Introdução
Talvez a frase de efeito mais famosa dentre os libertários é: “Imposto é roubo.” Apesar de ser uma verdade, que implica, em particular, a ilegitimidade do estado — visto que roubo é um crime, independentemente se praticado por cidadãos ou se por governos —, o fato é que vejo poucas pessoas que sabem dar uma justificativa correta a essa afirmação. Isto se deve em parte à fácil intuição gerada por ela, pois qualquer um sabe que, se uma pessoa não pagar impostos e resistir às intimidações do estado, ela será sequestrada pelo governo, como ocorreu com o famoso ativista anti-imposto Irvin Schiff, que em 2015 faleceu na cadeia por defender a ilegalidade do imposto de renda nos EUA[1]. Porém, essa constatação da ameaça implícita por trás dos impostos não é suficiente para determinar que o imposto é de fato um crime, embora seja obviamente uma condição necessária. Sendo mais preciso, poderíamos ter duas, e apenas duas, situações onde o imposto poderia ser visto como como algo legítimo, caso fosse: 1) um pagamento previsto em um contrato implícito, chamado “contrato social”, onde, no passado, as pessoas, legitimamente possuidoras de suas propriedades, abriram mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as vantagens da ordem social; e/ou 2) uma taxa forçada feita pelo estado a fim de pagar suas despesas de manutenção, caso análogo a um condomínio, onde a posse territorial do estado seria legítima. Esses dois casos resumem todos os principais argumentos pró-imposto dos estatistas, de modo que para demonstrar que o imposto está fora da lei, é suficiente refutar ambos os casos, mostrando que o contrato social, caso exista como contrato implícito, não pode ser legalmente executável e que o território do estado não é legitimamente apropriado. Daí seguirá nossa famosa tese que imposto é de fato um assalto a mão armada.
Antes, porém, é importante ressaltar que questões sobre o estado ser necessário (e não é) para prover bens públicos[2] ou de seu surgimento ser ou não inevitável[3] dentro de uma sociedade livre são irrelevantes para determinarmos a justiça do imposto, pois estão em diferentes categorias epistemológicas: “imposto é roubo” é uma afirmação dentro do âmbito da Ética, das questões prescritivas, i.e., que tratam do dever, enquanto que as demais questões relativas ao estado são meramente descritivas. E como David Hume observou,[4] um dever nunca deve seguir de um ser, i.e., é epistemologicamente equivocado derivar verbos no imperativo de outros no indicativo – no nosso caso, derivar “você deve pagar impostos” de “o estado é necessário para manter a ordem” ou “o estado é inevitável”. Nesse artigo, vamos nos focar nas disciplinas da Ética e do Direito.
O Contrato Social é uma ficção supérflua
Geralmente argumenta-se que o estado, tendo ou não posses legítimas, pode cobrar impostos, pois existe algum tipo de consenso implícito em torno desse arranjo social — a legitimidade se origina então da anuência dos cidadãos. A esse corpo de ideias que postulam um contratualismo implícito em sociedade feito para manter a ordem e instaurando, para isso, um regime político específico, se dá o nome geral de teorias do Contrato Social.
Antes de mais nada, é bom deixar claro que o Contrato Social jamais pode ser um contrato executável por lei, ou seja, um acordo cuja quebra pode resultar em retaliação legal. Primeiro porque — como os próprios teóricos contratualistas assumem — ele é implícito, não tendo uma expressão objetiva de consentimento. E, de fato, é deveras óbvio para qualquer um que ninguém foi consultado sobre a aderência ao arranjo político democrático que vivemos hoje. Nunca os estados modernos fizeram consultas entre as populações dominadas para que questionassem suas legitimidades e perguntassem sobre a possibilidade de elas gerirem suas propriedades por si mesmas, sem o estado como decisor último de instâncias. O ônus da prova desse consentimento recai todo sobre os contratualistas, que até agora não forneceram nenhuma evidência nesse sentido. E sequer poderiam. É um fato histórico que em geral os estados modernos surgiram não de um acordo voluntário em sociedade a fim de criar uma administração com a função de centralizar o poder público, mas sim pela conquista militar e ameaça de força física. Isto deveria ser deveras óbvio, pois é completamente irrealista que, dentro de um grupo de pessoas sempre alertas à possibilidade do surgimento de conflitos, alguém proponha, como solução a este problema, que ele próprio se torne o arbitrador supremo e monopolista de todos os casos de conflitos, inclusive daqueles em que ele mesmo esteja envolvido. Seria uma proposta no mínimo risível, por maior que seja a reputação que esse membro destacado tivesse.
