1. Atos coercitivos praticados contra a mulher
A parte o assassinato, o mais brutal ato coercitivo praticado contra a mulher é o estupro. Ainda que, nesta sociedade dominada pelos machos, o estupro nem sempre seja ilegal. Ele não é ilegal quando perpetrado contra uma mulher pelo seu marido. E, embora seja ilegal quando ocorre fora da “santidade” do casamento, a forma como é tratado pela lei deixa muito a desejar. Uma, que, se havia algum tipo de conhecimento pessoal anterior entre o estuprador e a vítima, o tribunal presume que não ocorreu estupro. Outra, que, para provar que houve estupro, até recentemente, em muitos estados, era necessário haver uma testemunha do crime. Além disso, se amigos do estuprador jurassem que tinham tido relações sexuais com a vítima, ela poderia ser caracterizada como “imoral”, e isso torna virtualmente impossível convencer o tribunal. Se a vítima é uma prostituta, fica igualmente impossível obter uma convicção. O argumento para a incapacidade legal de uma prostituta ser estuprada é a ridícula ideia de que é impossível forçar uma pessoa a fazer aquilo que, em outros momentos, ela faz de livre e espontânea vontade.
Um dos aspectos mais atraentes do movimento de liberação da mulher é o de defender penas maiores por estupro, além de indenização à vítima. Antigamente, pessoas que tomavam uma posição, no espectro político, comparável com o que fazem a maioria das feministas de hoje (liberais e de esquerda, por exemplo), pregavam sentenças mais leves para os estupradores e uma paparicação geral dos criminosos. Em sua opinião, todo crime, inclusive o estupro, era causado principalmente pela pobreza, o colapso da família, a falta de recreação etc. E a “solução” por elas preconizada partia diretamente dessa percepção: mais bem-estar, mais parques e playgrounds para os menos privilegiados, aconselhamento, terapia etc. Contrariamente, a insistência das feministas por sentenças mais rígidas de encarceramento – e pior – surgiu como uma lufada de ar fresco.
Embora o estupro seja o exemplo mais notável de aquiescência do governo a atos coercitivos contra a mulher, existem outros. Consideremos o que se infere das leis contra a prostituição: essas leis proíbem um comércio entre adultos que mutuamente nele consentem. Elas são prejudiciais à mulher, na medida em que a impedem de ganhar a vida honestamente. Se a propensão antifeminista das mesmas não está clara, consideremos o fato de que, embora a transação seja igualmente ilegal para o cliente e para o vendedor, o macho (cliente) quase nunca é preso, enquanto que a fêmea (vendedor), sim.
Outro caso digno de destaque é o aborto. Embora, finalmente, tenham sido obtidos alguns avanços, o aborto está limitado por critérios obstrutivos. Tanto a proibição total do aborto quanto sua permissão dentro das atuais restrições negam o grande princípio moral da autopropriedade. Por isso, ambos os casos são uma regressão à escravidão, uma situação definida essencialmente pelas barreiras colocadas entre as pessoas e seu direito de autopropriedade. Se uma mulher é dona do seu corpo, então é dona de seu útero, e somente ela tem o total e exclusivo direito de decidir ter ou não ter um filho.
São múltiplas as formas pelas quais o governo apoia a coerção à mulher ou se envolve ativamente nela. Até bem pouco tempo atrás, por exemplo, a mulher não tinha os mesmos direitos do homem de possuir propriedades ou fazer contratos. Ainda existem, nos códigos, leis que impedem que as mulheres casadas, mas não os homens casados, vendam propriedades ou façam negócios sem a permissão de seus maridos. Em algumas universidades estaduais, há requisitos para ingresso mais rigorosos para as mulheres e menos rigorosos para os homens. O infame sistema de conduta, nas nossas escolas públicas, orienta os meninos para atividades “masculinas” (esportes e carpintaria), e as meninas, para atividades “femininas” (cozinhar e costurar).
É importante ter em mente que todos esses problemas possuem duas coisas em comum: são exemplos de força agressiva usada contra a mulher e estão todos eles inextrincavelmente ligados à máquina do estado. Embora não considerado de forma ampla, isso se aplica, não só ao estupro, mas também aos demais atos e atividades descritos. Pois, o que quer dizer que a mulher não tem o direito de fazer aborto, de possuir propriedade ou de estabelecer negócios, senão que a mulher que for exercer essas atividades, será impedida pela coerção do estado, com penalidades ou sentenças de prisão?
