21 – A ética da argumentação, a natureza humana e o direito

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Oscar Grau[1]

 

Não tenho certeza se algum dia conhecerei Hoppe pessoalmente, mas tenho certeza de que fiz o meu melhor para homenageá-lo ao longo desses anos – estudando-o, traduzindo-o e escrevendo inspirado por ele. Agora, através de seus ensinamentos, tenho uma oportunidade maravilhosa de homenageá-lo de uma maneira muito especial, dando minha própria contribuição neste livro. Espero que ele ache este ensaio digno de apreciação intelectual e agradeço por seu legado e todas as lições que ele me ensinou em apenas cinco anos enriquecedores.

Em uma conferência de 2016, na Reunião Anual da Property and Freedom Society, Hoppe disse que considera o a priori da argumentação como o fundamento supremo do direito, e considera isso a sua contribuição mais importante.[2] Aqui, explorarei essas ideias em conexão com outra ideia fundamental: a natureza humana.

 

Ação Humana e Vida Humana

 

Primeiro, vamos começar por aqui: os humanos agem, e todo agente se apega à vida enquanto age e quer melhorar seu bem-estar. Na verdade, agimos além de uma inclinação instintiva para preservar a vida já existente.[3] Embora sejamos capazes de ir de alguma forma contra nossos instintos naturais, mesmo assim teríamos pressuposto a vida e seu valor para nós antes de qualquer manifestação subsequente em favor da morte e da morte efetiva de nós mesmos. Como Rothbard disse, se alguém realmente se opusesse à vida, “ele não teria nenhum interesse em continuar vivo. Portanto, o suposto oponente da vida está realmente afirmando-a no próprio processo de sua discussão e, portanto, a preservação e a promoção da vida assumem a estatura de um axioma incontestável.”[4]

É claro que um corpo humano sem vida pode existir – é um corpo morto – mas um ser humano (ou simplesmente um “humano”) não pode existir sem vida, porque para ser um ser da espécie humana, o corpo deve estar vivo, e não apenas vivo, mas funcionando como os humanos racionais caminharam neste mundo desde o início da humanidade. Ou seja, a razão humana – a mente humana – é uma característica natural dos humanos inseparável da ação humana.

Como Mises disse, os humanos não são apenas animais totalmente sujeitos aos estímulos que inevitavelmente determinam as circunstâncias de sua vida, eles também são agentes.

Em cada ação, um agente tenta alcançar um objetivo pelo uso de algum meio valioso e escasso escolhido por ele em relação ao próprio objetivo. A valorização dos meios depende da valorização dos objetivos. E enquanto ele age, um ambiente percebido o influencia. Cada ação ocorre em um determinado ponto no tempo e no espaço, e dura um determinado período de tempo conhecido e sentido subjetivamente apenas pelo agente. Ao mesmo tempo, toda ação implica a possibilidade de uma perda, ou seja, a conclusão do agente, com base em novos conhecimentos, “de que o resultado realmente alcançado – ao contrário das expectativas anteriores – tem um valor menor do que a alternativa abandonada teria”.[5]

Em tudo isso, a compreensão, a notável característica humana do pensamento, “lida com as atividades mentais dos homens que determinam suas ações. Ela lida com os processos mentais que resultam em um tipo definido de comportamento, com as reações da mente às condições do ambiente do indivíduo. Ela lida com algo invisível e intangível que não pode ser percebido pelos métodos das ciências naturais.[6] E cada agente atribui um significado definido ao estado de seu ambiente, valoriza esse estado e, motivado por esses julgamentos de valor, recorre “a meios definidos para preservar ou alcançar um estado de coisas definido diferente daquele que prevaleceria” se ele se abstivesse de qualquer reação proposital. A compreensão também é “praticada por bebês assim que eles superam o estágio meramente vegetativo de seus primeiros dias e semanas. Não há resposta consciente do homem a nenhum estímulo que não seja dirigido pela compreensão.”[7]

Todo novo conhecimento é sempre conhecimento proveniente da ação e, às vezes, adequado para os objetivos de mais de um agente. Embora não sejamos dotados do conhecimento particular que pode ser adquirido da estrutura lógica constante de agir e aprender, uma vez aprendido, o conhecimento transmitido pela praxeologia e aquele transmitido pela lógica proposicional “podem ser reconhecidos como conhecimento necessariamente verdadeiro – válido a priori –, de modo que nenhum aprendizado futuro vindo experiência poderia falsificá-lo.”[8]

Tão inseparável quanto a ação humana é da mente e da vida humanas, agir é o modo humano para a preservação e melhoria da vida – o objetivo constante de diminuir o mal-estar. Agir significa, nesse sentido, viver no objetivo constante de melhoria de vida. O que significa uma melhoria de vida pode ser algo mais complicado, mas é, praxeologicamente, uma questão de escolha pessoal e natureza humana (preferência temporal, desutilidade do trabalho etc.). Em qualquer caso, a melhoria particular só pode ser sentida pelo agente.

