Um dos temas menos populares e talvez o mais ausente dos estudos e debates econômicos difundidos na grande mídia — e referentes à regulamentação — diz respeito às modalidades de apropriação e esquemas de organização das emissões e transmissões em ondas hertzianas.
A comunicação por ondas de rádio inclui uma grande diversidade de serviços e está sujeita a uma gama extensiva e variada de controles legislativos e normativos. Trata-se de um tema que normalmente está incluso no que se descreve como setor das telecomunicações.
Não existe motivo natural que impeça, a priori e a fortiori, que o setor se organize e se desenvolva segundo procedimentos e mecanismos institucionais mais próximos dos de mercado, em um esquema organizacional fundamentado sobretudo em um verdadeiro regime de propriedade, segundo modalidades contratuais mais acordadas aos interesses das próprias partes interessadas da sociedade civil, seja de forma exclusiva, seja de forma bem menos centralizada e sob uma tutela bem menos constringente vis-à-vis dos poderes públicos.
As modalidades de atribuição e apropriação das bandas e frequências em ondas hertzianas (ondas de rádio) dependem hoje em dia do reconhecimento de instâncias governamentais e resultam frequentemente de normas edificadas localmente e validadas por convenções internacionais. Os governos ao redor do mundo se apresentam como principais responsáveis da organização, controle e concessão das emissões de radiofrequências. Os motivos são variados e podem envolver desde questões econômicas associadas, por exemplo, às externalidades e bens públicos, até questões de defesa militar e soberania do território, passando ainda por elementos de ordem jurídica e questões de justiça.
Os poderes públicos organizam e regulamentam verticalmente a coordenação e alocação das bandas de radiofrequência em processos concessivos e de delegação de direitos de emissão. Do ponto de vista histórico, isto não quer dizer que esta tenha sido a primeira forma de organização e muito menos que esta seria a única e última forma concebível e disponível, ou ainda, que a atual maneira de organização não possa ser melhorada ou que propostas de reforma sejam estudadas.
Se o desenrolar dos eventos históricos e políticos e os desenvolvimentos tecnológicos e institucionais conduziram a mudanças organizacionais privilegiando determinado tipo de configuração, isto está longe de ser algo similar a um prova de que deveriam ter término as experiências e a própria evolução institucional e organizacional para o setor. Por mais que este tipo de raciocínio seja frequente, a própria história recente serve para contrariar esta idéia.
Assim como aconteceu em setores como o das energias ou dos transportes, fatores institucionais e de ordem não puramente técnica fizeram que não se pudesse ter fomentado um desenvolvimento alternativo ao nível organizacional. O que se fez foi privilegiar mecanismos institucionais e organizacionais que hoje em dia consideramos comuns ou mais apropriados, isto é, a organização do “espaço hertziano” por organismos governamentais e a regulamentação por agentes públicos especializados e dotados de poderes de controle e normalização, ofertando regularmente direitos concessivos e limitados de exploração.
De forma mais precisa, a criação de modalidades mais exclusivas e excludentes de apropriação ou a simples criação e reconhecimento de legítimos direitos de propriedade poderia ter ajudado o setor a se desenvolver de forma mais independente, mais livre e mais concorrencial, e poderia também nos fornecer elementos de resposta ou idéias para proposições de reforma nos ajudando, eventualmente, a remanejar os arranjos existentes ou reorganizá-los com o intuito de, primeiramente, respondendo a um objetivo de eficiência, procurar melhor alocar os recursos disponíveis e envolvidos, promover maior cobertura, menos problemas de interferência, menor submissão dos direitos de emitir à captura regulamentária e anseios e interesses de alguns poucos produtores, mais inovação e privilégio aos mecanismos competitivos.
Em seguida, respondendo a um objetivo de maior liberdade de comunicação, se tem no espírito a busca pela promoção de maior liberdade de programação e maior liberdade para emissão, recepção e transmissão de radiofrequências, ou seja, a promoção de uma ordem onde fossem aprimorados, potencializados, melhor delimitados e reconhecidos os domínios da propriedade e da liberdade individual, neste caso, aplicados à radiocomunicação. A promoção e execução plena da liberdade de expressão.
