Os “direitos humanos” como direitos de propriedade

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[O texto a seguir é uma transcrição do capítulo 15 do livro A Ética da Liberdade]

Os socialistas democratas geralmente desejam preservar o conceito de “direitos” para aqueles direitos “humanos” como a liberdade de expressão, mas não o aplicam à propriedade privada. E, no entanto, em contradição, o conceito de “direitos” somente faz sentido se eles são entendidos a partir do conceito de direitos de propriedade.   Pois não apenas não existem direitos humanos que não sejam também direitos de propriedade, como esses direitos perdem sua incondicionalidade e clareza e se tornam confusos e vulneráveis quando os direitos de propriedade não são usados como padrão.

Em primeiro lugar, há dois sentidos nos quais os direitos de propriedade são idênticos aos direitos humanos: um, que a propriedade só pode caber a humanos, de modo que seus direitos à propriedade são direitos que pertencem a seres humanos; e dois, que o direito da pessoa ao seu próprio corpo, sua liberdade pessoal, é tanto um direito de propriedade sobre sua própria pessoa como é um “direito humano”.   Porém, ainda mais importante para a nossa argumentação, os direitos humanos, quando não colocados em termos de direitos de propriedade, tornam-se vagos e contraditórios, fazendo com que os socialdemocratas enfraqueçam estes direitos e favoreçam as “políticas públicas” ou o “bem comum”.   Conforme escrevi em outro trabalho:

Tome, por exemplo, o “direito humano” de liberdade de expressão.   Supõe-se que a liberdade de expressão significa o direito de todos dizerem o que bem entenderem.   Mas a questão negligenciada é:  Onde?   Onde um homem possui esse direito?   Certamente ele não o possui em uma propriedade que esteja invadindo.   Em suma, ele possui esse direito apenas em sua própria propriedade ou na propriedade de alguém que concordou, como um presente ou em um contrato de aluguel, em conceder a ele o espaço determinado.   Portanto, na realidade, não existe esta coisa de um “direito de livre expressão” separado; existe apenas o direito de propriedade de um homem: o direito de fazer o que quiser com o que é seu ou de fazer acordos voluntários com outros possuidores de propriedade.

Em resumo, uma pessoa não possui um “direito à liberdade de expressão”; o que ela possui é o direito de alugar um salão e de discursar para as pessoas que entrarem no espaço.   Ela não possui um “direito à liberdade de imprensa”; o que ela possui é o direito de escrever ou publicar um panfleto, e de vender este panfleto para aqueles que desejarem comprar (ou de distribuí-lo para aqueles que desejarem aceitá-lo).   Deste modo, o que ela possui em cada um destes casos são direitos de propriedade, incluindo o direito de livre contrato e transferência que constitui uma parte destes direitos de posse.   Não existe nenhum direito extra de “liberdade de expressão” ou de liberdade de imprensa além dos direitos de propriedade que uma pessoa pode possuir em qualquer caso concebível.

Além disso, formular a análise em termos de um “direito de livre expressão” no lugar de direitos de propriedade resulta em confusão e no enfraquecimento do próprio conceito de direitos.   O exemplo mais famoso é a alegação do juiz Holmes de que ninguém tem o direito de gritar “fogo!” falsamente em um teatro lotado, e que, portanto, o direito de liberdade de expressão não pode ser absoluto e deve ser relativizado e moderado por considerações de “políticas públicas”.E, não obstante, se analisarmos o problema em termos de direitos depropriedade, veremos que nenhuma relativização da incondicionalidade dos direitos é necessária.

Pois, logicamente, o gritalhão é ou um cliente ou o dono do teatro.   Se ele for o dono do teatro, ele está violando os direitos de propriedade dos clientes de assistirem tranquilamente à apresentação, pela qual originalmente ele recebeu o dinheiro deles.   Se ele for um cliente, então ele está violando tanto o direito de propriedade dos clientes de assistirem à apresentação quanto o direito de propriedade do dono, pois ele está violando os termos de sua permanência ali.   Pois estes termos certamente incluem não violar a propriedade do dono ao atrapalhar o espetáculo que está sendo apresentado.   Em qualquer um dos casos, ele pode ser processado como um violador de direitos de propriedade; portanto, quando focamos nos direitos de propriedade envolvidos, vemos que o caso de Holmes não implica a necessidade de a lei relativizar a natureza absoluta dos direitos.

