Quase todos os economistas austríacos contemporâneos são unidos em sua oposição contra bancos centrais e na sua defesa de um sistema bancário livre e competitivo. No entanto, um forte debate surgiu sobre o significado de “bancário livre e competitivo.” O “sistema bancário livre” requer deposito bancário com 100% de reserva, ou é permitida ou mesmo necessária a reserva fracionária bancária? Num artigo recente da Review of Austrian Economics, George A. Selgin e Lawrence White, os dois economistas austríacos contemporâneos mais proeminentes proponentes do “sistema bancário livre” como banco de reserva fracionária, empreenderam uma tentativa sistemática de responder a seus numerosos críticos e defensores austríacos do banco de depósitos 100% em reserva[1].
Contra as acusações feitas por seus críticos, Selgin e White tentam estabelecer duas teses. Primeiro, eles afirmam mostrar que a prática bancária de reserva fracionaria, ou seja, a emissão de meios fiduciários, não constitui fraude e é justificada pelo princípio de liberdade de contrato, e em particular eles afirmam que bancos de reserva fracionaria estão de acordo com a teoria do contrato de transferência de títulos como desenvolvida por Rothbard (de tal maneira que Rothbard, que considera que o banco de reservas fracionário é fraudulento, não deve ter conseguido entender sua própria teoria). Segundo, eles tentam mostrar que a criação de meios fiduciários não leva necessariamente a ineficiências econômicas e a desordenação, mas pode realmente ajudar a evitar uma crise que de outra forma seria inevitável e melhorar o desempenho econômico. A seguir, demonstraremos que tampouco a afirmação normativa central nem a afirmação positiva secundária são fundamentadas.[2]
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O problema da fraude I: dinheiro, substitutos do dinheiro, meios fiduciários e teoria do contrato de transferência de títulos
Para resolver a questão do sistema bancário de reserva fracionaria constituir ou não fraude, de início, algumas suposições factuais e questões terminológicas deverão ser esclarecidas. Felizmente um acordo quase completo existe dos dois lados do debate neste assunto, e portanto podemos ser extremamente breves. Dinheiro não pode se originar senão como mercadoria, da mesma forma que o ouro. Ouro, então, como dinheiro é definido como “meio de troca amplamente aceito” e como tal é unicamente caracterizado por sua “vendabilidade suprema em comparação com todos os demais ativos” (de modo que sua “posse coloca alguém na posição de poder fazer qualquer compra potencial com o mínimo de inconveniência”).[3] Os substitutos de dinheiro, por sua vez, são definidos como reivindicações ou títulos para quantidades especificadas de ouro em dinheiro. Se substitutos do dinheiro (notas de papel) forem totalmente cobertos pela reserva de dinheiro (ouro), Mises denota eles sendo “certificados de dinheiro,” e nos referiremos a eles apenas como substitutos de dinheiro. Se substitutos de dinheiro não forem cobertos por dinheiro (ouro), serão referidos como meios fiduciários[4].
Baseado nessas premissas e definições, podemos agora ir para a pergunta de se a emissão de meios fiduciários constitui ou não fraude. Felizmente, a discussão deste ponto é facilitada pelo fato de Selgin e White explicitamente aceitarem a teoria rothbardiana do contrato de transferência de títulos. Que a emissão de meios fiduciários seja inerentemente fraudulenta, como Rothbard e Hoppe afirmam, Selgin e White acham
impossível se reconciliar com a teoria do contrato de transferência de títulos de Rothbard, a qual aceitamos, e a qual Rothbard usa para defender a liberdade de indivíduos que mutualmente consentirem em engajar em atos capitalistas com sua (justamente adquirida) propriedade. Rothbard define fraude como “falha em cumprir uma transferência de propriedade voluntariamente aceita.” Arranjos de reserva fracionaria então não podem ser inerentemente ou inevitavelmente fraudulentos. Se um banco particular esta cometendo fraude ao manter reservas fracionárias deve depender dos termos dos acordos de transferência de título entre o banco e seus clientes. […][5]
Se é fraudulento manter reservas fracionárias contra um passivo bancário, não depende per se se um passivo é de demanda ou de prazo, mas apenas se o banco se deturpou como detentor de 100% das reservas. A exigibilidade de uma reivindicação específica emitida por um banco, ou seja, a opção contratual do detentor de resgatá-la a qualquer momento, não é, por si só, uma representação de que o banco esteja mantendo 100% das reservas contra o total de suas reivindicações exigíveis. Rothbard argumenta o contrário, com base na visão de que os depósitos e notas demandados por um banco são necessariamente “recibos de depósito” e não dívidas. Nós não vemos por que o banco e o cliente não podem concordar contratualmente em torná-los dívidas e não em recibos de depósito, e acreditamos que historicamente eles concordaram que fosse assim.[6]
Embora isso possa soar plausível a primeira vista, não se sustenta após uma análise séria. De fato, a passagem citada revela que a lição mais básica envolvendo contrato e propriedade foi negligenciada. Como Hoppe formulou, “dois indivíduos não podem ser o controlador exclusivo de uma mesma coisa ao mesmo tempo.”[7] Isso se trata de um princípio imutável; uma lei da ação e da natureza que nenhum contrato pode mudar ou invalidar. Em vez disso, qualquer acordo contratual que envolva apontar dois diferentes indivíduos como donos simultâneos da mesma coisa (ou alternativamente, a mesma coisa simultaneamente possuída por mais de uma pessoa) é objetivamente falso e portanto fraudulento.[8] No entanto, é exatamente isso que envolve um contrato de reserva fracionada entre banco e cliente.
Ao emitir e aceitar uma nota fiduciária (a um preço necessariamente com desconto), ambos o banco e o cliente de fato, independentemente do que eles acreditam ou pensam sobre a transação, concordaram em representar a si mesmos – fraudulentamente – como o dono do mesmo e único objeto ao mesmo tempo. De fato, eles assinaram um contrato para criar títulos e posses adicionais para a mesma quantidade existente de propriedades. Ao emitir notas fiduciárias, eles não criam – e não podem criar – mais propriedade. De fato, nenhum contrato pode aumentar a quantidade de propriedade existente, mas apenas pode transferir (redistribuir) a propriedade existente de uma pessoa para outra. A quantidade existente de propriedade pode apenas ser aumentada através de apropriação e produção adicionais (e uma quantidade assim aumentada de propriedades pode, por sua vez, levar a um número correspondentemente aumentado de títulos de propriedade). Porém, o sistema bancário de reserva fracionaria e emissão de meios fiduciários, enquanto não podem aumentar a quantidade de propriedade em existência, também não envolve (como todos os outros contratos fazem) uma transferência de títulos de propriedade existentes de uma mão para outra. Tampouco a emissão e aceitação de uma nota fiduciária significa uma transferência de propriedade do banco pro cliente e vice-versa. Na verdade, como resultado de uma emissão fiduciária, a distribuição de passivos e ativos nas contas do banco e do cliente é alterada. Mas nenhuma quantidade existente de propriedade é realmente transferida do banco pro cliente, ou vice-versa, e a quantidade total de propriedade existente se mantém inalterada. Em vez disso, meios fiduciários representam novos e adicionais títulos ou reivindicações num existente e inalterado estoque de propriedade. Eles não são resultado e consequência documentada de uma oferta adicional de propriedade por parte do banco ou de seu cliente. Ao invés disso, eles representam uma oferta adicional de títulos de propriedade, enquanto a oferta de propriedade continuou constante. É exatamente nesse sentido que se pode dizer dos meios fiduciários que eles são criados do nada. Eles são títulos sem propriedade em busca de propriedade. Isso por si só já constitui uma fraude, seja de acordo com a definição de Rothbard do termo como “falha em cumprir uma transferência de propriedade voluntariamente aceita” ou de acordo com a própria definição de Selgin e White de “um engano consciente ou deliberado para fins de ganho.” Cada emissor e comprador de uma nota fiduciária (um título de dinheiro sem estar coberto por dinheiro), independentemente do que ele possa acreditar, esta – objetivamente – envolvido numa enganação para fins de ganho pessoal. O banco e seu cliente tem consentido em enganar a si próprios como proprietários de uma quantia de propriedade que eles não tem e que plenamente não existe; e sempre que compram uma quantidade existente de propriedade em troca de títulos para uma quantidade não-existente de propriedade, eles se tornam culpados de um ato de apropriação fraudulenta.[9]
A falha de Selgin e White de reconhecerem isso, e sua crença na inocência ética da reserva fracionária, é devido a duas confusões. Por um lado, como já indicado, eles não reconhecem que nenhum objeto – e nenhuma quantidade de dinheiro (ouro) – pode ser possuído por mais de um dono por vez e que nenhum contrato pode aumentar a quantidade de propriedade em existência, e portanto que nenhuma pretensão ao contrário seja inerentemente fraudulenta. Por outro lado, e intimamente ligado, Selgin e White não reconhecem a diferença praxeológica fundamental entre propriedade e títulos de propriedade. Em vez disso, ao incluir dinheiro (ouro) e substitutos de dinheiro (notas) sob o mesmo título de “dinheiro”, eles ofuscam continuamente essa mesma distinção. Pois, se dinheiro (ouro) e títulos de dinheiro (notas) são ambos definidos como “dinheiro”, então de fato parece que não faz diferença se a oferta de dinheiro ou de notas aumenta. Ambos são “dinheiro” e consequentemente, por definição, em ambos os casos o mesmo evento – aumento na oferta de dinheiro – aconteceu. Mas isso não altera os fatos; apenas os define fora da existência.
Claro, como Selgin e White corretamente notam, todo mundo é livre para adotar qualquer definição e fazer qualquer distinção que quiserem. Mesmo que definições não criem reais distinções, elas podem, porém, fazê-las desaparecer. Elas podem tanto apenas refletir tais distinções como ignorá-las e deixá-las confusas; e claro, para se referir a ambos, dinheiro e substitutos de dinheiro, indiscriminadamente como dinheiro é obscurecer a diferença entre dois estados de coisas e fenômenos categoricamente – praxeologicamente –distintos. Um título de dinheiro e o aumento dos títulos não é a mesma coisa como o dinheiro e o aumento do dinheiro. Em vez disso, diferentemente de um aumento na quantia de dinheiro (ouro) ou um aumento de títulos apoiado por um aumento correspondente de dinheiro, qualquer aumento na quantidade de títulos desacompanhados por um aumento na quantidade de dinheiro necessariamente implica que uma e a mesma quantidade de dinheiro é possuída por mais de uma pessoa ao mesmo tempo; e como tal coisa é fisicamente impossível – a quantidade de dinheiro é inalterada e todo o dinheiro existente deve ser presentemente possuído por alguém – todo resgate de um título fiduciário, então, seja dinheiro ou qualquer outra forma de propriedade real, envolve apropriação ilícita.
Suponha que exista propriedade e títulos de propriedade (notas). Além disso, propriedade de bens de consumo e dinheiro, títulos de bens de consumo, títulos de bens de produção e títulos de dinheiro são assumidos como existentes. A origem dos títulos de propriedade em complemento a existência da própria propriedade promove certeza legal e reduz e facilita as disputas legais, e consequentemente sem dúvidas representa um desenvolvimento benéfico (natural). Ademais isso permite duas inovações. Por um lado, se torna possível separar o ato de transferir domínio de propriedade do ato de transferir sua posse. Isto é, torna-se possível renunciar ou adquirir propriedade de objetos sem renunciar ou adquirir posse, disposição e controle simultâneos dos mesmos objetos. Aplicando ao dinheiro torna-se possível que, enquanto a propriedade de quantias existentes de dinheiro (ouro) possa mudar constantemente de uma pessoa para outra, a quantidade total de dinheiro continuará – sem mudanças – nas mãos de um mesmo banco (como gerente de dinheiro que é propriedade de terceiros). Por outro lado, o desenvolvimento de títulos de propriedade, trocas intertemporais serão sistematicamente facilitadas. Propriedade ou títulos existentes (presentes) inerentes podem ser transferidos em troca de títulos de bens futuros (reivindicações de dívida); e, portanto, também será assumido que ao lado de títulos de propriedade existente (bens de consumo, bens de produção e dinheiro), títulos (reivindicações de dívida) para bens de consumo futuros, bens de produção futuros e dinheiro futuro existem e também são comercializados.
Na luz desses desenvolvimentos, as seguintes transações (contratos) entre duas partes, “A” (cliente do banco) e “B” (banco) são possíveis. “A” pode transferir seu dinheiro (ouro) para a disposição de “B” e, assim, (1) não renunciar à sua propriedade ou (2) renunciar à sua propriedade. Não há terceira possibilidade. Se (1), então “A” mantém o título e a quantia de dinheiro é transferida para “B”; “B” não tem o título para ele, mas age como um armazém de dinheiro (um administrador) para “A” (como um fiador de dinheiro). Não há terceira possibilidade. Se (2), então “B” adquire o título da quantia de dinheiro posta em disposição por “A”; “A” recebe de “B” em troca ou (a) uma quantia existente presente de bens de consumo ou de produção previamente propriedade de “B”; ou (b), um título de uma quantia existente presente de bens de consumo ou produção na posse de “B” (mas não em propriedade de “A”) (uma reivindicação de capital); ou (c), um título de futuros bens de consumo ou produção ou dinheiro (crédito). De novo, não há terceira possibilidade. Ou seja, “A” não pode simultaneamente ter controle sobre essa propriedade e transferi-la para “B”.