Natureza da utilização das frequências de rádio e escassez
Comecemos por explicar o que é o sistema de radiofrequências e como se dá seu uso. A utilização das ondas de rádio envolve, grosso modo, três dimensões.
Primeiramente, existe uma dimensão associada à frequência da emissão, isto quer dizer, a banda onde o emissor das ondas vai calibrar seu aparelho transmissor para que seja propagada a mensagem magnética ulteriormente decifrada por aparelhos receptores.
Em segundo lugar, existe uma dimensão associada ao tempo durante o qual cada emissão ocorrerá.
Existe ainda o espaço no qual são radiadas as ondas de rádio. Esta terceira dimensão englobaria ela mesma apotência de emissão em função do espaço.
Um dos maiores obstáculos para a organização da utilização das transmissões de ondas rádio é a interferência, que poderia ser interpretada como um resíduo da atividade de alguns sobre terceiros, e eventualmente, sobre sua propriedade. Ou seja, poderia ser comparável ao que se descreve em economia pelo conceito deexternalidade.
Duas ou mais estações emissoras, receptoras e transmissoras de ondas de rádio enfrentam problemas de interferência apenas se a frequência, o tempo, e o espaço (que inclui a força da emissão) são compatíveis. Os operadores das comunicações por ondas de rádio podem utilizar destas três dimensões para calibrar, harmonizar e evitar transferências e interferências. Existe então uma enorme variedade de combinações, zonas geográficas, tempo e frequência e força que podem evitar problemas de interferência e assegurar a limpidez e qualidade das transmissões de radio.
Aparece imediatamente que o uso de determinadas praias por alguns emissores compromete o uso para outros. Teríamos usos limitados. Estaríamos diante de um fenômeno de escassez para o uso desta banda de radiofrequência. Desde já é possível desde imaginar que a escassez no caso da emissão de ondas hertzianas decorre diretamente da própria atividade, isto quer dizer, ela está associada intimamente aos problemas de interferência característicos das emissões radioelétricas dado o atual nível de progresso tecnológico.
Escassez é apenas uma forma de dizer que o uso de algo implica diretamente um custo (de oportunidade). É do próprio interesse dos usuários regulares do espaço hertziano que suas transmissões possam ocorrer com o mínimo de interferência possível, eles próprios têm interesse em formalmente estabelecer mecanismos de apropriação, esquemas de salvaguarda, contratos condicionais, a instauração de mecanismos de responsabilização e controle do uso das bandas de radiofrequência.
O uso de uma praia de radiofrequência por uma pessoa implica, nesta perspectiva, que restarão menos frequências disponíveis a serem utilizadas para outros fins, ou que ao menos esta frequência não estará disponível para o uso de outrem. Ou seja, o ganho obtido por alguém que utilizará e explorará determinada banda de radiofrequência está intimamente associado à perda potencial da não-utilização desta por outrem.
Assegurar uma compatibilidade nas comunicações (não interferência ou congestão) é a mesma coisa que poder conferir um valor de mercado para as emissões e transmissões de ondas. Temos então um problema cuja natureza ultrapassa os dilemas puramente técnicos, de engenharia ou progresso tecnológico.
A natureza da alocação das radiofrequências é também um problema essencialmente econômico indissociável do fenômeno da escassez. Do ponto de vista do gestionário, a combinação preferível não é esta que permite apenas resolver problemas técnicos buscando cobrir vastas zonas, ou garantir as melhores condições de recepção das transmissões, mas também se deve levar em consideração a arbitragem mais eficiente entre oscustos de oportunidade para uma combinação enorme de bandas de frequência relativamente e comparativamente aos diversos outros usos empregados e empregáveis, e a evolução dos preços dos equipamentos de transmissão e recepção de emissões, e a variação segundo modificações dos sistemas de emissão, da evolução da audiência e preferências dos utilizadores dos serviços e etc.