Em segundo lugar, mesmo que tenha havido consenso no passado — e não temos registro algum disso, mas ao contrário, como veremos abaixo —, o Contrato Social é uma relação de subordinação individual e portanto precisa ter uma cláusula de rescisão, haja vista que a vontade humana é inalienável. Sob a ausência de tal cláusula, ele se torna um acordo tão absurdo como um contrato de “escravidão voluntária”, não tendo sentido legal algum. Com efeito, um consentimento sem rescisão prevista em contrato é uma mera promessa, de modo que a iniciação de força para fazer cumprir tal contrato tem o mesmo efeito legal de agredir pessoas em virtude de discursos. Vejamos o caso clássico de “contratos de escravidão” em mais detalhes. Suponhamos então que A promete (ou realiza contratos, ou concorda; a terminologia não é importante) em ser escravo de B, sendo assim uma tentativa de consentir agora para forçar ações no futuro. Se A depois muda de ideia e tenta fugir, pode B usar força contra A? Esta é a pergunta crucial. Se a resposta for sim, isso significa que A não tem o direito de se opor e alienou eficazmente os seus direitos. No entanto, isso não poderia acontecer simplesmente porque não há nenhuma razão para que A não possa retirar o seu consentimento. Assim, não é inconsistente para A, mais tarde, se opor ao uso de força. Tudo o que A fez anteriormente foi proferir palavras para B, tais como, “eu concordo em ser seu escravo.” Mas isso não agride B em qualquer sentido subjetivo tanto quanto não há agressão ao proferir o seguinte insulto: “Você é feio”. As palavras por si só não podem agredir, isso é – inclusive – uma das razões as quais justificam o direito à liberdade de expressão. Em poucas palavras, um proprietário de escravos deveria ter o direito de usar a força contra o escravo para que a escravidão seja mantida e que os direitos sejam dessa forma alienados, entretanto o escravo não teria previamente iniciado força contra o proprietário de escravos. Logo, o proprietário de escravos não tem o direito de usar a força contra o escravo e, assim, nenhum direito de fato foi alienado. O mesmo vale para o contrato social, que pode ser pensado como um caso particular do aqui exposto.
Em terceiro e último lugar, se existiu um contrato social para legitimar a espoliação moderna do estado, então ele certamente diz respeito às gerações passadas e não às nossas. E da mesma forma que crimes não podem passar de pais para filhos, visto que a pena é sempre individual, promessas de cumprimento contratual também não. Assim, um consentimento — implícito ou não — no passado não pode ser herdado hoje pelas gerações que não participaram direta ou indiretamente desse processo.
Tendo derrubado as teorias do Contrato Social sob o prisma jurídico, resta dele apenas mera formalidade, um conceito abstrato para ilustrar uma suposta necessidade do estado. Este foi o caso de Thomas Hobbes, que sustentou que, em estado natural, as pessoas iriam reivindicar cada vez mais direitos, ao invés de menos, levando a conflitos incessantes e cada vez maiores. Urge então a necessidade de um arbitrador soberano, acima e exterior à sociedade civil. A ideia jurídica por trás disso é clara: acordos requerem um fiscal externo que os torne vinculantes. O estado não pode portanto seguir daí, pois quem iria tornar esse mesmo acordo vinculante, se não há árbitros fora do estado? De duas, uma: ou será necessária a instauração de outro estado (caindo em regressão infinita) ou o próprio estado hobbesiano está, por si só, em estado de anarquia dentro de si mesmo. Na prática, nos encontramos no segundo caso, onde o estado não está vinculado a nenhum fiscal externo. Não há contratos fora do estado de modo que todos os conflitos envolvendo-o (seja dele com cidadãos privados, seja entre ele e seus parasitas) será sempre resolvido dentro de seus próprios mecanismos jurídicos, com suas próprias autoimpostas regras, i.e., com as restrições que ele mesmo, e apenas ele, se impõe a si. Em relação a si próprio, o estado ainda está no estado natural de anarquia caracterizada pela autofiscalização e pelo autocontrole, da mesma forma que a sociedade em “estado natural”. Só que pior: dado que o homem é como ele é, e dado que o estado é formado por homens, ele tem uma tendência natural a mediar seus conflitos em seu próprio benefício, em detrimento dos cidadãos privados. O totalitarismo é seu destino inevitável.
Outro teórico do Contrato Social foi John Locke, que assim como Hobbes inicia sua teoria focando num estado de natureza[5], que, através do contrato social, vai se tornar o estado civil. Porém, ao contrário de Hobbes, Locke vê a relação da sociedade com o Contrato Social não como uma subordinação, mas sim como um consentimento. E uma vez que o consentimento é dado, o governo, segundo Locke, tem o dever de retribui-lo garantindo a liberdade individual de duas formas básicas: fazendo valer o direito à propriedade para o homem conseguir seu sustento e sua busca à felicidade; e assegurando a estabilidade jurídica para que os homens possam resolver seus conflitos e assim assegurar a paz.
