5. SERVIDÃO INVOLUNTÁRIA
ALISTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIOSeguramente, para se citar um exemplo, não pode existir um caso mais flagrante de servidão involuntária que todo o nosso sistema de alistamento militar obrigatório. Todo jovem é forçado a se registrar com o serviço seletivo ao completar dezoito anos. Ele é obrigado a portar sempre consigo seu cartão de alistamento, e, a qualquer momento que o governo federal julgar apropriado, ele será apreendido pelas autoridades e recrutado pelas forças armadas. Lá seu corpo e sua vontade não mais lhe pertencerão; ele estará sujeito às ordens do governo; e ele poderá ser forçado a matar e colocar sua própria vida em risco, se as autoridades assim o decretarem. O que mais seria servidão involuntária, se o recrutamento militar compulsório não o for?
O aspecto utilitarista permeia o argumento a favor do sistema de alistamento. Assim, o governo se utiliza do argumento: quem nos defenderá de um ataque externo se não nos utilizarmos de coerção e recrutarmos nossos defensores? Existem diversas refutações que um libertário pode fazer a esta linha de raciocínio. Em primeiro lugar, se você, eu e nosso vizinho achamos que precisamos ser defendidos, não temos o direito moral de usar a coerção— a baioneta ou o revólver—para forçar outra pessoa a nos defender. Esta atitude de se recrutar alguém à força é um ato de agressão praticamente tão injustificado—de rapto e possivelmente assassinato—quanto a suposta agressão da qual estamos tentando nos proteger em primeiro lugar. Se acrescentarmos a isto o fato de que os recrutados devem seus corpos, e suas vidas, se necessário, à “sociedade” ou ao “seu país”, devemos retrucar: quem é essa “sociedade” ou esse “país” que está sendo usado como um talismã para justificar a escravidão? Trata-se simplesmente de todos os indivíduos naquela área territorial com a exceção dos jovens que estão sendo recrutados. “Sociedade” e “país” são, neste caso, abstrações míticas sendo usadas para encobrir a utilização descarada da coerção para promover os interesses de determinados indivíduos.
Em segundo lugar, passando para o plano utilitarista, por que se considera necessário recrutar defensores? Ninguém é recrutado no mercado livre, e no entanto naquele mercado as pessoas conseguem obter, através da compra e venda voluntária, qualquer tipo imaginável de bens e serviços, até mesmo os mais necessários. No mercado, as pessoas podem e conseguem obter comida, abrigo, roupas, cuidados médicos etc. Por que não podem contratar defensores também? Na verdade, existe um grande número de pessoas que são contratadas diariamente para executar serviços perigosos: bombeiros que atuam em florestas, guardas-florestais, pilotos de teste e… policiais, seguranças e vigilantes. Por que os soldados não podem ser contratados da mesma maneira?
Ou, colocando de outra maneira, o governo emprega incontáveis milhares de pessoas para todo tipo de serviço, de motoristas de caminhões e cientistas a datilógrafos; como é que nenhuma dessas pessoas precisou ser recrutada? Por que não há uma “escassez” dessas ocupações que supostamente force o governo a recorrer à compulsão para obtê-las? Dando um passo adiante, até mesmo dentro do exército não existe uma “escassez” de oficiais, e não é necessário recrutá-los; ninguém recorre ao alistamento obrigatório para obter generais ou almirantes. A resposta para estas questões é simples: não há uma escassez de datilógrafos no governo porque o governo recorre ao mercado para contratá-los, pagando o salário do mercado; não há uma escassez de generais porque eles são muito bem pagos, tanto em salários, quanto em gratificações e aposentadoria. Existe de fato uma escassez de soldados rasos porque seu salário é—ou era, até muito recentemente—infinitamente inferior ao salário pago pelo mercado. Por anos, mesmo incluindo o valor monetário da comida, abrigo e outros serviços fornecidos aos recrutas, os rendimentos do soldado raso equivaliam a algo como metade do salário que ele poderia estar recebendo como um civil. É de se surpreender, portanto, que haja uma escassez crônica de alistados? Sabe-se há anos que a maneira de induzir as pessoas a se voluntariar para ocupações arriscadas é pagá-los uma quantidade extra de dinheiro como forma de compensação. Porém o governo vem pagando a estes homens metade do que eles poderiam ganhar em suas vidas privadas.[3]
Existe também a classe especial de ignomínia que é o recrutamento de médicos, na qual eles ficam sujeitos a serem recrutados mesmo em idades muito mais avançadas que qualquer outro indivíduo. Então os médicos devem ser penalizados por terem optado pela profissão da medicina? Qual é a justificativa moral para os fardos onerosos colocados sobre esta profissão específica, e de importância vital? Seria esta a maneira de curar a escassez de médicos—deixar um aviso a todos os homens de que se eles se tornarem um médico seguramente serão recrutados, especialmente numa idade avançada? Mais uma vez, a necessidade das forças armadas por médicos poderia ser facilmente satisfeita se o governo estivesse disposto a pagar aos médicos o salário de mercado, e mais um adicional para compensá-los pelo trabalho de risco. Se o governo deseja contratar físicos nucleares ou estrategistas do tipo “think-tank“, ele encontra maneiras de fazê-lo, pagando salários extremamente vultosos. Seriam os médicos formas inferiores de seres humanos?