De fato, o juiz Hugo Black, um conhecido “absolutista” em prol da “liberdade de expressão”, em uma vigorosa crítica ao argumento de Holmes de “gritar ‘fogo!’ em um teatro lotado”, deixou claro que a defesa da liberdade de expressão dele era fundamentada nos direitos de propriedade privada.   Black expôs dessa forma:

Ontem à noite, fui a um teatro com você.   Tenho noção de que, se eu e você levantássemos e começássemos a marchar por todo o teatro, dizendo ou não alguma coisa, nós seriamos detidos.   Ninguém jamais disse que a Primeira Emenda [da constituição americana] dá às pessoas o direito de ir a qualquer lugar que elas queiram ou de dizer qualquer coisa que elas queiram.   Comprar o ingresso do teatro não compra a oportunidade de se fazer um discurso lá.   Neste país, temos um sistema de propriedade que também é protegido pela Constituição.   Temos um sistema de propriedade, o que quer dizer que um homem não tem o direito de fazer qualquer coisa que ele queira em qualquer lugar que ele deseje.   Por exemplo, eu não acharia nada agradável se alguém tentasse entrar em minha casa e me dissesse que ele tem um direito constitucional de entrar ali porque ele quer fazer um discurso contra a Suprema Corte.   Eu compreendo a liberdade que as pessoas têm de fazer um discurso contra a Suprema Corte, mas eu não quero que ninguém o faça em minha casa.

Aquele aforismo sobre o gritar “fogo!” em um teatro lotado é maravilhoso.   Mas você não precisa gritar “fogo!” para ser detido.   Se uma pessoa cria uma confusão em um teatro, eles iriam detê-la não por aquilo que ela tenha gritado, mas por ela ter gritado.   Eles iriam detê-la não por quaisquer opiniões que ela tenha, mas porque eles acharam que ela não tinha nenhuma opinião que eles queriam ouvir ali.   Esta é a maneira que eu iria reagir: não por aquilo que ela tenha gritado, mas por ela ter gritado.

Alguns anos atrás, o teórico político francês Bertrand de Jouvenel demandou, de forma semelhante, certa relativização dos direitos de liberdade de expressão e de assembleia naquilo que ele chamou de o “problema do presidente” — o problema de se alocar tempo ou espaço em um auditório ou em um jornal, ou em frente a um microfone, onde os escritores ou oradores acreditam que tenham o “direito” de livre expressão sobre o uso do recurso.O que de Jouvenel desconsiderou foi a nossa solução ao “problema do presidente” — remodelar o conceito de direitos em termos de propriedade privada ao invés de em termos de liberdade de expressão ou de assembleia.

Em primeiro lugar, podemos mencionar que, em cada um dos exemplos de de Jouvenel — um homem comparecendo a uma assembleia, uma pessoa escrevendo para a coluna de cartas ao editor, e um homem solicitando um tempo de debate no radio — o tempo e o espaço sendo oferecidos são livres, no sentido de serem gratuitos.   Estamos no meio do que a economia chama de “problema da alocação”.   Um recurso escasso valorado tem de ser alocado: seja ele o tempo em um palanque, o tempo em frente a um microfone ou o espaço em um jornal.   Mas já que o uso destes recursos é livre (gratuito), a demanda para se obter este tempo ou espaço tende fortemente a exceder a oferta, e consequentemente uma perceptível “escassez” do recurso irá desenvolver-se.   Como em todos os casos de escassez de estoque, e de formações de filas provocadas por preços baixos ou inexistentes, os demandantes ficam frustrados e ressentidos por não obterem o uso do recurso que eles acreditavam que mereciam.

Um recurso escasso, se não for alocado por meio dos preços, tem que ser alocado de alguma outra maneira por seu dono.   Deve-se salientar que todos os casos de de Jouvenel poderiam ser alocados pelo sistema de preços, se o dono assim desejasse.   O presidente de uma assembleia poderia leiloar os locais escassos no palanque e então conceder os locais a quem oferecesse o maior preço.   O produtor de radio poderia fazer o mesmo com os debatedores de seu programa.   (De fato, isto é o que os produtores fazem quando vendem tempo a patrocinadores distintos).   Assim, não existiria escassez, nem ressentimento por uma promessa (“acesso igual” do público a colunas, palanques ou microfones) não cumprida.

Mas, além do problema dos preços, há um tema mais profundo em questão: seja por meio de preços ou de algum outro critério, o recurso tem, em todos os casos, de ser alocado por seu dono.   O proprietário de uma estação de rádio ou de um programa (ou seus representantes) aluga, ou doa, o tempo de rádio da maneira que ele decide; o dono de um jornal, ou seu editor-chefe, aloca o espaço para as cartas da maneira que ele quiser; o “dono” de uma assembleia, e seu representante designado, o presidente, alocam o espaço no palanque de qualquer modo que julguem mais adequado.

