A utopia do Liberalismo: o estado liberal e sua falência

3

Absolutamente, apesar de o liberal assumir intransigentemente em introspecção a suposta validade das suas ideias todas, o mesmo certamente não negaria que o século XX é totalmente passível de ser considerado o século do socialismo por excelência, expresso em suas mais diversas formas: comunismo; fascismo; nacional-socialismo; socialdemocracia; etc..

Do ponto de vista liberal, em suma, a conjuntura global hodierna se põe a rumar contrariamente às expectativas otimistas, visto que, embora algumas nações tenham passado por processos de liberalização manifesta (p. ex.: a liberalização econômica da Itália e da Alemanha no pós-guerra; a derrocada da União Soviética; a abertura das vias comerciais da zona oriental do globo; etc.), especialmente após a Segunda Guerra Mundial, é absolutamente inegável que tal liberalização aparenta ser meramente acidental, posto que o intervencionismo governamental de cunho keynesiano, combinado à democracia social distributiva incessantemente promovida por inumeráveis grupos interesseiros, vê-se miseravelmente operar de maneira crescente em detrimento dos condicionadores civilizacionais da ordem humana.

A verdade é que a Europa se desatou heroicamente dos laços ditatoriais que a deixava presa na árvore podre da degeneração humana trazida pelo socialismo de estilo soviético para ter como sistema predileto notoriamente o concernente ao redistributivismo democrático social, a personificação da inversão da dinâmica evolucionária e civilizatória unicamente mediante a qual o homem prospera, isto é, a promoção máxima do chamado homo socio democraticus, o homem posto em sua transformação sociológica última.

Os liberais sabem, senhores, que, apesar de ser absolutamente público e notório o fato de que o comunismo totalitarista (a contraposição política máxima da doutrina liberal)  é irrevogavelmente fadado ao colapso, a sua derrocada definitivamente não põe-se a pressupor um resgate da tradição liberal em sua rigidez teórica, e, por essa razão, não vê-se efetivamente encontrável nenhum motivo razoável para supor que a socialdemocracia implicará num sistema político-administrativo liberal global economicamente sustentável.

Ora, em aceitação da tese de que o curso da história é, em última análise, fundamentalmente determinado pelas ideias e pelo modo paulatino através do qual elas influem na opinião pública, não se pode logicamente aceitar que a liberalização econômico-comercial que a Europa continental parcialmente sofreu no pós-guerra seja diretamente fruto de um refinamento teorético do liberalismo enquanto vertente política. Em realidade, é comparativamente mais cabível crer que o liberalismo não se vê avançado em razão da impopularidade das suas exigências e que a liberalização comercial ocorrida no seio europeu principalmente após a Segunda Guerra Mundial tenha se dado substancialmente mais por mera conveniência que por obrigação ideológica.

Porém, se a doutrina liberal realmente não é falha em conceber uma sociedade politicamente e economicamente sustentável, qual seria a razão do seu descrédito? Seria a sociedade tão degenerada e intelectualmente imbecil a ponto de não poder enxergar a falsidade do socialismo em prol da supressão da verdade liberal? Creio, senhores, que não! O liberalismo vê-se, contemporaneamente, quase morto em função de um erro crassíssimo que infelizmente sempre esteve a cometer, o que explica muito acertadamente o porquê de a onda socialista atual ser imensuravelmente destruidora ao mesmo tempo em que é indubitavelmente crescente por se fazer derivar de uma compreensível desconstrução e degeneração da doutrina liberal, frontalmente originária do seu erro.

O erro central da doutrina liberal encontra-se sumariamente na sua teoria do governo.

A teoria política liberal clássica, elaborada por Locke, integra elementarmente um pensamento moral que preconiza a autodeterminação, a apropriação original dos recursos naturais, a propriedade privada e o contrato como direitos universais ontologicamente inatos ao homem enquanto ser. Para o liberal, portanto, todo rei, político ou autoridade que deprede violentamente estes direitos universais não se submete à lei, mas a contrapõe ironicamente mediante o emprego dos meios coercitivos com os quais deveria salvaguardá-la em sua submissão.