A possibilidade de se utilizar preferencialmente do mecanismo de preços é algo mal visto, algo que pode passar desapercebido pelos próprios responsáveis da política e gestão do “espaço hertziano”.
Propriedade e funcionamento do mecanismo de preços para bandas de radiofrequência
A escassez significa que todas as ligações ou comunicações disponíveis para o atual estágio de desenvolvimento tecnológico são desejadas para utilizações diversas e concorrenciais, e pelos mais distintos usuários em concorrência.
A escassez conduz à existência de filas de espera, no sentido que empreendedores desejando satisfazer uma demanda potencial, ou desejando inovar e prestar novos serviços, estariam dispostos a pagar determinado preço para tal propósito mas não encontrariam certas vezes a possibilidade, porque a maioria das bandas de radiofrequência já é utilizada e uma nova emissão conduzira em determinado ponto a problemas de interferência e custos não recuperáveis.
Mas isto não significa homogeneidade, os serviços de radiofrequência em concorrência não têm o mesmo valor. Um economista imediatamente entende que, uma vez que se apresentam condições de escassez, a tecnologia jurídica da propriedade privada é uma resposta e solução entre as mais satisfatórias. A propriedade é garantia de que, por meio do surgimento do mercado e do sistema de preços, as aspirações de utilização e os empregos destinados aos recursos seriam alinhados progressivamente às demandas sociais.
Desde que as condições institucionais minimamente necessárias estejam presentes, direitos de propriedade permitem e desencadeiam um processo de valoração que termina por satisfazer as aspirações de quem acredita poder oferecer da melhor maneira possível seus serviços (os empreendedores), e permite que aqueles empreendedores que façam um uso cujo valor social conferido seja menor possam legitimamente cambiá-los mediante um mercado de direitos de uso. Todos ganham.
O mecanismo de preços é “o lubrificante” destas engrenagens. Sem o mecanismo de preços de mercado não se pode ter uma precisa idéia de quando se utiliza ou não de forma criteriosa — ou segundo a melhor valoração social possível — os direitos de emissão.
Logo não se pode ter uma idéia adequada dos meios financeiros que devem ser destinados e alocados para os diferentes propósitos. Onde prevaleça um mercado para direitos de emissão em radiofrequências um usuário poderá comparar melhor — por meio do sistema de preços — a utilidade auferida para sua utilização. E ainda teríamos como saber melhor quais tipos de atividades deveriam ser privilegiadas e mereceriam captar mais investimentos e expansão via aquisição de mais direitos de apropriação.
Do ponto de vista econômico, quando se encontram diante do fenômeno da escassez e dispõem do aparato normativo previsto pelo regime da propriedade, as decisões individuais dos proprietários destes direitos devem levar prioritariamente em consideração o valor relativo auferido subjetivamente para os diferentes usos possíveis e sobretudo para o uso efetivo que se faz dos recursos em questão. Isso envolve não somente o valor tal qual entendido pelos proprietários em si, mas tal qual percebido abstratamente por uma multidão de indivíduos, e isso vale mesmo nos casos em que estas decisões sejam tomadas em um universo de maior incerteza.
A exequibilidadade e eficiência deste mecanismo alocativo dependerá diretamente da natureza dos direitos de propriedade em questão, e do sistema jurídico e aparato institucional em vigor..
Privatizar significa colocar institucionalmente em aplicação o regime da propriedade. A consequência da privatização é a (re)introdução de duas das principais características geralmente associadas ao regime de propriedade: a exclusividade de direitos e sua livre transferabilidade.
E, para tal, é de fundamental importância dispor de um sistema jurídico e institucional que dê garantias e reconhecimento dos direitos legítimos de propriedade, e que engendre e esclareça ao melhor a estrutura de responsabilização, e que possa controlar eventuais violações destes mesmos, e que possa forçar contratos e aplicar sanções aos devidos responsáveis: é necessário um esquema institucional tipicamente conhecido no Império da Lei. Para isso, é necessário um princípio de legitimação da apropriação ajudando tanto a fortalecer os mecanismos e obstáculos econômicos quanto os desafios em matéria de justiça.