Ente todas as transações possíveis, nenhuma resultaria na emissão de nota fiduciária. Meios fiduciários, segundo a própria definição de Selgin e White, são “a parcela de substitutos monetários resgatáveis lastreados em ativos que não sejam a base monetária.”[10] Existem o dinheiro (outro) e substitutos de dinheiro (títulos de dinheiro), e também existem títulos de bens não monetários (títulos patrimoniais), e títulos de bens ainda não existentes (títulos em crédito). Aparentemente, no entanto, nada como “substitutos monetários lastreados em ativos que não sejam o dinheiro base” surgiria de qualquer uma dessas transações. Selgin e White assumem a existência de meios fiduciários (e eles simplesmente assumem que a ausência de meios fiduciários deve ser o resultado de restrições legais), mas eles não providenciam uma explicação praxeológica e reconstrução da origem de tal particular entidade e estado de coisas. Em vez disso eles apenas perguntam, por que não? “Nós não vemos porque banco e comprador não podem concordar contratualmente em torná-los [isto é, demanda por depósitos e notas bancárias] dívidas e não recibos de depósito.” Por que é que não pode – e não deve haver – substitutos de dinheiro apoiados por ativos que não sejam dinheiro? Pela mesma razão que não deveriam haver títulos de casas ou carros lastreados em ativos que não carros ou casas, que não podem e não devem ter títulos patrimoniais lastreados em ativos que não sejam patrimônio e que não podem e não devem haver bens – dinheiro, patrimônio ou dívida – possuídos (lastreados) por mais de uma pessoa de cada vez. Os títulos de dinheiro são – e devem ser – lastreados por dinheiro da mesma maneira e pelo mesmo motivo que os títulos de carros são e devem ser lastreados por carros. É isso que os define como títulos de propriedade. Reflete e está de acordo com a natureza da propriedade e dos títulos de propriedade. Em distinto contraste, um título de dinheiro lastreado por ativos que não sejam dinheiro é uma contradição em termos, e sua emissão e uso envolvem o mesmo tipo de deturpação objetiva que a emissão de um título de um carro lastreado por ativos que não sejam um carro (partes de aviões e motos, por exemplo).[11]
A resposta para por que os acordos de reservas fracionárias seriam eticamente inadmissíveis e por que não pode haver contratos para transformar os recibos de depósito em dívida, é que tais acordos e contratos contradizem (negam) a natureza das coisas. Qualquer contrato desse tipo é desde o início – a priori – inválido. Selgin e White tentam contornar essa conclusão inevitável adotando, intencionalmente ou não, uma visão ultra-subjetivista de contratos e acordos. De acordo com essa visão, o próprio fato de um acordo voluntário ser alcançado e/ou um contrato ser concluído demonstra que ele deve ser um acordo e contrato válido – verdadeiro ou permitido. No entanto, essa visão não é apenas falsa, é também incompatível com a teoria de contratos baseado na transferência de títulos de Rothbard e que esses autores afirmam ter aceitado. Acordos e contratos em si não implicam nada em relação à sua validade pela razão fundamental de que acordos e contratos não criam a realidade, mas a pressupõem. Mais especificamente, contratos não fazem com que a propriedade surja do nada, mas reconhecem e transferem a propriedade existente. Portanto, como no sistema ético de Rothbard, a teoria da propriedade deve preceder o tratamento dos contratos. Os contratos e a teoria dos contratos pressupõem e são limitados pela propriedade e pela teoria da propriedade. Ou seja, o leque de contratos possíveis (válidos) é limitado e restrito pela quantidade (estoque) de propriedades existente e pela natureza das coisas, e não o contrário. Assim, acordos sobre elefantes voadores, centauros, círculos quadrados, sobre perpetui mobile por exemplo, são contratos inválidos. Eles não podem – em virtude da lei biológica, física ou matemática – ser cumpridos e, desde o início, são falsos e fraudulentos.
Embora Selgin e White reconheçam isso, eles não reconhecem que um acordo bancário de reserva fracionária não implica menos impossibilidade e fraude do que o envolvido no comércio de elefantes voadores ou círculos quadrados. De fato, a impossibilidade envolvida no banco de reservas fracionárias é ainda maior. Pois, enquanto a impossibilidade de contratos com elefantes voadores, por exemplo, é meramente contingente e empírica (não é inconcebível que em outro mundo possível, em algum lugar e em algum momento, os elefantes voadores possam realmente existir, tornando possíveis esses contratos), a impossibilidade de contratos de reservas bancárias fracionárias é necessária e categórica. Ou seja, é inconcebível – praxeologicamente impossível – que um banco e um cliente possam concordar em transformar substitutos em dinheiro (notas de banco, contas de depósito à vista) em dívidas em vez de recibos de depósito. Eles podem dizer ou certificar o contrário, é claro, assim como alguém pode dizer que triângulos são quadrados. Mas o que eles dizem seria objetivamente falso. Como triângulos permaneceriam triângulos e seriam diferentes de quadrados, os substitutos de dinheiro ainda seriam substitutos de dinheiro (títulos de dinheiro presente) e seriam distintos de reivindicações de dívida (títulos de bens futuros ainda não existentes) e títulos patrimoniais (títulos de propriedades existentes que não sejam dinheiro). Dizer o contrário não muda a realidade, mas objetivamente a deturpa.
Ao fazer o que Selgin e White acreditam que clientes e bancos fizeram para concordar em fazer dívidas com os recibos de depósito – o depositante em dinheiro A recebe do banco B um direito sobre o dinheiro presente, em vez de um título de dívida. Ou seja, A de fato não renuncia à propriedade do dinheiro depositado (como teria sido o caso se ele tivesse recebido um título de dívida por parte de B). Enquanto A retém o título sobre o depósito em dinheiro, no entanto, B não trata o depósito de A como uma fiança, mas como um empréstimo e o insere como um ativo em seu próprio balanço (B) (compensado por uma soma igual de demanda a vista em passivos). Embora isso inicialmente possa parecer ser apenas uma prática contábil inofensiva, envolve desde o início uma deturpação do estado real das coisas.[12] Como ambos, B e A, contabilizam a mesma quantidade de dinheiro simultaneamente entre seus próprios ativos, eles efetivamente conspiraram para se representar em suas contas financeiras como possuidores de uma quantidade maior de propriedades do que realmente possuem: ou seja, eles tornaram-se impostores financeiros[13]. Embora fraudulento, isso não importaria muito se tudo fosse deixado assim. No entanto, assim que B age como se as coisas fossem como ele as representa em seu balanço – como se o banco possuísse o dinheiro depositado e tivesse apenas a obrigação de resgatar os recibos de depósito pendentes sob demanda – a simples deturpação se transforma em apropriação indevida. Se B, de acordo com essa deturpação, emprestar dinheiro, ou mais provavelmente, emitir recibos de depósito adicionais em dinheiro e emprestá-los a terceiros (C), na expectativa de eventualmente ser pago o principal e juros, o banco se envolverá em apropriação indevida, porque o que empresta a C – seja dinheiro ou títulos de dinheiro – não é de fato sua propriedade (B), mas a propriedade de outra pessoa (A). É esse fato – que o título transferido de B para C diz respeito à propriedade que B não possui – que torna uma reserva fracionária fraudulenta desde o início.
Não é o caso, como alegado, de que a fraude (quebra de contrato) seja cometida apenas se B, o banco de reservas fracionárias, for realmente incapaz de atender a todos os pedidos de resgate à medida que surgirem. Em vez disso, a fraude também é cometida cada vez que B cumpre suas obrigações de resgate. Porque sempre que B resgata uma nota fracionada coberta em dinheiro (ouro) (sempre que um detentor de nota toma posse de sua propriedade), o faz com o dinheiro de outra pessoa: se B resgata a nota de C, o faz com dinheiro de propriedade de A e se A também quer seu dinheiro, B paga-o com dinheiro de propriedade de D e assim por diante. Como defensores dos meios fiduciários e do sistema bancário de reservas fracionárias, Selgin e White teriam que sustentar que não há quebra de contrato enquanto B puder cumprir suas obrigações contratuais com a propriedade de outra pessoa (dinheiro).
No entanto, isso está manifestamente errado e está em clara contradição com a teoria do contrato de transferência de título de Rothbard que Selgin e White afirmam ter aceitado. De acordo com a teoria dos contratos de Rothbard, os indivíduos só têm direito a fazer contratos relacionados à transferência de sua própria propriedade. Em contrapartida, o sistema bancário de reservas fracionárias, por sua própria natureza (mesmo que seja praticado com sucesso), envolve contratos relacionados à transferência de propriedade de outras pessoas. Portanto, essa prática – a emissão de meios fiduciários – é em princípio (inerentemente) incompatível com a teoria do contrato de transferência de títulos – e resulta, não surpreendentemente, que é Rothbard, e não seus dois intérpretes, que finalmente demonstra uma melhor compreensão de sua própria teoria de contrato.
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O problema da fraude II: O sistema bancário de reserva fracionária e a liberdade de contrato
A classificação de Murray Rothbard do sistema bancário de reservas fracionárias como fraude foi resultado de um estudo longo e intensivo da ética e da teoria dos direitos de propriedade em particular. Selgin e White consideram corretamente a economia como intelectualmente independente e separada da ética. Ela pode ser estudada sem qualquer conhecimento prévio da propriedade e da teoria dos direitos de propriedade. No entanto, eles não hesitam em fazer pronunciamentos éticos abrangentes. Em sua defesa moral do sistema bancário de reservas fracionárias, Selgin e White raramente mencionam propriedade, muito menos esboçam uma teoria da propriedade. Isso resulta em uma série de erros e problemas fundamentais: confusão quanto à distinção entre propriedade e títulos de propriedade; confusão quanto à (im)possibilidade de algo (propriedade) ser possuído simultaneamente por mais de um proprietário; confusão quanto à prioridade lógica da propriedade e da teoria da propriedade frente à teoria dos contratos; e a confusão quanto à necessidade de cumprir as obrigações contratuais com a própria propriedade (e não apenas com qualquer pessoa).
Essas dificuldades entram na discussão dos autores sobre a questão da “liberdade de contrato”. O argumento deles é direto.
Se um banco não se obriga expressamente a manter reservas de 100%, as reservas fracionárias não violam o acordo contratual entre o banco e seu cliente… A proibição de acordos contratuais voluntários que permitam reservas fracionárias é, portanto, uma intervenção no mercado, uma restrição à liberdade contratual, que é um aspecto essencial dos direitos de propriedade privada.[14]
Esta passagem revela novamente Selgin e White o já apontado ultrassubjetivismo deles. De acordo com essa visão, são os acordos voluntários que criam – constituem e definem – um contrato válido. No entanto, contratos válidos são acordos relativos à transferência de bens reais; portanto, o leque de contratos válidos é, de fato, antes de tudo restringido pela natureza das coisas e propriedades (e somente então por acordo). Foi assim que Hoppe (p. 70) explicou que
A liberdade de contrato não implica que todo contrato mutuamente vantajoso seja permitido […] Liberdade de contrato significa, em vez disso, que A e B devem ser autorizados a fazer qualquer contrato com relação a suas próprias propriedades, mas o sistema bancário de reservas fracionárias envolve a realização de contratos com relação à propriedade de terceiros.[15]
Selgin e White se referem a essa acusação de maneira um tanto enganosa como “Efeitos da terceira parte” e o rebatem acusando Hoppe, por sua vez, de uma confusão elementar no que diz respeito à natureza da propriedade e dos direitos de propriedade. Eles afirmam primeiro que
As externalidades das ações de outros sobre o valor da propriedade de C, são um fenômeno inevitável do mercado livre e não uma violação dos direitos de propriedade privada de C, [enquanto] invasões físicas da propriedade de C. . . são obviamente inconsistentes com a proteção dos direitos de propriedade de C. Deveria ser óbvio que, se A e B forem impedidos de qualquer transação que apenas afete o valor de mercado dos bens de C, sem agressão física ou ameaça à propriedade legítima de C ou a C, os princípios de propriedade privada, liberdade de contrato, e a concorrência no mercado livre são completamente obliterados. B deve ser impedido de oferecer a venda de gravações em CD para A, apenas porque isso reduz o valor de mercado do estoque de discos de vinil de C?[16]
Segundo, eles afirmam que a redução do poder de compra do dinheiro, que eles admitem que deve resultar de todas as emissões de meio fiduciário, é como um efeito de valor inofensivo e, portanto, “não fornece justificativa para barrar legalmente a ação do banco”. Eles concluem que o argumento de Hoppe é “inválido” (e incompatível com a teoria da propriedade de Rothbard).
O contra-argumento de Selgin e White contém dois erros. Primeiro, embora a premissa principal esteja correta, é falso que Hoppe esteja enganado. Hoppe escreveu extensivamente sobre a teoria dos direitos de propriedade e não apenas está ciente da distinção mencionada por Selgin e White, mas também fornece uma defesa praxeológica dela; portanto, a esse respeito, não existe diferença de julgamento entre Rothbard e Hoppe[17].
Segundo, a premissa secundária é comprovadamente falsa (e, portanto, também é a conclusão). Selgin e White afirmam que a queda no poder de compra do dinheiro resultante da emissão do meio fiduciário é o mesmo tipo de evento inofensivo que a queda no preço de qualquer outra coisa (causada por mudanças na oferta e/ou demanda). Eles afirmam que o fato de os donos de dinheiro perderem poder de compra como resultado de um sistema bancário de reservas fracionárias não é diferente da situação em que os proprietários de batatas ou carros sofram uma perda de valor devido a uma oferta maior ou uma demanda reduzida por batatas e carros.
Aqui, novamente, Selgin e White misturam dinheiro (ouro) – isto é, propriedade – e substitutos de dinheiro (notas) – isto é, títulos de propriedade. Certamente, a questão dos meios fiduciários não leva a danos físicos à propriedade real. Afinal, uma nota de banco é apenas um pedaço de papel, e o papel não exerce nenhum efeito físico relevante no mundo externo. Mas o mesmo pode ser dito sobre a emissão dos títulos fiduciários de batatas ou carros (títulos lastreados por ativos que não sejam batatas ou carros). Eles também são apenas pedaços de papel e, como tal, não têm impacto no mundo real. No entanto, existe uma diferença importante entre mudanças na posição de riqueza de um proprietário de batata ou de carro devido a mudanças na oferta ou demanda de batatas ou carros tanto por alterações provocadas por mudanças na oferta ou demanda para títulos de quantidades inexistentes (inalteradas)de batatas ou carros. Certamente, os proprietários de batatas ou carros são afetados de maneira diferente nos dois casos. No primeiro caso, se o preço das batatas ou dos carros cair devido a um suprimento maior de batatas ou carros, todos os atuais proprietários de batatas ou carros permanecerão (inalteradamente) na posse da mesma quantidade de propriedades (batatas ou carros). A propriedade física de ninguém é diminuída. Da mesma forma, se o preço cair porque os compradores de batatas ou carros estão dispostos a oferecer apenas quantidades menores de outros bens em troca de batatas ou carros, isso por si só não afeta a quantidade física atual de batatas ou carros de qualquer proprietário de batata ou carro. Em distinto contraste no segundo caso, a emissão e a venda de um título adicional para uma quantidade inalterada de batatas ou carros leva a uma diminuição quantitativa da propriedade física de alguns proprietários atuais de batatas ou carros. Não tem apenas um efeito de valor: o poder de compra dos títulos de batatas ou carros cairá. Isso tem um efeito físico: o emissor e o vendedor de títulos fiduciários de batata ou carro se apropria de batatas ou carros de outras pessoas. Ele se apropria da propriedade de outras pessoas sem renunciar a nenhuma propriedade própria (em troca de um título de propriedade vazio).[18]
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O problema da fraude III: A “Prova da Existência” de um sistema bancário de reserva fracionária e a formação do estado
Nem a teoria do contrato de transferência de titularidade nem o princípio da liberdade de contrato sustentam a alegação de que a alegação de que meios fiduciários e o sistema bancário de reservas fracionárias sejam eticamente justificados. Pelo contrário, apenas um outro argumento permanece em apoio à alegação de que o sistema bancário de reservas fracionárias representa uma forma legítima de negócios.
O argumento se resume a uma prova da existência: X, Y ou Z existe; não existiria se não fosse benéfico; portanto, deveria existir (e proibir seria prejudicial e moralmente errado).
