16 de dezembro de 1847
Senhores,
Um amigo meu, que recentemente assistiu a uma sessão da Academia de Ciências Morais e Políticas, relatou-me que assim que a conversa caiu na questão da propriedade, que como vocês sabem, é frequentemente atacada hoje em dia, de uma forma ou de outra, um membro desta empresa resumiu seu pensamento da seguinte forma:
o homem nasce proprietário.
Esta palavra, senhores, repito aqui como a expressão mais enérgica e correta do meu próprio pensamento.
Sim, o homem nasce proprietário, ou seja, a propriedade é o resultado da organização humana.
Nascemos proprietários, porque nascemos com necessidades que devem ser atendidas de forma absoluta para nos desenvolvermos, nos aperfeiçoarmos e até mesmo vivermos. Além disso, também nascemos com um conjunto de faculdades coordenadas com essas necessidades.
Portanto, nascemos com a propriedade de nossa pessoa e de suas faculdades. Portanto, é a propriedade da pessoa que acarreta a propriedade das coisas, e é a propriedade das faculdades que acarreta a de seu produto.
Segue-se que a propriedade é tão natural quanto a própria existência do homem.
É verdade que vemos seus rudimentos nos próprios animais; pois, na medida em que há analogia entre suas necessidades e suas faculdades e as nossas, deve haver alguma nas consequências necessárias dessas faculdades e dessas necessidades.
Quando a andorinha colhe fios de palha e musgo, cimentando-os com um pouco de lama e construindo um ninho, não se vê seus companheiros roubando-lhe o fruto do seu trabalho.[1]
Também entre os selvagens, a propriedade é reconhecida. Quando um homem apanha alguns ramos de uma árvore, quando os molda em arcos e flechas, quando dedica a este trabalho um tempo roubado de ocupações mais imediatamente úteis, quando se impõe privações para chegar armando-se com armas, toda a tribo reconhece que essas armas são sua propriedade; e o bom senso diz que, uma vez que devem servir a alguém e produzir uma utilidade, é perfeitamente natural que seja quem se deu ao trabalho de fazê-los.
Um homem mais forte certamente pode se valer delas, mas não é sem levantar a indignação geral, e é precisamente para melhor prevenir tais extorsões que os governos foram estabelecidos.
Isso mostra, senhores, que o direito de propriedade precede a lei. Não é a lei que deu origem à propriedade, mas, pelo contrário, a propriedade que deu origem à lei. Essa observação é importante; pois é muito comum, especialmente entre os juristas, fazer com que a propriedade repouse sobre a lei, daí a perigosa consequência de que o legislador pode perturbar tudo já na consciência.
Esse equívoco é a raiz de todos os planos organizacionais pelos quais somos inundados. Deve-se dizer, ao contrário, que a lei é o resultado da propriedade, e a propriedade, o resultado da organização humana.
Mas o círculo da propriedade está se expandindo e se consolidando com a civilização. Quanto mais fraca, ignorante, apaixonada, violenta for a raça humana, mais restrita e incerta a propriedade.
Assim, entre os selvagens de quem falei antes, embora o direito de propriedade seja reconhecido, a apropriação do solo não o é; a tribo gosta disso como coisa comum. Dificilmente mesmo uma certa área de terra é reconhecida como propriedade de cada tribo pelas tribos vizinhas. Para ver esse fenômeno, é preciso encontrar um grau mais elevado de civilização e observar as pessoas em todos os lugares.
Então o que acontece? É que, no estado selvagem, a terra não sendo pessoalmente possuída, todas colhem os frutos espontâneos que ela dá, mas ninguém sonha em trabalhar nela. Nessas regiões, a população é rara, miserável, dizimada pelo sofrimento, doenças e fome.
Entre os nômades, as tribos gozam conjuntamente de um determinado espaço; podendo pelo menos criar rebanhos. A terra é mais produtiva, a população maior, mais forte, mais avançada.
No meio dos povos civilizados, a propriedade deu o último passo; tornou-se individual. Todos, com a certeza de colher os frutos do seu trabalho, têm tudo o que podem devolver à terra. A população está aumentando em número e riqueza.