No caso do espaço de radiofrequências, o que é apropriado e alocado é o direito de radiar impulsos elétricos sem interferências. Embora a conotação de apropriação dê a impressão de que o objeto seja essencialmente referente às ondas do “espaço hertziano”, não são todas e nem as próprias ondas do espaço hertziano que se tornam efetivamente objeto de apropriação: é o uso que se faz de determinada banda.
A unidade tecnológica do recurso é a quantidade mínima necessária para a exploração, devidamente limitada pelo direito similar dos outros. Não são todas e nem as próprias ondas do espaço hertziano que se tornam efetivamente objeto de apropriação: é o uso que se faz de determinada banda; esta é a unidade tecnológica do recurso.
Não existe um “espaço hertziano” concebido platonicamente como uma entidade universal cuja propriedade recairia então naturalmente sobre o “interesse comum” ou governamental. O que teríamos na essência poderia ser descrito como algo “demarcativo”. Este critério de “demarcação” pode parecer abstrato, mas não é relativo, e em todo caso, esta é a própria natureza dos direitos de propriedade. São direitos reconhecidos e reconhecíveis.
O regime da propriedade privada descreve um caso particular onde a regra geral é que os direitos de propriedade reconhecidos pela coletividade são direitos subjetivos, transferíveis livremente, de caráter pessoal e exclusivo. Eles derivam diretamente do direito pleno e inalienável de propriedade de cada indivíduo sobre sua própria pessoa.
O atual sistema de concessões e alguns problemas da regulamentação
A particularidade do sistema atual, fundamentado na obtenção de concessões e de propriedade (pública) delegada, é que o sistema de preços não tem praticamente nenhum papel na alocação dos recursos.
Na maioria dos países, o que inclui o Brasil, o “espaço hertziano” é considerado e normalizado como responsabilidade pública, o que quer dizer que os poderes públicos, embora não detenham diretamente todos os direitos de emissão, no sentido de estarem eles mesmos a explorar estes direitos (as próprias licenças militares são geralmente outorgadas ou concedidas), delegam o uso a empresas privadas que consigam uma licença de duração limitada e eventualmente renovável.
Este sistema de concessões e regulamentação confere poderes de controle e edição de normas a serem seguidas pelos operadores. O espaço de radiofrequências é dividido e organizado em função das zonas de emissão.
O primeiro problema do sistema de concessões é o próprio processo atributivo: as dificuldades de organização de leilões “verdadeiramente concorrenciais”, dificuldades e modos de renovação de licenças, dificuldades de acompanhamento dos contratos e mediação de eventuais conflitos, adaptação do processo alocativo à evolução do progresso tecnológico, demandas sociais (efetivas) para o uso de radiofrequências e, por fim, os problemas que a própria escolha do modo de organização por meio de concessão pode representar para eventuais reformas no futuro, como por exemplo a instauração de grupos detentores da maioria dos direitos ou a dificuldade de reverter direitos concedidos em legítimos direitos.
O segundo problema é que esta licença é um direito intransferível, o que termina por impossibilitar o desencadeamento do processo valorativo e relativo aos mecanismos econômicos, como um mercado e um sistema de preços com conteúdo informativo satisfatório. Consequentemente, a impossibilidade de haver uma forma racionalmente satisfatória de alocação das unidades de exploração.
Por mais que ela confira um direito pessoal e exclusivo de emitir radiofrequência sob determinadas condições, a propriedade é concedida temporariamente, condicionalmente e de forma incompleta e não transferível às pessoas físicas e jurídicas. Trata-se de um direito delegado e distinto deste do regime tradicional da propriedade. Seu objetivo é, em princípio, organizar a escassez. O resultado da aplicação deste sistema de concessões é, justamente, a criação de disparidades regionais em matéria de cobertura, acesso e programação.