Obviamente, tanto o estado quanto os indivíduos podem fazer discriminação.Mas somente a discriminação por parte do estado, e não a discriminação privada, viola os direitos da mulher. Quando um indivíduo faz discriminação, o faz com seus recursos próprios e em seu próprio nome. Mas, quando o estado discrimina, o faz com recursos tirados de seus cidadãos e em nome de todos. Esta é uma diferença crucial.
Quando uma empresa privada, um cinema, digamos, faz discriminação, ela corre o risco de perder dinheiro e, possivelmente, ir à falência: as pessoas que se opõem à discriminação, podem recusar fundos à instituição ou não comercializar mais com ela. Entretanto, quando é o estado que discrimina, essas pessoas não têm essa opção, e nem existe o risco de falência. Mesmo quando as pessoas se opõem à discriminação, numa instituição do estado à qual podem recusar fundos (como os estudantes de uma universidade pública, por exemplo), o estado possui outras alternativas. Ele pode compensar a redução desses fundos com o aumento de impostos, e estes têm de ser pagos,compulsoriamente.
Até os beliscões a que a mulher está sujeita estão inextrincavelmente ligados à máquina do estado. Comparemos o que acontece quando o assédio sexual ocorre dentro das dependências de um local privado (uma loja de departamentos) e quando ocorre fora (na rua, a uma quadra da loja). Quando uma mulher é molestada dentro das dependências de um local privado, a força inteira do sistema de lucros e perdas da livre iniciativa cai em cima do problema. É do próprio interesse do empresário coibir e desencorajar atos ofensivos, pois, se não o fizer, perderá clientes.Há, de fato, uma competição entre os donos de lojas por proporcionarem aos clientes um ambiente seguro e confortável. Aqueles que forem os mais bem-sucedidos em sua ação “antibeliscão”, tenderão a colher os maiores lucros. Os que falharem, ou porque ignoram a questão ou porque não têm sucesso em implementar seus programas, tenderão a amargar os maiores prejuízos. Naturalmente, isso não é garantia de que os beliscões e outros comportamentos ofensivos cessarão. Eles sempre ocorrerão, enquanto as pessoas continuarem moralmente imperfeitas. Mas esse sistema realmente incentiva os mais aptos, através de lucros e perdas, a controlarem a
situação.
Comparadamente ao que acontece nos locais públicos, no entanto, o sistema privado passa a se parecer com a própria perfeição. Nos locais públicos, quase não há incentivo para se lidar com o problema. Não existe alguém que, automaticamente, perca alguma coisa, quando uma mulher leva um beliscão ou é, de alguma outra forma, assediada. Supostamente, a responsabilidade é da polícia municipal, mas ela opera sem o benefício do sistema de incentivo de lucros e perdas automáticos. Os salários dos policiais, que são pagos com os impostos, não estão condicionados ao desempenho, e eles não sofrem qualquer perda financeira, quando uma mulher é molestada. Fica claro, então, por que a maior parte desse tipo de assédio acontece nas ruas, e não dentro de lojas e outros estabelecimentos comerciais.
2. Atos não coercitivos praticados contra a mulher
Muitos dos atos praticados contra a mulher não são, estritamente falando, coercitivos. Por exemplo: assoviar, certas formas de olhar, piadas, insinuações, flertes indesejados etc. (É claro que, muitas vezes, é bastante difícil saber de antemão se um sinal de flerte vai ser bem recebido ou não.) Consideremos as aproximações sexuais que constantemente ocorrem entre homens e mulheres. Embora, para muitas pessoas, em especial as do movimento de liberação da mulher, não haja diferença real entre esse tipo de comportamento e atos coercitivos, a distinção é crucial. Ambos podem ser objetáveis, para muitas mulheres, mas uns são atos fisicamente invasivos, enquanto os outros, não.
Existem muitos outros tipos de ações enquadradas na mesma categoria. Exemplos dessas ações são as expressões vulgares alusivas ao sexo (“boazuda” ou “pedaço de mulher”), a defesa de critérios diferentes nos costumes, certas normas de etiqueta, o incentivo à capacidade mental dos meninos, e à das meninas, não, o opróbrio da sociedade às mulheres que participam de atividades “masculinas”, a propaganda da “inferioridade feminina” e os pedestais em que as mulheres são colocadas.