Até aqui, tudo bem. Todo agente é um membro da espécie humana que tenta mudar ou manter pelo menos um aspecto de seu ambiente que ele considera impossível sem sua ação – para seus próprios propósitos e satisfação. Por causa disso, o conceito de causalidade está implícito na mente humana. E como somos humanos, estamos em posição de compreender o significado que o agente atribuiu à sua ação. Essa compreensão do significado nos permite “formular os princípios gerais por meio dos quais explicamos os fenômenos da ação”.[9]

 

Propriedade, Direitos de Propriedade e Justiça

 

Mas então, para que seja possível aos agentes atuarem ao lado de seus companheiros agentes e usarem meios físicos e escassos para que os conflitos[10] sobre o uso desses meios não possa surgir,[11] os conceitos de propriedade e direitos de propriedade e o cumprimento de certas normas são inevitáveis. Por um lado, a propriedade é um conceito normativo projetado “para tornar possível uma interação livre de conflitos, estipulando regras de conduta (normas) mutuamente vinculativas em relação a recursos escassos”.[12] Por outro lado, a capacidade legítima de excluir outros do uso de nossos bens e corpos, e de usar a força ou sua ameaça para que outros cumpram esta capacidade é o que chamamos de direitos de propriedade.[13]

No entanto, quem possui qual recurso escasso como sua propriedade?

À luz dos ensinamentos de Hoppe: Cada pessoa possui seu corpo que só ela controla diretamente, como também o faz ao discutir e argumentar qualquer questão (na verdade, nenhuma pessoa pode abrir mão desse controle enquanto estiver viva). Caso contrário, em qualquer disputa de propriedade, seria impossível para dois contendores discutir e debater sobre qual reivindicação deve prevalecer, uma vez que argumentar e debater pressupõe que ambos tenham controle exclusivo sobre seus respectivos corpos para chegar ao julgamento correto por conta própria em uma forma de interação livre de conflitos.

E quanto aos recursos escassos que só podem ser controlados indiretamente – ou que devem ser apropriados:

             O controle exclusivo (propriedade) é adquirido e atribuído àquela pessoa, que se apropriou do recurso em questão primeiro ou que o adquiriu por meio de troca voluntária (livre de conflitos) de seu proprietário anterior. Pois apenas o primeiro apropriador de um recurso (e todos os proprietários posteriores conectados a ele por meio de uma cadeia de trocas voluntárias) pode adquirir e obter controle sobre ele sem conflito, ou seja, pacificamente. Caso contrário, se o controle exclusivo for atribuído aos que chegaram depois, o conflito não é evitado, mas contrário ao próprio propósito das normas, sem tornam inevitáveis e permanentes.[14]

Em suma, essas são as normas de aquisição de direitos de propriedade.

Qualquer aquisição de propriedade que não seja feita seguindo essas normas deve ser reconhecida contrária ao propósito das normas, ou seja, evitar conflitos. Obviamente, os homens podem identificar a diferença quando a propriedade é adquirida seguindo essas normas ou não. E como os homens têm uma necessidade natural de sobreviver, comer, abrigar-se e estar em estado de bem-estar (o objetivo constante de diminuir o mal-estar), quando cada vez mais a propriedade deixa de ser adquirida por essas normas, não apenas a frequência dos conflitos aumenta e a sociedade tende a desaparecer, mas as pessoas que sofrem pelas ações dos não-seguidores dessas normas são cada vez mais desencorajadas a segui-las se os não-seguidores forem cada vez mais incentivados a não fazê-lo. Esse sofrimento vem da agressão, a ação de agredir os outros exercendo um controle indesejado sobre seus bens e corpos.[15]

Assim, a justiça é um conceito projetado para permitir aos homens a restauração e/ou compensação vis-à-vis uma mudança conflitante de um status de controle de propriedade. Ela permite que os homens ajam contra os agressores ao tentarem restaurar o controle e/ou compensar uma perda de controle sofrida, diminuindo assim o mal-estar provocado pela agressão. A justiça é, na verdade, uma necessidade humana fundada na satisfação dos homens em controlar a propriedade agredida. Por conta disso, há uma justificativa praxeológica para a justiça, ou seja, uma justificativa natural, porque a necessidade de justiça vem necessariamente da preferência demonstrada e da atribuição de valor às coisas controladas e/ou adquiridas em primeiro lugar pelo agredido. Ao mesmo tempo, a justiça é um requisito necessário para promover a evasão de conflitos, pois desincentiva potenciais agressores, diminuindo os benefícios potenciais da agressão.