O terceiro problema é que, pela ausência de mecanismos institucionais apropriados, e por meio da não-inscrição do verdadeiro regime de propriedade, o governo pode dificultar a exploração de oportunidades pornovos empreendedores. Não é por acaso que, tomemos o Brasil como exemplo, basta viajar em automóveis para perceber que muitas vezes passamos grandes distâncias sem captar qualquer sinal de radiofrequência, notadamente por falta de candidatos, enquanto que em grandes centros temos por vezes uma penúria de ondas comparativamente ao número de ofertadores potenciais.
Se a livre transferabilidade não é garantia de cobertura universal, ela poderia ao menos dar a oportunidade de que empresas adquirissem praias de radiofrequência mais extensivas por preços mais atrativos, e que incentivos em matéria de investimentos em estruturas de transmissão fossem estimulados. Ao limitar a extensão das instituições da propriedade e possibilidades de apropriação, ao enquadrar demasiadamente o funcionamento dos serviços de transmissão e regulamentar ineficientemente os contratos e suas condições, o governo termina por ajudar a limitar a inovação e a capacidade adaptativa dos empreendedores, como em qualquer outro segmento.
O quarto problema decorre das situações em que o governo decide ele próprio multiplicar as estruturas de transmissão em zonas vastas do território para responder objetivos de universalização. Dado que o governo não produz a tecnologia a tecnologia, os aparelhos, instrumentos ou máquinas necessárias para seus projetos, ele deve selecionar por meio de leilões públicos ou concessões a própria compra de todas as estruturas e antenas utilizadas para transmitir suas emissões, fazendo entrar em jogo então todo um esquema de interesses e questões políticas.
Este tipo de problema é igualmente presente no esquema das concessões por direitos de emitir. É um terreno de estudo bem conhecido dos economistas institucionais, notadamente, do Public Choice e da Escola Austríaca: a venda de contratos milionários a grandes grupos e a limitação da concorrência mediante a criação de “barreiras à entrada”.
No Brasil, por exemplo, a gestão pública termina por favorecer permanentemente e invariavelmente alguns grupos, quando não termina por promover a apropriação dos serviços pelos próprios parlamentares, o que é aliás inconstitucional.
O quinto problema é referente aos incentivos, ou seja, uma vez que a propriedade é delegada, os detentores destes direitos não terão motivações para se comportar “prudentemente” ou compativelmente com as demandas sociais e em acordo com a disponibilidade de recursos e eficiência do processo produtivo, no sentido de que vão querer buscar ao máximo rentabilizar seus direitos em um curto período de tempo previsto para o contrato. Sobretudo, terão menos estímulo para investir em projetos de mais longo prazo caso os riscos de perda dos direitos e atrasos para renovação dos contratos sejam muito custosos.
Contudo, o racionamento eleva os preços, inviabiliza a concorrência efetiva e limita o número de potenciais transmissores. Assim como acontece com qualquer forma de organização em que a instituição da propriedade é parcamente estabelecida ou mal definida, não é possível fazer emergir um sistema de preços com conteúdo informativo de qualidade, o qual permita uma alocação eficiente dos recursos e a maximização do valor dos serviços relativamente às aspirações sociais.
O governo não dispõe de meios eficientes para valorar as diferentes praias e bandas de radiofrequência, e nem critérios e ferramentas precisas para alocar eficientemente os recursos disponíveis. O que se faz por meio de licitações é simplesmente tentar substituir os sinais de mercado pela concorrência por bandas de emissão. Tudo o que o governo faz é mera e grosseiramente aproximativo; não existe um verdadeiro sistema de preços de mercado, os quais só surgem quando existe efetivamente um mercado para os direitos de apropriação.
Por mais que os processos licitatórios e concessões possam representar e introduzir um mínimo de elementos referenciais em matéria econômica no sistema alocativo governamental — e, do ponto de vista dos governos, isto não representa em nenhuma escala o papel que exerce o sistema de preços em mercados —, licitações não são formas mais “economicamente racionais de se alocar recursos disponíveis”, mas sim uma maneira de privilegiar os maiores ofertadores, os mais influentes ou quem sabe estes que menos apreço tenham pela concorrência: é uma forma de rentabilizar o racionamento artificialmente engendrado.