Há dois pontos importantes a destacar com relação a essas e outras atitudes e comportamentos que podem ser ofensivos, mas que não são coercitivos. O primeiro é que essas ações não coercitivas não podem, legitimamente, ser consideradas ilegais. Qualquer tentativa nesse sentido implicaria a violação massiva dos direitos de outros indivíduos. Liberdade de expressão significa que as pessoas têm o direito de dizer o que quiserem, mesmo se o que dizem é repreensível ou grosseiro.
O segundo ponto é mais complicado e nem um pouco óbvio. Em grande parte, essas ações repreensíveis, mas não coercitivas, são favorecidas e encorajadas por atividades coercitivas do estado, exercidas nos bastidores. Por exemplo, a ampla incidência da propriedade e administração de terrenos, parques, calçadas, estradas, negócios etc. Essas atividades coercitivas, baseadas na tributação compulsória ilegítima, podem ser legitimamente criticadas. Se fossem eliminadas, diminuiria, com a ajuda do livre mercado, o comportamento sórdido, mas legal, que elas sustentam.
Tomemos o exemplo do chefe (macho) que assedia a secretária (fêmea) de uma forma objetável, mas não coercitiva. Comparemos as situações, quando esse comportamento ocorre na propriedade pública e quando ocorre na propriedade privada. Para analisá-las, temos de entender o que os economistas do trabalho chamam de “diferenciais compensatórios”. Um diferencial compensatório ou insalubridade é a quantia de dinheiro necessária para compensar o empregado pelo prejuízo físico inerente ao emprego. Suponhamos, por exemplo, duas oportunidades de emprego. Uma é num escritório com ar condicionado, com uma vista agradável, arredores aprazíveis e colegas agradáveis. A outra, num porão abafado, em meio a colegas hostis. Entretanto, geralmente há alguma diferença de salário grande o suficiente para atrair um indivíduo para o emprego menos agradável. A quantia exata do diferencial varia para diferentes pessoas. Mas existe.
Da mesma forma como tem de ser pago um diferencial compensatório para se contratar funcionários que devam trabalhar em porões abafados, deve-se pagá-lo às funcionárias de escritórios onde ficam sujeitas a assédio sexual. O aumento de salário sai do bolso do chefe, se ele é um homem de negócios do setor privado. Assim, tem um forte incentivo monetário para controlar seu comportamento e o dos que trabalham com ele.
Mas, numa empresa estatal ou mantida pelo governo, o aumento do salário não é pago pelo chefe! É pago com o dinheiro dos contribuintes, o qual, por sua vez, não é dado mediante a prestação de serviços satisfatórios, e sim recolhido compulsoriamente. Assim, o chefe tem menos motivos para exercer o controle. Fica claro que esse tipo de assédio sexual, em si próprio ofensivo, mas não coercitivo, torna-se possível através de atos coercitivos do governo em seu papel de cobrador de impostos. Se os impostos fossem pagos voluntariamente, o chefe, mesmo num escritório do governo, estaria sujeito a um significativo controle. Ficaria sujeito a perder dinheiro, se seu comportamento ofendesse suas funcionárias. Mas como seu emprego é mantido com dinheiro e tributação coercitiva, suas funcionárias ficam a sua mercê.
Da mesma forma, comparemos a situação em que um grupo de homens assovia, graceja e faz observações depreciativas e insultuosas dirigidas a ou sobre as mulheres que passam. Um grupo faz isso na calçada de uma rua pública; outro grupo o faz num local privado – um restaurante ou um local de compras.
Agora, em qual das situações é mais provável que seja dado fim a esse comportamento legal, mas repreensível? No setor público, não é do interesse financeiro de qualquer pessoa acabar com o assédio. Já que, presumidamente, esse comportamento é legal, nem mesmo as forças policiais públicas podem fazer qualquer coisa para pará-lo.
Porém, nos domínios da empresa privada, todo empresário que espera empregar ou vender para mulheres (ou para homens que se oponham a esses maus tratos às mulheres), tem um forte incentivo pecuniário para acabar com isso. Não é por acaso que esses assédios quase sempre acontecem em calçadas ou ruas privadas, e virtualmente nunca em lojas de departamentos, restaurantes, locais de compras ou outros estabelecimentos que visem lucro e mantenham-se atentos contra uma queda deste.
