A ética da liberdade

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4. Lei natural e direitos naturais
Como demonstramos, o grande defeito da teoria da lei natural — desde Platão e Aristóteles aos tomistas, e até Leo Strauss e seus seguidores atuais — é ter sido profundamente estatista em lugar de individualista. Esta teoria da lei natural “clássica” identificou no estado o centro das ações boas e virtuosas, e manteve os indivíduos rigorosamente subordinados à ação estatal. Assim, a partir do correto dito de Aristóteles de que o homem é um “animal social”, que sua natureza é adequada à cooperação social, os clássicos saltaram ilegitimamente para uma equivalência virtual da “sociedade” com “o estado”, e daí para o estado como o centro da ação virtuosa.[1]
Foram, em contraposição, os Levellers e particularmente John Locke no século XVII na Inglaterra que transformaram a lei natural clássica em uma teoria baseada no individualismo metodológico e por isso, político. A partir da ênfase de Locke no indivíduo como agente da ação, como a entidade que pensa, sente, escolhe e age, originou-se sua concepção de lei natural na política que estabelece os direitos naturais de cada indivíduo. A tradição individualista lockeana influenciou profundamente os futuros revolucionários americanos e a tradição dominante do pensamento político libertário naquela nova nação revolucionária. É sobre esta tradição de libertarianismo de direitos naturais que o presente livro tenta se estruturar.

O celebrado Segundo Tratado sobre o Governo foi certamente uma das primeiras elaborações sistemáticas da teoria de direitos naturais libertária individualista. Na verdade, a similaridade entre a visão de Locke e a teoria exposta mais adiante ficará evidente a partir da seguinte passagem:

[C]ada homem possui a propriedade de sua própria pessoa. A esta ninguém tem direito algum, além dele mesmo. O trabalho de seu corpo e a obra de suas mãos, pode-se dizer, são propriamente seus. Qualquer coisa que então retire do estado que a natureza proveu e deixou, e misture com seu trabalho e adicione algo que é seu, se torna sua propriedade. Sendo por ele retirado do estado comum em que a natureza a deixou, a ela agregou, com esse trabalho, algo que exclui o direito comum dos demais homens. Por ser esse trabalho propriedade inquestionável do trabalhador, homem algum além de si pode ter direito àquilo ao qual tal trabalho tenha sido agregado. . . .

Aquele que se alimenta das bolotas que apanha debaixo de um carvalho ou das maçãs que colhe das árvores do bosque com certeza delas apropriou-se para si mesmo. Ninguém pode negar que o alimento lhe pertença. Pergunto então quando passou a pertencer-lhe? . . . Fica claro que, se o fato de colher o alimento não o fez seu, nada mais o faria. Aquele trabalho imprimiu uma distinção entre aqueles frutos e os comuns, acrescentando-lhes algo mais do que a natureza, mãe comum a todos, fizera; desse modo, tornaram-se seu direito particular. E poderá alguém dizer que não tinha direito algum a essas bolotas ou maçãs de que se apropriou por não ter tido o consentimento de toda a humanidade para torná-las suas? . . . Fosse tal consentimento necessário, o homem teria morrido de fome, não obstante a abundância com que Deus o proveu. Vemos nas terras comuns, que assim permanecem em virtude de um pacto, que a origem da propriedade advém da apropriação de algo comum e sua retirada do estado natural; sem isso, o comum não tem utilidade alguma.[2]

Não é de surpreender que a teoria de direitos naturais de Locke, como historiadores do pensamento econômico têm mostrado, apresentava contradições e inconsistências. Afinal, os pioneiros de qualquer disciplina, de qualquer ciência, são propensos a inconsistências e lacunas que serão corrigidas pelos que virão depois. As divergências em relação a Locke no presente trabalho são surpreendentes apenas para os adeptos da desafortunada prática moderna que tem praticamente abolido a filosofia política construtiva em favor de meros interesses de antiquário por textos antigos. Na verdade, a teoria libertária de direitos naturais continuou a ser expandida e purificada após Locke, chegando ao seu auge nos trabalhos de Herbert Spencer e Lysander Spooner no século XIX.[3]

A miríade de teóricos de direitos naturais pós-Locke e pós-Levellers deixou clara suas visões de que estes direitos são provenientes da natureza do homem e do mundo à sua volta. Alguns exemplos notavelmente redigidos: o teórico germano-americano do século XIX Francis Lieber, em seu primeiro e mais libertário tratado, escreveu: “A lei da natureza ou a lei natural . . . é a lei, o corpo de direitos, que nós deduzimos a partir da natureza essencial do homem”. E o proeminente Ministro Unitário americano do século XIX, William Ellery Channing: “Todos os homens possuem a mesma natureza racional e o mesmo poder de consciência, e são igualmente constituídos para o aprimoramento ilimitado dessa capacidade divina e para a felicidade a ser encontrada em seus virtuosos usos”. E Theodore Woolsey, um dos últimos teóricos dos direitos naturais sistemáticos na América do século XIX: os direitos naturais são aqueles “que, pela justa dedução das características físicas, morais, sociais e religiosas atuais do homem, ele deve possuir destes . . . para alcançar os fins para os quais sua natureza o proclama”.[4]

Se, como temos visto, a lei natural é essencialmente uma teoria revolucionária, então a fortiori o é também a sua porção individualista de direitos naturais. Como o teórico americano de direitos naturais do século XIX Elisha P. Hurlbut colocou:

As leis devem ser meramente uma declaração dos direitos naturais e dos delitos naturais, e . . . tudo o que for indiferente às leis da natureza deve ser ignorado pela legislação humana . . . e a tirania legal surge onde quer que ocorra a desconsideração deste simples princípio.[5]