Um importante ponto do contratualismo lockeano é que a delegação de poder ao governante não retira dos indivíduos o direito de removê-la se eles julgarem que o governante traiu a confiança nele depositada:
“Pois todo poder concedido em confiança para se alcançar um determinado fim, estando limitado por este mesmo fim, sempre que este fim é manifestamente negligenciado, ou contrariado, a confiança deve necessariamente ser confiscada (forfeited) e o poder devolvido às mãos daqueles que o concederam, que podem depositá-lo de novo onde quer que julguem ser melhor para sua garantia e segurança.”[6]
Assim, o governante que quebra a confiança nele depositada está, segundo Locke, em estado de guerra com a sociedade, pois agiu de modo contrário ao direito, do mesmo modo que o indivíduo que viola a lei natural.
Apesar do significativo avanço do contratualismo lockeano frente ao de Hobbes no que diz respeito às liberdades individuais, dada sua ênfase na manutenção do direito natural à propriedade[7] e no consenso dos cidadãos, ele peca em ser demasiadamente ingênuo do ponto de vista político. O ponto de Locke a favor de um governo “voluntário” que tem legitimidade enquanto cumprir suas funções delegadas pela sociedade civil pode parecer razoável à primeira vista, mas, afinal, o estado é uma instituição de natureza definitiva, e as ações esperadas disso são determinadas pela sua natureza e não pelos nossos desejos e fantasias. Então, a verdadeira questão é se é realista esperar este tipo de operação automática e imparcial de um monopólio centralizado. E de fato, não é. O poder corrompe, porque atrai o corruptível. E o sistema de incentivos de um monopólio estatal é verdadeiramente perverso. A história está aí para mostrar que, como tendência geral, a liberdade humana é cada vez mais sufocada pela ameaça estatista e pouco ou nada pode-se fazer para deter isso dentro do âmbito político[8].
A experiência histórica da Revolução Americana foi profundamente influenciada por John Locke e ilustra muito bem o caráter utópico das ideias lockeanas de governo limitado e consensual. A famosa frase “Governos são instituídos entre os Homens, derivando seus justos Poderes do Consentimento dos Governados” foi proferida quando os revolucionários norte-americanos justificaram sua secessão do Império Britânico, dando um marco inicial à primeira república fundada por um ideário genuinamente liberal. A constituição americana foi redigida no propósito de limitar as funções do governo para os propósitos lockeanos e assim, em tese, proibia cabalmente o exercício de políticas esquerdistas (bem-estar social) e direitistas (belicismo). E é claro também que o significado geral da constituição não dá margens para dúvidas: o princípio dominante de que tudo que o Governo Federal não está autorizado a fazer está proibido de fazer. A décima emenda, por exemplo, proíbe o Governo Federal de exercer quaisquer poderes não especificamente atribuídos a ele pela constituição. Isso por si só invalidaria o estado de bem-estar social e, de fato, praticamente toda a legislação progressista. Mas quem se importa? Até mesmo o famoso jurista constitucional Robert Bork considerou a Décima Emenda politicamente inexequível.
A constituição americana já pode ser considerada morta desde a Guerra Civil, quando o direito de secessão foi negado aos estados do Sul. Ora, mas isso não era constitucional? Os estados federados não poderiam retirar-se da União? Lincoln, um dos mais repugnantes seres vivos que já pisaram sobre a Terra, praticamente declarou que a União era “indissolúvel”, a menos que todos os estados federados concordassem em dissolvê-la. Em termos práticos, a Guerra Civil estabeleceu isso. É sempre o próprio estado que irá decidir, pela força, o que a constituição “significa” firmemente decidindo a seu próprio favor e aumentando seu próprio poder em prol dos caprichos pessoais da casta política. Isto é verdade a priori, e a história americana apenas ilustrou isso. Assim, as pessoas são obrigadas a obedecer ao governo, mesmo quando os governantes traem seu juramento perante Deus de defender a constituição.
Daí em diante, as portas para o socialismo estavam escancaradas e o New Deal de Roosevelt foi a prova final desse fato. A América olhou calada a mais uma grave usurpação de poder, dessa vez de viés esquerdista, um claro golpe inconstitucional. Roosevelt e seus asseclas da Suprema Corte interpretaram a Cláusula do Comércio de forma tão abrangente de modo a autorizar praticamente qualquer reivindicação federal, e a Décima Emenda de forma tão restrita de forma a privá-la de qualquer força para frear tais reivindicações. Hoje, essas heresias são tão firmemente arraigadas que o Congresso raramente ainda se pergunta se uma proposta de lei é autorizada ou proibida pela constituição.
O assustador crescimento do estado americano para muito além dos limites propostos originalmente foi acelerado pelo fato de os colonos terem lá instaurado uma república democrática, pois em vez de um rei que considerava a América colonial como a sua propriedade privada e os colonizadores como os seus inquilinos, a constituição colocou zeladores temporários e intercambiáveis no comando do monopólio da justiça e da proteção do país. Esses zeladores não detêm a propriedade do país; porém, enquanto eles estiverem no cargo, eles podem fazer uso dele e dos seus residentes em favor de si próprios e dos seus protegidos. Esse arcabouço institucional fez com que a exploração do monopólio seja menos calculada, mais imediatista e desperdiçadora. Além disso, em função de a constituição explicitamente conceder a “livre entrada” no governo – qualquer pessoa pode se tornar um membro do Congresso, um juiz do Supremo Tribunal ou o presidente –, foi diminuída a resistência contra as invasões de propriedade pelo estado; e, como resultado da “livre competição política”, toda a estrutura moral da sociedade foi distorcida, e mais e mais indivíduos maus ascenderam ao topo, já que a livre-competição para mentir e roubar tende a levar ao poder as pessoas mais interesseiras, embusteiras, falsas, desvirtuosas, improdutivas e impostoras da sociedade. Hoje esse processo tomou proporções assombrosas e está essencialmente desenfreado, rumando ao colapso total.