O EXÉRCITO
Enquanto o alistamento obrigatório nas forças armadas é uma forma flagrante e grave de servidão involuntária, existe outra, muito mais sutil e, portanto, menos fácil de ser detectada: a própria estrutura do exército. Consideremos isto: em que outra ocupação no país há punições severas, incluindo prisão e, em alguns casos, execução, por “deserção”, isto é, abandonar um determinado emprego? Se alguém se demitir da General Motors, ele será fuzilado ao amanhecer?
Pode-se argumentar que, no caso daqueles que se alistaram, o soldado ou oficial em questão concordou voluntariamente em servir por um determinado termo, e tem, portanto, a obrigação de continuar no serviço por aquele número estipulado de anos. Mas o próprio conceito de “termo de serviço” é parte do problema. Suponhamos, por exemplo, que um engenheiro assine um contrato com a ARAMCO para servir três anos na Arábia Saudita. Após alguns meses ele decide que esta vida não é para ele, e pede demissão. Esta pode muito bem ser considerada uma falha moral de sua parte—uma quebra de uma obrigação moral. Mas seria ela uma obrigação vinculativa legalmente? Em suma, ele poderia ou deveria ser forçado pelo monopólio armamentista do governo a continuar trabalhando pelo resto de seu termo? Se sim, isto constituiria trabalho forçado e escravidão. Pois enquanto é verdade que ele fez uma promessa de trabalho futuro, seu corpo continua, numa sociedade livre, a ser propriedade unicamente de si mesmo. Na prática, bem como na teoria libertária, portanto, o engenheiro pode ser criticado, moralmente, pela sua quebra de contrato, pode entrar para a lista negra de outras companhias petrolíferas, pode ser forçado a devolver qualquer salário adiantado que ele tenha recebido da empresa, porém ele não será escravizado pela ARAMCO pelo período de três anos.
Mas se isto ocorre com a ARAMCO, ou com qualquer outra ocupação ou emprego na vida privada, por que deveria ser diferente no exército? Se um homem se alistar por sete anos e depois desistir, ele deveria receber a permissão de fazê-lo. Ele poderá perder seu direito à aposentadoria, será criticado moralmente, poderá até mesmo entrar para a lista negra de ocupações semelhantes, porém ele não pode, como um proprietário de si mesmo, ser escravizado contra a sua vontade.
Pode-se argumentar que as forças armadas constituem uma ocupação peculiarmente importante, que precisa deste tipo de sanção coercitiva que outras profissões não possuem. Deixando de lado a importância de ocupações como a medicina, a agricultura e o transporte, que não precisam recorrer a estes métodos, consideremos uma ocupação de defesa comparável na vida civil—a polícia. Seguramente a polícia executa um serviço igualmente vital, e talvez ainda mais— e, no entanto, todo ano pessoas ingressam na polícia e acabam abandonando a força, e ainda assim não há qualquer tentativa coercitiva de segurá-los no emprego ao longo de anos de alistamento. Logo, além de exigir o fim do alistamento compulsório, o libertário também propõe acabar totalmente com o conceito de um termo de duração de alistamento e com a prática de escravidão que ele implica. Que as forças armadas operem de maneira semelhante à polícia, bombeiros, guardas-florestais, seguranças particulares etc.—livres da praga e do crime moral que é a servidão involuntária.
Mas há mais a ser dito sobre o exército enquanto instituição, mesmo que ele se torne completamente voluntário. Os americanos se esqueceram quase que totalmente de um dos elementos mais nobres e fortes da herança americana original: uma oposição determinada à instituição de um “exército permanente” em sua totalidade. Um governo que tenha um exército permanente à sua disposição sempre ficará tentado a utilizá-lo de uma maneira agressiva, intervencionista e belicosa. Embora o tópico da política externa seja abordado mais adiante, está claro que um exército permanente é uma tentação permanente para o estado expandir o seu poder, intimidar outras pessoas e outros países, e dominar a vida interna da nação. A intenção original do movimento jeffersoniano—um elemento amplamente libertário na vida política americana—era abolir completamente tanto um exército quanto uma marinha permanentes. O princípio americano original era o de que se a nação fosse atacada, os cidadãos prontamente se uniriam para repelir o invasor. Uma força armada permanente, portanto, serviria apenas para causar problemas e ampliar o poder do estado. Ao longo de seu ataque profético e incisivo à constituição proposta na convenção de ratificação da Virgínia, Patrick Henry alertou, a respeito de um exército permanente: “O congresso, através do poder da taxação, através do poder de formar um exército e através do seu controle sobre a milícia, está com a espada numa das mãos e a bolsa na outra. Estaremos seguros sem ambos?”[4]
Qualquer exército permanente, portanto, constitui uma ameaça permanente à liberdade. Seu monopólio de armas coercitivas, sua tendência atual a criar e apoiar um “complexo militar-industrial” que abasteça este exército, e finalmente, mas não menos significativamente, como Patrick Henry notou, o poder de taxação que ele dispõe para financiar este exército, representam uma ameaça contínua de expansão perpétua deste exército, tanto em tamanho quanto em poder. Qualquer instituição financiada por impostos, claro, sofre oposição do libertário por ser coercitiva, porém um exército é algo incomparavelmente ameaçador, por sua capacidade de acumular e reunir num grupo de mãos o poder maciço do armamento moderno.
