Os Princípios Universais da Liberdade

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Apresentação dos ‘Princípios Universais da Liberdade’

Os fundamentos da ordem ética, da justiça e da paz

PREÂMBULO

Em reconhecimento à dignidade inerente, liberdade e auto-soberania moral de cada Pessoa, e afirmando que a paz, a prosperidade e o florescimento humano surgem onde cada um respeita a igual liberdade dos outros — declaramos estes Princípios Universais de Liberdade (“Princípios”).

Seu objetivo é promover a interação livre de conflitos. Essas máximas fluem da razão, da experiência e da ética; elas não são decretadas por nenhum estado nem impostas pela vontade da maioria. A adoção é voluntária, qualquer pessoa pode adotar os Princípios por qualquer ato claro de consentimento e a aplicação depende da livre escolha de indivíduos e comunidades para viver e arbitrar disputas sob esses Princípios.

ESCOPO E HIERARQUIA

Primazia
Esses Princípios formam a linha de base metanormativa suprema para todos os Adotantes.  

Regras secundárias
Os adotantes podem estabelecer cartas, convênios, estatutos, costumes, códigos privados ou outros sistemas de direito privado com base nesses Princípios (“Códigos e Leis Secundárias”). Tais regras podem elaborar procedimentos ou abordar assuntos não abordados aqui, mas não podem violar, anular ou abreviar estes Princípios.

Conflitos
Quando uma regra ou prática secundária entra em conflito com estes princípios, estes prevalecem. As disputas sobre tais incompatibilidades serão resolvidas por arbitragem imparcial.

Interpretação
Se esses Princípios forem omissos ou pouco claros, os árbitros podem consultar:

  • Códigos secundários relevantes, prática consuetudinária e princípios jurídicos geralmente reconhecidos;
  • Corpos bem estabelecidos de direito privado, como o direito romano, a tradição anglo-americana de direito consuetudinário ou códigos civis modernos;
  • Codificações, reafirmações e comentários acadêmicos respeitados — especialmente de pensadores libertários — desde que sejam consistentes com esses princípios.

ARTIGO I — TERMOS E DEFINIÇÕES

  • Adotante — Qualquer pessoa que adote estes princípios.
  • Pessoa (Portador de Direitos) — Qualquer ser senciente cuja capacidade inerente de agência moral fundamenta uma presunção de autopropriedade e obrigações recíprocas. Esses Princípios intencionalmente se abstêm de prescrever quando a personalidade começa ou termina; tais determinações devem ser baseadas em investigação científica, filosófica ou espiritual e, quando necessário, arbitragem imparcial. Aviso Interpretativo — O termo Pessoa não se estende a pessoas jurídicas coletivizadas ou fictícias — como corporações, associações ou outras agregações — que podem deter direitos derivados apenas por meio do mandato de Pessoas conforme definido acima.
  • Recurso — Um meio de ação escasso e rival que uma pessoa pode controlar para alcançar um fim. O Corpo de uma Pessoa é um Recurso, assim como podem ser coisas externas ao Corpo de qualquer Pessoa (“Recursos Externos”). Informações, ideias, padrões e conhecimento — não sendo rivais — não são Recursos. Os Recursos Externos podem ser de propriedade de indivíduos ou conjuntamente de grupos de Pessoas por meio de contrato ou apropriação conjunta. A propriedade do grupo não concede nenhum direito maior do que aqueles que uma pessoa individual pode possuir.
  • Direito (Propriedade) — A autoridade exclusiva de uma Pessoa para controlar um Recurso e excluir outros de seu uso, a menos que seja consentido por seu proprietário. Todos os direitos são direitos de propriedade.
  • Consentimento — Permissão ou licença concedida pelo proprietário de um Recurso a outro para usá-lo ou, no caso de Recursos Externos, para transferir seu título. A concessão ou recusa de consentimento pode ser comunicada expressa ou implicitamente, consoante as circunstâncias, presumindo que prevalece a comunicação mais recente. O consentimento pode ser implícito ou presumido em certas circunstâncias, como Negotiorum Gestio, em que uma Pessoa, o gerente, age para administrar os negócios e proteger os interesses de outra, o proprietário, na crença razoável de que o proprietário aprovaria a ação se estivesse ciente das circunstâncias.
  • Agressão — O uso, roubo, transgressão ou invasão das fronteiras do Recurso de outra pessoa sem o consentimento do proprietário, incluindo tomadas fraudulentas dos Recursos; ou a ameaça crível disso.
  • Tutela — Uma gestão fiduciária na qual uma Pessoa competente age em nome de outra Pessoa que não tem capacidade atual de agência moral. A guarda pode surgir de relacionamentos naturais (por exemplo, pai-filho, laços familiares próximos com pessoas com deficiência), acordos contratuais ou costumes comunitários. Os Guardiões estão vinculados a estes Princípios, devem agir no melhor interesse da Pessoa incapacitada e estão sujeitos a revisão por arbitragem imparcial mediante contestação razoável.
  • Dispositivo de Destruição em Massa (DDM) — Qualquer dispositivo, sistema, agente, instrumento ou tecnologia cujo funcionamento normal não possa discriminar entre agressor e espectador e cujo escopo de dano seja previsivelmente letal em massa.
  • Lei — As leis são regras aplicáveis que reconhecem os direitos de propriedade sobre os Recursos e que autorizam a força para proteger os direitos de propriedade sobre os Recursos. Qualquer lei que seja incompatível com estes Princípios é injusta e nula. Exemplos selecionados de leis injustas são fornecidos no Artigo V.
  • Contrato — Um acordo unilateral, bilateral ou multilateral de transferência de título — presente ou futuro — pelo qual o proprietário ou proprietários de Recursos Externos relevantes concedem consensualmente a propriedade ou licença para usar Recursos Externos especificados a terceiros.