Ao invés de fundar um governo constitucionalista, tudo o que os colonos ingleses deveriam ter feito na recém-fundada América era criar e respeitar as propriedades privadas por homesteading (apropriação original) e desenvolver redes privadas, voluntárias e cooperativas de produção de segurança e de administração da justiça. Ou seja, uma vez obtido êxito na secessão e na expulsão dos britânicos ocupantes, seria necessário para os colonos americanos apenas manter as existentes instituições autóctones da autodefesa e da rede privada descentralizada de proteção e de resolução de conflitos composta por agentes e estabelecimentos especializados cuidando da lei e da ordem. Ao contrário do que supõe os contratualistas, não é necessário um governo para que o direito à propriedade privada seja garantido.
O estado não possui legitimamente propriedades
Ainda que não haja nenhum consenso em torno da estrutura política em que vivemos, o imposto para sustentá-la ainda poderia ser justificado caso o estado fosse considerado uma espécie de condomínio. Esse seria o caso se, e somente se, ele possuísse posses legítimas, pois daí seu território configuraria propriedade e o indivíduo que não estiver satisfeito com o retorno do imposto e se rejeitar a pagá-lo teria apenas a opção de deixar o “país” — do contrário, o uso de força por parte dos agentes do estado estaria justificada. Essa geralmente é a visão das ditaduras e dos regimes nacionalistas totalitários, onde o chavão “ame seu país, ou deixe-o” é muito comum e aparece em diversas versões nas propagandas governistas.
Veremos contudo que esse não é o caso e que a história do surgimento dos estados e de suas evoluções territoriais está profundamente marcada por guerras e injustiças nas delimitações de seus títulos de “propriedade”.
Dado que estamos analisando a justiça dos atos do próprio estado, precisamos de uma teoria legal consistente e independente do mesmo. Mais especificamente, precisamos de uma norma universal e atemporal acerca da justiça de delimitação de títulos de propriedade que nos forneça um critério preciso e objetivo de quando determinada posse é justa, i.e., quando ela configura a propriedade, entendida aqui como o direito legal de controle exclusivo de um bem escasso.
Comecemos então do início, respondendo à mais básica das perguntas do Direito: para que precisamos de leis? A chave para resolvê-la reside no conceito de escassez, que é o que caracteriza nossa realidade econômica na Terra. Com efeito, se considerarmos um mundo de completa abundância, onde todos os recursos teriam replicabilidade infinita, sem danos às cópias originais, então nenhuma lei de delimitação de propriedades seria necessária e tampouco a ideia de “roubo” faria sentido. É apenas em virtude da finitude dos recursos disponíveis para o homem agir que necessitamos de uma regra universal para especificar quem tem o direito de controlar o quê. Na própria ação humana, o conceito de escassez já está subentendido, pois ao agir, o homem está fazendo escolhas específicas de como usar seu próprio corpo (também um recurso escasso) e os bens que o circundam. E escolher, i.e., preferir um estado de coisas a outro, implica que nem tudo, nem todos os prazeres ou satisfações possíveis podem ser obtidos de uma só vez e ao mesmo tempo. Ocorre na verdade o exato oposto: a ação humana implica que algo considerado menos valioso tem de ser declinado de forma a que se possa ater-se a qualquer outra coisa considerada mais valiosa. Assim, escolher também implica sempre a avaliação de custos: adiar possíveis prazeres porque os meios necessários para consegui-los são escassos e são ligados a algum uso alternativo que promete retornos mais valiosos que as oportunidades preteridas.
Assim sendo, a escassez combinada com o convívio do homem em sociedade produz conflitos que dizem respeito ao controle de um mesmo bem (i.e., um mesmo meio) para atingir fins distintos. Enquanto mais de uma pessoa existir, as amplitudes de suas ações se interceptarem, e enquanto não existir nenhuma harmonia e sincronização de interesses pré-estabelecidos entre essas pessoas, os conflitos sobre o uso do próprio corpo delas e dos recursos escassos em geral serão inevitáveis. É para resolver tais conflitos que as leis se fazem necessárias.