LEIS ANTI-GREVE
Em 4 de outubro de 1971, o presidente Nixon invocou o Ato Taft-Hartley para obter um mandado judicial forçando a suspensão de uma greve dos trabalhadores das docas por 80 dias; esta foi a nona vez que o governo utilizou o Ato numa greve nas docas. Meses antes, o líder do sindicato dos professores da cidade de Nova York havia sido preso por muitos dias por desafiar uma lei que proibia funcionários públicos de entrar em greve. Sem dúvida é conveniente para um público que há muito vem sofrendo ser poupado dos transtornos de uma greve. No entanto, a “solução” imposta foi pura e simplesmente o trabalho forçado; os trabalhadores foram coagidos, contra as suas vontades, a voltar a trabalhar. Não há desculpa moral, numa sociedade que alega se opor à escravidão e num país que declarou ilegal a servidão involuntária, para qual ação legal ou judicial que proíba as greves— ou prenda líderes sindicais que a desobedeça. A escravidão é bem mais conveniente para os senhores de escravos.
É verdade que a greve é uma forma peculiar de interrupção do trabalho. Os grevistas não abandonam simplesmente seus trabalhos; eles também afirmam que de alguma maneira, em algum sentido metafísico, eles ainda são “donos” de seus trabalhos e têm direito a eles, e pretendem retornar a eles assim que as questões forem resolvidas. Porém o remédio para esta política autocontraditória, bem como para o poder disruptivo dos sindicatos laborais, não é aprovar leis que proíbam as greves; o remédio é revogar o amplo conjunto de leis, federais, estaduais e locais, que confere privilégios governamentais especiais aos sindicatos laborais. A remoção e abolição destes privilégios especiais são suficientes, tanto para o princípio libertário quanto para uma economia saudável.
Estes privilégios foram garantidos pela lei federal— especialmente pelo Ato Wagner-Taft-Hartley, aprovado originalmente em 1935, e pelo Ato Norris-LaGuardia de 1931. Este último proíbe os tribunais de emitir mandados judiciais em casos de iminente violência sindical; o primeiro obriga os empregadores a negociar “de boa-fé” com qualquer sindicato que conquiste os votos da maioria de uma unidade de trabalho definida de maneira arbitrária pelo governo federal— e também proíbe os empregadores de discriminar os organizadores sindicais. Foi apenas após o Ato Wagner—e seu antecessor, o NIRA, em 1933—que os sindicatos conseguiram se tornar uma força poderosa na vida americana. Foi então que os sindicatos experimentaram um crescimento explosivo, passando de cinco por cento para mais de vinte por cento da força laboral. Além disso, as leis locais e estaduais muitas vezes protegem os sindicatos contra processos, e impõem restrições à contratação, por parte dos empregadores, de trabalhadores que não adiram à greve; e a polícia frequentemente recebe instruções para não interferir no uso de violência contra os fura-greves por parte dos piquetes sindicais. Se estes privilégios e imunidades especiais forem removidos, os sindicatos laborais voltariam a assumir o papel insignificante que tinham antes na economia americana.
É indicador de nossa tendência estatista o fato de que, quando a indignação geral contra os sindicatos levou ao Ato Taft-Hartley de 1947, o governo não rechaçou qualquer um destes privilégios especiais. Em vez disso, ele acrescentou restrições especiais sobre os sindicatos visando limitar o poder que o próprio governo havia criado. Ao se ver diante de uma escolha, a tendência natural do estado é aumentar o seu poder, e não reduzi-lo; e assim nos vemos diante desta situação peculiar, em que o governo primeiro fortaleceu os sindicatos para depois clamar por restrições contra seu poder. Isto é semelhante aos programas agrícolas americanos, em que um ramo do Departamento de Agricultura paga aos fazendeiros para que restrinjam sua produção, enquanto outro ramo da mesma agência paga a eles para que aumentem sua produtividade. Irracional, certamente, do ponto de vista dos consumidores e dos pagadores de impostos, mas perfeitamente racional do ponto de vista dos fazendeiros subsidiados e do poder cada vez maior da burocracia. Da mesma maneira, a política aparentemente contraditória do governo a respeito dos sindicatos serve, primeiro, para aumentar o poder do governo sobre as relações trabalhistas e, segundo, para fomentar um sindicalismo apropriadamente integrado e consubstanciado com as autoridades, agindo como sócio minoritário no papel do governo sobre a economia.