Entretanto, nessa ocasião, é completamente cabível indagar: pode algum estado, sob uma perspectiva ética estritamente liberal, justificar-se? A resposta liberal é extremamente curiosa.

Ora, sempre far-se-á absolutamente incontestável o fato de que, sendo a humanidade o que é, haverá sempre entre os homens assassinos, ladrões, estranguladores, pedófilos, estupradores, etc., e, também, o de que a vida cooperativa e social humana não é minimamente possível em conjunturas não punitivas à conduta antissocial, a qual vê-se nitidamente manifesta sob a forma da tendência à violência típica aos assassinos, aos ladrões, aos estranguladores, aos pedófilos, aos estupradores, etc., o que implica que a manutenção das relações cooperativas sobre as quais uma sociedade é fundada em vigor é diretamente proporcional à sua capacidade de minar o antissocial via sanções. Por este motivo, o liberal legitima o aparato social estatal (o governo) à função de aplicar sanções legais punitivamente às condutas antissociais (i. e., às condutas operacionalmente lesivas aos direitos naturais universais humanos) de modo a manter a ordem jurídica através da qual sociedade adquire sustentabilidade real.

Podemos validar ou não validar a conclusão política liberal conforme a definição de “governo”. Se “governo” é, com efeito, então, absolutamente nada mais que um grupo (empresarial) de indivíduos que se dedica fundamentalmente à provisão de serviços jurídico-protetivos para proprietários privados que se dispõem a custeá-los voluntariamente, devo atestar que a conclusão liberal é acertada. No entanto, ao liberal, “governo” não se reduz a um grupo associativo de indivíduos finamente especializado na provisão de segurança em escala comunitária, mas se define especificamente pelo monopólio territorial da jurisdição (pelo poder de dar a última palavra, por assim dizer) e pelo direito de taxar (pelo “direito” de exigir os bens dos governados incondicionalmente, isto é, sem nenhum acordo contratual bilateral prévio). Ante isto, a indagação para a qual seriamente vejo-me compelido a orientar-me é a que segue: não seria o estado monopolizador da coação tributária uma ameaça ao direito natural? O estado, tendo o monopólio da taxação, não propositaria predar tributariamente a propriedade privada de modo arbitrário ao invés de protegê-la?

Ora, se o estado é verdadeiramente apto à monopolização da jurisdição, a conclusão liberal vê-se totalmente errônea, uma vez que um monopólio da proteção não pode possivelmente fazer-se derivar dos direitos humanos naturais, pois, se é absolutamente verídica a tese de que os direitos naturais são universais à medida que se fazem anteriores ao estado, a propriedade há de emanar fundamentalmente não de políticas positivas previamente pensadas, mas da apropriação original, do comércio (troca/intercâmbio) e da doação. Como os recursos são inegavelmente escassos, se faz imperativo ao homem estabelecer relações de propriedade com os bens que coleta e comercializa. Além disso, precisamente em função de a vida humana se fazer viger primordialmente pela posse (propriedade) e pelo subsequente consumo de bens alimentícios diversos, é, factualmente, impraticável ao homem realizar-se numa conjuntura sob a qual a instituição da propriedade vê-se miseravelmente nua à inexistência, já que à manutenção da sua vida mesma, o elemento sem o qual a vida social vê-se totalmente impossível por efeito da inexistência do indivíduo que é-lhe celular, é absolutamente indispensável ser proprietário de alimentos, por exemplo.

Em função de o homem tender naturalmente ao bem e em função de o bem vê-se concretamente manifestável tão-só ao ser que vive, sempre haverá de emergir espontaneamente entre os homens a instituição da propriedade sobre recursos escassos expressamente apetecíveis ao homem enquanto ser vivente. Deste modo, como a propriedade é passível de ser desrespeitada por condutas comportamentais tipicamente antissociais que lhe são lesivas e como a violação da propriedade configura sumariamente uma interdição da tendência natural humana ao bem pela lesão à vida do homem enquanto ser naturalmente vivente cuja vivência dá-se incontestavelmente em propensão ao benevolente (i. e., à antítese do mal), a demanda por proteção (mais especificamente, por proteção à propriedade) jamais ver-se-á nula. Assim, é indubitável que a mercadoria proteção (segurança) sempre estará entre as comparavelmente mais imprescindíveis ao agente enquanto ser social.