A necessidade de justiça é causada pelo contrário a ela, ou seja, injustiça, e por essa razão, os atos contra as normas de aquisição de direitos de propriedade são injustos, e os atos de acordo com elas são justos. Portanto, como o conceito de justiça é necessariamente dependente dessas normas, a justiça também é um conceito normativo.[16]

 

Ética Argumentativa e Vida Social

 

Além da praxeologia, as coisas são semelhantes com a argumentação: não somos dotados do conhecimento particular que pode ser adquirido da constante estrutura praxeológica de argumentar e concordar (ou discordar), mas uma vez aprendido, o conhecimento transmitido pelo a priori da argumentação e aquele transmitido pela lógica proposicional também pode ser reconhecido como conhecimento necessariamente verdadeiro – válido a priori –, de modo que nenhum aprendizado futuro com a experiência poderia falsificá-lo.

A argumentação pressupõe a capacidade de falar e pensar em uma linguagem comum conhecida por outros – e o fato de ser capaz de argumentar devido ao aprendizado de experiências comunicativas. De fato, a capacidade humana de organizar o conhecimento e a experiência está intimamente relacionada à linguagem humana. Por exemplo, por mais que alguém contradiga a realidade dizendo o que pensa, não pode deixar de pensar em uma linguagem que o conecta à realidade, uma linguagem composta de palavras que se referem a ela e implica uma compreensão dela – por mais imperfeita que seja – para dizer o que diz.

Na argumentação – uma atividade humana proposital – assumimos que os outros podem nos entender e que podemos mudar algum entendimento anterior em suas mentes sobre a validade de alguma afirmação de que algo seja verdade. No entanto, a argumentação também pressupõe que discutamos com nós mesmos: que primeiro nos convençamos das afirmações de que algo seja verdade a serem apresentadas e das razões para argumentar a favor delas. E mesmo quando sabemos que estamos fazendo afirmações falsas, fingimos que são verdadeiras, porque temos algum objetivo a ser alcançado mentindo e encenando uma argumentação séria.

Como qualquer leitor de Hoppe deve saber: Todas as afirmações de que algo seja verdade são levantadas e justificadas no decorrer de uma argumentação. Reivindicar a proposição anterior como falsa só é possível caindo em contradição performativa, porque a afirmação em si tem que vir na forma de um argumento, ou seja, afirmando a própria verdade da proposição. Daí o a priori da argumentação.

A argumentação é uma forma de interação livre de conflitos e mutuamente acordada que pode nos ensinar que existem pressuposições praxeológicas de argumentação que não podem ser argumentativamente contestadas sem cair em uma contradição performativa. Essas pressuposições são:

            Primeiro, cada pessoa deve ter direito ao controle exclusivo ou propriedade de seu próprio corpo físico, os mesmos meios que ela e somente ela pode controlar diretamente à vontade, de modo a ser capaz de agir independentemente uma da outra e chegar a uma conclusão por conta própria (isto é, autonomamente).

E segundo, pela mesma razão de posição e autonomia mutuamente independentes, tanto o proponente quanto o oponente devem ter direito às suas respectivas posses anteriores, ou seja, o controle exclusivo de todos os outros meios externos de ação apropriados indiretamente por eles antes e independentes um do outro e antes do início de sua argumentação.[17]

Se um proponente de um argumento afirma que a verdade não pode ser alcançada, ele realmente aceita a possibilidade da verdade no ato, pois espera que seu oponente seja capaz de aceitar seu argumento como verdadeiro – como ele faz ao apresentar o argumento. No entanto, o proponente condenou seu argumento à falsidade, porque, ao negar a possibilidade da verdade, ele não pode refutar a ideia de que sua negação é falsa, uma vez que não é possível que seu argumento seja verdadeiro em virtude do fato de que ele argumentou. Portanto, mesmo que apenas implicitamente, na argumentação, toda pessoa aceita que o que é verdadeiro e o que é falso existem. E ela aceita que o relativismo em relação às normas para a paz é uma posição argumentativamente insustentável, uma vez que em toda argumentação, todos os seus argumentos se basearão no reconhecimento da possibilidade real de deliberar disputas sem depender de nada além de métodos pacíficos.

Mas os direitos de propriedade não são derivados da argumentação ou do fato de que nenhuma luta imediata se seguiu a um desacordo. O que é mais crucial é que a argumentação pressupõe que os humanos entendam o que significa uma interação pacífica (e uma violenta) antes mesmo de discutir. Por ser capaz de saber isso, a prescrição “deve” (o normativo para a paz) não é derivada da argumentação, mas está implícita na descrição “é” (o positivo da paz) dela:[18] Os fatos e normas que tornam a argumentação possível, e o fato de que eles podem ser compreendidos e respeitados de antemão e independentemente da argumentação devem ser reconhecidos como verdades irrefutáveis – porque negar isso só é possível negando o fato de ter entendido e respeitado os direitos de propriedade antes mesmo de realmente argumentar pela primeira vez, o que o negador necessariamente fez.