O fato de o proprietário ser o distribuidor supremo nos dá uma pista para a solução da propriedade para o “problema do presidente” apresentado por de Jouvenel.   Pois o sujeito que escreve uma carta para um jornalnão é o dono do jornal; portanto, ele não tem nenhum direito, mas somente uma solicitação, de espaço do jornal, um pedido que o dono tem o direito absoluto de conceder ou negar.   O homem que pede para falar em uma assembleia não tem nenhum direito de falar, mas apenas um requerimento — em relação ao qual o dono ou o seu representante, o presidente, deve decidir.   A solução é reformular o significado de “direito à liberdade de expressão” ou “assembleia”; ao invés de se utilizar um conceito vago e, como de Jouvenel demonstrou, impraticável, de algum tipo de direito — como o “direito” a um mesmo espaço ou tempo —  deveríamos nos concentrar no direito de propriedade privada.    O “direito à livre expressão” somente se torna válido, praticável e absoluto quando é tratado simplesmente como uma subdivisão do direito de propriedade.

Isto pode ser observado no “direito a se fazer ouvir” proposto por de Jouvenel.   De Jouvenel diz que há um “sentido no qual o direito de expressão pode ser exercido por todos; é o direito ser ouvido”, de falar e de tentar convencer as pessoas que você encontrar e então reuni-las em um auditório, e, deste modo, “constituir uma congregação” para si próprio.   Aqui, de Jouvenel chega perto da solução apropriada sem, no entanto, alcançá-la com firmeza.   Pois o que ele está realmente dizendo é que “o direito à livre expressão” só é válido e praticável quando usado no sentido do direito de falar com as pessoas, de tentar convencê-las, de alugar um auditório para discursar para as pessoas que desejarem comparecer etc.   Mas este sentido do direito à livre expressão é na verdade parte do direito geral de uma pessoa à propriedade.   (Logicamente, desde que nos lembremos do direito que a outra pessoa tem de não prestar atenção se ela não quiser —  isto é, seu direito de não ouvir).   Pois os direitos de propriedade incluem o direito à propriedade e o direito de fazer trocas e contratos mutuamente consentidos com os donos de outras propriedades.   Aquele que “quer ser ouvido”, na concepção de de Jouvenel, que aluga um auditório e discursa para sua congregação, não está exercendo um vago “direito à livre expressão”, e sim uma parte de seu direito geral à propriedade.   De Jouvenel praticamente reconheceu isto quando considerou o caso de dois homens, “Primus” e “Secundus”:

Primus…  reuniu sua própria congregação por meio de seu trabalho e esforço.   Um forasteiro, Secundus, chega e reivindica o direito de discursar para esta congregação baseando-se no direito à livre expressão.  Será que Primus é obrigado a ceder a tribuna a ele?   Eu duvido.   Ele pode responder a Secundus: “Eu constituí esta congregação.  Vá e faça o mesmo.”

Precisamente.   Em resumo, Primus é o dono da reunião; ele alugou o auditório, convocou a reunião e estabeleceu suas condições; e aqueles que não concordam com estas condições são livres para não comparecer ou para sair.   Primus possui um direito de propriedade sobre a reunião que o permite falar à vontade; Secundus não possui nenhum direito de propriedade e, portanto, nenhum direito de falar na reunião.

Em geral, aqueles problemas em que os direitos aparentemente necessitam ser relativizados são aqueles em que o lócus da propriedade não está bem definido, em que os direitos de propriedade estão confusos.   Muitos problemas de “liberdade de expressão”, por exemplo, ocorrem em ruas de propriedade do governo: por exemplo, será que um governo deveria permitir uma manifestação política que, segundo ele, interromperá o trânsito ou sujará as ruas com folhetos?   Mas todos estes problemas que aparentemente exigem que a “liberdade de expressão” deixe de ser absoluta na verdade só são problemas devido à indefinição de direitos de propriedade.   Pois as ruas são geralmente possuídas pelo governo; nesses casos, o governo atua como “o presidente”.   E então o governo, como qualquer outro possuidor de propriedade, defronta-se com o problema de como alocar estes recursos escassos.   Uma manifestação política irá, digamos, interromper o trânsito; portanto, a decisão do governo envolve não apenas um direito de liberdade de expressão, como também envolve a alocação do espaço da rua pelo seu dono.