O SISTEMA TRIBUTÁRIO
Num certo sentido, todo o sistema de taxação é uma forma de servidão involuntária. Tomemos, especificamente, o imposto de renda. Os altos níveis do imposto de renda significam que todos nós trabalhamos durante boa parte do ano—muitos meses—de graça para o Tio Sam antes de recebermos a permissão de usufruir de nossa renda no mercado. Parte da essência da escravidão é, afinal de contas, forçar alguém a trabalhar para outra pessoa em troca de pouco ou nenhum pagamento. Mas a própria existência do imposto de renda significa que suamos e conquistamos nossa renda, apenas para ver o governo retirar dela um grande pedaço, através da coerção, para seus próprios propósitos. O que é isso, senão trabalho forçado em troca de nenhum pagamento?
A característica da retenção na fonte do imposto de renda é um exemplo ainda mais claro de servidão involuntária. Pois como explicou anos atrás Vivien Kellems, a intrépida industrialista de Connecticut, o empregador é obrigado a gastar tempo, trabalho e dinheiro na tarefa de deduzir e transmitir os impostos de seus empregados aos governos federais—sem, no entanto, ser recompensado por este gasto. Que princípio moral justifica o governo obrigar os empregadores a agir como coletores de impostos não remunerados para ele?
O princípio da retenção na fonte é, claro, a peça-chave de todo o sistema federal de imposto de renda. Sem o processo estável e relativamente indolor de dedução do imposto dos salários dos trabalhadores o governo jamais poderia ter a esperança de aumentar os altos níveis de taxação que incidem sobre os trabalhadores numa única soma global. Poucos se lembram que o sistema de retenção na fonte só foi instituído durante a Segunda Guerra Mundial, e com a intenção de ser um expediente utilizado apenas durante o período da guerra. Como tantas outras características do despotismo estatal, no entanto, a medida emergencial de um período de guerra logo se tornou uma parte sagrada do sistema americano.
Talvez seja significativo que o governo federal, ao ser desafiado por Vivien Kellems para testar a constitucionalidade do sistema de retenção, tenha se recusado a aceitar o desafio. Em fevereiro de 1948 a senhorita Kellems, uma pequena fabricante em Westport, Connecticut, anunciou que estava desafiando a lei da retenção na fonte e se recusava a deduzir os impostos de seus empregados. Ela exigiu que o governo a processasse, para que os tribunais pudessem então julgar a constitucionalidade do sistema de retenção. O governo se recusou a fazê-lo, e em vez disso se apropriou do montante que ela devia diretamente de sua conta bancária. A senhorita Kellems então entrou com um processo num tribunal federal para que o governo lhe devolvesse seus fundos. Quando o processo finalmente foi a julgamento, em fevereiro de 1951, o júri ordenou que o governo lhe restituísse o dinheiro. Porém o teste da constitucionalidade nunca veio.[5]
Como se essa afronta não bastasse, o pagador de impostos individual, ao preencher sua declaração de imposto de renda, também é forçado pelo governo a trabalhar, sem receber, na tarefa árdua e ingrata de calcular o quanto ele deve ao governo. Aqui, mais uma vez, ele não pode cobrar do governo o custo e o trabalho gastos no preenchimento da declaração. Além disso, a lei que exige que todos preencham sua declaração de renda é uma violação clara da Quinta Emenda da constituição, que proíbe o governo de forçar qualquer pessoa a se autoincriminar. Ainda assim os tribunais, frequentemente zelosos na proteção dos direitos garantidos pela Quinta Emenda em questões menos sensíveis, não fizeram nada a este respeito, num caso em que toda a existência da inchada estrutura governamental está em jogo. A revogação tanto do imposto de renda quanto da retenção na fonte e das provisões a respeito da autoincriminação forçariam o governo a voltar aos níveis relativamente menores de poder que ele detinha antes do século XX.
Impostos sobre vendas a varejo, sobre o consumo e de admissão também impõem a obrigação de um trabalho não-remunerado—nestes casos, o trabalho não-remunerado do varejista de coletar e repassar estes impostos ao governo.
Os altos custos da coleta de impostos para o governo têm outro efeito desastroso—e talvez não indesejado, por parte das autoridades. Estes custos, prontamente assumidos pelas grandes empresas, impõem um custo desproporcionalmente pesado e muitas vezes danoso ao pequeno empregador. O grande empregador pode então suportar de bom grado este custo sabendo que seus pequenos concorrentes carregarão uma parte bem maior do fardo.