Felizmente, a vida social é possível e é normalmente pacífica, apesar dos conflitos que ocorrem, porque a maioria das pessoas age de acordo com as normas para evitá-los. Se as normas são socialmente e suficientemente estendidas por motivos morais ou por deliberação movida por interesses próprios nos benefícios que a cooperação social e a divisão do trabalho podem servir a cada pessoa para seus próprios interesses, ou em quanto de cada maneira, é outra questão. A verdade é que as pessoas normalmente estão acostumadas a respeitar a propriedade dos outros, não considerando como suas inúmeras coisas ao seu redor que já estão ligadas aos seus verdadeiros proprietários. E se o contrário fosse verdadeiro, muitos conflitos se seguiriam, e nenhuma sociedade poderia existir ou subsistir por muito mais tempo.

Também sabemos que as normas de aquisição de direitos de propriedade não são meras convenções, mas instituições necessárias. Como Hoppe nos lembra, uma convenção serve a um propósito e existe uma alternativa a uma convenção. No entanto, não há alternativa ao propósito de evitar conflitos além das normas de aquisição de direitos de propriedade. Porque, sem uma harmonia pré-estabelecida de interesses entre os agentes, os conflitos só podem ser evitados se todas as coisas estiverem sempre na propriedade exclusiva de indivíduos específicos e a resposta para quem possui o quê e quem não possui é sempre clara. Da mesma forma, os conflitos só podem ser evitados desde o início da humanidade se a propriedade for adquirida “por atos de apropriação original (em vez de meras declarações ou palavras dos que chegaram depois)”.[19]

 

Direitos de propriedade e natureza humana

 

Se os direitos existem na natureza, o que inclui os humanos que vivem nela desde o início da humanidade, então, esses direitos naturais só podem ser os dos humanos, que têm o direito de se apropriar e usar toda a natureza sem dono ao redor. Em outras palavras, como os direitos de propriedade são apenas direitos humanos, e os humanos têm uma determinada natureza, ou seja, eles têm características específicas (como agir) que os tornam humanos e diferentes de qualquer outro animal ou entidade ao redor; então, os direitos de propriedade são direitos da natureza humana, ou seja, são direitos naturais para os humanos. Em suma, os direitos de propriedade são direitos naturais.

No entanto, reconhecer a natureza humana significa reconhecer fatos dados da natureza humana,[20] e isso, com o conhecimento de viver em um mundo em que a escassez e os conflitos podem ocorrer e realmente ocorrem, deve restringir a validade e a praticabilidade de qualquer proposta de teoria dos direitos. Se não fosse esse o caso: por que não incluir cães e gatos como humanos? Por que se preocupar em economizar e trabalhar para comer e sobreviver? Por que se preocupar em seguir normas e cooperar com os outros? Além disso, a teoria dos direitos proposta deve ser praticável desde o início da humanidade.

Como Rothbard explicou, a separação entre teoria e prática é artificial e falaciosa. Uma teoria correta funciona na prática e uma incorreta não. Isso é verdade na ética, bem como em qualquer outra coisa:

           Se um ideal ético é inerentemente “impraticável”, isto é, se não pode funcionar na prática, então é um ideal deficiente e deve ser descartado imediatamente. Para ser mais preciso, se um objetivo ético viola a natureza do homem e/ou do universo e, portanto, não pode funcionar na prática, então é um ideal ruim e deve ser descartado como um objetivo. Se o objetivo em si viola a natureza do homem, então também é uma má ideia trabalhar na direção desse objetivo.[21]

Além disso, a natureza humana implica não apenas características específicas que diferenciam os humanos do resto dos animais ou entidades ao redor, mas também diferenciam cada um dos dois sexos humanos do outro sexo, mantendo a humanidade entre os dois.[22] E uma vez que os fatos mais básicos e reconhecíveis da natureza humana são tão imutáveis, óbvios e conhecidos quanto qualquer outra verdade naturalmente assumida pelos humanos de todos os tempos – por exemplo, que possuímos nossos corpos, somos nossos corpos e somos homens ou mulheres. Então, na teoria social, esse conhecimento básico da natureza humana pode e deve ser considerado verdadeiro a priori, como conhecimento que vem do raciocínio baseado em verdades autoevidentes. E é esse tipo de reconhecimento da natureza humana que nos permite afirmar que uma proposta de teoria dos direitos pode ser a correta para qualquer sociedade e para qualquer época, em virtude do fato de que os humanos não deixam de ser humanos porque formam sociedades diferentes com costumes diferentes que surgem em diferentes épocas e lugares.

Dito isto, os fatos da natureza humana podem ser tratados pela teoria social de maneira correta ou incorreta e, como fatos, por definição, devem e só podem ser considerados corretamente como dados. Podemos discutir até certo ponto quais e como são todos esses fatos, mas não podemos negar coerentemente a existência deles e o fato de que vivemos e entendemos as coisas circundantes por meio de nossa natureza humana – não sem apresentar a negação explícita na forma de um argumento, uma característica exclusivamente humana.