Nessas várias condições sociais, a lei segue os fenômenos e não os precede; regulariza as relações, traz de volta à regra aqueles que dela se desviam, mas não cria essas relações.
Senhores, não posso deixar de chamar a atenção por um momento para as consequências desse direito de propriedade pessoal vinculado à terra.
No momento em que ocorre a apropriação, a população é extremamente escassa em comparação com a extensão da terra; cada um pode, portanto, fechar um terreno tão grande quanto possa cultivá-lo sem prejudicar seus irmãos, pois há terras superabundantes para todos.
Não só não prejudica seus irmãos, mas é útil para eles, e é assim: por mais grosseira que seja a safra, sempre dá mais produção, em um ano, do que o agricultor e sua família podem consumir.
Parte da população pode, portanto, se dedicar a outros trabalhos, como a caça, a pesca, a confecção de roupas, moradias, armas, ferramentas etc., e trocar com proveito esse trabalho pelo trabalho agrícola.
Observem, senhores, que enquanto abundar a terra que ainda não foi apropriada, essas duas naturezas de trabalho se desenvolverão em paralelo de maneira harmônica; será impossível um oprimir o outro. Se a classe agrícola colocasse um preço muito alto por seus serviços, outras indústrias seriam abandonadas para limpar novas terras.
Se, ao contrário, a indústria exigisse uma remuneração exorbitante, veríamos o capital e o trabalho preferirem a indústria à agricultura, para que a população pudesse progredir por muito tempo e o equilíbrio pudesse ser mantido, com algumas perturbações parciais, sem dúvida, mas de maneira muito mais regular do que se o legislador se envolvesse.
Mas, quando todo o território é ocupado, ocorre um fenômeno que deve ser notado.
A população não para de crescer. Os recém-chegados não têm escolha sobre suas ocupações. Porém, é preciso mais comida, pois há mais bocas, mais matéria-prima, pois há mais seres humanos para vestir, abrigar, aquecer, iluminar etc.
Parece-me indiscutível que há um direito pleno desses recém-chegados em trabalhar para populações estrangeiras, enviar seus produtos para o exterior para receber alimentos. Que se, pela constituição política do país, a classe agrícola termina por deter o poder legislativo do país, e se aproveita desse poder para fazer uma lei que proíbe toda a população de trabalhar para o exterior, o equilíbrio se desequilibra; e não há limite para a intensidade de trabalho que os proprietários podem exigir em troca de uma determinada quantidade de subsistência.
Senhores, pelo que acabei de dizer da propriedade em geral, parece-me difícil não reconhecer que a propriedade literária está dentro do common law. (Adendos) Não é um livro o produto do trabalho de um homem, de suas faculdades, seus esforços, seus cuidados, seus relógios, o uso de seu tempo, seus avanços?
Este homem não deveria viver enquanto trabalha? Por que então ele não poderia receber serviços voluntários daqueles a quem presta serviços? Por que seu livro não deveria ser sua propriedade? O fabricante de papel, o impressor, o livreiro, o encadernador, que contribuíram materialmente para a formação de um livro, são remunerados por seu trabalho. Só o autor será excluído das remunerações de que seu livro é ocasião?[2]
Será um grande passo lidar com a questão historicamente. Permita-me, portanto, apresentar-lhe um breve relato do estado da legislação nesta matéria.
Eu defini a propriedade na sua frente. Eu disse: “Toda a produção pertence àquele que a formou e porque ele a formou.” Senhores, houve um tempo em que estávamos longe de reconhecer um princípio que hoje nos parece tão simples.
Você entende que este princípio não podia ser admitido nem na lei romana, nem pela aristocracia feudal, nem por reis absolutos; pois ele teria derrubado uma sociedade baseada na conquista, usurpação e escravidão. Como você espera que os romanos, que viviam do trabalho das nações conquistadas ou escravos, que os normandos, que viviam do trabalho dos saxões, pudessem basear seu direito público nesta máxima subversiva de toda espoliação organizada: “Uma produção pertence a aquele que o formou.”
Quando a imprensa foi inventada, outro direito existia na Europa. O rei era o mestre, o dono universal das coisas e dos homens. Permitir o trabalho era um direito estatal e real. A regra era que tudo emanava do príncipe.