OS TRIBUNAIS
O trabalho compulsório permeia a estrutura de nosso sistema legal e judicial. Assim, boa parte dos reverenciados procedimentos judiciais são sustentados pelo testemunho coercitivo. Uma vez que é axiomático para o libertarianismo que todo tipo de coerção—neste caso, todo tipo de trabalho coercitivo—exercida sobre qualquer indivíduo, com a exceção de criminosos condenados, deve ser eliminada, isto significa que o testemunho compulsório também deve ser abolido. É verdade que nos últimos anos os tribunais têm estado atentos à salvaguarda oferecida pela Quinta Emenda de que nenhum suposto criminoso pode ser forçado a testemunhar contra si próprio—a oferecer elementos para sua própria condenação. As legislaturas têm enfraquecido significativamente esta proteção ao aprovar leis de imunidade, oferecer imunidade processual a quem testemunha contra seus cúmplices—e, como se não bastasse, forçar esta testemunha a aceitar a oferta e testemunhar contra eles. Mas forçar alguém a testemunhar por qualquer motivo é trabalho forçado—mais ainda, é algo que se assemelha ao sequestro, já que a pessoa é obrigada a comparecer à audiência ou ao julgamento e então é forçada a executar o trabalho de dar seu testemunho. O problema não está unicamente nestas leis recentes de imunidade; o problema está na necessidade de se eliminar todo testemunho coercitivo, incluindo a prática universal de fazer intimações às testemunhas de um crime, e então forçá-las a testemunhar. No caso das testemunhas, não há qualquer possibilidade de elas terem sido culpadas de um crime, portanto o uso da compulsão contra elas—um uso que ninguém questionou até agora—é ainda mais injustificado do que forçar alguém que foi acusado de um crime a testemunhar.
Na realidade, o poder de intimar deveria ser abolido inteiramente, porque o poder de intimar força alguém a comparecer a um julgamento. Mesmo aquele que foi acusado do crime ou delito não deveria ser obrigado a comparecer a seu próprio julgamento, uma vez que ele ainda não foi condenado. Se ele é de fato—de acordo com o princípio primoroso e libertário do direito anglo-saxão—inocente até que se prove o contrário, então os tribunais não têm o direito de obrigar o réu a comparecer a seu julgamento. Pois como deve ser lembrado, a única exceção à proibição da servidão involuntária na Décima Terceira Emenda é: “exceto como punição por um crime pelo qual a parte envolvida tenha sido devidamente condenada”; a parte acusada ainda não foi condenada. O máximo que o tribunal deveria poder fazer, então, seria notificar o réu de que ele será julgado, e convidar, ele ou seu advogado, a comparecer; se, ainda assim, ele optar por não fazê-lo, seria então julgado in absentia. Obviamente, neste caso, o réu não gozaria da melhor apresentação de seu caso.
Tanto a Décima Terceira Emenda quanto o credo libertário abrem uma exceção para o criminoso condenado. O libertário acredita que o criminoso perdeu seus direitos na medida em que ele cometeu uma agressão contra os direitos de outro indivíduo, e, portanto, tornou-se lícito encarcerá-lo e submetê-lo à servidão involuntária a esse ponto. No mundo libertário, no entanto, o propósito do encarceramento e da punição seriam indubitavelmente diferentes; não existiria um “promotor público” que ousaria levar a julgamento um caso em nome de uma “sociedade” inexistente, e então puniria esse criminoso em nome “da sociedade”. Naquele mundo, o promotor sempre representaria a vítima individual, e a punição seria imposta de forma a contribuir para o benefício desta vítima. Assim, um foco crucial da punição seria o de forçar o criminoso a reembolsar, a indenizar a vítima. Um modelo semelhante foi posto em prática no período colonial dos Estados Unidos. No lugar de encarcerar, digamos, um homem que roubou algo de um fazendeiro do distrito, o criminoso era vinculado contratualmente à força com o fazendeiro—para todos os efeitos, “escravizado”—e então trabalhava para ele até que sua dívida fosse paga. Na verdade, durante a Idade Média, a restituição à vítima era o conceito dominante de punição; foi apenas à medida que o estado cresceu, que as autoridades governamentais—os reis e os barões—se tornaram mais poderosas, e começaram a interferir cada vez mais no processo de compensação, confiscando partes cada vez maiores da propriedade do criminoso para si mesmos e negligenciando a pobre vítima. E quanto mais a ênfase passava da restituição para a punição por crimes abstratos “cometidos contra o estado”, mais severas ficavam as punições infligidas pelo estado sobre o transgressor.