Uma vez que uma regra universal acerca do uso e controle de recursos escassos tenha sido estabelecida, e todos passarem a segui-la, então naturalmente os conflitos cessarão, pois as distinções entre o que é meu e seu estarão definidas por via dessa regra. As próximas perguntas que se seguem, que são inevitáveis nesse ponto, são: existe uma tal regra? E se existe, ela é única? Ou será que existe uma infinidade delas, sendo nossa escolha essencialmente arbitrária? A resposta é que existe apenas uma e sua escolha é uma necessidade lógica, dados os propósitos da lei. Pode-se concluir isto usando a exigência da universalidade e analisando a importante distinção entre posse e propriedade. A intuição aqui é bastante simples, pois se uma pessoa invade minha casa e toma meu carro, ela terá a posse dele, mas a propriedade do carro continua sendo minha, desde que, é claro, eu não tenha tomado esse carro de ninguém. Passemos a ser mais precisos.
Queremos determinar a justiça sobre a posse de um determinado bem X.[9] Vamos também exigir que o bem X seja de fato escasso, pois do contrário a própria noção legal de posse passa a não fazer sentido, já que bens não escassos, como as ideias por exemplo, podem estar em posse de uma infinidade de pessoas sem danos ou alterações ao bem original. Assim sendo, o bem X só pode ser controlado simultaneamente por um número limitado de pessoas. Suponhamos que ele esteja sobre a posse de um grupo de pessoas, que denotaremos por A e que outro grupo, digamos, B, reivindique essa posse. Quem tem direito ao controle exclusivo de X? Uma hipótese já pode ser descartada de antemão, a saber, se B reivindica X apenas por declaração verbal sem nunca ter tido um elo objetivo com X, pois se pudéssemos ter propriedades apenas por decretos, então jamais iríamos resolver conflitos, mas sim perpetuá-los, sistematizando-os legalmente no convívio em sociedade. Uma norma de delimitação por decreto verbal não atende ao propósito último da lei que é o de eliminar os conflitos.
Suponhamos então que a reivindicação de B se dá argumentando que, ao contrário de um mero decreto, ele teve um elo objetivo com X, assim como A o tem. O que deve ser feito a fim de determinar a propriedade de X? Novamente, precisamos nos ater à questão dos conflitos e distinguir quem é que teve o primeiro uso do bem X. Uma norma que visa resolver conflitos não pode ser consistente com as éticas retardatárias, dando privilégios de uso a quem tomou posse dos bens depois do usuário original. Com efeito, qualquer regra que fizesse com os que vieram depois, ou seja, aqueles que de fato não fizeram algo com os bens escassos, tivessem tanto ou mais direito quanto os que chegaram por primeiro, isto é, aqueles que fizeram algo com os bens escassos, então literalmente ninguém teria a permissão de fazer nada com nada, já que teriam de esperar pelo consentimento de todos os que ainda estivessem por vir antes de fazer o que quisessem. Se B fez uso posterior a A do bem X, sem o consentimento de A, então ele não pode ser proprietário de X, uma vez que uma tal regra, se universalizada, impossibilitaria o uso de X, também instaurando o conflito em sociedade. Em outras palavras, B, neste caso, seria classificado como um ladrão.
Resta-nos a última possibilidade de B ter feito o uso de X antes de A. Se assim for, então os papéis se invertem e A passa a ser um possuidor ilegítimo de X. Isto contudo não é suficiente para declararmos que B tem uma justa reivindicação a X, mas apenas que a reivindicação de B é mais justa que A. Pode ocorrer que outro indivíduo, ou grupo de pessoas, digamos, C, reivindique o bem X de B, mostrando, assim como B fez com A, que teve um elo objetivo mais antigo que o de B. Neste caso, C teria uma reivindicação melhor, mas que por si só não garante uma posse justa, pois com efeito, pode ainda surgir outro grupo D comprovando uma apropriação anterior a de C, e assim por diante. Obviamente, esse raciocínio para em um, e apenas um, dos dois seguintes momentos: 1) quando ninguém mais além do possuidor reivindica o bem X; ou 2) quando o bem X foi apropriado originalmente, i.e., retirado de seu estado natural. Em ambos os casos obtemos uma situação isenta de conflitos. E considerando, por abuso de linguagem, um bem abandonado, cujos possuidores anteriores não mais reivindicam sua propriedade, como um bem em “estado natural”, podemos — sem perda de generalidade para fins legais — unificar as análises dos casos 1) e 2) em uma só. Assim sendo, vemos da discussão acima que a posse de um bem escasso X só pode ocorrer isenta de conflitos se ela remonta a uma apropriação original, ou seja, no caso em que ela foi obtida por trocas contratuais voluntárias que formam uma cadeia que tem início em um possessor que retirou o bem o X de seu estado natural para o uso. E dado que a lei visa resolver conflitos, esta é a única posse do bem X legalmente justificável.
