A constituição voluntarista

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[O Mises Institute apresenta a “constituição voluntarista” como um exercício intelectual, e não como um ideal político ou ideológico]

Houve diversas tentativas de criar a constituição ideal – uma que consagre a liberdade, a autonomia e os direitos de propriedade, assegurando ao mesmo tempo o mais alto grau de prosperidade para aqueles sob sua jurisdição. No entanto, cada tentativa sofreu um problema aparentemente indomável: as constituições criam governos. Uma vez que o malicioso gênio do governo saiu de sua lâmpada, parece que nenhuma estrutura constitucional ou linguagem é capaz de subjugá-lo.

Em resposta, alguns podem afirmar que isso é simplesmente um problema inerente à elaboração da Constituição em geral, e que uma sociedade libertária anárquica não necessitaria que tal documento prosperasse. No entanto, até mesmo o verdadeiro pai do anarcocapitalismo, Murray Rothbard, discordou:

Politicamente, os anarquistas ‘[Benjamin] tuckeristas’ tinham dois defeitos principais: (1) eles não conseguiram defender as propriedades privadas além do que o proprietário já fazia pessoalmente; (2) eles confiavam demais nos júris e não viam a necessidade de um corpo de leis constitucionais libertárias que os tribunais privados teriam que defender.

Esses anarquistas de “direita” não tinham a tola opinião de que o crime desapareceria na sociedade anarquista. No entanto, eles tendem a subestimar o problema do crime e, como resultado, nunca reconheceram a necessidade de uma constituição libertária pétrea. Sem essa constituição, o processo judicial privado pode se tornar verdadeiramente “anárquico” no sentido popular.

Os juízes de direito comum em uma sociedade libertária requerem uma base constitucional a partir da qual possam operar. Isso torna aparente a necessidade de um documento jurídico fundamental sobre o qual a jurisprudência do direito comum possa ser construída. O estudioso jurídico Randy Barnett fez afirmações semelhantes em seu livro The Structure of Liberty. O Dr. Barnett afirma que apenas uma ordem constitucional policêntrica baseada em uma constituição fundamental pode maximizar a liberdade e a prosperidade, ao mesmo tempo que impede o monopólio da força (governo) de emergir.

É justamente essa constituição que eu me propus a criar. Minha esperança é que a Constituição da Liberdade (reproduzida na íntegra abaixo) possa um dia ser utilizada como a constituição fundamental para a primeira sociedade verdadeiramente libertária do mundo, livre até mesmo da possibilidade de coerção e tirania perpetrada pelo governo.

Este documento é completamente agnóstico sobre qual estrutura institucional de governança ocorrerá sob sua jurisdição. Embora eu tenha esperanças de que essa constituição seja utilizada em um ordenamento jurídico policêntrico do common law a la Rothbard e Barnett, intencionalmente deixei o documento aberto para ser útil a qualquer estrutura de governança que queira adotá-lo. Somente a competição entre estruturas de governança pode levar à descoberta das instituições de governança mais eficientes, judiciosas e eficazes. Inserir uma estrutura de governança nesta constituição é limitar sua utilidade àquela estrutura. Pelo contrário, esta constituição pretende ser tanto o fundamento de uma sociedade livre quanto a cerca em torno dela, que protege até contra a possibilidade de formação de um estado. Além disso, os inovadores e empreendedores são livres para construir a estrutura que desejarem.

Eu convido todo e qualquer feedback, crítica e comentário sobre este documento. Isto é considerado o Liberty Constitution 1.0, e é apenas com o feedback de mentes muito maiores do que a minha que podemos realmente aperfeiçoar a Constituição da Liberdade ideal. Por favor, envie-me um e-mail com qualquer feedback, edição ou comentário que você possa ter!

 

A constituição voluntarista

Preâmbulo

Esta Constituição é por meio deste ordenada como o contrato preeminente delineando os princípios legais fundamentais e o arcabouço legal fundamental de uma sociedade verdadeiramente livre. Este documento destina-se a garantir que o direito à propriedade, sendo o mais poderoso de todos os incentivos à multiplicação da riqueza, não seja de nenhuma maneira abreviado, e ainda, que o direito à autopropriedade, sendo inerente à existência humana, também seja respeitado. Este documento visa ainda garantir a criação de uma sociedade pacífica e harmoniosa baseada na cooperação voluntária, de modo que a tranquilidade, a prosperidade e a felicidade de todos possam ser asseguradas. Esta Constituição é aplicável apenas àqueles que explicitamente, voluntariamente, e por sua livre e espontânea vontade, assinarem o acordo, assim como seus filhos, convidados e visitantes. Esta é uma sociedade livre onde a coerção é absolutamente proibida, significando que nenhum indivíduo, grupo de indivíduos e nenhuma entidade incluindo qualquer estado, governo, organização ou grupo de pessoas em geral, sob qualquer circunstância, pode exercer ou invocar quaisquer direitos além do comum direito a propriedade especificamente estipulado neste documento.