Ninguém tinha o direito de exercer uma profissão. O direito só poderia resultar de uma concessão real. O rei designou as pessoas que desejava colocar na exceção para um tipo específico de trabalho, a quem estava disposto, por monopólio, por privilégio, privata lex, a conferir a faculdade de viver enquanto trabalhava.
A profissão de escritor não poderia escapar dessa regra. Também o edital de 26 de agosto de 1686, o primeiro a tratar dessas questões, diz o seguinte: “É proibido a todos os impressores e livreiros imprimir e vender uma obra para a qual nenhum privilégio tenha sido concedido, sob pena de confisco e exemplar punição.”
E observem, senhores, que toda a teoria da propriedade, como ainda é ensinada em nossas escolas, é extraída da lei romana e feudal. E, se não me engano, a definição oficial de propriedade em bancos escolares ainda é jus utendi et abutendi. Portanto, não é surpreendente que muitos juristas negligenciem investigar a relação entre a propriedade e a natureza do homem, especialmente no que diz respeito à propriedade literária.
Acontecia que, em relação aos privilegiados, o monopólio tinha todos os efeitos da propriedade. Declarar que ninguém, senão o autor, teria o poder de imprimir o livro, era fazer do autor o dono, senão de jure, pelo menos de fato.
A revolução de 1789 foi para reverter essa ordem de coisas. Isso é o que aconteceu. A Assembleia Constituinte reconheceu o direito de todos de escrever e mandar imprimir, mas acreditava ter feito tudo apenas reconhecendo o direito, e não sonhava em estipular garantias em favor da propriedade literária.
Ele proclamou um direito humano e não uma propriedade. Destruiu, assim, esse tipo de garantia que, no antigo regime, resultava incidentalmente do monopólio. Além disso, durante quatro anos, cada um poderia multiplicar e vender para seu lucro os exemplares dos livros dos autores vivos; é como se a Constituinte tivesse dito: “Cultivar a terra é um direito humano”, e que consequentemente todos teriam sido livres para apoderar-se do campo do vizinho.[3]
Por uma coincidência muito singular, e que prova o quanto as mesmas causas produzem os mesmos efeitos, as coisas aconteceram exatamente da mesma forma na Inglaterra. Lá, também, o direito ao trabalho fora a emanação de um membro da realeza. Também ali, a princípio, o corpo docente fora apenas uma concessão, um privilégio. Também aqui esses monopólios foram destruídos e o direito ao trabalho reconhecido.
Lá, também, eles pensaram que estavam fazendo tudo paralisando a ação real; e ao reconhecer que todos teriam o direito de escrever e imprimir, eles deixaram de estipular que a obra pertencia ao trabalhador. Também aqui, finalmente, esse interregno da lei durou de três a quatro anos, durante os quais a propriedade literária foi saqueada.
Na Inglaterra como na França, o surgimento dessas desordens gerou uma legislação que, em pequena medida, ainda rege os dois países.
A Convenção emitiu um decreto sobre o relatório de Lakanal, cujos termos merecem ser citados. (O palestrante comenta sobre eles).
Esta última observação responde a uma objeção que muitas vezes foi levantada contra a propriedade literária. Diz-se: Enquanto o autor tem seu manuscrito em suas mãos, ninguém nega a propriedade de sua obra; mas tão logo venha a entregá-lo para impressão, ele passará a possuir também todas as edições futuras? Nem todos têm o direito de multiplicar e vender essas edições?
Senhores, a lei não deve ser um jogo de palavras nem uma surpresa; não há outra maneira de lucrar com um livro do que multiplicar as cópias e vendê-las.[4] Conceder essa faculdade àqueles que não fizeram o livro ou que não obtiveram sua atribuição é declarar que a obra não pertence ao trabalhador, é negar a propriedade dela mesma. É como se dissesse: O campo será apropriado, mas os frutos estarão com o primeiro que o apoderar. (Aplausos).