Assim, escrevem Selgin e White:
o grupo [de pessoas] cuja liberdade contratual estamos preocupados aqui não é um pequeno grupo excêntrico, mas é a grande massa de pessoas que demonstraram que preferem bancos que operem com reservas fracionárias. . . . Os depositantes continuam recorrendo esses bancos, demonstrando sua preferência por eles.[19]
[…] Pelo princípio de preferência demonstrada devemos assumir que os depositantes se beneficiam do pacote que concordaram em aceitar e com seu risco correspondente.[20]
[Consequentemente,] [se] qualquer pessoa preferir conscientemente colocar dinheiro em uma conta de reserva fracionária (remunerada), em vez de em uma conta de reserva de 100% (cobrança de taxa de armazenamento), então uma proibição geral da reserva fracionária por força de lei representaria uma restrição legal sobre à liberdade de contrato no mercado de serviços bancários.[21]
[Além disso,] Tanto o banco como os depositantes e detentores de notas saem beneficiados, ao receber juros e serviços, gerados pela receita bancária extra mediante empréstimos de uma parte do seu passivo. Os benefícios são agregados aos tomadores de empréstimos bancários que desfrutam de uma oferta mais ampla de crédito intermediado e a todos que trabalham com o consequentemente maior estoque de equipamentos de capital da economia. E os benefícios devem ser acumulados para os acionistas do banco, que poderiam optar por fazer com que o banco não emitisse passivos por demanda se encontrassem riscos que não queiram correr.[22]
Selgin e White colocam aqui a carroça na frente dos bois. A existência de uma prática, por mais difundida que seja, não tem relação com a questão de ser justificável ou não. Considere primeiro, para fins ilustrativos, a seguinte analogia relativa à permissibilidade ética de um estado, isto é, de um monopolista territorial da lei e da ordem (ou da justiça e proteção)[23].
Nas palavras de Selgin e White (aplicadas aqui em um contexto diferente e parafraseadas), o grupo de pessoas cuja liberdade de contrato estamos preocupados não é um pequeno grupo excêntrico, mas é a grande massa de pessoas que demonstraram que preferem estados (juízes e protetores) que operam em bases monopolísticas. Os habitantes territoriais continuam a apadrinhar esses estados, demonstrando sua preferência por eles. Pelo princípio da preferência demonstrada, presume-se que os habitantes territoriais se beneficiem do pacote que concordaram em aceitar e ao seu risco correspondente. Consequentemente, se alguém conscientemente prefere colocar dinheiro em uma conta estatal sujeita a impostos, em vez de em uma conta de uma agência de justiça e que cobre taxas, então uma proibição geral ao estado por força da lei é uma restrição legal à liberdade de contratação no mercado de serviços de justiça e proteção. Além disso, os benefícios são acumulados para depositantes e detentores de títulos estatais, que recebem juros e serviços pagos pela receita extra estatal gerada pelo emprego de partes dos depósitos para cobrança extra de impostos. Os benefícios são concedidos aos tomadores de empréstimos estatais que desfrutam de uma oferta mais ampla de crédito intermediado e a todos que trabalham com o consequentemente maior estoque de equipamentos de capital da economia. E os benefícios devem acumular-se para os acionistas do estado, que poderiam optar por fazer com que o Estado não se envolvesse em impostos se considerassem que os riscos não valem a pena correr.
Considerando suas próprias credenciais libertárias, Selgin e White provavelmente rejeitariam essa analogia como falsa e inadequada. Mas se sim, por quê? O que invalida a segunda prova, mas não a primeira? O que é que cria uma proibição categórica (ou permitida) de que um sistema bancário de reservas fracionárias seja categoricamente diferente de uma proibição geral (ou permissão) da formação e operação do estado?
A resposta – de que não existe essa diferença e que ambas as provas são igualmente inválidas – pode ser encontrada no princípio rothbardiano de preferência demonstrada. Enquanto Selgin e White invocam esse princípio em apoio à sua conclusão sobre a permissibilidade ética do banco de reservas fracionárias, eles ignoram sua implicação. O princípio da preferência demonstrada, conforme explicado por Rothbard em seu célebre “Reconstruindo a economia de bem-estar e de utilidade”, pressupõe os direitos de propriedade. Nem todas as preferências demonstradas são eticamente admissíveis ou socialmente benéficas. Em vez disso, as únicas preferências permitidas e que aumentam o bem-estar são as que são expressas por meio de propriedade própria e nada além de propriedade própria. Toda demonstração de preferência por meio de propriedade diferente da sua – com propriedade de outras pessoas – é inadmissível e não benéfica.
Quanto à preferência demonstrada por estados, ela entra em conflito com o princípio de Rothbard. Na análise de Rothbard, presumivelmente aceita pelos participantes dos dois lados do debate atual, a violação pode ser rapidamente identificada. Propriedade privada, como resultado de atos de apropriação e/ou produção (original), implica o direito do proprietário à jurisdição exclusiva sobre sua propriedade, incluindo o direito de empregar essa propriedade em defesa contra possíveis invasões e invasores. De fato, não pode haver propriedade sem o direito de defesa física de um proprietário, e é o próprio objetivo da propriedade privada estabelecer domínios separados de jurisdição exclusiva. Nenhum proprietário de propriedade privada pode renunciar a seu direito à jurisdição final e à defesa de sua propriedade para outra pessoa – a menos que ele venda ou transfira sua propriedade (nesse caso, alguém teria jurisdição exclusiva sobre ela). Ou seja, desde que algo (um bem) não tenha sido abandonado, presume-se que seu proprietário retenha esses direitos; e, no que diz respeito a suas relações com os outros, todo proprietário só pode participar das vantagens da divisão do trabalho e buscar uma proteção melhor de seus direitos de propriedade inalteráveis por meio da cooperação com outros proprietários de propriedade. Todo proprietário pode comprar, vender ou, de outra forma, contratar terceiros com relação a serviços suplementares de proteção e segurança patrimonial. No entanto, cada proprietário também pode, a qualquer momento, interromper unilateralmente essa cooperação com outros. Em distinto contraste, um monopólio territorial de proteção e jurisdição – um estado – implica que todo proprietário é proibido de interromper sua cooperação com seu protetor, e que ninguém (exceto o monopolista) pode exercer jurisdição final sobre sua própria propriedade. Pelo contrário, todos, exceto o monopolista, perderam seu direito à defesa e, portanto, ficam indefesos em relação ao seu próprio protetor. Obviamente, essa instituição está em contradição com a preferência demonstrada por cada proprietário de não desistir de sua propriedade. Contrariamente à sua preferência demonstrada, o monopolista proíbe o povo de usar sua propriedade em defesa física contra possíveis invasões dele (monopolista) e de seus agentes. Um monopólio de proteção e jurisdição baseia-se, assim, desde o início, em um ato inadmissível de expropriação (tributação) e fornece ao monopolista e seus agentes uma licença para continuar expropriando e tributando. O leque de ações permitidas de cada proprietário em relação à sua própria propriedade e, portanto, o valor de sua propriedade é diminuído, enquanto o leque de ações e controle do monopolista é correspondentemente aumentado e seu privilégio exclusivo se reflete em um aumento no valor de sua propriedade (capitalização de lucro monopolista).
Atualmente, os estados existem em todos os lugares, e quase todo mundo reside sob proteção dos estados. Independentemente dessa demonstração de preferências, no entanto, não há nada errado, ética ou economicamente, com a proteção geral contra a formação do estado. Ninguém pode formar um estado, pela mesma razão que ninguém pode expropriar ou roubar mais ninguém. Em um tribunal, seria suficiente que um único proprietário se opusesse à existência do monopólio, onde o monopolista teria que parar com sua operação atual como uma agência de proteção tributária e ser substituído por agências de lei e segurança que cobrem taxas (uma empresa especializada normal). Uma agência de proteção que se sustenta através de impostos é uma contradição em termos – um protetor invasor – e deve ser proibida, independentemente de quaisquer benefícios advindos de depositantes, tomadores e proprietários do estado. Fazer isso não é uma restrição legal à liberdade de contrato no mercado de serviços de justiça e proteção, mas o próprio pressuposto de liberdade de contrato e justiça. Todos os que colocam dinheiro ou qualquer outro recurso em uma conta de proteção que cobra impostos estão envolvidos em ações ilegais e sujeitos a punição.
Assim como os estados existem em todos os lugares, o mesmo ocorre com os bancos de reservas fracionárias, e hoje em dia praticamente todos utilizam os bancos de reservas fracionárias. Qual é a diferença entre o status de um estado e o de um banco de reservas fracionárias? Por que os bancos de reservas fracionárias não devem ser bancos ilegais, assim como os estados proíbem as agências de proteção? Certamente, assim como não há dúvida quanto à demanda por serviços de proteção, também não há dúvida quanto à demanda por serviços bancários. No entanto, a demanda por serviços de proteção que os proprietários de propriedades privadas possam demonstrar adequadamente não inclui a demanda por serviços de proteção que cobrem impostos, como vimos. Permite exclusivamente uma demanda por agências de proteção que cobrem taxas. Por que uma distinção análoga não deveria ser verdadeira também para os serviços bancários? Por que uma demanda por contas com depósito de juros não deve ser tão inadmissível quanto a demanda por contas de proteção que cobrem impostos, com base no fato de que tanto as contas de depósitos com juros quanto a proteção à propriedade com rendimento fiscal são contradições em termos? Por que as funções de uma instituição de depósito e compensação de dinheiro (banco com 100% de depósitos de reserva) e como intermediário de crédito (banco de poupança e empréstimo) não devem ser as únicas formas de banco (assim como agências de proteção que cobram taxas são a única forma legítima de proteção)?
A resposta depende de a preferência demonstrada por serviços bancários de reserva fracionada, ou seja, a emissão e aceitação de meios fiduciários, envolver única e exclusivamente a propriedade das duas partes contratantes. A qualquer momento a quantidade de bens (bens apropriados) – bens de consumo, bens de produção ou dinheiro – é dada. O sistema bancário de reservas fracionárias não aumenta a quantidade de propriedades existentes (em dinheiro ou de outra forma), nem transfere propriedades existentes de uma parte para outra. Em vez disso, ele envolve a produção e venda de uma quantidade maior de títulos para um estoque inalterado de propriedades monetárias (ouro); isto é, a oferta e a demanda por dinheiro falso e apropriação ilegítima. Como em todos os outros casos de falsificação (fraude) – de certificados de ações e mercadorias, notas de banco, títulos de propriedade, arte original etc. – a emissão e venda de cópias em dinheiro (notas) descobertas por originais (ouro) diminuirão fisicamente ou depreciarão o dinheiro– estoque, mercadoria, terra ou arte – originalmente de propriedade dos proprietários. Mas um falsificador de dinheiro é particularmente perigoso e invasivo devido à característica definidora que o dinheiro tem de ser o bem mais liquido e aceitado; isto é, porque as falsificações de dinheiro disponibilizam ao seu vendedor o maior número possível de objetos para apropriação indevida (do dinheiro a quase todas as outras formas de bens imóveis).
Assim, não é de se admirar que, de todas as formas de falsificação, a falsificação de dinheiro sempre tenha sido a mais atrativa. Enquanto houver dinheiro, também haverá uma demanda persistente por dinheiro falso. Independentemente dessa atração e demanda, no entanto, não há nada de errado com uma proibição geral contra o sistema bancário de reservas fracionárias. Ninguém pode operar um banco de reservas fracionadas pela mesma razão que ninguém, em qualquer outra linha de negócios, pode se envolver em falsificação, ou seja, na produção e venda de títulos ou cópias de propriedades ou originais inexistentes. Em um tribunal, seria suficiente que um único proprietário de dinheiro ou outra propriedade movesse uma ação contra um banco de reserva fracionária acusando-o de ser fabricante de dinheiro falsificado, e o banco imediatamente teria que interromper sua operação atual e ser limitado a suas duas funções originais: depósitos e empréstimos. Um banco de depósito com juros (e não com cobrança de taxa) é uma contradição em termos: é um depósito de dinheiro falsificado e deve ser proibido, independentemente de quaisquer benefícios advindos de depositantes, mutuários e proprietários de bancos. Fazer isso não é uma restrição à liberdade contratual no mercado de serviços bancários, mas a exigência de dinheiro e serviços bancários legais. Todo mundo que põe dinheiro ou outros recursos em contas de depósito com juros se envolve em apropriação indevida e ilegal[24].
A relação entre estados e bancos de reservas fracionárias é ainda mais íntima e, de qualquer forma, bastante diferente daquela sugerida por Selgin e White. Eles alegam que proibir o sistema bancário de reservas fracionárias representa uma interferência na atividade de livre mercado. De fato, o sistema bancário de reservas fracionárias é o resultado de uma interferência ilegítima do Estado no mercado, e a proibição apenas repararia essa intervenção anterior. Selgin e White reconhecem que, na evolução de um sistema bancário livre, o banco de depósito com 100% de reserva e, funcionalmente separado, o banco de empréstimos, devem (praxeologicamente) preceder o banco de reservas fracionárias. Na visão deles, o sistema bancário de reservas fracionárias é o resultado natural de um sistema anterior de reservas de 100%. No entanto, eles não oferecem uma explicação para essa transição como uma solução natural para um problema que não pode ser resolvido no sistema anterior de reserva 100% dos bancos (da maneira que os austríacos concebem o dinheiro como a solução natural para o problema da falta de coincidências de necessidades sob um sistema de troca anterior). Eles meramente afirmam que a transição realmente ocorreu.
Embora se possa ver facilmente por que e como um banqueiro pode querer tirar proveito das oportunidades da falsificação, é igualmente claro que qualquer tentativa desse tipo não demoraria a ser desafiada e questionada. Certamente, os escritores atuais e milhares de teóricos jurídicos e econômicos anteriores teriam acusado bancos de reservas fracionárias de falsificação e entrariam com um processo contra eles. O curso posterior da evolução bancária dependeria então de uma decisão judicial. Se o tribunal decidisse que a questão dos meios fiduciários equivale ao dinheiro descoberto pela falsificação imposta do mesmo, os bancos de reservas fracionárias não surgiriam; e somente se decidisse o contrário, eles realmente apareceriam. Nada nesta evolução é natural; tudo parece bastante deliberado. Tampouco o resultado de tais ensaios naturalmente seria do agrado de Selgin e White. Pelo contrário, se alguém assumir que banqueiros de reservas fracionárias seriam julgados por falsificação de acusações perante um júri de seus próprios pares (de outros empresários), ousamos dizer que, empiricamente, o número esmagador de tais casos terminaria em condenação (apesar do testemunho de Selgin e White). Por que, então, o domínio quase completo do sistema bancário de reservas fracionárias?