Como escreveu o professor Schafer, “à medida que o estado foi monopolizando a instituição da punição, os direitos dos prejudicados foram sendo lentamente separados do direito penal.” Ou, nas palavras do criminologista William Tallack, que viveu na virada do século, “foi principalmente devido à violenta ganância dos barões feudais e dos poderes eclesiásticos medievais que os direitos da parte prejudicada passaram a ser gradualmente infringidos até serem finalmente, em grande escala, usurpados pelas autoridades, que impunham sobre o transgressor, na realidade, uma dupla punição, ao confiscar sua propriedade para eles mesmos em vez de dá-la à vítima, e então o condenando ao calabouço, à tortura, à fogueira ou à forca. A vítima original do crime, no entanto, era praticamente ignorada.”[6]
De qualquer maneira, embora o libertário não se oponha às prisões per se, ele procura evitar certas práticas comuns ao sistema penal e judicial atual. Um deles é a longa sentença de prisão imposta ao réu enquanto ele aguarda o julgamento. O direito constitucional a um “julgamento rápido” não é algo arbitrário, mas sim uma maneira de minimizar a duração da servidão involuntária antes da condenação por um crime. Na verdade, com exceção daqueles casos em que o criminoso foi pego em flagrante e nos quais existe, portanto, uma certa presunção de culpa, é impossível justificar qualquer prisão antes da condenação, muito menos antes do julgamento. E mesmo nos casos em que alguém é pego em flagrante, existe uma reforma importante que precisa ser posta em prática para manter o sistema honesto: submeter a polícia e as outras autoridades às mesmas leis que todo o resto da sociedade. Como será discutido adiante, se supostamente todos estão sujeitos à mesma lei criminal, então eximir as autoridades desta lei lhes daria uma sanção legal para cometer agressões contínuas. O policial que captura e prende um criminoso, e as autoridades penais e judiciais que o encarceram antes dele ser julgado e condenado—todos devem estar submetidos à mesma lei universal. Em suma, se eles cometerem um erro e o réu vier a ser considerado inocente, estas autoridades deverão estar sujeitas às mesmas punições que qualquer outra pessoa que sequestrar e encarcerar um homem inocente. A imunidade no exercício do seu ofício não deveria lhes servir como uma desculpa da mesma maneira que serviu ao tenente Calley, inocentado mesmo após cometer atrocidades em My Lai no decorrer da Guerra do Vietnã.[7]
A concessão de fiança é uma tentativa tímida de diminuir o problema do encarceramento antes do julgamento, porém a prática da fiança é claramente discriminatória contra os pobres. Esta discriminação continua a persistir, ainda que o aumento no número de empresas que fazem empréstimos para o pagamento de fianças tenha permitido que muito mais pessoas consigam ser afiançadas. O argumento de que os tribunais estão sobrecarregados com casos e, portanto, não têm sido capazes de garantir um julgamento rápido não serve, obviamente, como defesa do sistema; pelo contrário, esta ineficiência inerente é um excelente motivo para a abolição dos tribunais governamentais.
Ademais, a determinação do valor da fiança é colocada arbitrariamente nas mãos do juiz, que tem um poder excessivo, e submetido a pouco controle, de encarcerar as pessoas antes que elas tenham sido condenadas. Isto é especialmente temerário no caso de sanções por desacato ao tribunal, porque os juízes têm um poder quase ilimitado de colocar alguém na cadeia, após o próprio juiz ter atuado como promotor, juiz e júri ao acusar, “condenar” e sentenciar o acusado, ignorando totalmente as regras tradicionais de evidência e julgamento, e violando o princípio legal fundamental de que uma pessoa não deve atuar como juiz num caso que envolva ela própria.
Finalmente, existe outra pedra fundamental do sistema judicial que, inexplicavelmente, vem perdurando por tempo demais sem ser questionada, até mesmo pelos libertários. É o dever de júri compulsório, a obrigatoriedade compulsória de atuar como jurado. Existe pouca diferença de tipo, embora obviamente haja uma grande diferença de grau, entre o dever de júri compulsório e o alistamento militar obrigatório; ambos são formas de escravidão, ambos forçam o indivíduo a desempenhar tarefas para o estado e a mando do estado, e ambas são ocupações com remunerações semelhantes às de escravos. Assim como a escassez de pessoas dispostas a se alistar voluntariamente no exército decorre de uma escala de pagamento muito abaixo dos salários pagos no mercado, os pagamentos terrivelmente baixos pelos serviços de júri garantem que, ainda que o “alistamento” como jurados fosse possível, poucos se candidatariam a eles. Além disso, não só os jurados são coagidos a comparecer aos julgamentos e servir nos júris, muitas vezes eles são trancafiados por muitas semanas, e proibidos de lerem jornais. O que seria isso, senão uma forma de prisão e servidão involuntária para pessoas que não cometeram crimes?
Pode-se argumentar que o serviço como jurado é uma função cívica extremamente importante, e garante um julgamento justo que o réu não obteria apenas do juiz, especialmente tendo em vista que o juiz é parte do sistema do estado e, portanto, tende a ser parcial ao ponto de vista do promotor. Esta é uma grande verdade, mas é exatamente porque este serviço é tão vital, é tão especificamente importante, que ele deve ser executado por pessoas que o façam de bom grado, e voluntariamente. Já nos esquecemos de que o trabalho livre é mais feliz e mais eficiente do que o trabalho escravo? A abolição da escravidão dos jurados deveria ser um ponto vital em qualquer plataforma libertária. Os juízes não são recrutados, e nem são os advogados de ambas as partes; tampouco o deveriam ser os jurados.
Talvez não seja uma coincidência que, em todos os Estados Unidos, os advogados estejam isentos do dever de júri. Tendo em vista que são quase sempre os advogados que escrevem as leis, não seria possível detectar aí a legislação de classe e o privilégio de classe em ação?
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Uma das formas mais vergonhosas de servidão involuntária em nossa sociedade é a prática generalizada da internação compulsória, ou hospitalização involuntária, de pacientes mentais. Nas gerações passadas este encarceramento de pessoas que não cometeram crimes era feito às claras, como uma medida contra estes pacientes, visando removê-los da sociedade. A prática do liberalismo no século XX foi mais humana, superficialmente, embora na realidade tenha acabado por ser mais traiçoeira: agora os médicos e psiquiatras ajudam a encarcerar estes infelizes “para o seu próprio bem”. A retórica humanitária permitiu um uso ainda mais difundido da prática e, entre outras coisas, deu carta branca para que parentes descontentes trancafiassem seus entes queridos sem precisar ficar com a consciência pesada.
Na última década, o doutor Thomas S. Szasz, psiquiatra e psicanalista libertário, deu início a uma cruzada de um homem só contra a internação compulsória, no começo aparentemente fadada ao fracasso, mas que atualmente vem se tornando cada vez mais influente no campo psiquiátrico. Em diversos livros e artigos o doutor Szasz fez um ataque abrangente e sistemático a esta prática. Ele insistiu, por exemplo, que a internação compulsória é uma violação profunda da ética médica; em vez de servir ao paciente, nestes casos o médico está servindo a outros—a família, o estado—e age contra, de uma maneira totalmente tirânica, a pessoa que ele deveria estar ajudando. A internação compulsória, bem como a “terapia” compulsória, ademais, tem muito mais probabilidade de agravar e perpetuar a “doença mental” do que curá-la. Na maior parte dos casos, aponta Szasz, a internação é mais um artifício usado para encarcerar e, por consequência, se livrar de parentes desagradáveis, do que uma forma genuína de auxílio ao paciente.
A lógica por trás da internação compulsória é a de que o paciente pode ser “perigoso para si mesmo ou para os outros”. A primeira grande falha neste ponto de vista é que a polícia, ou a lei, não está intervindo quando um ato evidente de agressão está ocorrendo, mas sim com base no julgamento de alguém de que tal ato um dia possa acontecer. Isto abre caminho para a tirania ilimitada; qualquer um pode ser considerado capaz de cometer um crime, ou de um dia vir a fazê-lo, e, portanto, sob este raciocínio, qualquer um pode ser legalmente preso—não por um crime, mas porque alguém acredita que ele possa cometer um. Este tipo de raciocínio justifica não apenas o encarceramento, mas o encarceramento permanente de qualquer um que esteja sob suspeita. O credo libertário fundamental, no entanto, sustenta que cada indivíduo possui a capacidade de livre arbítrio e de livre escolha; que ninguém, por maior que seja a probabilidade deste indivíduo cometer um crime no futuro com base numa estatística ou qualquer outro julgamento, está inevitavelmente fadado a fazê-lo; e que, de qualquer maneira, é uma prática imoral e, por si só, invasiva e criminosa, coagir alguém que não seja de fato e evidentemente um criminoso, mas sim apenas um suspeito.
Recentemente, perguntaram ao doutor Szasz: “mas você não acha que a sociedade tem o direito e o dever de cuidar daqueles indivíduos tidos como ‘perigosos para eles mesmos e para os outros’?” Szasz respondeu, de forma convincente:
Acredito que a ideia de “ajudar” as pessoas aprisionando-as e fazendo coisas terríveis com elas é um conceito religioso, assim como costumava ser a ideia de “salvar” as bruxas através da tortura e da fogueira. No que diz respeito ao “perigo a si mesmo”, acredito, como acreditava John Stuart Mill, que o corpo e a alma de um homem pertencem a ele, e não ao estado. Além disso, cada indivíduo tem o “direito”, por assim dizer, de fazer o que bem entender com seu corpo—contanto que ele não venha a ferir ou violar os direitos de outra pessoa.
No que diz respeito ao “perigo para os outros”, a maior parte dos psiquiatras que trabalha com pacientes hospitalizados admitiria que isto é uma fantasia. (…) Na realidade, estudos estatísticos foram feitos mostrando que os pacientes mentais respeitam muito mais a lei do que a população normal.
E Bruce Ennis, advogado especializado em liberdades civis, acrescentou que:
Sabemos que 85% de todos os ex-detentos cometerão novos crimes no futuro, e que moradores de bairros pobres e adolescentes do sexo masculino têm muito mais probabilidade de cometer crimes que a média da população. Sabemos, a partir de estudos recentes, que os pacientes mentais são, estatisticamente, menos perigosos que o indivíduo médio. Portanto, se o que realmente está nos preocupando é o perigo, por que não prendemos primeiro todos os ex-detentos, e então encarceramos todos os moradores de bairros pobres, e em seguida todos os adolescentes do sexo masculino? (…) A questão que Szasz está se perguntando é: se uma pessoa não violou uma lei, que direito tem a sociedade de prendê-la?[8]
Aqueles que foram internados involuntariamente podem ser divididos em duas classes: aqueles que não cometeram crime algum, e aqueles que cometeram. Com relação aos primeiros, o libertário clama incondicionalmente por sua libertação. Mas e a respeito dos segundos, o que fazer com criminosos que, seja por sua insanidade ou outros pretextos, supostamente escaparam da “brutalidade” da punição numa cadeia e, em seu lugar, estão recebendo cuidados médicos das mãos do estado? Aqui, novamente, o doutor Szasz foi pioneiro ao fazer uma crítica vigorosa e devastadora do despotismo do “humanitarismo” progressista. Primeiro, é grotesco alegar que o encarceramento num hospital psiquiátrico estatal seja de alguma forma algo “mais humano” que o encarceramento numa prisão. Pelo contrário, o despotismo das autoridades provavelmente será muito mais severo, e o prisioneiro provavelmente terá muito menos recursos para defender seus direitos, pois na qualidade de alguém que foi considerado um “doente mental” ele passa a ser categorizado como uma “não-pessoa” que ninguém mais se sente na obrigação de levar a sério. Como disse, em tom jocoso, o doutor Szasz: “Ficar num hospital psiquiátrico estatal deixaria qualquer um louco!”
Mas, além disso, devemos questionar toda a noção de se excluir qualquer um do domínio da lei objetiva. Fazê-lo provavelmente é muito mais danoso do que benéfico às pessoas que são discriminadas desta maneira. Suponhamos, por exemplo, que dois homens, A e B, cometam roubos equivalentes, e que a punição costumeira para este crime seja de cinco anos na prisão. Suponhamos que B consiga “se livrar” desta punição se declarando doente mental, e seja transferido para uma instituição psiquiátrica estatal. O liberal se concentra, por exemplo, na possibilidade de que B possa ser solto após dois anos caso o psiquiatra estatal o considere “curado” ou “reabilitado”. Mas e se o psiquiatra nunca o considerar curado, ou o fizer apenas depois de muito tempo? Então B, por um crime simples como um furto, pode se deparar com o terror do encarceramento pelo resto de sua vida numa instituição psiquiátrica. Consequentemente, o conceito “progressista” de sentença indeterminada—de se condenar alguém não pelo seu crime, objetivamente, mas pelo julgamento do estado da psique ou do espírito de cooperação do indivíduo—não passa de tirania e desumanização nas suas piores formas. É uma tirania que, além do mais, encoraja o prisioneiro a adotar um comportamento enganoso, tentando iludir o psiquiatra estatal—que ele enxerga, e com razão, como seu inimigo—a pensar que ele está “curado” para que ele possa sair de seu encarceramento. Chamar este processo de “terapia” ou “reabilitação” certamente é uma maneira cruel de zombar destes termos. Seria muito mais honesto, e muito mais verdadeiramente humano, tratar todos os prisioneiros de acordo com a lei penal objetiva.
[1] Existe aqui uma exceção: a punição de criminosos que tenham eles mesmos cometido uma agressão ou escravizado suas vítimas. Esta punição, num sistema libertário, envolveria no mínimo a obrigação do criminoso a trabalhar de forma a indenizar sua vítima.
[2] Significativamente, a única exceção à Décima Terceira Emenda é a punição de criminosos condenados mencionada na nota anterior: “Nem a escravidão nem a servidão involuntária existirão, exceto como punição por um crime pelo qual a parte envolvida tenha sido devidamente condenada, dentro dos Estados Unidos, ou em qualquer lugar sujeito à sua jurisdição.”
[3] Cf. James C. Miller III (ed.), Why the Draft? (Baltimore: Penguin Books, 1968).
[4] Arthur A. Ekirch, Jr., The Civilian and the Military (Nova York: Oxford University Press, 1956), p. 28. Para um ataque incisivo de um teórico jeffersoniano contra o executivo americano em seu papel de comandante-em-chefe das forças armadas, ver John Taylor of Caroline, An Inquiry into the Principles and Policy of the Government of the United States (1814; reimpresso em New Haven, Conn.: Yale University Press, 1950), p. 175ss. Sobre a importante influência dos teóricos libertários ingleses do século XVII e sua hostilidade a um exército permanente por ocasião da Revolução Americana, ver Bernard Bailyn, The Ideological Origins of the American Revolution (Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1967), p. 61–64. Ver também Don Higgenbotham, The War of American Independence (Nova York: Macmillan, 1971), p. 14–16.
[5] A respeito do caso Kellems, ver Vivien Kellems, Toil, Taxes and Trouble (Nova York: E.P. Dutton, 1952).
[6] Stephen Schafer, Restitution to Victims of Crime (Chicago: Quadrangle Books, 1960), p. 7–8; William Tallack, Reparation to the Injured and the Rights of the Victims of Crime to Compensation (Londres, 1900), p. 11–12.
[7] Para uma crítica hilária das imunidades das autoridades policiais e penais, ver H.L. Mencken, “The Nature of Liberty,” Prejudices: A Selection (New York Vintage Books, 1958), p. 138-43.
[8] Citado por Maggie Scarf, “Dr. Thomas Szasz . . . ,” New York Times Magazine (3 de outubro de 1971): 42, 45. Entre outras obras, ver Thomas S. Szasz, Law, Liberty, and Psychiatry (Nova York: Macmillan, 1963).