É uma forma de privilegiar mecanismos burocráticos, superfaturar e enrijecer direitos delegados. É favorecer a lentidão de estruturas que hoje em dia já demandam muitas vezes mais de 10 anos para uma renovação de concessão. É deixar nas mãos de burocratas as condições para funcionamento dos meios de comunicação.
Experiências na Austrália, Índia, Grã Bretanha, Nova Zelândia e Guatemala
A maioria dos exemplos de fomento de um mercado para direitos de emitir ocorreram na telefonia. Antes da inauguração da Ley General de Telecomunicaciones, em 1996, o modelo de alocação das bandas de radiofrequência a operadores privados na Guatemala era muito parecido com o que temos ainda hoje na maioria dos países. Embora seja essencialmente referente aos serviços de telefonia, os mecanismos são particularmente similares aos apresentados em qualquer zona do “espectro hertziano”.
A nova organização previa que qualquer cidadão poderia a partir de então requisitar o uso de uma banda de radiofrequência inutilizada, o que vai no sentido da proposta de apropriação original e inverte a ordem hierárquica imposta pelo governo “de cima para baixo”, revertendo o poder alocativo ou requisitório de apropriação, saindo das mãos dos poderes públicos para os indivíduos.
Em seguida, houve a determinação da possibilidade de (re)negociação dos direitos de emissão em radiofrequências, dentro de um quadro mínimo de requisições e limitações de ordem técnica. Este segundo aspecto é o que garante e dá aos operadores ou detentores dos direitos a capacidade de determinar como o “espectro hertziano” é utilizado, o que inclui programação, tecnologias, modelos de negócio etc.
Os resultados foram expressivos. Segundo os resultados apresentados por Hazlett et al. (2007, p. 448), e do ponto de vista administrativo, a consequência direta das reformas foi um aumento vertiginoso do número de licenças requisitadas, como demonstra o gráfico logo abaixo.
Segundo os resultados, a reforma gerou um impacto positivo sobre o número disponível e utilizado de bandas de radiofrequência (aumentando o número de operadores), mas também, maior competição e com preços mais baixos. Ou seja, promovendo não somente a concorrência, mas também a universalização do acesso. Resultados relativamente pertinentes para o que prevê a teoria econômica, e que vão ainda de acordo com outras pesquisas anteriores.
Quando comparamos os resultados das reformas na Guatemala com países que também implementaram políticas de abertura à concorrência e liberalização do setor de telecomunicações, mas que não tenham ido adiante no que diz respeito ao “spectrum trading“, o desempenho também chama atenção pela maior entrada e potencial de universalização dos serviços guatemaltecos. Se tomarmos como base os anos posteriores e os anteriores à implementação das reformas, vemos que na Guatemala ocorreu um sobressalto relativo notável:
Mesmo sendo mais tímidas, as reformas implementadas na Nova Zelândia tinham igualmente como objetivo introduzir mais elementos de mercado para a alocação e gestão das bandas de radiofrequência. Um esquema de comercialização de direitos de emissão foi implementado e incorporado aos Direitos de Gestão (Management Rights), distintos das licenças tradicionais (Licence Rights) e não sendo também definitivos, mas outorgando a possibilidade de transferência. Os detentores poderiam emitir licenças eles próprios para uso de terceiros, como, por exemplo, licenciar uma zona da banda de radiofrequência que não utilizassem ou que quisessem alocar distintamente.
Neste sentido, por poderem ser agregados ou subdivididos, os direitos puderam dar fruto a um quase-mercadode direitos de emitir. Segundo a agência britânica (Ofcom), no caso da Nova Zelândia, o sistema está funcionando bem, com uma flexibilidade que não teria ocorrido sob um regime puramente regulatório. Além dos três tradicionais canais de televisão, surgiu um quarto que alcançava 70% da população.
Milton Mueller chegou a propor, pouco tempo após a implementação das reformas, que um dos obstáculos que enfrenta a implementação de medidas liberalizantes é a própria estrutura corporativa já implementada, de certa forma acostumada a um certo clientelismo, além da dificuldade de criar novos mecanismos organizacionais e verdadeiros direitos em um sistema onde os direitos tiveram sempre natureza concessiva.