A resposta é que os tribunais que decidem essas questões em todos os lugares são tribunais estatais. Somente se um único tribunal possuir o monopólio territorial da jurisdição é possível que a disputa em questão possa ser resolvida de uma vez por todas. A maneira como essa questão foi uniformemente estabelecida, ou seja, ao permitir, ao invés de proibir o sistema bancário de reservas fracionárias, deixa claro o interesse de todos os tribunais e juízes qua tribunais e juízes estatais. Os proprietários e agentes do estado reconhecem plenamente, tanto quanto os banqueiros, os potenciais da falsificação de dinheiro como fonte de renda. Ao permitir que os banqueiros emitam meios fiduciários (em vez de proibir a prática de falsificação), os bancos ficam existencialmente dependentes do Estado. Eles só podem operar porque o Estado, devido ao seu monopólio territorial de jurisdição, os protege de processos de falsificação; e o Estado o faz apenas sob a disposição de que os bancos compartilhem com ele a receita e o crédito extra derivados da falsificação legalizada. Portanto, ao permitir um sistema bancário de reservas fracionárias, o Estado realmente cria a primeira e preliminar forma de cartel de falsificação conjunta de bancos e estados sob seu próprio controle supremo.
Uma vez que o sistema bancário de reservas fracionárias receba proteção geral do Estado, segue-se naturalmente que os bancos de reservas fracionárias irão superar os bancos 100% de reserva. Não, como Selgin e White afirmam[25], porque são bancos melhores ou mais eficientes, mas pelo motivo de que, uma vez que a falsificação de dinheiro é permitida, os bancos que a praticam tendem a superar os bancos que não o fazem. Ou seja, pela mesma razão que, uma vez que se permita a poluição industrial do ar, um fabricante de aço que polua o ar tenderá a superar fabricantes concorrentes de aço que não poluam o ar, pela mesma razão que uma agência de proteção com poderes tributários, um Estado, sempre tenderá a superar agências de proteção concorrentes que não possuam o mesmo poder de cobrar impostos. Em outras palavras, nem sempre o bem se livra do mal. Isto só acontecerá quando os direitos de propriedade forem invioláveis. Se eles não forem, e existem agentes ou agências privilegiadas, isentos das regras universais relativas à apropriação, produção e transferência de propriedade, eles tenderão a superar outros agentes normais. Nesse caso, o mau expulsa o bem. Assim, é completamente errado interpretar o sucesso empírico do sistema bancário de reservas fracionárias como prova de sua maior eficiência econômica. O sucesso do sistema bancário de depósito fracionário acima de 100% não é mais um fenômeno de mercado do que o sucesso dos protetores, estados, que cobram impostos, sobre os produtores de segurança competitivos que não cobram impostos. É falso sugerir, como Selgin e White, que o sistema bancário de reservas fracionárias resistiu ao teste do mercado e representa o resultado de escolhas voluntárias dos consumidores. Afinal, o banco com 100% de depósitos de reserva não é proibido e os consumidores são livres para negociar com eles, em vez de bancos fracionários, se assim o desejarem. Ou argumentariam da mesma forma que o produtor de aço poluidor foi submetido ao teste do mercado porque, afinal, os consumidores são livres para comprar seu aço de produtores de aço não poluentes, ou que os estados se provaram no mercado porque, afinal, os consumidores são livres para comprar sua segurança também de agências sem nenhum poder tributário e jurisdicional?[26]
Além disso, enquanto o sistema bancário de reservas com 100% de reserva é à prova de crise, o sistema bancário de reservas fracionárias, como até Selgin e White admitem, não o é de fato, como podemos indicar brevemente aqui. Um sistema de banco de reservas fracionárias livre levará, de acordo com a teoria do intervencionismo de Mises, a novas intervenções estatais e a sucessiva devolução do dinheiro. O sistema bancário de reservas fracionárias livre, qua competição de falsificação protegido pelo Estado, levará a uma disputa constante entre os bancos de testar a viabilidade de índices de reserva cada vez mais baixos. Isso deve levar a crises bancárias, e estas serão usadas pelos governos para a introdução do banco central. O banco central leva a ainda mais falsificação e à abolição da moedamercadoria e à adoção de moedas fiduciárias nacionais. Por fim, a competição internacional – banco inter-central – na falsificação de moeda fiduciária levará à falência do Estado, e sua inadimplência financeira será usada pelos mais poderosos entre os estados sobreviventes para o estabelecimento de um governo, banco central e moeda fiduciária mundiais.
Portanto, a solução proposta por Selgin e White para a atual desordem monetária, isto é, um sistema bancário livre de reserva fracionada e baseado em ouro, é de fato a causa intervencionista inicial de praticamente todos os problemas monetários contemporâneos.[27]
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A economia positiva dos meios fiduciários: balanço de dinheiro, preço, ajuste, economia e investimento
Da natureza dos meios fiduciários – como títulos de quantidades inexistentes de propriedade monetária (ouro), títulos de dinheiro cobertos por outras coisas que não dinheiro ou dinheiro falsificado – parece seguir-se que o sistema bancário de reservas fracionárias não pode produzir nada além de uma contínua redistribuição de riqueza e renda. À medida que os substitutos de dinheiro se estendam na economia e, subsequentemente, aumentando sucessivamente o preço de cada vez mais bens, a riqueza real (propriedade) é transferida e redistribuída a favor do banco emissor e dos que primeiro recebam e façam uso desse dinheiro às custas dos que façam uso dele depois. Rothbard explica,
os primeiros receptores do novo dinheiro ganham mais, o próximo ganha um pouco menos, até que o ponto médio seja alcançado e, em seguida, cada receptor perde mais e mais enquanto espera pelo novo dinheiro. Para os primeiros indivíduos, os preços de venda disparam e os preços de compra permanecem praticamente os mesmos; mais tarde, porém, os preços de compra aumentam enquanto os preços de venda permanecem inalterados.[28]
De acordo com Selgin e White, no entanto, os meios fiduciários podem realizar muito mais. Em vez de apenas redistribuir a propriedade existente, a emissão de meios fiduciários pode, sob certas condições, levar a um aumento da riqueza real (propriedade). Já os citamos, afirmando que “os benefícios se acumulam para os tomadores de empréstimos bancários que desfrutam de uma oferta mais ampla de crédito intermediário e para todos que trabalham com o consequentemente maior estoque de equipamentos de capital da economia”. Eles se abstêm de dizer isso de maneira franca, mas o que eles afirmam é que, em circunstâncias específicas, um aumento de títulos em um fundo inalterado de mercadorias de alguma forma fará com que esse fundo cresça ou impeça seu encolhimento.
Quando e como esse milagre pode ser realizado? De acordo com Selgin e White, mudanças (imprevistas) na demanda por dinheiro levam a um “desequilíbrio monetário temporário” ou “de curto prazo” envolvendo “sérias más alocações de recursos” – isto é, a menos que tais mudanças sejam acomodadas por práticas de reserva bancária fracionárias. Eles escrevem:
A longo prazo, os preços nominais se ajustarão para igualar a oferta e a demanda por balanços monetários, qualquer que seja a quantidade nominal de dinheiro. Não se segue, no entanto, que toda e qualquer mudança na oferta ou na demanda por dinheiro leve imediatamente a um novo equilíbrio, porque os ajustes de preços exigidos levam tempo. Eles levam tempo porque nem todos os agentes estão instantaneamente e perfeitamente cientes das mudanças no estoque monetário ou na demanda monetária, e porque alguns preços são caros de se ajustar e, portanto, “rígidos”. Daqui resulta que, no curto prazo (empiricamente, pense “por vários meses”), menos do que as mudanças totalmente previstas na oferta ou na demanda por dinheiro podem dar origem a um desequilíbrio monetário. . . . É portanto, uma característica atraente de um sistema bancário livre com reservas fracionárias que a quantidade nominal de dinheiro emitido pelo banco tende a se ajustar de modo a compensar as mudanças na velocidade do dinheiro.[29]
Se o sistema bancário falhar em aumentar a quantidade de dinheiro e o nível de preços não cai imediatamente, um excesso de demanda por dinheiro (assumindo também que a quantidade de base monetária não aumente imediatamente). Um excesso de oferta correspondente de bens surge: bens de consumo não vendidos se acumulam nas prateleiras dos vendedores (é claro que isso pressiona os preços, até que, finalmente, os preços dos produtos tenham caído o suficiente). A atividade econômica se encontra em depressão até que o poder de compra do dinheiro volte ao equilíbrio.[30]
Desde o início, é preciso pensar sobre a própria existência do problema de desequilíbrio monetário (para não falar ainda de sua solução). Na citação apresentada, pode-se substituir qualquer outro bem por dinheiro: televisores, aço, cerveja ou pretzels. As quantidades de bens como esses também são rigidamente fixadas (como é a quantidade de ouro) e, no entanto, mudanças (imprevistas) na demanda por televisores, aço, cerveja ou pretzels não levam a desequilíbrios temporários que envolvem sérias más alocações de recursos. Ou, em qualquer caso, eles não causam problemas que exigiriam a invenção de um novo dispositivo especial (como a produção de televisores ou cerveja fracionárias).
Também não está claro por que devemos acreditar que “é importante distinguir entre implicações de curto e longo prazo de mudanças no cronograma de demanda por dinheiro ou no estoque de dinheiro”[31] ou, em qualquer caso, por que essa distinção deve ter importância ou significado diferente, no caso do dinheiro, do de todo o resto. Certamente, leva tempo até que um aumento inesperado na demanda por televisores e cerveja, por exemplo, tenha esgotado todos os seus efeitos no sistema de preços relativos e uma nova estrutura de produção seja estabelecida. Mas isso não significa que os ajustes de preços demorem algum tempo (causando problemas de curto prazo). Pelo contrário, os ajustes de preços ocorrem imediatamente e sem demora. Toda mudança na oferta ou demanda de qualquer coisa afeta os preços instantaneamente. Esse fato é negligenciado por causa de uma preocupação não austríaca por artefatos macroeconômicos, como o nível geral de preços, o equilíbrio de longo prazo e a velocidade da moeda. No entanto, do ponto de vista individualista adequado, não resta dúvida sobre o imediatismo dos reajustes de preços e a integração praxeológica de curto e longo prazo.
Em termos individualistas, um aumento da demanda por dinheiro é o resultado das ações intencionais dos indivíduos; isto é, as pessoas que pretendem aumentar seus saldos de caixa individuais. Para fazer isso, uma pessoa deve restringir suas compras e/ou aumentar suas vendas. Em ambos os casos, o resultado é uma queda imediata de alguns preços. Como resultado da restrição de compras de x, y ou z, o preço em dinheiro de x, y ou z será reduzido imediatamente (em comparação com o que teria sido de outra forma) e da mesma forma, aumentando as vendas de a, b ou c, seus preços cairão instantaneamente. Ninguém está preocupado com o nível geral de preços ou o poder de compra generalizado da moeda. Em vez disso, todos estão sempre preocupados com preços específicos e o poder de compra do dinheiro em relação a itens específicos (e todos estão interessados em seu próprio e diferente conjunto específico de preços e poder de compra). Ao restringir suas compras específicas e/ou aumentar suas vendas específicas, cada indivíduo realiza exatamente e imediatamente o que deseja: certos preços que ele considera muito altos são reduzidos, o poder de compra de uma unidade de dinheiro aumenta, o valor real de seu saldo de caixa aumenta e sua demanda e oferta de dinheiro são imediatamente trazidas de volta ao equilíbrio (e ele deseja manter nem mais nem menos dinheiro do que já mantem).[32]
O ajuste do nível geral de preços, praxeologicamente sem sentido, exigido por uma demanda crescente por dinheiro, não passa de um somatório de uma série de inúmeros ajustes individuais imediatos e intencionais do balanço de caixa. Se o aumento da demanda por dinheiro for atendido por meios fiduciários, como Selgin e White defendem, esse processo de ajuste não será facilitado, mas atrasado.[33] A velocidade dos ajustes de preços dependem das expectativas dos participantes do mercado em relação a determinada quantidade de dinheiro. Se for razoável supor que os bancos de reservas fracionárias aumentarão suas emissões fiduciárias em resposta a um aumento imprevisto da demanda por dinheiro, o ajuste levará mais tempo. A produção se ajustaria e começaria mais cedo sem a influência adicional da inflação.[34]
Além disso, a solução proposta para o suposto problema de desequilíbrio monetário de curto prazo mostra uma confusão fundamental em relação ao conceito de demanda (e oferta) e à relação entre a demanda por dinheiro, poupança e investimento em particular. Primeiro, um aumento da demanda por dinheiro (como por televisores, cerveja ou pretzels) não é apenas um desejo de ter mais dinheiro (ou televisores, cerveja etc.), mas sim uma demanda efetiva. Ou seja, um aumento na demanda por dinheiro (como em qualquer outra coisa) só pode ser satisfeito se o demandante estiver disposto a aumentar sua oferta de mercado e/ou reduzir sua demanda por outra coisa. Da mesma forma, o fornecedor (vendedor) de dinheiro só pode aumentar sua oferta de dinheiro se ele reduzir simultaneamente a oferta (ou sua demanda de reserva) de outra coisa. Os autores ignoraram a lei de Say: todos os bens (propriedades) são comprados com outros bens, ninguém pode exigir nada sem fornecer outra coisa e ninguém pode exigir ou fornecer mais nada, a menos que ele exija ou forneça menos outra coisa. Mas esse não é o caso quando se emite e demanda uma nota fiduciária. O aumento da demanda por dinheiro é atendido sem que o demandante exija e sem o fornecedor fornecer, menos de qualquer outra coisa. Através da emissão e venda de meios fiduciários, os desejos são atendidos, e não a demanda efetiva. A propriedade é apropriada (efetivamente exigida) sem fornecer outra propriedade em troca. Portanto, essa não é uma troca de mercado – que é governada pela lei de Say –, mas um ato de apropriação indevida. Ou seria uma solução eficiente para o problema da falta inesperada de televisão, cerveja ou pretzel a curto prazo, se os produtores de televisão, cerveja e pretzel atenderem a esse aumento da demanda “temporariamente” emitindo e vendendo títulos adicionais de televisores, cerveja e pretzels, sem produzirem os bens em si?