No entanto, quando começam os direitos de propriedade? Se os direitos de propriedade não podem ser desenredados do fato da escassez, da possibilidade de conflito e da natureza humana, e se a natureza humana, como a experiência humana de todos os tempos reafirma, sempre nos ensinou que um corpo humano novo e separado foi preparado para ser e viver no mundo fora da mãe quando o nascimento acontece; então, os direitos de propriedade devem começar no nascimento, quando a vida verdadeiramente humana de um novo ser humano começa; aqui, um novo indivíduo nasce e aparece pela primeira vez em um mundo onde ocorre escassez e conflitos – onde os direitos de propriedade têm seu significado e função reais.

Para enfatizar isso, podemos demonstrar alguns problemas insolúveis com qualquer alternativa antes do nascimento, especialmente com a única não arbitrária. É claro que, para um ser humano nascer, deve existir antes do nascimento um ponto específico no tempo em que algo único aconteceu dentro da mulher, um momento original em que o processo natural de formação do que se tornará um ser humano começou. Se os direitos de propriedade começassem antes do nascimento, teria que ser neste momento original, porque qualquer outro ponto posterior é simplesmente uma questão de tempo e processo até o nascimento – um ponto arbitrário. No entanto, esse momento original é um ponto específico desconhecido no tempo para o conhecimento humano e intersubjetivamente impossível de ser estabelecido. Para explicar melhor, uma vez que os direitos de propriedade “não podem ser concebidos como atemporais e inespecíficos em relação ao número de pessoas envolvidas”,[23] admitir direitos de propriedade naquele momento original não é uma maneira praticável de os humanos saberem quando (tempo) e como (espaço) um ser humano começa a ser e deve, a partir desse momento, ser reconhecido como detentor de direitos. Além disso, antes do nascimento, o que está se formando dentro da mulher ainda está naturalmente incluído no direito da mulher à autopropriedade. De fato, o ser humano potencial só pode ser considerado, desde que seja uma questão de direitos, uma propriedade natural da mulher, pois tudo dentro dela é, prima facie, dela. De fato, seria uma inconsistência conceitual considerar a mulher e o que está dentro dela como indivíduos (somente ela é um indivíduo).[24]

Além disso, só à nascença se estabelece um nexo objetivo, intersubjetivamente determinável (inigualável) entre a mãe e o bebé nascido que torna, temporalmente, devido a circunstâncias naturais, a relação entre eles semelhante à de um proprietário e de um bem vivo. Não porque o bebê já não seja um ser humano autoproprietário (que só pode ser controlado indiretamente), mas porque essa é a maneira imediata pela qual a mãe pode defender sua reivindicação intransponível de cuidar do bebê (naturalmente dela) a partir de agora e excluir qualquer outra pessoa da capacidade de exercer qualquer controle indesejado sobre ele. Ou ela tem esse direito sobre ele, ou qualquer pessoa (incluindo o pai) poderia legitimamente arrebatá-lo para sempre porque ela não tem esse direito sobre ele. Mas ela tem. A natureza humana, isto é, a estrutura natural da reprodução humana, e o fato de que sua reivindicação e vínculo intransponíveis vêm de uma condição anterior sem paralelo de propriedade natural implica que não pode existir um direito igual ao bebê para qualquer outra pessoa, nem mesmo para o pai. Qualquer que seja o direito que o pai tenha sobre o bebê, ele vem necessariamente depois do da mãe e depende de seu direito.[25]

Finalmente, os direitos de propriedade não podem começar em nenhum outro momento, exceto no nascimento. Não é um ponto arbitrário, mas necessário.[26]

 

Direito, Argumentação e Natureza Humana

 

Uma vez que a existência e a prosperidade da sociedade não podem prescindir de um seguimento suficiente da ética dos direitos de propriedade, a paz e a justiça são cruciais para proteger os interesses verdadeiramente naturais e comuns de todos os membros da sociedade que cooperam dia após dia. Assim, quando e onde quer que ocorram injustiças, as pessoas não precisam ser vítimas estritas delas para se sentirem desconfortáveis e se preocuparem em ser as próximas, e suscitar o desejo de uma sociedade justa. Resumidamente, a necessidade de justiça nunca desaparecerá em nenhuma sociedade.[27]

Como sabemos, os homens só precisam seguir as normas de aquisição de direitos de propriedade para manter a paz. No entanto, nem todo mundo faz isso. Por conseguinte, torna-se necessário punir e dissuadir o seu descumprimento, de modo a fazer justiça, promover a paz e cada vez mais prevenir injustiças. Como todo empreendimento humano deve satisfazer as necessidades e desejos humanos, desde estruturas para viver e lazer até empreendimentos de segurança, também para paz e justiça, os homens se associam e fazem uso de suas características como homens – como seres sociais e geradores de cultura. Onde quer que haja homens, eles são diferentes em quase todos os tipos de assuntos. Várias coisas podem influenciar a justiça (restituição, retribuição, penalidade etc.) e estruturas de manutenção da paz: famílias, talentos, hierarquias, conhecimento, integridade moral, sabedoria, costumes, riqueza, livre mercado, divisão do trabalho e muito mais. Com tudo isso, surge uma instituição social para a aplicação da justiça e a promoção da paz: o direito.