ARTIGO II — PRINCÍPIOS

1. Princípio da Não-Agressão — A agressão contra o recurso de outra pessoa é injusta, independentemente do status ou escala do ator. A agressão inclui ação individual e conjunta, caso em que os participantes da ação conjunta podem ser responsabilizados por atos dos outros, dependendo da relação entre os atores e sua conexão causal com a agressão.

2. Autopropriedade — Cada pessoa é o proprietário original e presuntivo de seu corpo. A incapacidade — temporária ou permanente — não anula a autopropriedade. A autopropriedade pode ser perdida, no todo ou em parte, como consequência do cometimento de agressão, sujeito aos princípios de legítima defesa e proporcionalidade.

3. Apropriação Original (Homesteading) — Recursos Externos Sem Proprietário tornam-se justamente propriedade da primeira Pessoa (ou associação) que claramente os demarca, ocupa ou transforma produtivamente, estabelecendo assim um vínculo objetivo e intersubjetivamente determinável entre a Pessoa e o Recurso Externo. Essa propriedade é retida até que seja transferida por Contrato, transferida para fins de retificação ou abandonada. O abandono pode ser determinado por indicações suficientes de intenção, como inatividade de longa data, comunicações explícitas ou falha em se opor ou impedir a usucapião clara e notória por outrem, que pode amadurecer em propriedade na ausência de contestação oportuna.

4. Troca Voluntária (Transferência de Título Contratual) — Uma Pessoa pode adquirir a propriedade de um Recurso Externo por meio de uma transferência de título contratual do proprietário anterior. Tais transferências de títulos contratuais podem ser parciais ou completas, condicionais ou incondicionais, temporárias ou permanentes, ou imediatas e contemporâneas ou futuras, conforme o caso e conforme especificado pelos termos contratuais de entendimento entre as partes relevantes. Meras promessas podem dar origem a obrigações morais, mas não resultam em obrigações juridicamente vinculativas; os contratos são transferências consensuais de títulos com base nos direitos de propriedade do proprietário sobre os Recursos Externos de propriedade, que permanecem com o proprietário até serem transferidos por Contrato, transferidos para fins de retificação ou abandonados.

5. Retificação — Um agressor comprovado deve à vítima uma indenização proporcional ao dano causado. Isso pode incluir a transferência de título de Recursos. Na avaliação da indemnização, deve ser tida em conta a extensão do dano, incluindo a perda subjetiva da vítima; o grau de intenção do agressor e os motivos subjacentes; e, de acordo com o §10, o tipo e o grau de punição que a vítima poderia, em princípio, impor ao agressor.