Segundo, Selgin e White interpretam mal a natureza do dinheiro e a demanda por dinheiro contida na alegação extraordinária de que emissão de meios fiduciários “acompanhada de uma demanda crescente por manter os meios fiduciários” não apenas não desequilibra, como também possibilita a economia um “estoque maior de bens de capital”, porque
[o] ato de se ter dinheiro emitido por um banco de reserva fracionária não apenas (como manter o dinheiro base) adia o consumo por um período mais longo ou mais curto, mas também empresta temporariamente fundos ao banco emissor ao fazê-lo. O período do empréstimo não é especificado…mas se o banco puder estimar com um grau razoável de precisão os períodos pelos quais suas reivindicações de demanda estarão em circulação… estes poderão investir com segurança em projetos relativos a um prazo correspondente.[35]
Seguindo Rothbard, Hoppe criticou essa visão essencialmente keynesiana sobre a relação entre a demanda por dinheiro e poupança (fundos emprestáveis)[36], salientando que
[não] gastar dinheiro é não comprar bens de consumo nem bens de investimento. . . . Os indivíduos podem empregar seus ativos monetários em uma de três maneiras. Eles podem gastá-los em bens de consumo; eles podem gastá-los em investimento; ou eles podem mantê-los na forma de dinheiro. Não há outras alternativas. A proporção de consumo/investimento, ou seja, a decisão de quanto gastar em consumo e quanto em investimento é determinado pela preferência temporal de uma pessoa; isto é, o grau em que ela prefere o consumo atual em relação ao consumo futuro. Por outro lado, a fonte de sua demanda por dinheiro é a utilidade ligada ao dinheiro; isto é, a satisfação pessoal derivada do dinheiro ao permitir-lhe compras imediatas de bens de consumo ou de produção que possam ser úteis direta ou indiretamente em datas futuras incertas.
Consequentemente, se a demanda por dinheiro aumenta enquanto o estoque de dinheiro é dado, essa demanda adicional só pode ser satisfeita com a redução dos preços dos bens não monetários. O poder de compra do dinheiro aumentará, o valor real dos saldos de caixa individuais será aumentado e um maior poder aquisitivo por unidade monetária ocorrerá junto a demanda e a oferta de moeda agora novamente equilibradas. Os preços relativos do dinheiro versus o não-dinheiro será alterado. Mas, a menos que se presuma que a preferência temporal tenha mudado ao mesmo tempo, o consumo real e o investimento real permanecerão os mesmos de antes: a demanda adicional de dinheiro é atendida pela redução do consumo nominal e dos gastos de investimento de acordo com o mesmo consumo/investimento preexistente proporcionalmente, reduzindo os preços de bens de consumo e capital e deixando o consumo e o investimento reais exatamente nos níveis antigos.[37]
Consequentemente, concluiu Hoppe, nunca se justifica atender a uma demanda crescente por dinheiro mediante a emissão de crédito fiduciário.[38] De fato, fazer isso também – na medida em que o aumento acomodatício de meios fiduciários é imprevisível e a taxa de juros do mercado cai temporariamente abaixo da taxa de juros natural – leva a um ciclo de expansão e contração; ou então – na medida em que a mudança monetária decorrente do sistema bancário for antecipada e a taxa de juros do mercado subir (na expectativa de preços de venda mais altos) de acordo com a altura da taxa natural – ela não realizará mais do que uma simples redistribuição de riqueza e renda entre vários membros da sociedade. É praxeologicamente impossível, no entanto, que a questão da emissão de dinheiro fiduciário possa levar a um “estoque ampliado de equipamentos de capital”.
Na tentativa de refutar esse argumento, Selgin e White primeiro concedem o ponto teórico central: “Concordamos que a preferência temporal e a demanda por moeda é distinta e que uma mudança em uma não implica mudança na outra.”[39] Da mesma maneira:
O fato de guardar dinheiro ser uma forma de economia não implica que um aumento na demanda por dinheiro seja idêntico ao aumento total da economia. Um aumento da demanda por dinheiro pode ser acompanhado de uma demanda reduzida por manter outros ativos, e não uma redução no consumo; portanto, pode ser parte de uma mudança na maneira de economizar sem alterar a economia total.[40]
No entanto, se um aumento da demanda por dinheiro não for idêntica a um aumento na poupança total, é impossível sustentar que ele fornece um conjunto maior de fundos para empréstimos e maior formação de capital (um alongamento da estrutura da produção). Portanto, para resgatar sua tese de crescimento econômico, imediatamente após essa concessão, Selgin e White tentam recuperá-la novamente argumentando que:
No entanto [não obstante a não-identidade da preferência temporal e da demanda monetária] reter dinheiro é retê-lo para gastos posteriores, mesmo quando não for sinalizado quanto tempo depois (e normalmente ainda não foi decidido pelo detentor do dinheiro). Manter o dinheiro para gastos posteriores, em vez de gastá-lo no consumo agora, adia o consumo para o futuro. Como o próprio Hoppe ressalta, a demanda por dinheiro decorre da conveniência que permite comprar “bens de consumo ou de produtor em datas futuras incertas”. Portanto, talvez nossa discordância aqui seja apenas sobre o uso das palavras.[41]
Infelizmente, essa sugestão é infundada. Em vez de tratar de uma questão trivial de uso de palavras, a discordância é substantiva em relação à natureza do dinheiro.
É difícil não interpretar os dois pronunciamentos anteriores como contraditórios. Selgin e White tentam escapar dessa conclusão por meio de uma mudança semântica ad hoc, ou seja, caracterizando o dinheiro como um bem futuro. Essencialmente, o argumento deles é que, embora o aumento da demanda por dinheiro não implique aumento da poupança, ele fornece, no entanto, um fundo de empréstimo maior, porque o dinheiro é mantido apenas para ser gasto “em datas futuras incertas” (ênfase deles), de modo que um aumento na demanda por o dinheiro é sempre e ao mesmo tempo um aumento na demanda por bens futuros.[42] No entanto, o dinheiro não é comprovadamente um bem futuro. De fato, quando o dinheiro é gasto – no futuro – perde toda a sua utilidade para o atual proprietário. Ele tem utilidade apenas enquanto e na medida em que não é gasto, e seu caráter como um bem presente decorre da onipresente condição humana da incerteza.[43]
O erro ao classificar o dinheiro como um bem futuro pode ser revelado de uma maneira dupla. Por um lado, negativamente, pode ser demonstrado que essa suposição ainda leva à contradição. Para sustentar sua tese, Selgin e White afirmam que “reter dinheiro para gastos posteriores, em vez de gastá-lo agora em consumo, adia o consumo para o futuro”, o que implica que a retenção de dinheiro envolve a troca de um bem futuro (satisfação) por um presente. Na sentença seguinte, eles admitem que o dinheiro retido não é gasto em bens de consumo nem bens de produção. No entanto, eles não percebem que isso implica também, como consequência adicional, que reter dinheiro para gastos posteriores, em vez de gastá-lo hoje, adia a produção (e, portanto, o consumo futuro) para o futuro. Se a posse do dinheiro adia o consumo e a produção, torna-se impossível sustentar que o detentor do dinheiro investiu consequentemente em um bem futuro, porque não existem bens futuros – bens de consumo ou de produção – que resultem do ato de detenção de dinheiro e a que o seu titular poderia ter direito. No entanto, sem o direito a nenhum produto futuro, o dinheiro seria inútil. Por implicação, se o dinheiro não é inútil (e ninguém reteria dinheiro se não tivesse valor), então seu valor deve ser o de um bem presente.
Por outro lado, positivamente, a natureza do dinheiro como um bem presente paradigmaticamente pode ser estabelecida por provas praxeológicas. Como Mises e Rothbard explicaram, no equilíbrio geral ou, mais apropriadamente, na construção imaginária de uma economia uniformemente circular, não existe dinheiro. Com todas as incertezas removidas por suposição, todos saberiam precisamente os termos, horários e locais de todas as trocas futuras, e todas as trocas poderiam ser previamente combinadas e assumir a forma de trocas diretas, e não indiretas.
Em um sistema sem mudança no qual não há incerteza quanto ao futuro, ninguém precisa reter dinheiro. Todo indivíduo sabe exatamente de quanto dinheiro precisará em qualquer data futura. Ele está, portanto, em posição de emprestar todos os fundos que recebe de tal maneira que os empréstimos vencem na data em que ele precisará deles.[44]
Embora não haja lugar para o dinheiro na construção de uma economia uniformemente circular, no entanto, existe em sua estrutura um presente e um futuro, agora e mais tarde, o início de uma ação e sua conclusão posterior, bens de consumo imediatamente úteis (bens presentes) e bens de produção indiretamente utilizáveis (bens futuros), uma estrutura de produção, e poupança e investimento, ou seja, troca de bens presentes por futuros regidos pela preferência temporal. De qualquer forma, isso prova novamente que o dinheiro e a demanda por dinheiro não estão sistematicamente relacionados ao consumo, produção e preferência temporal, e que a fonte da utilidade do dinheiro deve ser categoricamente diferente daquela dos bens de consumo e bens de produção. A fonte da utilidade de um bem de consumo é sua capacidade de manutenção direta e atual, e a fonte da utilidade de um bem de produção é sua capacidade de utilidade futura indireta. O dinheiro, por outro lado, não é consumido nem empregado na produção. Não é diretamente útil (como os bens de consumo são) nem indiretamente útil como um caminho para futuros bens de consumo (como os bens de produção). Pelo contrário, a utilidade do dinheiro deve ser a de um bem indireto, mas atualmente útil.
Fora da construção imaginária de uma economia uniformemente circular, sob a inevitável condição humana da incerteza, quando os termos, horários e locais de todas as trocas futuras não podem ser previstos com certeza, e quando a ação é por natureza especulativa e sujeita a erro, o homem pode concebivelmente demandar os bens não com base no seu valor de uso (presente ou futuro), mas como meio de troca (com um propósito de revenda). Diante de situações em que, devido à ausência de duplas coincidências de desejos, uma troca direta é impossível, o homem pode avaliar os bens também em função do seu grau de comercialização e pode considerar a negociação sempre que um bem a ser adquirido for mais comercializável do que aquele a ser entregue, de modo que sua posse facilite a aquisição de bens e serviços úteis, direta ou indiretamente. Além disso, como a única função de um meio de troca é facilitar a compra de bens direta ou indiretamente úteis, o homem naturalmente prefere a aquisição de um meio de troca mais líquido (comercializável) e, no limite, um meio de troca, absolutamente líquido e universal, a um menos universal e liquido de modo que
Haveria uma tendência inevitável para que uma série de bens menos líquidos, usada como meio de troca, fosse rejeitada uma a uma, até que finalmente restasse apenas uma única mercadoria, que fosse universalmente empregada como meio de troca; em uma palavra, dinheiro.[45]
Selgin e White estão familiarizados com essa reconstrução mengeriano-misesiana da evolução monetária, é claro. Aparentemente, eles não conseguem reconhecer, no entanto, que essa característica do dinheiro como o mais líquido dos bens, longe de torná-lo um bem futuro, qualifica ao mesmo tempo o dinheiro como sendo o bem mais adequado para aliviar a incerteza presente, fazendo do dinheiro o bem presente mais universal diante de todos os outros bens.[46] Embora o dinheiro seja útil somente de forma indireta, da mesma forma que os bens de produção, diferente assim dos outros bens de consumo – o dinheiro é precisamente, por sua absoluta liquidez, um bem presente único – o que o faz nesse aspecto similar aos bens de consumo porém diferente de qualquer bem de produção. Como o dinheiro pode ser empregado para a remoção instantânea da maior variedade possível de necessidades (ou a satisfação da maior variedade possível de desejos), ele fornece ao seu proprietário a melhor proteção humanamente possível (seguro) contra a incerteza; isto é, contra sua inquietação de não ser capaz de prever – de não ter certeza –todas as suas necessidades e desejos futuros. Ao manter o dinheiro, seu dono ganha na satisfação de poder atender instantaneamente, na medida em que surgirem de forma imprevisível, a maior variedade possível de contingências futuras.
Manter o efetivo em dinheiro requer sacrifícios. Na medida em que um homem guarda dinheiro nos bolsos ou no balanço de um banco, renuncia à aquisição instantânea de bens que poderia consumir ou empregar na produção.[47]
Assim, na medida em que ele se sentir seguro quanto ao seu futuro, um homem desejará investir em bens de consumo e de produção. Somente na medida em que ele se sinta incerto sobre seu futuro, ele desejará fazer o sacrifício referido por Mises; isto é, ele desejará investir no alívio de qualquer inquietação sentida com relação à incerteza de seu padrão futuro de consumo – produção (receita – despesa). Portanto, em vez de indicar sua crescente disposição de sacrificar a satisfação atual em troca de uma satisfação futura, um aumento da demanda por dinheiro demonstra a incerteza mais intensa de um homem em relação a seu futuro; e, em vez de ser um investimento no futuro, uma adição ao seu saldo de caixa representa um investimento na presente certeza (proteção) em relação a um futuro percebido como menos certo.[48]
À luz dessa reconstrução praxeológica do dinheiro como um bem singularmente presente, todo o argumento positivo de Selgin e White a favor de um sistema bancário de reservas fracionárias é revelado como equivocado. Se os bancos realmente acomodam um aumento (não antecipado) da demanda por dinheiro através da emissão temporária de meios fiduciários adicional (crédito), como Selgin e White propõem, isso pode ter apenas efeitos perturbadores e desequilibradores. Se, e na medida em que, a resposta acomodatícia dos bancos for imprevisível, a taxa de juros será reduzida temporariamente abaixo do seu nível natural, o investimento aumentará e a estrutura de produção será ampliada. No entanto, esse resultado está fundamentalmente em desacordo com a preferência demonstrada pelo público. O público percebe o futuro como mais (cada vez mais) incerto e, consequentemente, querem aumentar o tamanho de suas reservas de caixa e, dessa forma, fazer com que os preços dos bens não monetários diminuam e, assim, aumentar o poder de compra por unidade de dinheiro, onde se pretende fornecer mais (progressivamente) proteção presente contra a incerteza. Alocar recursos adicionais para o futuro é a expressão de menos incerteza pública (e vez de maior) e, portanto, tem uma finalidade cruzada com os desejos reais do público e implica em uma alocação sistemática incorreta de recursos (a ser revelada em um ciclo de expansão e contração). E, de qualquer forma, mesmo que o aumento da oferta monetária acomodatícia dos bancos pudesse ser totalmente antecipado e a estrutura da produção não fosse indevidamente prolongada, essa acomodação ainda seria perturbadora, porque – mesmo além de suas consequências redistributivistas inevitáveis – ela só pode atrasar a chegada do objetivo desejado. Para se proteger melhor contra a incerteza percebida, os preços devem cair e o poder de compra da moeda deve subir. Com uma maior quantidade de dinheiro em circulação, fica claro que este objetivo é atrasado e demora mais a ser alcançado.[49]
Nota Final:
Algumas analogias erradas
À luz da distinção fundamental entre propriedade (dinheiro) e títulos de propriedade (substitutos de dinheiro) explicados nas seções anteriores deste artigo e a elucidação anterior do dinheiro como um bem presente, várias analogias empregadas popularmente na tentativa de justificação do sistema bancário de reservas fracionárias podem ser finalmente descartadas por serem erradas. Mesmo que distingam corretamente entre títulos de propriedade (bilhetes) e propriedade, todas as analogias propostas – entre serviços bancários de reservas fracionárias, por um lado, e overbooking de companhias aéreas, reservas fracionárias de estacionamentos, loterias e seguros, por outro– falham em reconhecer adequadamente os princípios fundamentais existentes entre bens presentes e futuros.