Deve-se salientar que o problema todo sequer surgiria se as ruas fossem possuídas por indivíduos e empresas privadas — como todas elas seriam em uma sociedade libertária; pois nela, as ruas, como todas as outras propriedades privadas, poderiam ser alugadas ou cedidas a outros indivíduos ou grupos privados para fins de assembleia.   Em uma sociedade totalmente libertaria, ninguém teria o “direito” de usar a rua de outra pessoa do mesmo modo que ninguém teria o “direito” de apossar-se do auditório de outra pessoa; nos dois casos, o único direito seria o direito de propriedade de utilizar seu dinheiro para alugar o recurso, se o proprietário assim desejasse.

Logicamente, enquanto as ruas continuarem sendo propriedade do governo, o problema e o conflito permanecerão insolúveis; pois a propriedade governamental das ruas significa que todos os outros direitos de propriedade de alguém, incluindo expressão, distribuição de folhetos em manifestações etc., serão obstruídos e restringidos pela constante necessidade de se atravessar e utilizar as ruas de propriedade governamental, as quais o governo pode resolver bloquear ou restringir de uma maneira ou outra.   Se o governo permitir manifestações na rua, isso irá restringir o trânsito; se ele impede a manifestação em prol da fluidez do trânsito, ele irá impedir a liberdade de acesso às ruas governamentais.   Em qualquer um dos casos, e qualquer que seja sua escolha, os “direitos” de alguns pagadores de impostos terão de ser restringidos.

O outro lugar onde os direitos e o lócus da propriedade estão mal definidos e, consequentemente, onde os conflitos são insolúveis, é no caso das assembleias governamentais (e de seus respectivos “presidentes”).   Pois, como já mostramos, num local em que um homem ou grupo aluga um auditório, e indica um presidente, o lócus da propriedade é claro e Primus pode fazer o que ele bem entende.   Mas, e quanto a assembleias governamentais?   Quem é o proprietário delas?   Ninguém sabe de fato, e, portanto, não há uma maneira satisfatória ou não arbitrária de determinar quem pode e quem não pode falar, o que pode e o que não pode ser dito.

De fato, estas assembleias governamentais têm suas próprias normas de funcionamento.   Porém, e se uma grande parte dos cidadãos não estiver de acordo com estas regras?   Não há maneira satisfatória de se resolver esta questão, pois não existe nenhum lócus de direito de propriedade envolvido.   Colocando-se de maneira diferente: no caso do jornal ou do programa de rádio, está claro que o escritor da carta ou o aspirante a debatedor é o requerente, e o editor ou o produtor é o dono que toma a decisão.   Mas, no caso da assembleia governamental, quem seria o dono?   O homem que demanda ser ouvido em uma reunião municipal alega ser um proprietário parcial; no entanto, ele não estabeleceu nenhum tipo de direito de propriedade por meio de compra, herança ou descoberta, como o fizeram donos de propriedades em todas as outras áreas.

Voltando ao caso das ruas, existem outros problemas incômodos que poderiam ser rapidamente resolvidos em uma sociedade libertária na qual toda a propriedade é privada e claramente possuída.   Na sociedade atual, por exemplo, existe um conflito contínuo entre o “direito” de os pagadores de impostos terem acesso às ruas pertencentes ao estado e a vontade de os moradores de uma vizinhança se verem livres de pessoas que eles consideram estar em uma reunião “indesejável” nas ruas.   Na cidade de Nova York, por exemplo, existe atualmente uma pressão histérica dos moradores de diversas vizinhanças para impedir que lojas do McDonald’s sejam abertas em suas regiões, e em muitos casos eles têm conseguido fazer uso do poder do governo local para impedir que as lojas se mudem para lá.   Estas, obviamente, são violações claras do direito do McDonald’s sobre a propriedade que ele comprou.   Mas os residentes realmente têm uma certa razão: a sujeira e os elementos “indesejáveis” seriam “atraídos” pelo McDonald’s e se reuniriam em frente à loja — nas ruas.   Resumindo, os residentes não estão exatamente se queixando realmente do direito de propriedade do McDonald’s, e sim daquilo que eles consideram um “mau” uso das ruas estatais.   Eles estão, em poucas palavras, queixando-se do “direito humano” de certas pessoas de ir e de vir como queiram nas ruas estatais.   Mas, como pagadores de impostos e cidadãos, estes “indesejáveis” certamente têm o “direito” de andar nas ruas, e obviamente elespoderiam se reunir no local, se eles assim desejassem, sem que fossem atraídos pelo McDonald’s.   Na sociedade libertária, no entanto, na qual todas as ruas seriam propriedade privada, todo o conflito poderia ser resolvido sem que ninguém tivesse seus direitos de propriedade violados: pois, assim, os donos das ruas teriam o direito de decidir quem pode ter acesso àquelas ruas — e eles poderiam manter afastados os “indesejáveis”, caso assim preferissem.

