Mas, afinal, o que é o Direito? Muitos doutrinadores do Direito, da Sociologia e da Filosofia debatem amplamente sobre o que significa a palavra “Direito” e os seus efeitos práticos na realidade. Ao tentarem justificar o que é o direito, a maioria, senão todos, apela ao direito positivado, ou seja, a validade da Lei positivada formalmente por um poder, qual seja, pelo poder legislativo, gera uma “norma” dotada de eficácia e validade em determinado Estado/Território.
Esta noção apresentada se encontra dentro da maioria dos Estados/Nações hodiernamente, no modo de produzir leis. Contudo, não se vê a concepção da “primeira geração” de direitos, tais quais são conhecidos como “direitos negativos”. Os direitos negativos são direitos de qualquer ser humano exigir uma abstenção por parte de um particular, e, principalmente do próprio Estado, de invadir a sua esfera privada com violações na propriedade privada (vida, liberdade, bens, saúde). Estes direitos foram POSITIVADOS na revolução francesa, a qual seguiu a lógica John Lockeana de positivar tudo o que fosse de acordo com o ideal de DIREITOS NATURAIS, ou seja, positivar direitos no que diz respeito à proteção da propriedade privada e suas derivações ditas acima. (ressalta-se, entretanto, o fato de que a França fazia discriminação entre gêneros, esta parte é errada. Pois, homens e mulheres têm os mesmos direitos e obrigações na acepção da Lei).
Hoje em dia, os Estados massivamente positivam Leis sem a menor preocupação se o que estão positivando é de fato um direito. Tais medidas tomadas causam alterações significativas na realidade. Pois, todo direito positivado para alguma pessoa, recai em um dever sobre outra. Leia-se a Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Quando um dispositivo de Lei é positivado, na acepção do direito atual, um direito para uma pessoa, recai em um dever sobre alguém. Quando dizemos que a “previdência social” é um direito social, estamos dizendo que para arcar com a saúde, a previdência e a assistência social de um grupo, outro tem o dever de custear isso. Todavia, esta acepção é totalmente contra o direito natural, contra o direito libertário, que é a visão ética do direito. Para se ter um direito de fato, deve-se exigir uma conduta positiva de outra pessoa que não assinou nem um contrato, ou qualquer outra forma de obrigação para a concretização desse direito? O que seria isto, se não o uso coercitivo e a deturpação da palavra direito ? Não importaria a opinião de quem tem o dever de arcar com o “direito”?
Argumentar que a finalidade de promover o bem-estar social deve estar acima do direito individual, é justificar o fim pelo meio usado. Então, como pode um Estado promover direitos violando direitos legítimos? Trata-se de uma contradição performática.
Então, qual seria o significado de “Direito”? Direito É UMA LIBERDADE EXERCIDA DE FORMA NEGATIVA. Ou seja, é o exercício de uma das faculdades da propriedade privada, que, naturalmente, já se derivam do direito de propriedade, sem ser interrompido e respeitado pelos outros particulares, até mesmo pelo próprio Estado. O Direito natural/Libertário é provado pelo axioma da ação, na ética argumentativa:
PREMISSA 1: O homem age.
PREMISSA 2: Para agir, o homem necessita de recursos escassos para chegar à finalidade de sua ação. Para agir, o homem usa o seu corpo, seu cérebro, todos são recursos escassos. Pois o homem que possui tais atributos é o único proprietário deles, o que implica o uso exclusivo destes recursos (exclui-se os outros de os usarem).
CONCLUSÃO: O homem é dono de si mesmo, e através de sua própria propriedade de seu próprio corpo (autopropriedade), ele pode adquirir bens (pela apropriação original, ou por troca de títulos), ele pode estender as suas posses legítimas aos direitos que adquirir bens e celebrar contratos, ele pode se expressar dentro de suas propriedades porque têm direitos sobre elas. (Note que não houve nenhuma obrigação de alguém fazer alguma coisa, apenas a descrição ONTOLÓGICA do direito.)
O fator gerador do direito de propriedade é a escassez. A escassez implica que quando o indivíduo A usar um bem, o indivíduo B não poderá usar, no sentido da limitação física da AÇÃO. Devido à abundância do ar, ele não é sujeito a direitos de propriedade porque não há escassez deste (situação diferente seria em um contrato, onde, voluntariamente, foi objeto de negociação por duas pessoas). Logo, os objetos de direito de propriedade são passíveis de direito. E por haver escassez, há o conflito, e se há o conflito, a sociedade precisa de um conjunto de regras para convivência pacífica. Ou seja, tal situação é ONTOLÓGICA, é um “Ser”, isto é, é apenas um FATO descritivo.