O proprietário de um título de dinheiro possui um bem presente (propriedade sobre o dinheiro) – um bem indireto, mas imediatamente útil. O banqueiro de reserva fracionária é considerado culpado de fraude; ele emitiu e vendeu títulos adicionais para uma quantidade inalterada de propriedades monetárias. Em distinto contraste; o proprietário de uma passagem aérea possui um bem futuro. Portanto, ao fazer a reserva em excesso agora (hoje) de um voo em uma data futura (amanhã), uma companhia aérea não pode ter cometido fraude já agora (hoje). A fraude não pode ocorrer até amanhã, quando os bilhetes devem ser realmente resgatados e somente se a companhia aérea não puder atender a todas as reivindicações dos titulares das passagens. De fato, as companhias aéreas normalmente cumprem sua obrigação contratual: a cada portador de bilhete é garantido um assento no voo programado, porque a companhia aérea está preparada para pagar todo bilhete em excesso, ou seja, a recomprar seu bilhete a um preço (por troca de outro bem) que o titular considere mais valioso do que o atual assento de avião. E, certamente, nenhuma companhia aérea costuma vender em excesso os bilhetes de vagas (títulos de assentos no exato momento, isto é, bens atuais) e designa duas pessoas para ocupar o mesmo assento, que é essencialmente o que a reserva fracionária faz.
Da mesma forma, o proprietário de um ticket de estacionamento fracionado (com mais pessoas com direito a estacionar do que vagas) não possui um bem presente. Ele possui o direito de participar por um período especificado na busca constante de vagas no estacionamento. O proprietário da instalação de estacionamento não pode cometer nenhuma fraude na venda de seus tickets, a menos que ele tenha recusado a entrada a um titular de ticket válido quando havia espaço vazio disponível ou se ele tiver alterado as regras contratualmente acordadas; isto é, se ele concordou em imprimir até um máximo de 200 tickets, por exemplo, mas realmente imprimiu 300. Somente o proprietário de um ticket de estacionamento presente no local ou o proprietário de uma vaga reservada, são os únicos proprietários de um bem presente; e não há, é claro, caracteristicamente excesso de vendas de vagas de estacionamento reservadas ou presente.
O mesmo raciocínio se aplica ao caso das loterias. O titular de um bilhete de loteria não possui nenhum bem presente. Ele possui o direito de participar do sorteio de prêmios especificados, pelos quais é compreendido entre comprador e vendedor – como inerente à natureza de uma loteria – que há – e deve haver – mais bilhetes do que prêmios. O operador da loteria não pode ter cometido nenhum crime, a menos que ele não tenha resgatado os bilhetes vencedores nos prêmios prometidos ou tenha mudado clandestinamente as regras pré-anunciadas do jogo. Se esse raramente é o caso, é praticamente inédito que uma loteria imprima mais de um bilhete vencedor para um único prêmio (presente atual), o que seria igualmente fraudulento, é claro, e que é essencialmente o que os banqueiros de reserva fracionárias fazem.
Finalmente, a analogia proposta entre sistema bancário de reservas fracionárias e seguros já foi refutada implicitamente na nota 46 acima, concernente à relação entre risco e seguro, por um lado, e incerteza e dinheiro, por outro. Ao contrário do proprietário do dinheiro, o proprietário de uma apólice de seguro não possui um bem presente, mas um bem futuro. Uma companhia de seguros pode ser incapaz de cumprir suas obrigações contratualmente assumidas em algum momento futuro, e pode-se chegar à conclusão de que a mesma possa ter vendido em excesso suas apólices. Porém, é impossível dizer que um crime já foi cometido agora, no momento da venda da apólice, porque o bem vendido pela seguradora é futuro. Em distinto contraste, o proprietário de um bilhete de dinheiro é o proprietário de um bem presente, e toda emissão em excesso de bilhetes para bens presentes é desde o início – instantânea e imediatamente – fraudulenta e, portanto, é contrária à ética do mercado.
[Artigo extraído do capítulo 7 do livro A Economia e a Ética da Propriedade Privada — Estudos em Economia Política e Filosofia]
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NOTAS
[1] George Selgin and Lawrence White, “In Defense of Fiduciary Media – ou, We are Not Devo(lutionists), We are Misesians!” Review of Austrian Economics 9 no. 2 (1996): 83 – 107.
Curiosamente, em resposta ao seus vários críticos, Selgin e White selecionaram como seu alvo central um artigo de Hans H. Hoppe (“How is Fiat Money Possible? — or, The Devolution of Money and Credit,” Review of Austrian Economics 7, no. 2 (1994): 49–74), que lida apenas vagamente com sua posição. Outros críticos austríacos do sistema bancário de reservas fracionárias explicitamente tratados no artigo de Selgin e White, incluindo Walter Block, “Fractional Reserve Banking: An Interdisciplinary Perspective,” em Man, Economy, and Liberty: Essays in Honor of Murray N. Rothbard, Walter Block e Llewellyn H. Rockwell, Jr.,(Auburn, Ala.: Ludwig von Mises Institute, 1988) e Jesús Huerta de Soto, “A Critical Analysis of Central Banks and Fractional-Reserve Free Banking from the Austrian Perspective,” Review of Austrian Economics 8, no. 2 (1995): 25–36. Murray N. Rothbard, o mais proeminente crítico da reserva fracionaria é alvo apenas indiretamente; e apesar de vários de seus trabalhos serem mencionados na bibliografia, escritos mais recentes de Rothbard sobre o assunto (“The Myth of Free Banking in Scotland,” Review of Austrian Economics 2 [1988]: 229–57; idem, “Aurophobia: or, Free Banking on What Standard?” Review of Austrian Economics, 6, no. 1 [1992]: 97–108; idem, “The Present State of Austrian Economics,” Journal des Economistes et des Etudes Humaines 6, no. 2 [1995]) não são mencionados. Da mesma forma, são completamente ignoradas as críticas de Joseph T. Salerno (“Two Traditions in Modern Monetary Theory: John Law and A.R.J. Turgot,” Journal des Economistes et des Etudes Humaines 2, no. 2/3 [1991]; idem, “The Concept of Coordination in Austrian Macroeconomics,” em Austrian Economics: Perspectives on the Past and Prospects for the Future, Richard Ebeling, ed. [Hillsdale, Mich.: Hillsdale College Press 1991]; e idem, “Mises and Hayek Dehomogenized,” Review of Austrian Economics 6, no. 2 [1993]: 113–46). Selgin e White também não mencionam e nesse caso nem poderiam ter mencionado, a mais recente e extensa critica de seu trabalho por Jörg Guido Hülsmann (“Free Banking and the Free Bankers,” Review of Austrian Economics 9, no. 1 [1996]: 3–53).
[2] Como questão doutrinária, Selgin e White também sugerem que sua visão acerca do sistema bancário de reservas fracionarias coincide com a de Mises; consequentemente, eles se autodenominam misesianos e afirmam que os defensores de um sistema bancário com 100% de reservas que são os dissidentes. Essa revindicação pode ser rejeitada. De fato, Selgin (The Theory of Free Banking: Money Supply under Competitive Note Issue [Totowa, N.J.: Rowman and Littlefield, 1988], pp. 60–63) reconheceu francamente que Mises e suas próprias opiniões sobre os meios fiduciários são contraditórias e a tentativa de White de reivindicar Mises como um preponente do sistema bancário livre” de reservas fracionarias foi respondida por Salerno (“Mises and Hayek Dehomogenized,” Review of Austrian Economics 6, no. 2 [1993]: 113–46). Aqui basta fornecer uma citação de Mises:
O principal é que o governo não deve mais estar em posição de aumentar a quantidade de dinheiro em circulação e a quantidade do dinheiro em talão de cheques não totalmente – ou seja, 100% – coberto por depósitos pagos pelo público […]. A nenhum banco deve ser permitido expandir o total da quantidade de seus depósitos sujeitos a cheque ou saldo de tais depósitos de qualquer cliente individual […] senão recebendo depósitos em dinheiro […] ou recebendo um cheque pagável por outro banco doméstico sujeito as mesmas limitações. Significando rígidos 100% de reserva para todos depósitos futuros; ou seja, todos os depósitos ainda não existentes no primeiro dia da reforma.(The Theory of Money and Credit [Irvington-on-Hudson, N.Y.: Foundation for Economic Education, 1978], pp. 438 and 48).
Ver também as notas 11, 25, 37, 47 e 48 abaixo.
[3] Lawrence H. White, Competition and Currency (New York: New York University Press, 1989).
[4] Veja Salerno, “Ludwig von Mises’s Monetary Theory in Light of Modern Monetary Thought,” Review of Austrian Economics 8, no. 1 (1994): 71–115. Selgin e White realçam o fato que Hoppe referiu-se a eles como proponentes da “moeda parcialmente fiduciária,” mas depois são obrigados a admitir que ele de fato não deturpou sua posição como defensores do sistema bancário de reservas fracionárias com base em um padrão-ouro subjacente. A queixa deles não passa de uma disputa sobre semântica. Trataremos como tal aqui, também, concentraremos exclusivamente em discordâncias substantivas.
Na verdade, há mais acusações de Selgin e White serem defensores do dinheiro fiduciário no artigo em análise. Pois, no “sistema de ‘free-banking’ maduro”, de acordo com Selgin e White (mas em contraste com a análise de operação de tal sistema dada por Mises), uma situação é suposta emergir na qual
No limite, se os acordos entre as câmaras de compensação foram feitos inteiramente com outros ativos (talvez reivindicações numa super-câmara de compensação que possui dinheiro insignificante em mercadorias), e se o público estiver completamente desabituado em portar dinheiro-mercadoria, a demanda ativa por uma mercadoria monetária à moda antiga seria totalmente não monetária.(Lawrence White, Competition and Currency [New York: New York University Press, 1989], p. 235)
Portanto, nota Salerno (“Ludwig von Mises’s Monetary Theory in Light of Modern Monetary Thought,” Review of Austrian Economics 8, no. 1 [1994]: 71–115, p. 76, n. 7) a respeito do objetivo final de Selgin e White, “o público presumivelmente se libertaria finalmente de suas algemas de ouro para apreciar as virtudes de um dinheiro fiduciário privado gerado pela mão invisível.” Além disso, na medida em que as inovações e desvios semânticos da terminologia ortodoxa misesiana, e consequentemente fontes potenciais de confusão, são abordados, temos que considerar os próprios escritos de Selgin e White. Pois, ao se referir ao dinheiro e aos substitutos de dinheiro como dinheiro “externo” e interno“, respectivamente, ao falar de “dinheiro base“,”dinheiro básico,” “dinheiro bancário,” dinheiro de “alta potência” e “baixa potência” e, sim, o dólar de ouro “como substituto de depósitos bancários,” eles mostram um alto grau de criatividade semântica. Além disso, ao sugerir, por sua seleção de termos, que todas essas coisas são de alguma forma igualmente “dinheiro”, seus escritos realmente se tornaram uma fonte de ofuscação. Veja em Hülsmann, “Free Banking and the Free Bankers,” pp. 5ff.
[5] Selgin e White, “In Defense of Fiduciary Media,” pp. 86–87.
[6] Ibid., p. 87, n. 8.
[7] Também é “É impossível que algum depositante a prazo e devedor tenham direito a controle exclusivo sobre os mesmos recursos” (Hoppe, “How is Fiat Money Possible?”, p.67).
[8]Mesmo os sócios não podem possuir a mesma coisa simultaneamente. A e B podem possuir metade de uma casa ou metade das ações, mas cada um possui 50% diferentes. É tanto logicamente impossível para eles possuir a mesma metade quanto duas pessoas ocuparem o mesmo espaço. Sim, A e B podem estar na cidade de Nova York ao mesmo tempo, mas apenas em partes diferentes da cidade.
[9] Jesús Huerta de Soto (“A Critical Analysis of Central Banks,” p. 33) corretamente compara o efeito do sistema bancário de reservas fracionárias com a chamada tragédia dos comuns. Selgin e White (“In Defense of Fiduciary Media,” pp. 92–93, n. 12) fazem uma objeção a analogia de de Soto sob a alegação de que a tragédia dos comuns se refere “a um tipo de externalidade tecnológica particular,” segundo Selgin e White, envolve “uma interferência física ou direta no consumo ou produção de alguém” e representa “uma interação fora do mercado.” Em contraste, escrevem Selgin e White, a “externalidade com os meios fiduciários” é um pecuniário inofensivo “efeito na riqueza de alguém transmitido pelo sistema de preços,” ou seja, através das mudanças no sistema relativo de preços, e representa “uma interdependência pelo mercado.” O erro de Selgin e White: Um objeto e um título de um objeto não são a mesma coisa.
Agrupando dinheiro e substitutos monetários juntos sob o título conjunto de “dinheiro,” como se fossem de alguma forma a mesma coisa, Selgin e White falham em entender que a emissão de meios fiduciários – um aumento de títulos de propriedade – não é a mesma coisa que um oferta maior de propriedade e que a mudança relativa de preço causada pela emissão de meios fiduciários é uma “externalidade” completamente diferente da mudança de preços causada pelo aumento na oferta de propriedade. Com essa distinção fundamental entre propriedade e títulos de propriedade em mente, a analogia de de Soto entre o sistema bancário de reservas fracionárias e a tragédia dos comuns faz total sentido. Como se dentro do cenário da tragédia dos comuns, toda emissão de meios fiduciários – para títulos em busca de propriedade – desencadeia uma corrida, sempre começando com o banco e seu cliente, para preencher esses bilhetes vazios com propriedade existente; e no decorrer da corrida, invariavelmente os primeiros a chegar irão enriquecer-se (através de apropriação de quantidades existentes de propriedade) as custas do empobrecimento correspondente dos últimos a chegar, cuja quantidade de propriedade existente é fisicamente diminuída ao passo que eles acabaram ficando com uma maior quantidade de bilhetes de propriedade.
[10] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” p. 85.
[11] Similares confusões lógicas e semânticas estão presentes no trabalho de Selgin e White quando tentam reduzir a diferença entre passivos de demanda e prazo para um grau ao invés de um tipo (“In Defense of Fiduciary Media,” p.90). Explicam Selgin:
Os titulares de passivos de demanda são concessores de crédito, assim como os titulares de passivos a prazo. A única diferença é que, no primeiro caso, a duração dos empréstimos individuais não é especificada; eles são “empréstimos a prazo” que podem vencer a qualquer momento;
e “Mises,” que mantém uma posição oposta, “confunde a diferença de grau com uma de substância” (Selgin, The Theory of Free Banking, p.62). De fato, é Selgin que está confuso.