Como instituição social, o direito só pode surgir pacificamente, e como a argumentação é uma atividade de busca da verdade que pressupõe direitos de propriedade entre unidades independentes de tomada de decisão, a base epistemológica do direito é o direito de cada pessoa ao seu próprio corpo e propriedades. Pois se uma pessoa não tivesse jurisdição sobre suas propriedades, e nenhuma maneira legítima de exigir respeito ou punição de outros (restituição, retribuição, penalidade etc.) por ser agredida, com que base ela alegaria que outros não têm o direito de usar suas propriedades contra sua vontade?

É desta forma que o a priori da argumentação pode ser corretamente considerado como o fundamento último do direito, porque não há outro caminho racional para o estabelecimento do direito: para que qualquer quantidade de regras seja discutida, estabelecida e aplicada, e para que qualquer quantidade de formas específicas de procedimentos se torne adequada e tradicional no direito, um conjunto de fatos e normas básicas para a cooperação pacífica – como na argumentação – a fim de permitir o máximo possível o bem-estar de todas as pessoas envolvidas já deve existir e ser conhecido e praticado. Esse conjunto de fatos e normas básicas precede: primeiro, qualquer caso de organização de qualquer outro corpo específico de normas ou procedimentos a serem estabelecidos; e segundo, qualquer caso de melhoria ou alteração dos detalhes para sua manutenção.

E quanto à manutenção de uma ordem social baseada na ética dos direitos de propriedade? Em última análise, qualquer ordem social depende da ideologia do povo, ou seja, das ideias mais aceitas na sociedade. Mas as ideias não têm como ser transmitidas, popularizadas e aceitas o suficiente em qualquer sociedade, se não por meio de convencer os outros sobre elas, ou seja, se não pela argumentação. Devido a isso, as ordens sociais também exigem um processo contínuo de auto-aplicação. Elas não são mantidas automaticamente: “elas exigem esforço consciente e ação intencional por parte dos membros da sociedade para evitar que se desintegrem”.[28]

Voltando às questões legais, a inevitabilidade dos direitos de propriedade está implícita em qualquer sistema jurídico, porque qualquer sistema jurídico atribui direitos às coisas físicas, vinculando a essas coisas o reconhecimento social e geral de algumas ações (incluindo a força) como legítimas para a aplicação desses direitos. E mesmo quando o sistema permite alguma violação sistemática dos direitos de propriedade em favor de algumas pessoas, ele não pode abandonar completamente a estrutura e a função dos direitos de propriedade. No final das contas, as normas dos direitos de propriedade devem ser seguidas em um nível suficiente para evitar que as injustiças revertam a paz relativa e levem à destruição da sociedade.

E se o direito fosse fundado apenas no consenso, não apenas não teria um fundamento inequívoco para inspirar e garantir a certeza como uma instituição universal e social para a justiça e a manutenção da paz nas sociedades ao longo do tempo, mas se transformaria em uma espécie de caixa vazia que poderia ser preenchida com quase tudo como uma razão para o uso da força como supostamente legítimo, desde que os legisladores concordem com isso e com os requisitos de consenso que considerem adequados para a promulgação de leis. A verdade é que é preciso assumir a ideia de uma lei universal e inequívoca (natural) para todos os tempos para dizer que um crime é um crime particular com suas características particulares que pode ser legitimamente perseguido e punido em um dia ou até dez anos após sua ocorrência, e que teria sido considerado o mesmo crime também em qualquer época do passado. De fato, somente assumindo a natureza humana como uma condição restritiva verdadeira e a priori como fazemos aqui, pode ser possível afirmar corretamente que apenas uma verdadeira teoria dos direitos e uma verdadeira lei (natural) para todos os seres humanos de todos os tempos existem, independentemente do estado da tecnologia.

Além de tudo, se o direito fosse fundado apenas no consenso, isso equivaleria a: que as leis são criadas a partir dos desejos e acordos das pessoas; que as leis não são descobertas ou reconhecidas como sendo leis além dos desejos e acordos das pessoas; que nada pode ser dito ser verdade sobre a lei agora e para sempre além dos desejos e acordos das pessoas. E como o direito implica o uso da força legitimada, se alguém pensa que essas ideias sobre o direito devem prevalecer, ele aceitou então o princípio da legislação de poder como o único sistema legal para justiça e paz – que o poder determina o que é certo. Mas esta é a própria base da corrupção legal e da perversão da lei.

Além disso, se essa mesma pessoa disser que o princípio da legislação de poder é justo (ou legítimo), ela acredita que essa afirmação sobre o direito é verdadeira. No entanto, para ser o relativista jurídico que é, ela está realmente reconhecendo, sem admissão explícita, que existem verdades (objetivas) sobre o direito além do consenso. Sendo assim, a lei objetiva não pode ser um mito. Se fosse um mito, nenhum monopólio governamental sobre a lei jamais teria a necessidade de convencer o povo a obter aceitação e legitimidade. No final, para que qualquer sociedade funcione, a lei é implícita e corretamente entendida como objetiva e, por isso, pode ser explícita e corretamente reconhecida como objetiva. É o mito da necessidade do monopólio governamental sobre a lei que prevalece e permite a perversão da lei.

 

 

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Notas

[1] Oscar Grau é músico e professor de piano, trabalhando na empresa familiar. Ele é um divulgador de ideias libertárias e ciência econômica, além de editor da seção em espanhol do site oficial de Hans-Hermann Hoppe.

[2] Hans-Hermann Hoppe, “PFP163 | Hans-Hermann Hoppe, ‘On The Ethics of Argumentation’ (PFS 2016),” Property and Freedom Podcast (June 30, 2022).

[3] Como Mises explicaria, existem tipos de comportamento que não podem ser completamente interpretados com os métodos das ciências naturais, mas também não podem ser considerados como ação humana (proposital). Observamos então: “primeiro a tendência inerente de um organismo vivo de responder a um estímulo de acordo com um padrão regular e, segundo, os efeitos favoráveis desse tipo de comportamento para o fortalecimento ou preservação das forças vitais do organismo”. E como não encontramos “nenhum vestígio de uma mente consciente por trás desse comportamento, supomos que um fator desconhecido – chamamos de instinto – foi instrumental”. Ludwig von Mises, Ação Humana: Um Tratado sobre Economia, ed. acadêmica (Auburn, Ala: Mises Institute, 1998; https://mises.org/library/book/human-action), p. 27.

[4] Murray N. Rothbard, The Ethics of Liberty (New York: New York University Press, 1998), pp. 32–33.

[5] Hoppe, Economic Science and the Austrian Method (Auburn, Ala: Mises Institute, 2007; www.hanshoppe.com/esam), p. 24.

[6] Mises, The Ultimate Foundation of Economic Science: An Essay on Method (Princeton, N.J.: D. Van Nostrand Company, Inc., 1962; https://mises.org/library/book/ultimate-
foundation-economic-science), p. 43.

[7] Ibid., p. 44.

[8] Hoppe, “On Certainty and Uncertainty,” in The Great Fiction: Property, Economy, Society, and the Politics of Decline (Second Expanded Edition, Mises Institute, 2021; www.hanshoppe.com/tgf).

[9] Mises, Epistemological Problems of Economics, (Auburn, Ala: Mises Institute, 2003; https://mises.org/library/book/epistemological-problems-economics), pp. 137–38.

[10] Na medida em que os bens são superabundantes, “nenhum conflito sobre o uso dos bens é possível e nenhuma coordenação de ação é necessária”. Hoppe, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo: Economia, Política e Ética (Auburn, Alabama: Mises Institute, 2010; www.hanshoppe.com/tsc), p. 158, n. 120.

[11] Um conflito surge sempre que dois agentes tentam usar um mesmo meio físico “para a realização de objetivos diferentes, ou seja, quando seus interesses em relação a esses meios não são harmoniosos, mas incompatíveis ou antagônicos. Dois agentes não podem ao mesmo tempo usar os mesmos meios físicos para fins alternativos. Se eles tentarem fazer isso, eles devem entrar em conflito. Hoppe, “PFP163”.

[12] Hoppe, A Theory of Socialism and Capitalism, p. 18.

[13] Pode-se dizer que o conceito de direitos de propriedade (ou “direitos”) é simplesmente assumido. Mas o oponente do conceito tem direitos sobre qualquer coisa para poder se opor a ele em uma argumentação? Ou alguém tem o direito de calar a boca do oponente com um golpe a qualquer momento para não ouvir seu argumento? O oponente então defenderia seu direito de excluir alguém de usar seu corpo para argumentar? Ele não pode ter os dois.

[14] Hoppe, Getting Libertarianism Right (Auburn, Ala.: Mises Institute, 2018; www.hanshoppe.com/glr), p. 25.

[15] A agressão é uma ação humana que implica uma intenção de agressão. Portanto, nem todas as invasões de direitos de propriedade serão ou devem ser sempre consideradas como agressões sem levar em conta as intenções. Para uma análise mais detalhada relacionada a essa noção, consulte Hoppe, “Propriedade, Causalidade e Responsabilidade”, em A Grande Ficção.