Depois de ler as considerações do decreto, é difícil explicar o decreto em si. Limita-se a atribuir aos autores, a título de dom legislativo, o usufruto da sua obra. Com efeito, assim como declarar um homem usufrutuário perpétuo é declará-lo proprietário – dizer que ele o será por um determinado número de anos é dizer que será usufrutuário. Não é uma palavra que constitui lei: a lei bem poderia dizer que meu nome é imperador; se ela me deixa onde estou, está apenas mentindo.
Nossa legislação atual não me parece fundada em nenhum princípio. Ou a propriedade literária é um direito superior à lei, e então a lei nada deve fazer senão observá-lo, regulá-lo e garanti-lo; ou a obra literária pertence ao público e, neste caso, não é claro porque é que o usufruto é atribuído ao autor.[5]
Parece-me que esta disposição da lei é afetada pelas ideias com as quais nosso antigo direito público havia impregnado as mentes. A Constituição tomou o lugar do Rei; ela acreditava estar fazendo para com os autores um ato de generosidade que era ser a regente de regular e limitar; ela supôs que a substância do direito estava nela e não no autor, e então ela desistiu do que achou por bem desistir. Mas, neste caso, por que essa declaração solene da lei?
Um escritor talentoso dedicou páginas eloquentes ao combate à propriedade literária em seu próprio princípio. É baseado em que seria triste e degradante, segundo ele, ver um gênio buscar sua recompensa em um pouco de ouro.
Não posso deixar de temer que haja nessa maneira de julgar um resquício de preconceitos aristocráticos, e que o autor, sem querer, tenha cedido a esse sentimento de desprezo pelo trabalho, que era o caráter distintivo dos ex-proprietários de escravos; e que está incutido em todos nós com a educação universitária.
Os escritores são de natureza diferente dos outros homens? Eles não têm necessidades para atender, uma família para criar? Existe algo inerentemente desprezível em recorrer ao trabalho intelectual para isso?
As palavras mercantilismo, industrialismo, individualismo, acumulam-se sob a pena de M. Blanc. Então, é uma coisa baixa, desprezível e vergonhosa trocar serviços livremente, por que o ouro medeia essas trocas? Somos todos nobres por natureza? Somos descendentes dos deuses do Olimpo?
Depois de ter clamado este sentimento, poder-se-ia bem dizer clamado esta necessidade que sujeita os homens a receberem os serviços em troca dos que prestam e, para dizer o mínimo, a trabalhar com vista à remuneração, M. Blanc imagina todo um sistema de remuneração.
Só ele quer que seja nacional e não individual. Não examinarei o sistema de M. Blanc, que me parece suscetível a muitas objeções. Mas é certo que os escritores manterão mais dignidade quando as intrigas e solicitações se tornarem o caminho para as recompensas? (Risos).
Concordo com o Sr. Blanc que, no estado atual das coisas, livros divertidos, perigosos, às vezes corruptos, e sempre escritos às pressas, são mais lucrativos do que obras grandes e sérias, que exigiam muito esforço, trabalho e vigilância.
Mas por quê? Porque o público está pedindo esses livros; nós servimos a ele o que ele quer. É o que acontece com todas as produções. Onde quer que as massas estejam dispostas a fazer sacrifícios para conseguir uma coisa, essa coisa é feita; sempre haverá pessoas que fazem isso. Não são as medidas legislativas que vão corrigir isso, é a melhoria da moral. Em todas as coisas, não há recurso, exceto no progresso da opinião pública.[6]
Diremos que é um círculo vicioso, pois os livros ruins apenas corrompem cada vez mais as massas e a opinião pública; eu não acredito. Estou convencido de que existem certos tipos de obras que o tempo engana.
Além disso, parece-me que a propriedade literária é um obstáculo a esse perigo. Não é óbvio que quanto mais se restringe o usufruto, mais há interesse em escrever rapidamente, em abundar na direção da moda?
Quanto ao desinteresse de que o senhor Blanc fala com ternura e, posso dizê-lo, cheio de elevação e eloquência, Deus me perdoe que eu venha a me separar dele por aqui.
Certamente, os homens que desejam prestar serviços à sociedade sem qualquer remuneração, em qualquer ramo, militar, eclesiástico, literário ou outro, merecem toda a nossa simpatia, toda a nossa admiração, toda a nossa homenagem, e ainda mais se, como grandes modelos que são conforme ele cita para nós, eles trabalham na miséria e na dor.