Esse tipo de problema poderia ser menos difícil de ser superado em países em desenvolvimento, e cujas estruturas institucionais e organizacionais possam ser mais facilmente modificadas. Não deixa de ser patente que esta tendência parece se generalizar, o que poderia facilitar ainda mais que sejam estimuladas as proposições de mercado para os direitos de emitir. Se tomarmos o caso da Grã Bretanha, notamos que cada vez mais a utilização do “espectro hertziano” se faz por meio de mecanismos de mercado ao invés das tradicionais formas concessivas e licenças:
Segundo a própria Ofcom, o spectrum trading deverá continuar a ser experimentado em outras regiões. Além dos Estados Unidos, Nova Zelândia e a Austrália, podemos notar experiências em países da Europa, e recentemente na Índia. O que se percebe é que ocorreram ganhos nítidos relativamente aos antigos modos organizacionais. Sempre que uma licença é comercializada, todos ganham de alguma forma, visto que esta é a própria natureza do comércio. Estes ganhos poderiam ser difundidos aos outros domínios associados ao setor de radiocomunicação.
Conclusão
Um sistema de organização das ondas hertzianas privilegiando a propriedade, a concorrência e os mecanismos de preços não é absurdo ou a priori inviável. Não é nada extravagante imaginar que fossem implementadas reformas na direção de maior concorrência e liberdade de mercados.
Dizer que a “privatização das ondas” conduziria forçosamente ao caos é um tanto caricatural ou infundado, visto que é exatamente fora do regime da propriedade que constantemente nos deparamos com a desordem. Atrair novos investimentos, promover a produção de novas estruturas, contribuir para a melhora e universalização dos serviços e promover a inovação são alguns dos objetivos da extensão dos mecanismos de mercado para a radiofrequência.
As comunicações não são por natureza um “serviço público”, não são “bens coletivos” e nem deveriam ser deixadas sob tutela demasiadamente intrusiva dos poderes públicos. E não apenas por motivos associados à organização econômica e à eficiência dos mercados, mas sobretudo por questões de direitos individuais — entre os mais importantes, o direito à liberdade de expressão.
No que mais, como foi possível notar nos casos concretos, quando se adota um sistema no qual as licenças, a partir de um momento, passam a ser definitivas e transmissíveis, ou quando se distribui por meio de leilões os direitos de emissão, ocorre também um problema de justiça. Se a opção é adotar um princípio libertário de justiça, temos de admitir que o primeiro e único meio legítimo e moral de se adquirir propriedade é a apropriação original, e as trocas que disso derivam.
O governo, segundo esta perspectiva de referência, nunca foi legítimo proprietário ou responsável natural da delegação destes direitos. Isto implica, em qualquer escala, a rejeição de soluções que, uma vez implementadas, terminariam por beneficiar unicamente os mesmo grupos de produtores que obtiveram licenças para exploração do “espaço hertziano” vis-à-vis do governo.
Contudo, se quisermos realmente garantir maior acesso e registro de direitos legítimos, deveríamos nos concentrar em soluções que privilegiem a noção do direito de propriedade como unidade tecnológicaefetivamente explorável e explorada, ou seja, privilegiando o esforço de novos empreendedores em comunicações de radiofrequência por meio da apropriação original. A Guatemala foi um caso onde tal perspectiva foi de certa forma assimilada.
A apropriação deve ser livre inclusive para parte do “espaço hertziano” que o governo não utiliza efetivamente, a qual poderia estar então disponível para ser apropriada originalmente, assim como todo o resto inutilizado.
Murray Rothbard entendeu corretamente quando descaracterizou a assimilação das ondas aos recursos naturais. Sua teoria praxeológica da propriedade permite uma compreensão imediata tanto do objeto apropriável quanto da natureza demarcatória, e é compatível com uma organização fundamentada nos mecanismos genuínos de mercado e no princípio da justiça.