Quando duas pessoas estão em uma argumentação (ou discussão), dois indivíduos usam seus recursos escassos para chegar à verdade. Porque há a existência de 2 corpos. Desse modo, para argumentar, é necessário o emprego de recursos escassos (boca, língua, laringe etc.) das duas partes, o que naturalmente e automaticamente, torna o direito de propriedade dos dois argumentadores uma verdade autoevidente, pois ninguém além dos dois pode ser proprietário destas partes do corpo um do outro. TENTAR discordar desta afirmação é cair em “contradição performativa”, porque para discordar, a pessoa terá de usar da ação que requer um recurso escasso para tentar argumentar ou apenas discordar de tal ponto, o que comprova o direito libertário de propriedade, derivado da ética, a ÉTICA ARGUMENTATIVA. Logo, tem-se mais uma descrição de um “Ser”, ou seja, uma dedução do ontológico, novamente. Desse modo, conclui-se:
PREMISSA 1: A sociedade precisa de um conjunto de regras para convivência pacífica. (Realidade factual, ontológica. Uma descrição da realidade, podendo ser deduzida pela lógica)
PREMISSA 2: O homem age, e é dono de si mesmo, de seus próprios recursos escassos, podendo estabelecer regras privadas entre si dentro de seus recursos. (Realidade factual, ontológica. Uma descrição da realidade, podendo ser deduzida pela lógica)
CONCLUSÃO: A convivência pacífica se faz com regras privadas entre os homens. (Um ser Ontológico, derivado logicamente de duas proposições que descrevem a realidade, não fazem nenhum juízo de valor acerca dela)
Quando Kelsen propôs a sua “Teoria Pura do Direito”, ele afirmou que a teoria deveria ser “limpa” da ética e o da moral e da própria política, MAS o direito não. Porém, se analisar as suas premissas:
PREMISSA 1: A sociedade precisa de um conjunto de regras para convivência pacífica. (Realidade factual, ontológica. Uma descrição da realidade, podendo ser deduzida pela lógica)
PREMISSA 2: DEVE-SE fazer um ordenamento jurídico com base em normas onde se tem um fundamento de validade de uma norma anterior uma na outra, assim, no topo, teremos uma “norma hipotética fundamental”, a qual é inteligível. (DEVER SER – DEONTOLÓGICO)
CONCLUSÃO: Falha. Pois não se pode derivar um “dever ser”. Por exemplo: A lei da gravidade é descritiva, é um ser, é factual e ontológica. Imagine que um o poder legislativo revoga a lei da gravidade (fazendo um dever ser – norma formal passada pelo processo legislativo). Teria algum efeito na realidade? Não! No entanto, este é o modelo usado pela grande maioria massiva dos Estados para deturpar o direito, pois o argumento de Kelsen recai na Guilhotina de Hume.
Todo este raciocínio acerca da ética argumentativa é baseado no silogismo aristotélico e derivado do direito natural de propriedade, sem que haja qualquer dever para alguém, a não ser o dever de respeito a estes direitos, ou seja, uma liberdade negativa, que requer abstenção dos outros particulares, um direito oponível Erga Omnes, que recai na “regra de ouro” do Imperativo Categórico de Immanuel Kant, pois trata-se de respeito a um direito universal de todos os seres humanos.
“Estes direitos foram POSITIVADOS na revolução francesa”
Não entendi o ponto.
Ao que parece, a revolução francesa é a fonte do qual todos os direitos foram abolidos, sendo que direitos naturais e direitos de propriedade hoje em dia são uma ficção teórica, sem aplicação na realidade. Nenhum direito individual hoje em dia é respeitado, ainda que possam existir em aparência. Mesmo um direito legítimo – como portar armas, por exemplo -, só existe em decorrência do estado, que por sua natureza é o violador original. Ou seja, eu tenho a minha arma mas porque outras pessoas são roubadas para garantir esse direito.
De modo que a gangue estatal compra o apoio das pessoas oferecendo o que elas precisam ordinariamente. Do bilionário ao mendigo, o que incomoda é uma pedra no sapato.