Obtemos então a famosa lei da apropriação natural, ou homesteading, que pode ser enunciada afirmando-se que todo homem tem o direito à posse exclusiva de qualquer bem escasso que ele remova do estado que a natureza tem proporcionado e deixado, fazendo para isso uso intencional de seu trabalho. Em poucas palavras, o homesteading diz que a primeira posse determinada a propriedade, i.e., o direito de excluir a posse terceiros ao bem apropriado. Nas palavras do filósofo libertário Hans-Hermann Hoppe:
“Para evitar conflitos desde o início, é necessário que a propriedade privada seja fundada a partir de atos de apropriação original. A propriedade deve ser estabelecida por meio de atos (em vez de meras palavras, decretos ou declarações), porque somente através da ação, que ocorre no tempo e espaço, um elo objetivo (verificável intersubjetivamente) pode ser estabelecido entre uma pessoa específica e uma coisa específica. E somente o primeiro apropriador de uma coisa anteriormente não-apropriada pode adquirir essa coisa e sua propriedade sem conflito, dado que, por definição, como primeiro apropriador, ele não pode ter incorrido em conflito com alguém ao se apropriar do bem em questão, uma vez que todos os outros apareceram em cena apenas posteriormente.”
Estamos agora em posição de determinar a justiça (ou a ausência dela) das posses estatais. São elas legítimas? A resposta é um claro e sonoro “não” e já foi analisada por diversos antropólogos e sociólogos. Exemplos de origens violentas de estados abundam na história antiga. O antropólogo alemão Franz Oppenheimer resumiu o que chamamos de origem exógena do estado pela típica história de um clã de famílias que, pressionado pela escassez de bens e pela queda no padrão de vida, resultante da superpopulação absoluta, resolveu por uma opção pacífica: não guerrear com outras tribos vizinhas e passar a produzir controlando a terra. E graças ao processo de produzir bens – ao invés de simplesmente consumi-los – eles passaram a poupar e estocar bens para o consumo posterior. Contudo, sendo que a natureza do homem é como ela é, outras tribos bárbaras passaram a cobiçar os bens acumulados desse clã e iniciou-se aí uma temporada de ataques violentos: mortes, sequestros e grandes assaltos. O clã voltou à condição inicial de pobreza e com menos capital humano demorou a se restabelecer para conseguir produzir excedentes novamente. Os bárbaros saqueadores se deram conta de que seus roubos seriam mais longos, seguros e confortáveis se eles permitissem que o clã continuasse produzindo mas com a condição de que agora os conquistadores se tornariam governantes, exigindo um tributo periódico sobre o uso dos bens de capital e monopolizando a terra para o controle de migrações. E é por esse processo de conquista e dominação que Oppenheimer definiu seu conceito sociológico de estado:
“O que é, então, o estado como conceito sociológico? O estado, na sua verdadeira gênese, é uma instituição social forçada por um grupo de homens vitoriosos sobre um grupo vencido, com o propósito singular de domínio do grupo vencido pelo grupo de homens que os venceram, assegurando-se contra a revolta interna e de ataques externos. Teleologicamente, este domínio não possuía qualquer outro propósito senão o da exploração econômica dos vencidos pelos vencedores.”[10]
Alguns exemplos bastante ilustrativos disso foram dado pelos arqueólogos Charles Stanish e Abigail Levine da universidade de Chicago. Em artigo publicado em 2011 pela Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS), os autores descreveram processos de dominação sucessivas de algumas aldeias que precederam o Império Inca na América do Sul. Os primeiros sinais de guerra remontam a pelo menos a 500 a.C. e, com o aumento populacional, os conflitos foram se intensificando. Já no primeiro ano d.C. a aldeia de Taraco foi invadida, provavelmente por forças de Pukara, outro centro regional da área. Pukara, por sua vez, teve seu status como estado primitivo até cerca de 500 d.C. , quando foi absorvido pela Tiwanaku, o estado principal do outro lado da bacia do Lago Titicaca.
Um processo muito similar de um estado inicial surgindo de decorrentes chiefdoms beligerantes foi identificado no vale de Oaxaca do México por um estudo de Kent V. Flannery e Joyce Marcus, dois arqueólogos da Universidade de Michigan, também publicado no PNAS. Por 4.500 anos atrás, havia cerca de 80 aldeias do vale. Com o aumento populacional, um período de guerra intensa se instaurou a partir de 2.450 a 2.000 anos atrás, que culminou com a vitória de uma cidade sobre todas as demais no vale e finalmente com a formação do estado Zapotec.
Dr. Stanish acredita que a guerra era a parteira dos primeiros estados que surgiram em muitas regiões do mundo, incluindo a Mesopotâmia e a China, bem como as Américas. Os primeiros estados, em sua opinião, não foram impulsionados por forças além do controle humano, como clima e geografia, como alguns historiadores têm suposto. Em vez disso, eles foram moldados pela escolha humana como pessoas procuraram novas formas de dominação e novas instituições para as sociedades mais complexas que estavam se desenvolvendo. O comércio era uma dessas instituições de cooperação para a consolidação de grupos mais organizados. Depois veio a guerra que serviu como força de conquista para a formação de grupos maiores, que vieram a ser os protoestados.