ARTIGO III — NORMAS SUPLEMENTARES

6. Inalienabilidade da Pessoa — Contratos que pretendem alienar o controle final sobre o próprio corpo de uma pessoa, como contratos de escravidão voluntária, são inexequíveis.

7. Proporcionalidade e Autodefesa — A força defensiva em resposta à Agressão é justificada, e não é em si Agressão, quando razoavelmente necessária e proporcional à ameaça, seja usada imediatamente ou após o fato. Sempre que possível, a justiça com as próprias mãos deve ser evitada de acordo com o §11.

8. Dispositivos de Destruição em Massa (DDM) — Possuir, desenvolver ou implantar um DDM constitui uma ameaça permanente presuntiva quando previsivelmente põe em perigo partes inocentes por meio de efeitos indiscriminados ou catastróficos. Essa presunção só pode ser refutada provando, a contento de todas as partes afetadas ou de um árbitro neutro, que salvaguardas robustas eliminam o risco substancial de danos ilícitos. Quando não refutada, justifica-se uma ação proporcional — precedida, quando possível, de notificação, diálogo e arbitragem — para neutralizar o perigo; circunstâncias exigentes podem justificar uma intervenção imediata.

9. Presunções de Título — Presume-se que o possuidor de um Recurso Externo seja o proprietário, presunção essa que pode ser superada por evidência de título superior, incluindo evidência de transferência contratual, retificação por agressão ou abandono. Para disputas de títulos de propriedade, prevalece a parte que prova a melhor reivindicação ao Recurso Externo, levando em consideração quaisquer presunções e ônus relevantes e padrões de prova.

10. Padrões e procedimentos probatórios: punição.
Um agressor pode, em princípio, perder certos direitos como consequência da agressão. A natureza e a extensão de qualquer recurso — seja compensatório, punitivo ou protetor — serão determinados de acordo com as regras comunitárias consistentes com estes Princípios. Remédios severos exigem um padrão probatório elevado, como prova além de qualquer dúvida razoável, veredictos unânimes, proteção contra dupla incriminação e autoridade do júri sobre a lei e os fatos. Em casos de agressão letal, o direito de perdoar ou aceitar acordo cabe aos parentes mais próximos da vítima ou conforme decidido por arbitragem imparcial; quando várias vítimas estão envolvidas, a arbitragem pode reger as condições para o perdão. A Agressão Repetida ou grave pode estabelecer um Agressor como uma ameaça permanente, justificando medidas defensivas proporcionais.

ARTIGO IV — ORDEM JURÍDICA DESCENTRALIZADA

11. Objetivos aspiracionais; Prevenção de conflitos e consenso — Os adotantes desses princípios se comprometem a negociar de boa fé, chegar a um consenso sempre que possível e, quando possível, submeter as disputas à arbitragem neutra em vez de recorrer à força, promovendo assim a interação livre de conflitos. A justiça com as próprias mãos deve ser evitada sempre que possível, assim como justiceiros, agindo como juiz no próprio caso ou agindo como um fora da lei. Todas as pessoas que adotam esses princípios e buscam se beneficiar deles devem aspirar a cumprir esses princípios e apoiar a ordem jurídica de uma sociedade livre que tenta implementar e aplicar esses princípios. A produção de garantias pode ser confiada a empresários ou milícias organizadas, desde que esses fornecedores de segurança estejam vinculados a estes princípios.

12. Arbitragem competitiva — Nenhuma instituição goza de um monopólio coercitivo sobre a lei ou a sua aplicação. Os indivíduos são livres para selecionar provedores arbitrais concorrentes e agências de proteção. Órgãos e tribunais de arbitragem, com o consentimento de seus clientes, podem concordar com o estabelecimento de tribunais de apelação e tribunais de apelação para resolver disputas entre provedores de arbitragem e agências de proteção.

13. Evolução Consuetudinária da Lei — As comunidades podem desenvolver e promulgar Códigos e Leis Secundárias, incluindo registros, normas processuais e regras probatórias consistentes com esses Princípios.  