O homem, no entanto, verificou que pode gozar de uma segurança mais ampla, eficiente e refinada dividindo o trabalho com os demais, isto é, vendendo os serviços na produção dos quais a sua vocação laborativa vê-se nitidamente expressa e comprando os serviços relativos à proteção mais eficazes à manutenção legítima da posse que tem sobre as coisas que lhe fazem prosperar. Cada proprietário, pode, por conseguinte, contratar os serviços protetivos de qualquer ofertante, melhorá-los, refiná-los, barateá-los, interromper cooperações ou cancelar afiliações. Como a competição mercadológica faz girar inevitavelmente a roda dos melhoramentos técnicos, não há motivo algum de haver qualquer monopólio que seja em nenhum setor do mercado (inclui-se: no setor da proteção (segurança))! É incompatível, portanto, à lógica esclarecedora dos melhoramentos técnicos universais advindos da divisão do trabalho a existência de uma entidade monopolística que constrinja violentamente o indivíduo a ceder-lhe dinheiro em troca de serviços protetivos não acordados, porque, ora, um indivíduo não pode possivelmente negar sua capacidade decisória futura mediante uma suposta renúncia presente do seu poder decisório presente, já que isto configuraria invariavelmente uma escravidão permanente e um atentado à autodeterminação, inata ao homem enquanto ser livre. Portanto, não é possível firmar contratualmente, em legitimidade, o poder de determinar unilateralmente a taxa que dada pessoa tem obrigatoriamente de pagar em troca de um dado bem cujo intercâmbio é forçado, já que o contrato comercial é-o somente à medida da voluntariedade com a qual as partes o firmam, visto que, contrariamente, seria nada além de coerção articulada.

Desde Locke, os liberais se veem dramaticamente compelidos a justificar o estado (a entidade monopolizadora da jurisdição) mediante o firmamento de um “contrato social” que lhe imponha limites. Verdadeiramente, inobstante essa tentativa de justificação caracteristicamente contratualista, uma vez sendo o estado um agente monopolístico, todos os limites contratuais que lhe são supostamente impostos veem-se inteiramente ineficazes.

A legitimação do estado enquanto monopolizador da segurança, então, continua a trazer inúmeros impasses teóricos relativamente à insegurança à face concreta das coisas, visto que é imperiosa a indagação: se o estado é o que deve fruir monopolisticamente do uso da força alegadamente de modo a fazer cumprir as suas atribuições protetivas, como proteger-se-á o indivíduo caso o estado frua a força monopolizada sub-repticiamente com o fim de violar lesivamente os direitos naturais dos homens e manter-se, por conseguinte, alheio à efetividade das normas de comportamento socialmente imperantes? Na realidade, ante o estado, senhores, o problema da segurança e da proteção não se vê conclusivamente eliminado, mas vê-se acentuado de múltiplas maneiras.

Ora, como sabe-se em matéria econômica que é absolutamente inegável que um monopólio tende inalteravelmente à corrosão da qualidade dos seus serviços e ao encarecimento dos mesmos, sob auspícios tipicamente monopolistas, o estado inevitavelmente tornará precária a justiça ao mesmo tempo em que a encarecerá significativamente. Como um magistério judicial idealmente eficiente é, de fato, o que promove imparcialmente a positivação de normas de comportamento resolutivas aos conflitos, o ineficiente é, assim, invariavelmente, o que promove não a resolução reta dos conflitos, mas a precarização progressiva das leis em prol da parcialidade da sua aplicação. Uma agência de proteção que se faz atuar monopolisticamente, no que lhe diz respeito, taxará crescentemente sempre às expensas da qualidade dos serviços ao custeio dos quais os recursos taxados são direcionados.