Apesar de ser o caso mais frequente, nem só de guerra os estados adquiriram a forma que têm hoje. Com o crescimento de seus territórios, novas formas mais complexas de anexação de territórios foram surgindo. Ao longo da história moderna, abundam exemplos de pactos feitos pelos estados europeus para aquisição de territórios por decreto verbal. Um famoso exemplo é o Tratado de Tordesilhas assinado entre Portugal e Espanha para declarar divisão de posse de terras ainda não exploradas ao longo da América Sul e assim resolver os conflitos de terras após a descoberta do Novo Mundo por Cristóvão Colombo. Mais precisamente, o Tratado estabelecia a divisão das áreas de influência dos países ibéricos, cabendo a Portugal as terras “descobertas e por descobrir” situadas antes da linha imaginária que demarcava 1.770 km a oeste das ilhas de Cabo Verde, e à Espanha as terras que ficassem além dessa linha. Outro exemplo de conquista territorial por decreto é o Tratado da Antártida, um documento assinado em 1 de dezembro de 1959 pelos países que reclamavam a posse de partes continentais da Antártida. Embora sem definir partes da Antártida como território dos países signatários, mas sim como “patrimônio de toda a Humanidade” — um termo que nada significa —, o fato é que o continente foi repartido para posses — ainda que parciais e temporárias[11] — desses países perante uma clara ausência de elo objetivo. Exemplos recentes no Oriente Médio, por exemplo, Israel, também ilustram aquisição territorial por parte de decretos.
No geral, a história territorial dos estados está majoritariamente marcada por aquisições fora da lei. Isto já basta para decretarmos os territórios que eles reivindicam como ilegítimos e os próprios estados como foras da lei. De fato, a apropriação por decreto tem o efeito de privar os indivíduos de se apropriar de terras virgens, o que obviamente configura um crime, visto que a apropriação original é um direito natural. Quem tem o costume de viajar por vias rodoviárias entre cidades ou até estados já deve ter notado a enorme quantidade de terra não trabalhada e não ocupada que está na posse de governos, conhecidas por terras devolutas.
No Brasil há também o famoso exemplo da Amazônia, uma valiosa terra de ninguém que o governo brasileiro reivindica para si de forma completamente arbitrária. Já a apropriação por conquista militar é um roubo, um assalto a mão armada em escala geográfica, sendo obviamente também uma ilegitimidade.
O fato é que a imensa maioria do território sob controle dos estados foi na verdade apropriado originalmente pelos seus súditos, que hoje, além de terem apenas um controle parcial da propriedade sobre seus nomes, ainda estão sob constante ameaça armada do estado para darem a ele significativas parcelas dos frutos de seus rendimentos (imposto). E ainda que asseclas do estado tenham também se apropriado por trabalho de terras a mando dos governantes, isso não dá ao estado a propriedade delas pois, como visto acima, o estado está em débito jurídico com seus súditos. Ao contrário do que ocorre hoje, é o estado quem deve ter o uso de suas posses conquistadas legitimamente restringido e aos seus súditos deve ser dado o pleno direito de usufruto de todas propriedades sob seus nomes, até que alguém mostre juridicamente que elas não são legítimas. Vale sempre a máxima do Direito que diz que o ônus da prova é sempre de quem afirma. Em outras palavras, todos os cidadãos pacíficos devem ter o direito inalienável à auto-determinação e portanto à secessão individual, desvinculando todas suas propriedades dos monopólios jurídicos estatais. Em particular, ninguém deve ser obrigado a pagar qualquer tipo de taxa não contratual ao estado e imposto é roubo.
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Notas
[1] Visto que originalmente, a constituição americana não concedia ao governo federal o poder de cobrar imposto de renda, ainda hoje há um amplo debate nos EUA sobre a legitimidade da coleta do Imposto de Renda. Foi apenas com a 16ª emenda que esse poder foi concedido ao estado americano, mas tal emenda nunca foi adequadamente ratificada. Segundo o economista Peter Schiff, filho de Irwin, no seu artigo em protesto pela morte de seu pai encarcerado:
“meu pai sempre foi mais conhecido por sua inflexível oposição à legalidade do Imposto de Renda, postura essa que levou o governo federal a rotulá-lo como um “manifestante tributário”. Meu pai não era anarquista e, sendo assim, admitia uma tributação moderada e objetiva. Ele acreditava que o governo tinha uma função importante, porém limitada, em uma economia de mercado. Ele, no entanto, se opunha à ilegal e inconstitucional imposição de um confisco da renda pelo governo federal, no forma do Imposto de Renda.”
Por sua cruzada anti-imposto de renda, Irwin Schiff faleceu na condição de prisioneiro político americano no dia 16 de outubro de 2015, aos 87 anos de idade, cego e algemado a uma cama de hospital dentro de um quarto de UTI vigiado por agentes armados do estado.
