A ética da liberdade

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17.O suborno

Assim como no caso da chantagem, o suborno tem recebido uma crítica invariavelmente negativa e geralmente assume-se que o suborno deveria ser considerado ilegal.  Mas será que isso é necessariamente verdade?  Examinemos um típico contrato de suborno.  Suponha que Toledo queira fornecer produtos para a companhia XYZ.  A fim de obter o fornecimento, ele paga uma propina a Gregório, o responsável pelas compras da companhia.  É difícil enxergar o que Toledo teria feito de ilegal segundo a lei libertária.  Na verdade, tudo que ele fez foi abaixar o preço cobrado da Companhia XYZ ao pagar o abatimento a Gregório.  Do ponto de vista de Toledo, teria sido a mesma coisa se ele cobrasse um preço mais baixo de uma vez, embora presumivelmente ele não tenha feito isso porque os executivos da XYZ ainda assim não comprariam os materiais dele.  Mas as resoluções internas da Companhia XYZ não são da incumbência de Toledo.  No que lhe diz respeito, ele simplesmente reduziu o seu preço para a Companhia e, com isso, ganhou o contrato.A ação ilícita aqui é, ao contrário, tão somente a conduta de Gregório, aquele que aceitou a propina.  Pois o contrato de emprego de Gregório com seus empregadores implicitamente requer que ele compre produtos usando toda sua destreza nos interesses da companhia.  Ao invés disso, ele violou seu contrato com a Companhia XYZ ao não atuar como seu agente adequado: pois por causa da propina ou ele comprou de uma firma com quem não teria negociado se não fosse por causa dela, ou ele pagou um preço mais alto do que precisava por causa da quantia de seu desconto.  Em qualquer um dos casos, Gregório violou seu contrato e invadiu os direitos de propriedade de seus empregadores.

No caso de subornos, portanto, não há nada de ilegítimo a respeito do subornador, porém há muito de ilegítimo a respeito do subornado, aquele que recebe a propina.  Legalmente, deveria ser um direito de propriedade pagar uma propina, mas aceitar uma não.  É somente o recebedor de um suborno que deveria ser processado.  Em contraste, os socialistas tendem a considerar aquele que oferece o suborno mais repreensível de alguma maneira, como se estivesse, de algum modo, “corrompendo” aquele que aceita.  Desta forma, eles negam o livre arbítrio e a responsabilidade de cada indivíduo por suas próprias ações.

Vamos agora usar nossa teoria para analisar o problema do jabá, que reiteradamente surge em programas de rádio que tocam músicas populares.  Em um típico escândalo de jabá, uma gravadora suborna um DJ para tocar a música A.  Presumivelmente, o DJ ou simplesmente não teria tocado a música A ou a teria tocado menos vezes; portanto, a música A está sendo tocada às custas das músicas B, C e D que teriam sido tocadas mais frequentemente se o DJ tivesse avaliado as músicas puramente de acordo com seu próprio gosto e com o gosto do público.  Com certeza, em um sentido moral, o público está tendo sua confiança na sinceridade do DJ traída.  Esta confiança revela-se ser uma tolice.  Mas o público não tem nenhum direito de propriedade sobre o programa de rádio, e, portanto, eles não têm nenhuma reclamação legal na questão.  Eles receberam o programa sem custo.  As outras gravadoras, os produtores das músicas B, C e D, também foram lesados já que seus produtos não foram tocados tão frequentemente, mas eles, também, não têm nenhum direito de propriedade no programa e não têm nenhum direito de dizer ao DJ o que tocar.

Será que os direitos de propriedade de alguém foram agredidos com o recebimento de suborno pelo DJ?  Sim, pois assim, como no caso do responsável por compras subornado, o DJ violou sua obrigação contratual com seu empregador  —  seja ele o dono da estação ou o patrocinador do programa  —  de tocar aquelas músicas que, em sua opinião, mais satisfariam o público.  Consequentemente, o DJ violou a propriedade do dono da estação ou do patrocinador.  Mais uma vez, é o DJ que aceitou o jabá que fez algo de criminoso e que merece ser processado, mas não a gravadora que pagou a propina.

Além disso, se a gravadora tivesse subornado diretamente o empregador  —  seja o dono da estação ou o patrocinador  —  então não haveria ocorrido nenhuma violação do direito de propriedade de ninguém e, portanto, propriamente nenhuma questão de ilegalidade.  Claro, o público poderia facilmente se sentir enganado caso a verdade viesse à tona e tenderia a passar a sintonizar outra estação e a ouvir programas de outro patrocinador.

E quanto ao caso de anúncios indevidos, onde um patrocinador paga pelo programa, e outra companhia paga o produtor do programa para anunciar seu próprio produto?  Novamente, o direito de propriedade que estaria sendo violado é aquele do patrocinador que paga pelo tempo e que está, portanto, no direito de ter anúncios exclusivos no programa.  O violador de sua propriedade não é a companhia independente que paga o suborno, mas o produtor que viola seu contrato com o patrocinador ao aceitá-lo.

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