Claro que aqueles proprietários de ruas que decidissem impedir a entrada de “indesejáveis” teriam de pagar o preço — tanto os custos atuais de policiamento quanto a perda de oportunidades dos estabelecimentos comerciais de suas ruas e a diminuição do fluxo de visitantes em suas casas.   Indubitavelmente, a sociedade livre resultaria em uma diversidade de padrões de acesso, com algumas ruas (e, consequentemente, vizinhanças) abertas a todos e outras com variados graus de restrições de acesso.

etica.jpgSimilarmente, a propriedade privada de todas as ruas resolveria o problema do “direito humano” à livre imigração.   Não existe qualquer dúvida a respeito do fato de que as atuais barreiras de imigração restringem não apenas o “direito humano” de imigrar, mas também o direito dos donos de propriedade de alugarem ou venderem propriedades aos imigrantes.   Não pode existir nenhum direito humano de imigração, pois uma pessoa teria o direito de pisar na propriedade de quem?   Em resumo, se “Primus” deseja migrar neste momento de algum outro país para os Estados Unidos, não podemos dizer que ele tenha o direito absoluto de imigrar para este espaço territorial; pois e quanto aos proprietários que não o querem em suas propriedades?   Por outro lado, pode haver, e indubitavelmente há, outros proprietários que iriam aproveitar a oportunidade de alugar ou de vender propriedades a Primus, e a lei atual invade seus direitos de propriedade ao impedi-los de agirem assim.

A sociedade libertária resolveria toda a “questão da imigração” dentro da matriz dos direitos de propriedade absolutos.   Pois as pessoas somente possuem o direito de se mudarem para aquelas propriedades e terras cujos donos desejarem alugá-las ou vendê-las a eles.   Na sociedade livre, eles iriam, em primeiro lugar, ter o direito de viajar apenas naquelas ruas em que os donos concordassem com a sua presença nelas, e então alugar ou comprar moradias de donos condescendentes.   Novamente, assim como no caso do movimento diário das ruas, um padrão variado e diversificado de acesso de migração indubitavelmente surgiria.

 


Um exemplo particularmente nítido e autocontraditório é oferecido pelo professor Peter Singer, que exige explicitamente a preservação do conceito de direitos para liberdade pessoal, enquanto recorre a expedientes utilitários em assuntos econômicos e no campo da propriedade.  Peter Singer, “The Right to Be Rich or Poor,”New York Review of Books (6 de março 1975).

Murray N. Rothbard, Power and Market, 2nd ed. (Kansas City: Sheed Andrews and McMeel, 1977), págs. 238-39.

Sobre afirmação de Holmes, veja Murray N. Rothbard, For A New Liberty, rev. ed. (New York: MacMillan, 1978), págs. 43-44; e Rothbard, Power and Market, págs. 239-40.  Para uma crítica devastadora da injustificável fama de libertário civil de Holmes, H.L. Mencken, A Mencken Chrestomathy (New York: Alfred A.  Knopf, 1947), págs. 258-64.

Além disso, a ideia de que gritar “fogo!” causa um pânico é determinística, além de ser apenas uma outra versão da falácia do “incentivo ao distúrbio” discutida anteriormente.   Fica a cargo das pessoas no teatro avaliarem a informação que chega até elas.   Se não fosse assim, por que alertar corretamente as pessoas de um fogo real em um teatro não seria um crime, já que isto também pode incitar pânico?  O distúrbio envolvido em falsamente gritar “fogo!” é litigável somente enquanto uma violação dos direitos de propriedade da maneira exposta no texto a seguir.   Estou em débito com o doutor David Gordon por este ponto.

Irving Dillard, ed., One Man’s Stand for Freedom (New York: Alfred A.  Knopf, 1963), págs. 489-91.

Bertrand de Jouvenel, “The Chairman’s Problem,” American Political Science Review (Junho 1961): 305-32; A essência dessa crítica de de Jouvenel apareceu em italiano em  Murray N. Rothbard, “Bertrand de Jouvenel e i diritti di proprietá,” Biblioteca della Liberta, no. 2 (1966): 41-45.

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