[2] Para mais detalhes sobre isso, veja meu artigo “Da Natureza do Estado à Cooperação Pacífica Por Segurança e Ordem”. Lá são fornecidos exemplos de arranjos privados de ordem e justiça na história, além de uma análise econômica de sistemas de produção privada de segurança.
[3] Para argumentos no sentido oposto, ou seja, da possibilidade de uma sociedade sem estado poder prosperar e se defender do surgimento de máfias governantes, veja esse texto de Robert Murphy.
[4] Na parte I do livro III da sua obra Tratado da Natureza Humana, Hume escreveu:
“Em todo sistema de moral que até hoje encontrei, sempre notei que o autor segue durante algum tempo o modo comum de raciocinar, estabelecendo a existência de Deus, ou fazendo observações a respeito dos assuntos humanos, quando, de repente, surpreendo-me ao ver que, em vez das cópulas proposicionais usuais, como é e não é, não encontro uma só proposição que não esteja conectada a outra por um deve ou não deve. Essa mudança é imperceptível, porém da maior importância. Pois como esse deve ou não deve expressa uma nova relação ou afirmação, esta precisaria ser notada e explicada; ao mesmo tempo, seria preciso que se desse uma razão para algo que parece totalmente inconcebível, ou seja, como essa nova relação pode ser deduzida de outras inteiramente diferentes.”
HUME, David. Tratado da Natureza Humana. Tradução de Débora Danowiski. Livro III, Parte I, Seção II. São Paulo, Editora UNESP, 2000, p. 509.
[5] Há contudo algumas diferenças importantes na teoria de ambos do estado de natureza. Nesse sentido, Locke se opõe a Hobbes e Filmer, que julgavam que o estado de natureza é a-social e pré-moral, pois nele os homens não estariam submetidos a lei alguma. Para Locke, não apenas a sociabilidade é natural aos homens (não há, segundo ele, existência humana que não seja social) mas também existe uma lei que limita as ações no estado de natureza e cada indivíduo exerce um poder de julgá-la e executá-la com respeito aos demais.
[6] LOCKE, John. 1993a [1690]. Two Treatises of Government. Ed. Peter Laslett. Cambridge: Cambridge Univ. Press. Trad. de Júlio Fisher: Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. xiii.149; trad. modificada.
[7] Note contudo a flagrante contradição lógica nisto: um monopólio forçado da segurança e da justiça jamais poderá garantir a propriedade privada, pois, barrando a entrada de concorrentes, ele vai arbitrar unilateralmente e sem restrições o preço de seus serviços que terão que ser obrigatoriamente pagos. Isso significa que ele, por definição mesmo, já inicia todo o processo roubando os cidadãos. Assim, um protetor monopolista é sempre um expropriador, uma contradição em termos. Nas palavras de Walter Block, em “National Defense and the Theory of Externalities, Public Goods, and Clubs”:
“Argumentar que um governo cobrador de impostos pode legitimamente proteger seus cidadãos contra agressão é cair em contradição, uma vez que tal entidade inicia todo o processo fazendo exatamente o oposto de proteger aqueles sob seu controle.”
[8] No artigo “Por que devemos rejeitar a política” eu discuto o fracasso e a imoralidade da política partidária e dos meios políticos em geral.
[9] Para uma outra abordagem para a justificação do homesteading, utilizando o conceito de Ética da Argumentação, veja o meu artigo “A ética argumentativa hoppeana”.
[10] Franz Oppenheimer, The State (New York: Vanguard Press, 1926) p. 15.
[11] As posses previstas no Tratado Antártico se limitam a fins pacíficos, com ênfase na atividade científica, sendo vedada a realização de explosões nucleares e o depósito de resíduos radioativos. O Tratado determinou que até 1991 a Antártida não pertenceria a nenhum país em especial, embora todos tivessem o direito de instalar ali bases de estudos científicos. Na reunião internacional de 1991 os países signatários do Tratado resolveram prorrogá-lo até 2041.
Em suma, a humanidade jaz na libido dominandi.
Por causa do desejo inicial de alguns em mandar nos outros, iniciou-se uma corrida implacável dos homens livres e essa outra classe de “homens”. O resultado é que, além de viverem a sua vida, os homens livres ainda são induzidos a realizar ações no intuito de vivê-la de um modo que esteja suficientemente longe do alcance daqueles que querem tomá-la por força, e essa corrida segue-se até hoje. Por causa de uma única escolha autocontraditória, a humanidade jaz no barbarismo.
Grande artigo! Já havia lido no passado, mas é sempre bom reler estes textos. O Lacombi Lauss é um grande autor, pena que ficou rico com as criptos e parou de escrever…
Um dos argumentos mais curiosos que eu já ouvi de um estatista quanto a ausência de um contrato social, é que para torna-lo inválido, bastaria que as pessoas se recusassem a votar, pois o ato de apertar botãozinho legitima o contrato, ainda que implicitamente. Se fosse tão ruim assim, as pessoas não se envolveriam com política…
O pior de tudo, é que tem muita gente que leva esse tipo de argumento a sério…