ARTIGO V SELEÇÃO DE LEIS INJUSTAS

As leis listadas abaixo são exemplos de leis positivas, passadas ou presentes, que são incompatíveis com esses Princípios e, portanto, injustas. Esta lista é ilustrativa, não exaustiva: qualquer lei contrária a esses Princípios é injusta, seja ou não mencionada aqui. A inclusão de certas leis não implica que outras, igualmente incompatíveis, possam ser aplicadas.

  • Tributação — A tomada não consensual de recursos, geralmente para fins de financiamento das instituições de governança; as necessidades da comunidade devem ser atendidas por meios voluntários e soluções de livre mercado.
  • Domínio eminente — Qualquer apreensão, regulamentação ou prejuízo do uso de Recursos, compensado ou não.
  • Proibições de consumo ou uso de substâncias — Proibições de álcool, narcóticos ou quaisquer outras substâncias consumíveis.
  • Trabalho forçado — Alistamento militar, escravidão ou qualquer serviço obrigatório imposto aos inocentes.
  • Proibição de Armas Defensivas — Proibições gerais sobre a posse de armas para autodefesa legal, exceto para DDM.
  • Monopólio sobre a moeda — Banco central, leis de curso legal, controles cambiais ou restrições à propriedade, posse ou uso de ouro, criptomoeda ou qualquer outra forma de moeda.
  • Propriedade Intelectual — Direitos autorais, patentes ou leis semelhantes, pois as ideias não são recursos rivais. Nota: A criatividade e a inovação só podem ser protegidas e recompensadas por meio de arranjos não agressivos.
  • Falácia de Reputação como Propriedade — Leis de difamação, marcas registradas ou semelhantes que tratam a reputação como Recursos de propriedade independente. Nota: A reputação existe apenas na mente dos outros e não pode ser possuída, embora possa ser defendida por meios pacíficos.
  • Obrigações não escolhidas — A imposição de quaisquer obrigações positivas ou direitos de bem-estar social não aceitos voluntariamente ou resultantes de ação voluntária.
  • Censura — Qualquer lei que censura, penalize ou obrigue a expressão com base em seu conteúdo é injusta. Nota: Se a fala constitui uma parte causal de um ato de agressão, o falante é responsável.

AFIRMAÇÃO FINAL

A aspiração por trás desses Princípios é um mundo livre de agressão sistêmica, disponível a todas as Pessoas.

Que toda alma livre se lembre: não nos curvamos a nenhum estado, não nos ajoelhamos a nenhuma ordem senão à justiça, não respondemos a nenhum mestre senão à razão e à ética.

Aqui, sob esses Princípios, escolhemos a vida sem coerção, sem correntes e sem tiranos.

E nenhum poder na terra nos impedirá.

 

 

 

 

Artigo original aqui

1 COMENTÁRIO

  1. “Que toda alma livre se lembre: não nos curvamos a nenhum estado, não nos ajoelhamos a nenhuma ordem senão à justiça, não respondemos a nenhum mestre senão à razão e à ética.”

    [9] Por isso também Deus o exaltou e lhe deu um nome que está acima de todo o nome
    [10] de modo que, ao nome de Jesus, se dobre todo o joelho no céu, na terra e no inferno,
    [11] e toda a língua confesse que Jesus Cristo é Senhor, na glória de Deus Pai.

    [9] Propter quod et Deus exaltavit illum, et donavit illi nomen, quod est super omne nomen
    [10] ut in nomine Jesu omne genu flectatur cælestium, terrestrium et infernorum,
    [11] et omnis lingua confiteatur, quia Dominus Jesus Christus in gloria est Dei Patris.
    Epistula ad Philippenses 2

    Impossível servir a dois senhores. Logo, a estes Princípios devem ser acrescentados um objetivo – função exclusiva da ontologia da propriedade privada, quais sejam, conhecer, amar e servir a Deus. De modo estes Princípios estejam submetidos a Igreja Católica. Tem conversa fora disso, mas igualmente não tem nada fora disso.

    A grosso modo, o estatismo, esquerdismo e o liberalismo e outras diabruras milenaristas, prometem o paraíso mas roubam o almoço dos indivíduos. Os libertários entregam o almoço mas roubam a sobremesa.

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