Certamente, pode-se dizer que é apenas uma questão de grau se um empréstimo (de um carro ou de dinheiro) vence em uma hora, um dia, uma semana ou um mês. Tão certo quanto isso, no entanto, isso não muda a distinção categórica entre bens presentes – existentes –e bens futuros não (ainda) existentes. A qualquer momento, um carro ou uma quantia em dinheiro (ouro) existe ou não existe. Também isto não altera o dado praxeológico de que ninguém, a qualquer momento, pode agir com algo que não seja bens atuais. Bens futuros são o objetivo das ações, mas, para alcançá-los, todo ator deve primeiro invariavelmente empregar os bens atuais. A observação de Selgin também não afeta em nada a condição humana fundamental da escassez. A oferta de bens presentes é sempre limitada, e a quantia limitada de bens presentes limita por sua vez a quantidade possível de bens futuros.
Considerando que Mises reconhece a distinção entre bens presentes e bens futuros como uma categoria praxeológica universal, a tentativa de Selgin de juntar as duas variantes de demanda e depósitos a prazo (portanto, distinguindo-se de Mises) implicando que não há diferença fundamental entre bens presentes (existentes) e futuros (não-existentes) (ou que sua existência varia apenas em graus). Contrário a Selgin, não é questão de grau, mas na verdade uma de substância se um carro ou uma quantia de dinheiro existem no presente ou não, e se alguém os possui. Eles existem ou não, e A é o dono deles ou alguém é. Por conseguinte, se um título de propriedade (nota de depósito à vista) declarar que uma pessoa é dona de um carro presente ou dinheiro presente e não existe carro ou dinheiro, ou se o carro ou dinheiro pertence atualmente a outra pessoa, isso não representa um grau da verdade, mas uma falsidade. Explica Mises:
Um depositante de uma quantia em dinheiro que adquire em troca dela uma reivindicação conversível em dinheiro a qualquer momento, que executará exatamente o mesmo serviço para ele que a quantia a que se refere, não trocou nenhum bem presente por um bem futuro. A reivindicação que ele adquiriu com seu depósito também é um bem presente para ele. O depósito de dinheiro de forma alguma significa que ele renunciou ao descarte imediato da utilidade que ela comanda. (The Theory of Money and Credit, p.268)
Ver as notas seguintes
[12] Veja sobre esse ponto Rothbard. “Como”, pergunta Rothbard,
essas transações de recibos de depósito estão relacionadas aos balanços da conta dos bancos de depósito? De forma simples, de maneira alguma. Quando guardo um móvel no valor de $5.000 em um armazém, na lei e na justiça, o mobiliário não aparece como um ativo do armazém durante o tempo em que o guardo lá. O armazém não adiciona $5.000 a seus ativos e passivos porque, em nenhum sentido, possui os móveis; nem podemos dizer que emprestei os móveis ao armazém por um período indeterminado. Os móveis são meus e continuam sendo meus; Só o mantenho lá por segurança e, portanto, tenho o direito legal e moral de resgatá-lo a qualquer momento. Não sou, portanto, o “credor” do banco; ele não me deve dinheiro que algum dia eu possa coletar. Portanto, não há dívida para aparecer ao lado do patrimônio líquido + passivos em balanço. Legalmente, toda a transação não é um empréstimo, mas um depósito. (The Mystery of Banking [New York: Richardson and Snyder, 1983], pp. 88–89).
Curiosamente, enquanto Selgin e White manifestam uma forte tendência positivista (a reserva fracionária está reconhecida pela lei, portanto, ela deve ser correta; sobre essa tendência, veja “A questão de fraude III” abaixo), mas não se conciliam com a realidade legal. Por que se os depósitos em dinheiro são dívida, por que os tribunais não aplicam o mesmo raciocínio a todas as outras mercadorias fungíveis, como o trigo? Por que os recibos de depósito de trigo não são considerados uma dívida, mas uma fiança pelos tribunais? Por que esse tratamento é peculiar ao dinheiro e aos negócios bancários? Além disso, por que os tribunais, mesmo que considerem falsamente depósitos em dinheiro como dívidas, ainda insistem que são mais do que uma dívida comum, e a relação do depositante com o banco não é idêntica à de um credor comum? Veja Rothbard, Mystery of Banking, p. 275
[13] Veja tambem William Stanley Jevons (Money and the Mechanism of Exchange [London: Kegan Paul, 1905], pp. 206-12,221), que lamentou a existência de depósitos em geral, uma vez que “tornou-se possível criar um suprimento fictício de uma mercadoria, isto é, fazer as pessoas acreditarem que existe um suprimento que não existe”. Por outro lado, depósitos especiais, como “conhecimentos de embarque, bilhetes de penhor, bônus de doca ou certificados que estabelecem a propriedade de um objeto definido”, são superiores porque “eles não podem ser emitidos em excesso do bem realmente depositado, a menos que por fraude distinta.” E Jevons concluiu que “costumava ser considerado como regra geral de lei, que uma atual cessão de bens que não existe não tenham operação”.
[14] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” p. 87.
[15] Hoppe, “How is Fiat Money Possible?”, p. 70. 16
[16] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” pp. 92–93.
[17] Por exemplo, Hans-Hermann Hoppe (“From the Economics of Laissez Faire to Ethics of Libertarianism”, em Man, Economy and Liberty: Essays in Honor of Murray N. Rothbard, Walter Block e Llewellyn H. Rockwell, Jr., eds. . [Auburn, Alabama: Instituto Ludwig von Mises, 1988], pp. 69ss.); e a revisão de Hoppe por White (Lawrence White, “Review of Man, Economy and Liberty: Essays in Honor of Murray N. Rothbard”, Journal of Economic Literature [junho de 1990]: 664-65).
[18] Veja também a nota 7 acima. Também mostraremos que o significado desses autores de demanda por (e oferta de) dinheiro é mal interpretado. Um aumento da demanda por dinheiro (ou batatas ou carros) não é apenas um desejo de ter mais dinheiro (ou batatas), mas uma maior demanda efetiva.
[19] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” p. 95.
[20] Ibid., p. 93
[21] Ibid., p. 88
[22] Ibid., p. 94
[23] Para evitar qualquer mal-entendido, o termo monopólio é empregado aqui em sua definição rothbardiana como um privilégio exclusivo (ou a ausência de livre entrada). Um monopólio da lei e da ordem significa que alguém pode recorrer à justiça e proteção apenas a uma parte – o Estado – e que é exclusivamente essa parte que determina o conteúdo da justiça e da proteção.
[24] Rothbard explica:
Os defensores da livre concorrência na falsificação respondem que este é simplesmente o mercado em ação, que o mercado registra uma “demanda” por crédito mais expandido e que os banqueiros privados, esses empreendedores kirznerianos, estão simplesmente “alertas” a essas demandas do mercado. Bem, é claro, sempre existe uma “demanda” por fraude e peculato no mercado, e sempre haverá muitos vigaristas “alertas” que estão ansiosos e dispostos a fornecer um suprimento desses itens. Mas se definirmos o “mercado” não simplesmente como uma oferta de bens e serviços desejados, mas como uma oferta de tais bens dentro de uma estrutura de direitos de propriedade invioláveis, teremos uma imagem muito diferente. (“The Present State of Austrian Economics,” Journal des Economistes et des Etudes Humaines 6, no. 2, [1995]: 77)
[25] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” pp. 97–98.
[26] Uma confusão semelhante caracteriza a visão de Selgin e White sobre a relação entre dinheiro autêntico (ouro) e notas. Eles criticam Hoppe por alegar que, em uma ordem genuína de livre mercado, a maioria das pessoas usaria dinheiro autêntico, em vez de notas (sem mencionar a razão teórica de Hoppe). “Os fatos”, afirmam eles, “são de outra maneira” (“In Defense of Fiduciary Media,” p. 99). No entanto, esses fatos – o sucesso histórico das notas sobre dinheiro genuíno – são o resultado de uma interferência estatal anterior nos direitos de propriedade privada (a legalização do sistema bancário de reservas fracionárias). Como observou Ludwig von Mises:
[a] verdade é que, exceto por pequenos grupos de empresários capazes de distinguir entre bons e maus bancos, as notas sempre eram vistas com desconfiança. Foram os alvarás especiais concedidos pelos governos a bancos privilegiados que lentamente fizeram desaparecer essas suspeitas. (p. 438)
Para os governos, a principal tarefa dos bancos era emprestar dinheiro ao tesouro. Os substitutos do dinheiro foram favoravelmente considerados como marca-passos para o dinheiro fiduciário emitido pelo Estado. A nota conversível foi apenas um primeiro passo no caminho para a nota não conversível. Com o progresso da estatolatria e a política do intervencionismo, essas ideias se tornaram gerais e não são mais questionadas por ninguém. (p. 442)
Os governos não incentivaram o uso de cédulas para evitar transtornos quando as mulheres saíssem para fazer compras. A ideia deles era reduzir a taxa de juros e abrir uma fonte de crédito barato para seus tesouros. Para eles, o aumento da quantidade de moeda fiduciária era um meio de promover o bem-estar. As notas não são indispensáveis. Todas as realizações econômicas do capitalismo teriam sido realizadas se elas nunca tivessem existido. (Ação Humana: Um Tratado sobre Economia, 3ª rev. Ed. [Chicago: Contemporary Books, 1966], p. 447)
Por conseguinte, a visão de Mises sobre o dinheiro é completamente diferente da de Selgin e White. Enquanto os últimos acreditam que o ouro iria – e deveria – finalmente desaparecer completamente de circulação (ver nota 3 acima), Mises considerou um requisito de um sistema monetário sólido que
[o ouro] deva estar nas mãos de todos, como reservas em efetivo. Todo mundo deveria poder ver moedas de ouro trocando de mãos, e deveriam estar acostumado a ter moedas de ouro em seus bolsos, a receber moedas de ouro quando cobrassem seus salários e a gastar moedas de ouro quando se compra em uma loja. (The Theory of Money and Credit, pp. 450–51)
[27] Sobre a relação entre dinheiro estatal, bancos e centralização política, consulte Hans-Hermann Hoppe, “Banking, Nation States, and International Politics,” Review of Austrian Economics 4 (1990): 55-87; e Jörg Guido Hülsmann, “Banking and Political Centralization,” Journal of Libertarian Studies 13, no. 1 (1997), Selgin e White argumentam:
Também rejeitamos a noção. . . de que os bancos competitivos que emitem passivos resgatáveis podem criar crédito “do nada”. Pela natureza do balanço, todos os empréstimos bancários devem ser financiados por passivos ou patrimônio líquido. Nenhuma fonte de recursos pode ser evocada do nada. Ninguém é forçado a manter um passivo resgatável de um banco competitivo ou a comprar suas ações; qualquer pessoa pode ter créditos em outros bancos ou em nenhum banco. Um banco competitivo deve, portanto, gastar recursos reais para atrair uma clientela através da provisão de juros e serviços.
A noção de que um banco pode conceder crédito. . . gratuitamente, é válida apenas com relação aos créditos infra-marginais de um banco monopolista ou ao [emissor] de uma oferta forçada; não se aplica a um banco em um sistema competitivo. (p. 94, n. 13)
Assim, a concorrência derruba os retornos do capital investido no sistema bancário de reservas fracionárias até que o banco marginal obtenha apenas a taxa de retorno normal. (“In Defense of Fiduciary Media,” p. 97)
Embora não tenhamos dificuldade em aceitar a distinção feita aqui entre bancos competitivos e monopolistas, nada disso tem relação com o assunto em questão, ou seja, a validade da analogia entre estados e bancos de reservas fracionárias como organizações fora da lei. Por um lado, os estados precisam competir por clientes (residentes). De fato, a concorrência entre estados (ou bancos) por clientes só é interrompida com o estabelecimento de um único estado mundial (ou banco central). E a competição intraestatal entre bancos de reservas fracionárias é, como explicado, a concorrência dentro de uma indústria privilegiada pelo estado; isto é, concorrência monopolista (assim como a concorrência interestatal é um exemplo de concorrência monopolista). Segundo, e mais importante, a diferença entre bancos (ou estados) competitivos e monopolistas, por mais interessante que seja, não afeta em nada sua característica comum como bancos de reservas fracionárias (ou estados). A falsificação e a tributação não mudam de natureza porque são significativamente competitivas.
O erro pode ser revelado por analogia. Selgin e White são parafraseados aqui: Também rejeitamos a noção de que estados competitivos que emitem passivos fiscais podem criar impostos do nada. Pela natureza dos orçamentos estatais, todas as despesas devem ser financiadas por conquista, coerção ou roubo. Nenhuma fonte de recursos pode ser evocada do nada. Ninguém é forçado a manter obrigações fiscais de nenhum estado em particular ou comprar suas ações; qualquer um pode se mudar e pagar impostos para outro estado ou para nenhum estado. Um estado competitivo deve, portanto, gastar recursos reais para atrair uma clientela através do fornecimento de proteção e serviços. A noção de que um estado pode aumentar impostos injustificadamente é válida apenas com relação aos impostos infra-marginais de um estado monopolista; não se aplica a um estado em um sistema competitivo. Assim, a concorrência derruba os retornos do capital investido nos estados até que o estado marginal esteja ganhando apenas a taxa normal de retorno.
Segundo Selgin e White, parece que os impostos (como a falsificação de dinheiro) não devem ser considerados um problema até a chegada de um único banco mundial monopolista. Até então, em condições competitivas, os impostos representam apenas uma renda normal de mercado.
[28] Murray N. Rothbard, Man, Economy, and State (Auburn, Ala.: Ludwig von Mises Institute, 1993), p. 851.
[29] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” pp. 100–01.
[30] Ibid., p. 105. Como Roger Garrison, outro defensor do banco livre de reservas fracionárias, afirmou: “em termos da equação da troca [MV = PQ], podemos dizer que o banco livre ajusta M para compensar as mudanças em V; mas permite que mudanças em Q sejam acomodadas por mudanças em P.” Garrison descreve o “desequilíbrio monetário” de curto prazo de forma quase idêntica:
Um aumento na demanda por dinheiro pressiona os preços dos produtos e fatores em geral. Se não houvesse resposta de oferta monetária, seguiria um declínio geral da atividade econômica, uma vez que preços e salários não poderiam se ajustar completa e instantaneamente às novas condições do mercado. Bens em geral não seriam vendidos; a produção seria cortada; trabalhadores seriam demitidos. . . Com um sistema de imperfeito de preços flexíveis, as pressões deflacionárias gerais podem empurrar a economia abaixo do seu potencial durante o período em que os preços estão se ajustando à maior demanda monetária. E o fato de alguns preços e salários serem mais flexíveis do que outros significa que o período de ajuste envolverá mudanças nos preços relativos que não refletem mudanças nas escassezes relativas. Estes são precisamente os tipos de problemas evitados pela capacidade de resposta do banco livre a aumentos na demanda por moeda. (“Central Banking, Free Banking, and Financial Crises,” Review of Austrian Economics 9, no. 2 [1996]: 117)
[31] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” p. 100.
[32] Assim descreve Mises:
Compradores e vendedores no mercado nunca se preocupam com os elementos da equação de troca, dos quais dois – velocidade de circulação e nível de preços – nem sequer existem antes das partes do mercado agirem e os outros dois – a quantidade de dinheiro (na economia total) e a soma das transações – não poderiam ser conhecidas pelas partes no mercado. Somente a importância que os diversos atores do mercado associem, de um lado, a manutenção de certa quantidade em efetivo, por outro lado, tendo em sua propriedade os bens em questão é o que determina a formação da relação de troca entre dinheiro e bens. (“The Position of Money Among Economic Goods,” em Money, Method, and the Market Process, Richard Ebeling, ed. [Boston: Kluwer, 1990], p. 61.
[33] Além disso, de uma perspectiva individualista, o aumento da demanda por dinheiro ocorre com atores específicos em momentos e locais específicos. Não é suficiente aos bancos alocarem uma demanda abstrata maior de dinheiro; pelo contrário, a alocação teria que ocorrer precisamente com as pessoas e os locais corretos. Se não for esse o caso, dificilmente se pode falar de uma alocação, mas de uma distorção adicional. Essa dificuldade foi reconhecida precocemente por Hayek:
a fim de eliminar todas as influências monetárias sobre a formação de preços e a estrutura de produção, não seria suficiente apenas quantitativamente adaptar a oferta de moeda a essas mudanças na demanda, seria necessário também verificar se ela entra no mercado nas mãos daqueles que realmente precisam; isto é, para a parte do sistema em que essa mudança na organização comercial ou nos hábitos de pagamento ocorreu. (Prices and Production [London: Routledge, 1935], p. 124)
Como Hayek posterior, nos perguntamos como os bancos poderiam ter o conhecimento necessário para executar essa tarefa.
[34] No que diz respeito à fixação dos preços e às consequências redistributivas de um aumento da demanda por dinheiro em relação a uma variedade de preços de diferentes graus de fixação, que Selgin e White e Garrison elevam como questões preocupantes, é de extrema importância reconhecer que os preços são o resultado de uma ação proposital – e o mesmo acontece com a sua fixação. Ou seja, a flexibilidade ou inflexibilidade de vários preços de produtos e serviços não é acidental, mas uma parte deliberada desses produtos e serviços. Contrariamente à alegação de Garrison, a rigidez dos preços afeta e está relacionada a escassez relativa real. Se preços mais fixos sofrem mais, por assim dizer, que assim seja; isso os ensinará a serem menos fixos no futuro – se os proprietários da propriedade em questão agirem de maneira compatível com esse fim.
[35] Selgin e White, “In Defense of Fiduciary Media,” p. 103. O erro de confundir propriedade e títulos também está na base das tentativas de Selgin e White de separar analiticamente a demanda por dinheiro externo da demanda por dinheiro interno, como se esses fossem de alguma forma dois tipos diferentes de dinheiro com duas demandas diferentes e independentes.
[36] Selgin declarou a mesma tese dessa forma:
Sempre que um banco expande seus passivos no processo de fazer novos empréstimos e investimentos, são os detentores dos passivos quem são os credores em última instancia, e o que eles emprestam são os recursos reais que poderiam adquirir se, em vez de guardar dinheiro, o gastassem. Quando a expansão ou contração dos passivos bancários ocorre de maneira a estar sempre de acordo com as demandas variáveis de dinheiro interno, a quantidade de fundos de capital reais fornecidos aos mutuários pelos bancos é igual à quantidade oferecida voluntariamente aos bancos pelo público. Sob essas condições, os bancos são simplesmente intermediários de fundos para empréstimos. (The Theory of Free Banking: Money Supply under Competitive Note Issue, p. 55)
Quanto a John Maynard Keynes (The General Theory of Employment, Interest, and Money [New York: Harcourt, Brace, 1936], p. 82), ele havia escrito que a noção de que a criação de crédito pelos sistemas bancários permite que o investimento ocorra ao qual “nenhuma poupança genuína” se corresponda; isto é, “a ideia de economia e investimento. . . possam diferir um do outro, e possam ser explicados, por uma ilusão de ótica”(p. 81).
[As] poupanças resultantes dessa decisão são tão genuínas quanto qualquer outra poupança. Ninguém pode ser obrigado a possuir o dinheiro adicional correspondente ao novo crédito bancário, a menos que deliberadamente prefira reter mais dinheiro do que alguma outra forma de riqueza. (p. 83)
De fato, Selgin reconhece que
muitos keynesianos podem aceitar a receita para o equilíbrio monetário oferecida [por ele]. Aqueles que não consideram a armadilha da liquidez uma possibilidade factual importante provavelmente a aceitariam como inteiramente adequada. (Theory of Free Banking, p. 59)
Henry Hazlitt comentou sobre essa ideia keynesiana de que
pelo mesmo raciocínio, podemos criar qualquer quantidade de “poupança” que desejarmos da noite para o dia, simplesmente imprimindo essa quantidade de papel-moeda novo, porque alguém necessariamente terá esse papel-moeda novo! (The Failure of the “New Economics”: An Analysis of the Keynesian Fallacies [Lanham, Maryland: University Press of America, 1983], p. 227)
[37] Hoppe, “How is Fiat Money Possible?,” pp. 72–73
[38] Veja também Hoppe, “The Theory of Employment, Money, Interest, and the Capitalist Process: The Misesian Case against Keynes,” em The Economics and Ethics of Private Property (Norwell, Mass.: Kluwer, 1993) e Rothbard, Man, Economy, and State (Auburn, Ala.: Ludwig von Mises Institute, 1993), pp. 167ff., 667ff.; idem, America’s Great Depression (New York: Richardson and Snyder, 1983), pp. 39ff. Quanto à afirmação de Selgin e White de serem misesianos, vale a pena citar o próprio Mises sobre
o papel desempenhado pelos encaixes em relação à poupança e à acumulação de capital. […] se um indivíduo emprega certa quantidade de moeda, não para o consumo, mas para a compra de fatores de produção, a poupança é diretamente transformada em acumulação de capital. Se esse indivíduo empregar sua poupança para aumentar seu encaixe, por achar que essa é a melhor maneira de usá-la, provocará uma tendência de queda nos preços das mercadorias e um aumento no poder aquisitivo da unidade monetária. Se supusermos que a quantidade de moeda no sistema de mercado não se alterou, essa conduta do poupador não afetará diretamente a acumulação de capital e o seu emprego para uma expansão da produção.20 o efeito característico da poupança do nosso poupador, isto é, o excedente de bens produzidos sobre bens consumidos, não desaparece em virtude do seu entesouramento. os preços dos bens de capital não sobem tanto quanto subiriam se não tivesse havido o entesouramento. mas o fato de que mais bens de capital estejam disponíveis não é afetado por haver certo número de pessoas que preferem aumentar os seus encaixes. Se ninguém empregar os bens – cujo não consumo foi provocado pela poupança adicional – para aumentar as suas despesas de consumo, eles permanecem como um incremento dos bens de capital disponíveis, quaisquer que sejam os seus preços. os dois
processos – aumento dos encaixes de algumas pessoas e ampliações da acumulação de capital – ocorrem ao mesmo tempo. Uma queda nos preços das mercadorias, tudo o mais se mantendo igual, causa uma queda no equivalente monetário do capital dos vários indivíduos. mas isso não equivale a uma redução na quantidade de bens de capital e não requer um ajustamento das atividades produtoras a um suposto empobrecimento. o que mudou foram apenas os valores monetários usados no cálculo econômico. (Mises, Ação Humana, pp. 600-601)
[39] Selgin and White, “In Defense of Fiduciary Media,” p. 102.
[40] Ibid., p. 103.
[41] Ibid., p. 103.
[42] A visão de Selgin e White aqui é bastante semelhante à de Keynes (The General Theory, pp. 293–94), quando enfatizam que “a importância do dinheiro flui essencialmente de ser um elo entre o presente e o futuro” e, em grande parte, do dinheiro como “acima de tudo, um dispositivo sutil para ligar o presente e o futuro”.
[43] Em outras palavras: em vez de Selgin e White (“In Defense of Fiduciary Media,” p. 102) dizerem que “a demanda por dinheiro decorre da conveniência que permite comprar. . . bens em datas futuras incertas”, a demanda por dinheiro decorre da conveniência que permite comprar bens em datas futuras incertas.
[44] Mises, Ação Humana, p. 249.
[45] Mises, The Theory of Money and Credit, pp. 32–33.
[46] De fato, só podemos imaginar como Selgin e White poderiam ter negligenciado o caráter do dinheiro como um bem único presente. Afinal, a taxa de juros como manifestação mais visível do fenômeno da preferência temporal é expressa em termos de dinheiro.
[47] Mises, Ação Humana, p. 430. O termo incerteza é empregado aqui em seu significado técnico, definido por Frank H. Knight (Risk, Uncertainty, and Profit [Chicago: University of Chicago Press, 1971], esp. Cap. 7) e Mises (Ação Humana, esp. cap. 6); isto é, como categoricamente distinto das instâncias de risco de probabilidade de classe; também Hoppe (“On Certainty and Uncertainty, Or: How Rational Can Our Expectations Be?”, Review of Austrian Economics 10, nº 1 [1979]: 49–78). Na medida em que o homem enfrenta um futuro arriscado, ele não precisa reter dinheiro. Para satisfazer seu desejo de proteção contra riscos, ele pode comprar (ou produzir) seguro. Um comprador de seguro demonstra por sua compra que ele está realmente certo sobre alguns eventos futuros. Por isso, ao pagar um prêmio, ele sacrifica um bem presente em troca de um bem futuro (pagamento em caso de dano real por risco) e, portanto, contribui e investe em uma estrutura física de produção. Especificamente, seu prêmio torna-se incorporado na estrutura de produção mantida por sua agência de seguros. Em distinto contraste: na medida em que o homem enfrenta incerteza, ele está literalmente indeciso quanto ao seu futuro, isto é, ao que acontecerá com ele e quando. Portanto, para se proteger da incerteza, ele não pode investir em nenhum bem futuro. Somente os bens presentes podem assegurar contra eventos imediatamente imprevisíveis. Tampouco ele pode investir em bens de consumo (atuais) (pois isso significaria que ele realmente tinha certeza da natureza de eventos emergenciais futuros). Somente um meio de troca, que possua suprema liquidez, pode segurá-lo contra emergências de natureza incerta. Portanto, assim como o seguro é o preço que deve ser pago pela proteção contra riscos, as reservas de caixa são o preço que deve ser pago pela proteção contra a incerteza. Veja também a seguinte nota final abaixo.
[48] Selgin e White nunca levantam a questão de por que ocorrem mudanças na demanda por dinheiro e, portanto, nunca penetram em suas fontes finais – microeconômicas –; isto é, mudanças nas avaliações subjetivas dos indivíduos sobre a incerteza pessoal atualmente percebida. Por outro lado, enquanto eles retratam mudanças na demanda por dinheiro como eventos aparentemente sem motivo e inexplicáveis, Mises é explícito e enfático sobre o caráter irracional:
As vantagens e os inconvenientes de manter certos os encaixes não são fatores objetivos que possam influenciar diretamente o tamanho dos encaixes. cada indivíduo pondera tais circunstâncias e estabelece uma ordem de preferência. o resultado é um julgamento de valor, subjetivo, que varia de acordo com a personalidade de cada um. Pessoas diferentes e as mesmas pessoas em momentos diferentes valoram os mesmos fatos objetivos de maneira diferente. da mesma forma que o conhecimento da saúde e das condições físicas de um homem não nos informa sobre quanto ele estaria disposto a gastar com alimentos de certo poder nutritivo, o conhecimento da sua situação material não nos permite fazer afirmativas precisas em relação ao tamanho do seu encaixe. (Mises, Ação Humana, p. 499)
[49] Mises resume:
Os serviços que a moeda pode prestar são condicionados pelo nível de seu poder aquisitivo. ninguém quer ter em caixa um determinado número de moedas ou um determinado peso de moedas; o que se pretende é ter em caixa um determinado montante de poder aquisitivo. Como o funcionamento do mercado tende a fixar o poder aquisitivo da moeda, no seu estado final, num nível em que coincidam a oferta e a demanda de moeda, não pode haver jamais excesso ou deficiência de moeda. cada indivíduo e todos os indivíduos juntos desfrutam plenamente das vantagens que a troca indireta e o uso de moeda lhes pode proporcionar, qualquer que seja sua quantidade. As mudanças no poder aquisitivo da moeda acarretam mudanças na distribuição de riqueza entre os vários membros da sociedade. do ponto de vista das pessoas que desejam enriquecer por intermédio dessas mudanças, a quantidade de moeda pode ser considerada insuficiente ou excessiva, e o apetite por tais ganhos pode resultar em políticas que provoquem variações de origem monetária no poder aquisitivo. entretanto, os serviços que a moeda presta não pode ser aperfeiçoados nem reparados, se a quantidade de moeda mudar. Pode ocorrer um excesso ou uma deficiência de moeda nos encaixes individuais. mas tal circunstância pode ser remediada pelo aumento ou diminuição do consumo ou do investimento. (É claro que não devemos incorrer no erro de confundir demanda por moeda para encaixe com o desejo de maior riqueza). A quantidade de moeda disponível na economia como um todo é sempre suficiente para assegurar, a todas as pessoas, todos os serviços que a moeda pode prestar e que efetivamente presta. (Mises, Ação Humana, p. 489-90)
Obrigado por postar este capítulo…
Quando eu pergutei no outro artigo se era fraude bancos privados emitirem moeda através de reservas fracionárias, não tinha a menor idéia de que este debate já acontecia e que na verdade, a minha dúvida era defendida pelos autores aqui refutados pelo Hoppe. Não tenho que saber de tudo e costumo esquecer de alguns assuntos. Eu mal cuido da minha vida…
“Como defensores dos meios fiduciários e do sistema bancário de reservas fracionárias, Selgin e White teriam que sustentar que não há quebra de contrato enquanto B puder cumprir suas obrigações contratuais com a propriedade de outra pessoa (dinheiro).”
Esse trecho é quase que a minha pergunta original. Eu fiquei espantado é saber que o Fernado Ulrich defende o chamado sistema free banker…
“Selgin e White afirmam que a queda no poder de compra do dinheiro resultante da emissão do meio fiduciário é o mesmo tipo de evento inofensivo que a queda no preço de qualquer outra coisa (causada por mudanças na oferta e/ou demanda).”
Isso é a resposta de um estatista, não de supostos austríacos.
Deixo aqui meus tardios cumprimentos ao Instituto Rothbard por outra tradução de um fundamental e longo trecho desta seminal obra de Hoppe !
ps: me surpreende sujeitos como essa dupla Selgin-White serem considerados economistas da escola austríaca…
Que “gracinha” de vídeo do Bacen… (ps: ajudem a espancá-lo ! 🙂
https://www.youtube.com/watch?v=mVPJ1_spgcA