3. O porco chauvinista como herói
Deve-se considerar, em alguns detalhes, os dois erros atrozes cometidos pelos adeptos do movimento de liberação da mulher. É pelo seu bom senso ao se opor a esses programas que o porco-chauvinista pode ser considerado um herói.
Leis que estabelecem “salários iguais para trabalhos iguais”. A questão aqui é, naturalmente, como definir “trabalhos iguais”, se isso é tomado literalmente e abrangendo todos os aspectos da produtividade do empregado, tanto a curto quanto a médio prazos, inclusive os diferenciaispsíquicos, a discriminação pelos clientes e pelos outros trabalhadores, a habilidade do empregado de entrosar-se com os gostos, não gostos e idiossincrasias do empresário. Em resumo, todos esses componentes devem ser pesados, se trabalho igual significa, para o empresário, exatamente o mesmo que lucratividade igual. Só então, no livre mercado, trabalhadores com essas mesmas habilidades tendem a ganhar salários iguais. Se, por exemplo, as mulheres ganhassem menos do que os homens, mesmo sendo trabalhadoras tão boas quanto eles, nesse sentido, entrariam em cena forças que, ao levarem a situação a um desfecho, assegurariam o pagamento igual. Como? O empregador poderia ganhar mais dinheiro substituindo funcionários por funcionárias. A demanda por trabalhadores homens diminuiria, baixando, assim, os salários dos homens; e cresceria a demanda por trabalhadoras mulheres, elevando os salários das mulheres. Cada empresário que substituísse um homem por uma mulher teria uma vantagem competitiva sobre o que se recusasse a fazê-lo. Os empregadores maximizadores de lucros teriam lucros continuamente maiores do que os empregadores discriminadores. Os maximizadores de lucros teriam condições de vender mais barato do que os discriminadores e, sem a concorrência de qualquer outro fator, eventualmente levá-los à falência.
Na pura realidade, entretanto, os proponentes de salários iguais para trabalhos iguais não têm em mente esse tipo estrito de igualdade. Sua definição de “igualdade” são os mesmos anos de escola, habilidades equivalentes, escolaridades equivalentes e, talvez, resultados similares em testes de aptidão. No entanto, indivíduos virtualmente idênticos, no que se refere a esses critérios, podem ter capacidades extremamente diferentes de gerar lucros para os empregadores. Por exemplo: consideremos dois trabalhadores, um homem e uma mulher, idênticos no que toca a resultados de testes e nível de escolaridade. É fato incontestável que, em caso de gravidez, o mais provável, de longe, é que a mulher fique em casa e crie o filho. Considerar se esse costume é ou não justo, não é relevante. Relevante é o que efetivamente acontece. Se a mulher fica em casa, interrompendo uma carreira ou um emprego, ela passa a valer menos para o empregador. Neste caso, embora os candidatos homem e mulher estejam identicamente qualificados para o cargo, a longo prazo o homem será mais produtivo do que a mulher e, portanto, mais valioso para o empregador.
Paradoxalmente, muitas peças de evidência indicando que homens e mulheres não são igualmente produtivos surgem do próprio movimento de liberação da mulher. Há vários estudos em que homens e mulheres foram testados, primeiro em grupos isolados uns dos outros e então juntos, competindo um com o outro. Em alguns casos, quando os grupos eram testados isoladamente, as mulheres demonstravam claramente que tinham habilidades inatas maiores do que os homens. Ainda assim, quando os dois grupos eram testados em competição, os homens invariavelmente obtinham melhores escores do que as mulheres. Deve-se enfatizar, novamente, que a preocupação aqui não é com a equidade dessas ocorrências, e sim com os efeitos. A questão é que, no mundo do trabalho, as mulheres frequentemente se encontram em situação de competição com os homens. Se elas se submetem constantemente aos homens e não conseguem dar o máximo de si ao competir com eles, são, na verdade, menos úteis ao empresário, para a obtenção de lucro. Se a mulher é igual ao homem nos resultados dos testes e inferior a ele na maximização de lucros, então a lei de salários iguais por trabalhos iguais se mostra desastrosa para as mulheres.
Isso é calamitoso, porque os incentivos à maximização de lucros são revertidos. Em vez de o mercado dar um forte impulso à contratação de mulheres e dispensa de homens, os empregadores estarão motivados a demitir mulheres e contratar homens para seu lugar. Se eles forem forçados a pagar o mesmo salário a homens e mulheres, muito embora não sejam igualmente produtivos, o aumento dos lucros se dará na medida em que os trabalhadores homens substituam as mulheres. Os empregadores inclinados a adotar o ponto de vista feminista, insistindo em manter trabalhadoras mulheres, terão seus lucros reduzidos e perderão sua fatia de mercado. Os empregadores que prosperarão, serão os que não empregarem mulheres.
Devemos destacar que a tendência de mulheres que sejam realmente iguais aos homens em produtividade, receberem salários iguais só existe no livre mercado regido por lucros e perdas. Somente na livre iniciativa há incentivos financeiros para contratar mulheres altamente produtivas e desvalorizadas, para “tirar vantagem” de sua condição e, com isso, aumentar seus salários.
No governo e nos setores sem fins lucrativos, esses incentivos orientados para o lucro estão, por definição, ausentes. Não é nem um pouco por acaso, então, que virtualmente todos os abusos reais das mulheres nesse sentido tenham lugar no governo e nas áreas sem fins lucrativos, como escolas, universidades, bibliotecas, fundações, serviço social e serviços públicos. Há poucas alegações de salários mais baixos para mulheres em campos da iniciativa privada como informática, propaganda ou mídia.
4. Leis que obrigam à não discriminação
O McSorley’s é um bar na cidade de Nova Iorque que admitia exclusivamente homens, até que foi “liberado”. Sob a bandeira da nova lei contra a discriminação no estado de Nova Iorque, pela primeira vez na história do estabelecimento as mulheres foram servidas. Isso foi comemorado como um grande passo adiante no progresso pelas facções liberais, progressistas e do movimento de liberação da mulher. A filosofia básica por trás dessa lei e da consequente liberação do McSorley’s parece ser a de que é ilegítimo discriminar clientes potenciais em função do sexo a que pertencem.
Se os problemas com essa filosofia não estão bastante aparentes, podemos torná-los, ao considerarmos vários reductio ad absurdum. Se essa filosofia fosse adotada estritamente, não seriam considerados “discriminatórios”, por exemplo, os banheiros separados para homens e mulheres nos locais “públicos”? E as alas residenciais para homens? E os homossexuais masculinos? Poderiam ser acusados de “discriminação” contra as mulheres. E as mulheres que se casam com homens, não estão discriminando outras mulheres?
Esses exemplos, é claro, são ridículos. Mas são consistentes com a filosofia de antidiscriminação. Se são ridículos, é porque a filosofia é ridícula.
È importante termos em mente que todas as ações humanas implicam discriminação, na única definição sensata dessa palavra que tão mal tem sido empregada: selecionar e escolher, das alternativas disponíveis, aquela que melhor atende a nossos interesses. Não existe sequer uma ação praticada por seres humanos que não esteja de acordo com essa máxima. Discriminamos quando escolhemos um creme dental, quando decidimos sobre um meio de transporte ou com quem nos casarmos. A discriminação praticada pelo gourmet ou pelo provador de vinhos é e somente pode ser a discriminação praticada por todos os seres humanos. Qualquer ataque à discriminação, portanto, é uma tentativa de restringir as opções abertas a todos os indivíduos.
Mas, e quanto à opção das mulheres de tomarem drinques no McSorley’s? Os direitos delas estavam sendo violados? Não. O que elas experimentavam era o que um homem experimenta quando uma mulher rejeita suas investidas sexuais. A mulher que se recusa a sair com um homem não é culpada de violar os direitos deste – pois seus direitos não incluem um relacionamento com ela. Este existe como uma possibilidade, mas não um como um direito, a não ser que ela seja sua escrava. Da mesma forma, um homem que queira beber em companhia de outros, homens não é culpado de violar os direitos das mulheres. Pois estes não incluem beber com pessoas que não desejam beber com elas. Só numa sociedade de escravos é que isso é assim. Só numa sociedade de escravos é que o amo pode obrigar o escravo a satisfazer suas vontades. Se as forças antidiscriminatórias forem bem-sucedidas em impor sua filosofia ao público em geral, elas também o serão em subjugar o público sob as patas da besta da escravidão. Na medida em que o porco-chauvinista resiste bem a essas tendências, deve ser considerado um herói.