O político, além de tudo, como qualquer indivíduo, preza unicamente os seus interesses e tende a os sobrepor aos dos demais. Como seu cargo parasitário vê-se, então, legitimado somente à provisão centralizada de proteção, para poder justificar de maneira minimamente razoável um volume de taxação parasítica maior, o político ver-se-á inevitavelmente impelido a agravar os fatores justificadores de uma carga tributária comparativamente mais ampla e pesada, pois, uma vez que a necessidade de proteção é percebida pelo indivíduo sempre proporcionalmente à sua desproteção (insegurança), ao estado, enquanto ofertante monopolístico de serviços protetivos, sempre será totalmente desejável agravar a insegurança dos governados ciclicamente de modo a poder aumentar o peso predatório da taxação de maneira aparentemente justificável.

Do mesmo modo, a necessidade de justiça é pelo povo percebida à extensão da injustiça à qual o mesmo vê-se recorrentemente submisso, o que implica que, para que o estado possa justificar aceitavelmente mais gastos públicos concernentes à provisão de justiça (isto é, um volume de taxação comparavelmente maior) é imperativo que o mesmo agrave as injustiças que decaem sobre o povo com o fim de que este sinta a necessidade de justiça com mais dor e, por consequência, se torne bovinamente mais passivo à obrigatoriedade do pagamento das altas taxas do eterno provedor unidimensional da justiça: o nosso inimigo, o estado. Nessa ocasião, portanto, a deterioração da Lei é absolutamente inevitável, posto que se ninguém pode apelar à justiça senão o governo, este invariavelmente manipulará a “justiça” ao seu favor. Paralelamente, a Constituição, por mais que se destine primacialmente ao cumprimento do seu dever de limitar o estado, versa que este é posto como o único apto a modificá-la, o que implica que, embora o estado vê-se oficialmente limitado pela Constituição, o mesmo pode, no âmbito prático das coisas, alterá-la ao seu bel-prazer não estando, assim, realmente limitado. Previsivelmente, desse modo, a definição jurídica de “propriedade”, de “contrato”, de “acordo”, etc., será alterada e a esfera interpretativa da jurisdição progressivamente expandida favoravelmente ao ente que a monopoliza, o estado.

Secundariamente, embora seja comparavelmente mais preferível um estado consideravelmente pequeno cujos impostos sejam diminutos, o estado tende inevitavelmente a centralizar-se e a tornar-se mundial, posto que, como o liberal assume ao estilo hobbesiano a suposta validade da ideia de que a manutenção temporal da cooperação entre dois indivíduos (digamos, A e B) se dá unicamente pelas atividades protetivas de um monopolista jurídico (digamos, C), o liberalismo não é cético quanto à unificação política. Nesse sentido, se há mais de um monopolista territorial (digamos, X, Y e W), como supostamente não há como A e B cooperarem na ausência de C, alega-se inescapavelmente, por coerência, que é absolutamente impossível que X, Y e W possam cooperar sem P, um monopolista jurídico global. Segundo as implicações lógicas das teses liberais relativas às relações internacionais, a paz mundial, em última análise, se daria fundamentalmente pela unificação (centralização) política em sua forma mais cabal.

Além disso, por ser efetivamente incontestável que a ideia de estado se faz incompatível à de direitos humanos universais, surge o problema de como conciliar as funções propriamente estatais à universalidade (igualdade) da qual impreterivelmente necessita o direito. A resposta liberal a este dilema diz respeito à democracia, isto é, mais especificamente, à ampla participação do povo nos processos governamentais de atuação social. De modo mais direto, ao liberal resolve-se perfeitamente o problema da possível incompatibilidade entre estado e igualdade jurídica concedendo aos agentes sociais o “direito” de assumir funções públicas eleitoralmente. Apesar de a democracia indubitavelmente aparentar trazer à concretude da realidade política uma espécie fina de igualdade, a democracia, em verdade, é absolutamente contrária à noção de lei universal com aplicabilidade equitativa. Factualmente, a disparidade jurídica, antes imperante, sob a monarquia, entre a lei suprema do rei e a dos cidadãos ordinários, não se vê realmente superada sob o regime democrático, porém dolorosamente conservada.