Mas o que! Seria generoso que a sociedade se apoderasse da dedicação de uma classe particular para torná-la um título contra ela, para impô-la como uma obrigação legal e negar a essa classe o direito comum de receber serviços contra serviços?
Entre as objeções que são feitas, não ao princípio da propriedade literária, mas à sua aplicação, há uma que me parece muito séria; é o estado da legislação entre os povos que nos cercam. Parece-me que este é um daqueles avanços em que a solidariedade das nações é mais evidente.
Qual seria o uso da propriedade literária sendo reconhecida na França, se não fosse na Bélgica, Holanda e Inglaterra; se as gráficas e livreiros desses países violassem impunemente essa propriedade? Esta é a situação atual, dir-se-á, e isso não impede a nossa legislação de conceder aos autores o usufruto das suas obras. A desvantagem não seria pior no que diz respeito à propriedade.
Mas todos sabem em que posição anormal a falsificação coloca nossa livraria em relação às obras de autores vivos. O que seria se a propriedade literária tivesse sido reconhecida na França? Se as obras de Corneille, Racine e todos os grandes homens dos séculos passados ainda estivessem sobrecarregados de direitos autorais dos quais os editores belgas seriam liberados? Hoje, existe uma imensa coleção de obras para a reprodução sobre as quais nossa livraria possui as mesmas condições que a livraria estrangeira. Sem esse mínimo comum, é duvidoso que nossa livraria pudesse existir.
Há quem pense que, ao me expressar dessa forma, rebaixo esses princípios de liberdade comercial que recomendo em outros assuntos, pois pareço temer a concorrência estrangeira diante da nossa livraria.
Rejeito essa acusação aparente com todas as minhas forças.[7]
Se os belgas, graças a uma posição natural ou à superioridade pessoal, pudessem imprimir mais barato do que nós, consideraria uma injustiça e loucura proibir os livros belgas; porque isso estaria apoiando uma indústria em derrota ao colocar um imposto sobre os compradores de livros. Eu atacaria essa proteção como todas as outras.
Mas o que isso tem a ver com a questão da falsificação?
Logicamente, os casos devem ser semelhantes para serem assimilados. Suponho que uma fábrica de tecidos seja estabelecida em território belga, e que os belgas encontraram uma maneira de sair e extrair lã e tinturas das fábricas francesas; obviamente isso não seria competição, seria espoliação.
Não teríamos nós o direito de exigir que a legislação belga fosse reformada e que a diplomacia francesa, para ser boa para algo uma vez na vida, provocasse este grande ato de justiça internacional?
Em suma, senhores, se minhas opiniões não são as de M. Blanc, atrevo-me a dizer que meus desejos são dele. Sim, como ele, quero que nossa literatura cresça, se purifique e se torne mais moral; Desejo que a França preserve e amplie cada vez mais a legítima e gloriosa supremacia de sua bela língua, que, mais que suas baionetas, levará até os confins da terra o princípio de nossa Revolução.
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Notas
[1] Sabemos, atualmente, que existem espécies de animais onde alguns roubam o ninho de outros; sem falar nas espécies que parasitam outras espécies, tornando-se escravagistas, etc. Além disso, se na natureza o caso geral é de respeitar a propriedade daqueles que a defendem mais ou menos vigorosamente, não deve-se deduzir disso que a propriedade é sagrada na natureza (e disso justamente surge a utilidade da associação e/ou da lei para defender a propriedade). Richard Dawkins trata admiravelmente dessa questão em suas obras primas “O Gene Egoísta” e “The Extended Phenotype”. (Nota de Faré, 09/07/2000.)
[2] Até aqui, nós aderimos plenamente (ver a última nota de rodapé) aos argumentos de Frédéric Bastiat. Este parágrafo contem um único argumento que, valido como é, não responde porém a questão: os autores fornecem um serviço, e devem então ser remunerados. Certamente, eles fornecem um serviço. Inicialmente escrevendo, e é esse o serviço que se deve aos mesmo de fazer valer, onde a força pública não tem, a priori, com o que se preocupar. Mas a impressão, a distribuição, a edição, etc, de sua obra são serviços que outros fornecem sem que eles mesmo peguem qualquer parte, das quais eles nem mesmo conseguiriam mensurar, a menos que houvesse um contrato prévio assinado pelos próprios impressores, editores e livrarias concernidas. (Nota de Faré, 09/07/2000.)
