Propriedade imprópria (Concurso IMB)

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Nota do IMB: o artigo a seguir faz parte do concurso de artigos promovidos pelo Instituto Mises Brasil.  As opiniões contidas nele não necessariamente representam as visões do Instituto e são de inteira responsabilidade de seu autor.

Ao afirmamos “isto é meu”, estamos de posse de algo que não nos deve ser subtraído sem a necessária autorização/permissão. Dessa razão, a cópia não subtrai ninguém desse algo, apenas permite que outro(s) possa(m) usufruir de produtos assemelhados, quiçá idênticos, cuja reprodução foi possível graças ao uso de determinadas técnicas, não importam quais.

Sim, a escassez desse algo diminui, diminuindo com ela o valor comercial relativo de cada unidade disponível. Mas o valor é uma estimativa dada por outros, subjetivamente, claro. A cotação não é intrínseca ao produto; não lhe pode, portanto, ser usurpada. É resultado de uma relação de vários fatores, entre os vários, a quantidade ofertada – e nenhum ente privado deveria ter exclusividade coerciva, por meio da intervenção estatal, para determiná-la à sociedade. A importância conferida a um invento tampouco lhe é tomada, pois é atribuída pelas pessoas, e evolui com elas, com suas apreciações, com os acontecimentos e as novidades.

Não as vemos protegidas, mas novas maneiras de copiar também são invenções!

A precariedade dos critérios para regulamentar uma “propriedade imaterial” também diz muito da legislação que a garante. Por que esse tipo de propriedade caduca com o tempo? Há alguma explicação razoável? Usucapião? Como se abandona uma obra imaterial? Além das potencialidades quantitativas de reprodução, qual a diferença entre a transcrição e recorrer a fotocópias? Substancialmente, nenhuma. E mais, por que podemos xerocar, na forma da lei, 10% de um livro, e não 43, 965%? Afinal, não se pode tomar de ninguém propriedade alguma, exceto em casos expressos pela Constituição – relevando que mesmo nesta podemos encontrar abertura para equívocos. Onde se determina na Carta Magna que a décima parte de alguma posse legítima pode ser subtraída de outrem à revelia? Oras, se essa propriedade é efetiva; inaugurou-se, portanto, o saque regularizado.

As incoerências são inumeráveis. Recomendo a leitura deste recente artigo de Pedro Sette Câmara, “…e o vento levou”:

[…] como os usos de nossos corpos são ordenados por coisas que estão em nossas mentes (também conhecidas como “idéias”), querer limitar o uso dos corpos seria em alguma medida equivalente à escravidão. Se eu conseguisse aprender o passo do moonwalk de Michael Jackson, proibir-me de usar meu corpo dessa maneira seria equivalente a escravizar-me. Michael Jackson, se vivo, poderia continuar fazendo o moonwalk; eu não o estaria privando de rigorosamente nada. E se eu tivesse o conhecimento para produzir um processador de computador, também proibir-me de construí-lo seria equivalente à escravidão, já que o inventor do processador não perderia seu próprio conhecimento.

Ou seja, de fato, a “propriedade imaterial” é uma maneira monstruosa de controlar a propriedade mais concreta que existe: o domínio sobre o próprio corpo e mente.

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