Na democracia, todos são mais que perfeitamente iguais no que diz respeito às condições de reclamação eleitoral de funções públicas, não existindo, assim, privilégios pessoais ou pessoas diretamente privilegiadas, mas privilégios ocupacionais e ocupações privilegiadas. Os oficiais do governo, p. ex., costumam atuar sempre às margens do dito direito privado, uma vez que o sustento dos mesmos se faz inegavelmente prover dos tributos compulsivamente pagos pelo cidadão comum não participante do corpo multifacetado do estado. Sob a democracia, por conseguinte, ao invés de o direito de espoliar restringir-se a um grupo significativamente pequeno de nobres, ele vê-se universalizado, o que implica que, pelo fato de a democracia não fazer findar terminantemente o “direito” à espoliação, mas fazê-lo generalizar-se entre as massas, as distinções entre espoliadores e espoliados se veem crescentemente menos perceptíveis, o que naturalmente torna a espoliação mais impessoal e, por consequência, mais brutal e desumana.

Ademais, frequentemente esquece-se que o distributivismo vê-se inato ao regime democrático. Como a distribuição de renda há de configurar invariavelmente uma distribuição compulsiva de recursos roubados e como os indivíduos produtivos são os únicos que geram recursos via trabalho no seio econômico da sociedade, a distribuição de renda enquanto política afirmativa sempre estará a castigar a produtividade em prol da improdutividade (vagabundagem/parasitagem). Ora, é essencial ao homem rumar à sua satisfação e afastar-se da sua insatisfação. Por isso, quando o governo decide castigar severamente a produtividade e subsidiar a improdutividade, o mesmo faz com que o homem miseravelmente crie em si uma tendência à vagabundagem e à parasitagem e não ao trabalho gerador de riqueza, necessariamente o produtivo. Com isso, toda a estrutura capitalística hodierna que torna o processo civilizatório humano viável, avançado e contínuo e que é oriunda do referido trabalho produtivo vem sendo gradualmente corroída favoravelmente à barbárie inerente à parasitagem em seu nível máximo.

Em suma, senhores, o dito “estado mínimo” é completamente quimérico, especialmente o de cunho republicano-democrático, visto que, ao estado, por ser este o que é, é inteiramente permitida a fruição de todos os instrumentos institucionais mediante os quais o mesmo vê-se apto engrandecer-se desenfreadamente, isto é, tanto quanto possível.

3 COMENTÁRIOS

  1. Desculpe a forma de falar mas as vezes paro pra pensar e concluo que libertários chegam a ser tão estúpidos quanto socialistas. Como liberal clássico consigo ver todos esses problemas, nos perigos do estado, no monopólio da força, na ditadura da maioria, na República, etc etc. Contudo as alternativas sempre me parecem piores e é aí que a utopia libertária entra em ação com toda sua teoria lógica impecável e possivelmente fadada ao fracasso.

    • Entendi, como você acha que existe uma POSSIBILIDADE de uma alternativa fracassar, você prefere defender uma que já fracassou. Realmente somos estúpidos e você muito inteligente.

      (É só estudar um pouquinho pra ver que essa possibilidade, por definição, não existe)

  2. Excelente! Baixou o nobre Herr Hoppe no rapaz.

    Não existem liberais consistentes, só mal intencionados. Existem libertários que foram liberais, até conhecer
    Menger, Hoppe e Rothbard.

    O liberal não larga o estado porque sobrevive disso. O laranjinha é um exemplo: os caras tem um interesse concreto em participar da gangue de ladrões em larga escala, seja por motivos materiais ou porque atrás de todo o liberal tem um ditador. Assim, eles são absolutamente iguais a qualquer soça, então o liberalismo entra apenas como uma forma de se diferenciar, nada além disso. O cara pode até falar como um liberal, mas opera como um dos mais fanáticos estatistas que estatistas. Esse é o motivo porque os liberais fracassam de maneira absolutamente total na política: na hora do poder, o liberalismo tem que se comportar com uma ideologia, ou seja, tem que aceitar a ladainha do “contrato social”.

    Se eu fosse estatista eu ficaria com os soças. Ao menos esses caras ainda falam em alguns direitos. O liberalóide não. Esses caras são os únicos de fato que acham que somente o estado pode sancionar os direitos, assim, negando a validade dos direitos naturais.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui