mercado.  O conselho de Pérez deveria ser considerado fora da lei?  Ou, ainda em outro exemplo, A escreve um livro; B critica o livro e declara que ele é um livro ruim, o resultado é um “dano” a reputação de A e um declínio nas vendas do livro bem como na renda de A.  Então todas as críticas desfavoráveis a livros deveriam ser ilegais?  Todavia estas são algumas das implicações lógicas do argumento da “propriedade sobre a reputação”.  Devo o exemplo do mercado acionário a Williamson M. Evers.

 

 

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