Um exemplo notável do uso revolucionário dos direitos naturais foi, sem dúvida, a Revolução Americana, que foi baseada em um desenvolvimento radicalmente revolucionário da teoria lockeana ao longo do século XVIII.[6] As famosas palavras da Declaração de Independência, como o próprio Jefferson deixou claro, não proclamavam nada novo, mas eram apenas uma destilação brilhantemente escrita das opiniões defendidas pelos americanos daqueles dias:

Nós consideramos estas verdades autoevidentes; que os homens são criados iguais e dotados por seu Criador de certos Direitos inalienáveis; que entre estes estão o Direito à Vida, à Liberdade e à busca da Felicidade [a tríade mais comum à época era “Vida, Liberdade e Propriedade”]. Que é para garantir tais direitos que governos são instituídos entre os Homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que, sempre que alguma forma de governo se torne destrutiva destes fins, é Direito do povo alterá-la ou aboli-la.

Particularmente notável é a prosa apaixonada do grande abolicionista William Lloyd Garrison, ao aplicar a teoria dos direitos naturais à questão da escravidão de forma revolucionária:

O direito de desfrutar a liberdade é inalienável. . . . Todo homem possui direito a seu próprio corpo — aos produtos de seu próprio trabalho — , à proteção da lei… Todas estas leis agora em vigor, admitindo o direito à escravidão, são, por esta razão, diante de Deus, absolutamente nulas e inválidas . . . e portanto devem ser abolidas imediatamente.[7]

Mencionaremos “direitos” por toda esta obra, particularmente os direitos dos indivíduos à propriedade de suas pessoas e de seus objetos materiais. Mas como definimos “direitos”? “Direito” foi vigorosa e convincentemente definido pelo professor Sadowsky:

Quando dizemos que alguém tem o direito de fazer algo, queremos dizer isto e tão somente isto, a saber, que seria imoral para outro, sozinho ou em grupo, impedi-lo de fazê-lo através da ameaça ou do uso de força física. Nós não queremos dizer que qualquer uso que um homem faça de sua propriedade dentro dos limites expostos seja necessariamente moral.[8]

A definição de Sadowsky enfatiza a distinção crucial que faremos ao longo deste trabalho entre o direito de um homem e a moralidade ou imoralidade do exercício deste direito. Nós sustentaremos que é direito de um homem fazer qualquer coisa que queira com sua pessoa; é seu direito não ser molestado e não sofrer interferências violentas ao exercer este direito. Mas as formas morais ou imorais de exercer tal direito são mais questão de ética pessoal do que de filosofia política — que concerne somente a assuntos de direito, e do emprego apropriado ou inapropriado da violência física nas relações humanas. A importância desta distinção crucial não deve ser minimizada. Ou, como Elisha Hurlbult concisamente colocou: “O exercício de uma capacidade [por um indivíduo] se presta a esse exclusivo propósito. O modo deste exercício é uma coisa; isso envolve uma questão de moral. O direito a este exercício é outra coisa.” [9]

[1]Para uma crítica desta confusão típica feita por um tomista moderno, veja Murray N. Rothbard, Power and Market, segunda ed. (Kansas City: Sheed Andrew e McMeel, 1977), págs. 237-38. A defesa de Leo Strauss da lei natural clássica e sua investida contra a teoria individualista dos direitos naturais pode ser encontrada em seu Natural Rights and History (Chicago: University of Chicago Press, 1953).

[2]John Locke, Um Ensaio Referente à Verdadeira Origem, Extensão e Objetivo do Governo Civil, V. págs. 409-10, em Dois Tratados sobre o Governo (Martins Fontes, 1998)

[3]Estudiosos atuais, de marxistas a straussistas, consideram Thomas Hobbes, e não Locke, o fundador da teoria sistemática individualista de direitos naturais. Para uma refutação desta visão e uma defesa da visão mais antiga de Hobbes como estatista e totalitário, veja Williamson M. Evers, Hobbes and Liberalism, The Libertarian Forum (maio de 1975): 4-6. Veja também Evers, Social Contract: A Critique, The Journal of Libertarian Studies 1 (verão de 1977): 187-88. Para uma ênfase no absolutismo de Hobbes por um teórico político alemão pró-hobbesesiano, veja Carl Schmitt, Der Leviathan in der Staatslehre Thomas Hobbes (Hamburg, 1938). Schmitt foi por certo tempo um teórico pró-nazismo.

[4]Francis Lieber, Manual of Political Ethics (1838); Theodore Woolsey, Political Science (1877); mencionado em Benjamin F. Wright, Jr., American Interpretations of Natural Law (Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1931), págs. 26lff ., 255ff ., 276ff. William Ellery Channing, Works (Boston: American Unitarian Association, 1895), pág. 693.

[5]Elisha P. Hurlbut, Essays on Human Rights and Their Political Guarantees (1845), mencionado em Wright, American Interpretations, págs. 257ff.

[6]Veja Bernard Bailyn, The Ideological Origins of the American Revolution (Cambridge, Mass.: Belknap Press of Harvard University Press, 1967).

[7]William Lloyd Garrison, Declaration of Sentiments of the American Anti-Slavery Convention (dezembro de 1833), mencionado em W. and J. Pease, eds., The Antislavery Argument (Indianapolis: Hobbs-Merrill, 1965).

[8]James A. Sadowsky, S.J., Private Property and Collective Ownership, em Tibor Machan, ed., The Libertarian Alternative (Chicago: Nelson-Hall, 1974), págs. 120-21.

[9]Hurlbut, mencionado em Wright, American Interpretations, pág. 257ff.

 

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