[3] Quanto a nós, aprovamos plenamente a revolução de 1789 em relação a essa questão. Longe que a liberdade de copiar consiste a se apropriar da propriedade de outro; na verdade, é a proibição de copiar que consiste em privar do outro uma de suas faculdades. (Nota de Faré, 09/07/2000.)
[4] Aqui está, de acordo conosco, um erro crucial da parte de Bastiat. Sim, existem outras maneiras de tirar proveito de um livro! Lê-lo, antes de tudo, é a principal; e então compreendê-lo, criticá-lo, citá-lo, anotá-lo, corrigi-lo, traduzi-lo, transcrevê-lo em mídias ignoradas ou negligenciadas pelo autor, tais como o braile e o HTML, atualizá-lo, se inspirar nele para novas obras e, last but not least, aplicar as boas ideias que ele contém e que passaram pelo filtro da crítica. Nós consideramos até mesmo que uma obra é um bem para a humanidade somente enquanto ela permite e suscita tais atividades, derivadas do desenvolvimento, a partir da contribuição substancial do autor – contribuição a qual nós recusamos o qualificativo inicial, pois o próprio autor não a criou a partir do nada, mas do meio no qual ele viveu, que o forneceu seu tema, sua inspiração e até mesmo seus meios de comunicação (sua linguagem!). Portanto, um serviço não tem valor caso não tenha conexão com a vida, isto é, se não seguira mesma linha de utilidade dos vários outros serviços, cada um dos quais será demandado por seu autor, sem que esse último tenha de se submeter a um monopólio passado a exigir um novo. Um serviço sem propósito útil é um serviço morto, e se a lei proibisse a um serviço de cumprir seu papel útil, ela estaria propagando a própria morte. (Nota de Faré, 09/07/2000.)
[5] Nós afirmamos com insistência nossa concordância com os dois últimos parágrafos, cujo argumento é duplamente afiado: ou a “propriedade intelectual” é efetivamente uma propriedade, e deve ser defendida do início ao fim, ou ela não o é, e deve ser combatida do início ao fim. (note de Faré, 09/07/2000).
[6] Ver a mesma conclusão nas páginas 140 e 144 do tomo IV. (Nota do editor da edição original.) Nós aprovamos completamente o argumento de Bastiat contra Louis Blanc, e a conclusão final quanto a natureza do progresso possível, a saber o progresso da opinião pública, que não se pode fazer fora da educação das massas (para não se confundir quanto a essa questão, ver Bacharelado e Socialismo, de Bastiat.) O fato que os argumentos de Blanc sejam obsoletos não significa, porém, que a conclusão à qual ele chega, concernindo a “propriedade intelectual”,seja errônea: um tal meta argumento não seria mais que um falacioso argumentum ad logicam, tal qual repertoriado no FAQ da alt. atheism sobre a construção do argumento lógico. (Nota de Faré, 09/07/2000.)
[7] E aqui está! Teria sido melhor para Bastiat que ele tivesse refletido mais sobre essa contradição aparente até que encontrasse a substância; pois apesar de sua negação, a posição de Bastiat em relação a propriedade literária é uma forma de protecionismo que ele ignora. É preciso dizer que ele não tinha, sem dúvidas, interlocutor a altura para compreender sua posição e mostrar-lhe a contradição a partir de argumentos válidos do próprio ponto de vista do autor. Quanto ao argumento seguinte, é preciso dizer que naquilo que concerne os serviços especiais de impressão e edição, os argumentos comuns contra o protecionismo se aplicam a denúncia da proibição de impressão e edição no exterior, e quanto aquilo que concerne o serviço de autoria, é esperado que, antes de qualquer impressão, ele tenha sido pago e remunerado, e que toda remuneração voluntária a posteriori da obra deve pertencer ao mecenato – a venda – e não mais a uma demanda de serviço. (Note de Faré, 09/07/2000.)