Todos os termos usados ​​nesta Constituição, incluindo o Preâmbulo, têm o sentido e significado que lhes são dados no Artigo I desta Constituição.

 

Artigo I: Definições

Def 1. A propriedade privada pode ser qualquer objeto discernível ou comprimento de onda eletromagnética com as seguintes características:

  • É acessível, reconhecível e discernível.
  • Persiste na escala de tempo da ação humana.
  • Existe independentemente de qualquer percepção ou consciência.
  • É possível na prática medir suas características físico-químicas usando o Sistema Internacional de Unidades (MKSA) ou qualquer outro sistema conceitual equivalente.

Def 2. Um recurso escasso anteriormente sem dono ou abandonado é aquele que atende a todos os critérios do Def. 1 que não está sendo ativamente utilizado por um indivíduo ou grupo de indivíduos para a conclusão de um determinado projeto, ou que não tenha sido reivindicado como propriedade, na escala de tempo da ação humana e em conformidade com a lei comum de usucapião.

Def 3. Um direito de propriedade é o direito de uso exclusivo e total controle sobre a propriedade privada.

Def 4. Um ato coercivo é qualquer ato envolvendo o uso de propriedade privada em que já exista um direito de propriedade cognoscível, sem o consentimento livre e voluntário do proprietário legítimo.

Def. 5. Homesteading é o processo pelo qual os seres humanos justamente adquirem direitos de propriedade em um recurso escasso anteriormente sem dono ou abandonado, misturando seu trabalho com o recurso.

 

Artigo II: Direitos

1 Todo ser humano tem um direito inerente, exclusivo e inviolável a autopropriedade.

2 Nenhuma lei deve permitir a existência de escravidão, alistamento militar obrigatório, ou qualquer outra forma de servidão involuntária.

3 Os seres humanos que possuem o direito inalienável de autopropriedade, da mesma forma, têm o direito de legitimamente adquirir propriedade e reivindicar direitos de propriedade sobre um recurso escasso sem dono anterior ou abandonado através do processo de apropriação original.

4 Os seres humanos também podem adquirir títulos de novas propriedades através do processo de comércio pacífico e voluntário, troca e contrato.

5 Todo indivíduo terá direito à liberdade de contrato, o que significa que o consentimento de um titular de direitos é necessário e suficiente para transferir o título de propriedade alienável.

6 Todas as interações e trocas entre indivíduos devem ser voluntárias, consensuais e pacíficas e, como tal, nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos deve restringir o direito de qualquer pessoa de comprar, presentear, usar, controlar, trocar, arrendar, vender, transferir, legar, descartar ou de qualquer maneira desfrutar de sua propriedade sem interferência até e a menos que o exercício de seu controle infrinja o direito de propriedade de terceiros.

7 A única utilização legal ou moralmente permissível da coerção é a coerção reativa em resposta direta e proporcional a uma iniciação de força agressiva contra os direitos de propriedade de um indivíduo pacífico como especificamente definido aqui.

8 Todas as partes desta Constituição têm o direito absoluto de autodefesa em resposta simultânea e proporcional a uma coerção não iniciada e não solicitada, manifesta ou iminente.

9 Os únicos direitos legalmente aplicáveis ​​são os direitos de propriedade.

 

Artigo III: Contratos

1 Indivíduos ou grupos de indivíduos podem voluntariamente transferir o título de qualquer propriedade entre eles e entre qualquer outro legítimo proprietário.

2 Os contratos devem ser executados através do uso de qualquer agência de arbitragem simultaneamente aprovada por ambas as partes do contrato antes da formação do contrato e de acordo com todas as disposições desta Constituição.

3 Somente a propriedade legítima, conforme definida nesta Constituição e de acordo com todas as disposições desta Constituição, pode ser objeto de transferência de título.

4 O direito de contratar livremente e voluntariamente é absoluto e inviolável.

 

Artigo IV: Justiça

1 A violação de qualquer pessoa dos direitos aqui estipulados está sujeita a processo legal pela vítima desta infração ou seu agente de acordo com todo o devido processo legal e compromissos contratuais, e é acionável de acordo com princípios de direito comum geralmente reconhecidos da proporcionalidade da punição.

2 Os julgamentos de júri devem ser utilizados em todos os processos criminais ou em qualquer processo judicial em que um árbitro e um método de arbitragem não tenham sido especificamente estipulados contratualmente por todas as partes relevantes de antemão.

3 Nenhuma pessoa será condenada, sentenciada ou presa sem o devido processo legal, incluindo o direito ao julgamento e habeas corpus, e não haverá detenção sem julgamento, e ninguém antes ou depois do julgamento será mantido em situação de incomunicabilidade. Uma pessoa acusada será considerada inocente até que seja provada sua culpa. Em todas as fases do processo criminal, um acusado deve ser informado das acusações contra ele ou ela.