[16] Essa teoria sobre a justiça não exclui a discussão deontológica sobre a justiça. Em vez disso, ela prova a existência de um fundamento natural e praxeológico para a justiça que necessariamente precede a discussão deontológica, independentemente do estado do conhecimento filosófico, moral ou jurídico em qualquer momento. Além disso, e relacionado à nossa análise aqui, se o direito penal é um conjunto de proibições contra a agressão aos direitos de propriedade, então, como Rothbard escreveu, “a implicação do mandamento: “Não interferirás no direito de propriedade de A” é que o direito de propriedade de A é justo e, portanto, não deve ser invadido. As proibições legais, portanto, longe de serem, em certo sentido, isentas de juízo de valores, na verdade implicam um conjunto de teorias sobre justiça, em particular a justa alocação de direitos de propriedade e títulos de propriedade. “Justiça” não é nada senão um conceito normativo. Rothbard, “Law, Property Rights, and Air Pollution”, em Economic Controversies (Auburn, Alabama: Mises Institute, 2011; https://mises.org/library/book/economic-controversies), p. 369.

[17] Hoppe, “PFP163”.

[18] Em vez de alegar ter derivado um “deve ser” de um “é”, Hoppe diria que “classificar as decisões da teoria libertária da propriedade dessa maneira é uma questão puramente cognitiva. Não se segue da classificação da ética libertária como “justa” ou “equitativa” que se deva agir de acordo com ela, assim como não se segue do conceito de validade ou verdade que se deve sempre lutar por ela. Dizer que é justo também não exclui a possibilidade de pessoas proporem ou mesmo aplicarem regras que sejam incompatíveis com este princípio.” Hoppe, “Da Economia do Laissez Faire à Ética do Libertarianismo”, em Walter Block & Llewellyn H. Rockwell, eds., Man, Economy, and Liberty: Essays in Honor of Murray N. Rothbard (Auburn, Alabama: Mises Institute, 1988; https://mises.org/library/book/man-economy-and-liberty-essays-honor-murray-n-rothbard).

A propósito, falar sobre uma “matéria puramente cognitiva” também implica uma questão da natureza humana. Eu discuto a natureza humana na próxima seção.

[19] Hoppe, “A Ética e a Economia da Propriedade Privada”, em A Grande Ficção, p. 15, n. 4.

[20] Como o conhecimento em relação às ações como tais também são fatos sobre a natureza humana.

[21] Rothbard, Igualitarismo como uma Revolta Contra a Natureza, (Auburn, Ala: Mises Institute, 2000; https://mises.org/library/book/egalitarianism-revolt-against-nature-and-other-essays), p. 5.

[22] Masculino e feminino são referências a duas partes complementares (os dois sexos) que possibilitam a reprodução da espécie humana desde os primórdios da humanidade. Cada sexo tem certas características não encontradas no outro para formar a complementaridade natural.

[23] Hoppe, “Rothbardian Ethics”, LewRockwell.com (20 de maio de 2002; www.hanshoppe.com/publications).

[24] Os humanos são indivíduos. Por definição, um indivíduo não pode ser constituído por dois indivíduos, ou seja, cada indivíduo tem sua extensão e ocupa seu próprio espaço como uma existência independente de qualquer outro indivíduo. Por essa razão, apenas ela é um indivíduo. Obviamente, há algo dentro dela com potencial para se tornar um indivíduo ao nascer. Embora ela não possa conter outro indivíduo, ela, eventualmente, dará à luz um novo.

[25] Uma teoria dos direitos que não faz diferença na análise dos direitos reprodutivos só é possível considerando irrelevante o fato de que apenas as mulheres podem gestar e dar à luz um novo ser humano (mesmo que isso não seja possível sem a contribuição masculina para o momento original). Mas fazer isso implica considerar irrelevante o que a natureza humana diz sobre a reprodução humana. Como isso pode ser razoável para uma teoria dos direitos humanos? Aqui, os direitos reprodutivos não são mais do que direitos de propriedade dentro da questão da reprodução.

[26] Como a própria realidade, a natureza humana não é arbitrária, simplesmente é o que é, com seu próprio curso natural independente do reconhecimento do homem. É o homem que pode ser arbitrário.

[27] Embora a estrutura dos direitos de propriedade seja inevitável em qualquer sociedade, sempre haverá riscos. Se uma mãe matou seu filho em sua casa, e ninguém, exceto ela, sabe e pode saber sobre o crime; ao acabar com a vida dele, ela agrediu e encerrou o direito de propriedade primário de seu filho, o que contribui para sua existência como ser humano – seu direito à autopropriedade. Como ninguém, exceto ela, sabe disso, essa falta de conhecimento externo torna impossível que a justiça seja feita. Embora ela tenha se aproveitado de uma configuração anterior de direitos de propriedade, qualquer controle indesejado que pudesse ter evitado o assassinato teria que vir agredindo o direito de propriedade da mãe à sua casa, e ninguém é culpado de um crime até que seja cometido. Normalmente, as pessoas valorizam a privacidade por vários motivos e, para se protegerem contra possíveis agressores, a privacidade pode ocultar conhecimentos que podem ser úteis para possíveis agressores. Infelizmente, seja como for, sempre haverá pessoas que escaparão impunes de seus crimes de vez em quando.

[28] Hoppe, Democracy: The God That Failed (Transaction, 2001; www.hanshoppe.com/
democracy), p. 213.

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