4 Nenhuma pessoa será julgada mais de uma vez pelo mesmo crime.

5 Nenhum indivíduo, coletivo ou empresa pode obrigar qualquer serviço de júri, descoberta ou depoimento de testemunha durante os procedimentos de um julgamento criminal.

6 A detenção coerciva não deve ser exercida arbitrariamente, mas somente sob uma causa provável que o detido (a) tenha cometido ou (b) esteja cometendo uma infração penal, ou que tenha sido expedida, ou esteja prestes a ser expedida, uma ordem judicial relativa a (c) um isolamento médico por causa de uma doença altamente contagiosa e mortal, (d) um cuidado interno de um menor, ou (e) uma institucionalização em uma casa de saúde mental.

7 Uma pessoa que tenha sido presa, detida, aprisionada, julgada ou sentenciada ilegalmente ou por engano receberá uma restituição integral.

8 A compensação restitutiva pode ser obtida coercivamente, se necessário.

9 A acusação, arbitragem e execução de toda e qualquer controvérsia podem ser realizadas por qualquer agência de arbitragem ou proteção formada e operando voluntariamente sob a alçada desta Constituição.

10 Qualquer resolução de arbitragem que vincule as partes a esta Constituição que possa ser razoavelmente interpretada como estando em contravenção de qualquer provisão desta Constituição é nula e sem efeito.

11 Esta Constituição ratifica e adota a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada por uma conferência diplomática das Nações Unidas em 10 de junho de 1958 e entrou em vigor em 7 de junho de 1959.

12 Toda e qualquer Sentença de Arbitragem Estrangeira reconhecida pela convenção mencionada acima será obrigatória na jurisdição das partes desta Constituição e qualquer agência de aplicação que opere na jurisdição das partes desta Constituição terá a autoridade para fazer valer tais Prêmios, mediante solicitação da Parte Vencedora.

13 As Partes desta Constituição concordam em cumprir e concordar com todos os acordos internacionais relativos ao comércio com narcóticos ou armas fora da jurisdição das partes desta Constituição.

 

Artigo V: Proibições

As seguintes leis, convênios ou práticas privadas são inadmissíveis e inconstitucionais para qualquer entidade se impor sobre a propriedade de outra pessoa sem consentimento prévio, expresso e voluntário:

1 Qualquer transferência coerciva e não voluntária de dinheiro de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos para qualquer entidade governante, como na tributação obrigatória.

2 Qualquer transferência coerciva e não voluntária de qualquer propriedade privada de um indivíduo ou grupo de indivíduos para qualquer entidade governante, como no confisco de bens e domínio eminente.

3 Qualquer limitação, estipulação, regulamentação ou restrição coerciva e não voluntária sobre a propriedade, transferência e uso de qualquer forma de propriedade privada, exceto em casos relativos a circunstâncias além das fronteiras territoriais da jurisdição desta Constituição.

4 Leis, regras, regulamentos e pronunciamentos que penalizem de maneira coercitiva quaisquer ações sem vítimas ou consensuais.

5 Leis, regras, regulamentos e pronúncias coercitivamente obrigando qualquer indivíduo a agir de qualquer maneira contraria a sua vontade expressa, exceto a mando de um contrato assinado voluntariamente.

6 Qualquer forma de restrição, impedimento ou outra intervenção forçada contra qualquer movimento de indivíduos ou grupos de indivíduos através das fronteiras do território sobre o qual esta Constituição tenha jurisdição.

7 Leis que respeitam ou estabelecem o direito de propriedade em violação das definições de direitos de propriedade aqui estabelecidas.

8 Estatutos criminais que não especificam um requisito exato de ‘mens rea’ para a acusação e execução.

9 Leis, regras, regulamentos e pronúncias referentes ou relativos ao estabelecimento de um banco central.

10 Qualquer tentativa de estabelecer um monopólio sobre coerção e força dentro da jurisdição desta Constituição.

 

 

Artigo original aqui.

Tradução de Daniel Navalon

2 COMENTÁRIOS

  1. Interessante, eu estava pensando sobre isso há alguns dias. Mas uma noção de PNA como regra universal racional ou direito natural não necessitaria de um acordo voluntário para ser seguido, é um imperativo categórico kantiano que pode e deve ser imposto. Apenas abaixo disso ficariam os contratos que obviamente são voluntários.

  2. Essa constituição já é um bom começo, mas faltam alguns detalhes a serem informados. Apresenta também um artigo que acaba por tirar a soberania dos contratantes tal como o artigo a seguir:

    ” Esta Constituição ratifica e adota a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada por uma conferência diplomática das Nações Unidas em 10 de junho de 1958 e entrou em vigor em 7 de junho de 1959.”

    Claro, é um exceção e o texto no geral é muito bom. Só falta fazer algumas modificações pontuais.

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