Introdução
Levando em conta que vivemos hoje em um mundo onde existe um grave relativismo jurídico, em um mundo onde não possuímos um “norte” definido para basearmos nossas ações, pois a qualquer momento uma decisão subjetiva de algum ente mais poderoso pode vir a mudar completamente o arcabouço técnico que possuímos relacionado à legislação, certos problemas epistemológicos na base do direito de cunho juspositivista, “aquilo que está escrito na lei deve ser seguido”, me levaram a refletir sobre o assunto e a escrever este texto. Aqui defenderei a existência de uma Lei Natural que, apesar das diferentes definições utilizadas nos livros relacionando-a com a teoria behaviorista ou com a religião, pode ser descoberta a partir da análise racional da própria natureza do ser humano. Com base nisso elaboro esta crítica a todos os defensores do juspositivismo e do sistema legislativo que temos atualmente, tanto no âmbito acadêmico quanto fora dele.
A necessidade de uma Ética
Para entendermos o porquê da necessidade de uma Ética devemos, primeiramente, levar em conta que a ação humana consiste necessariamente no uso de um meio para se atingir um fim. Meio esse que se constitui de um recurso material finito, escasso. Sendo assim, é impossível que se realizem fins excludentes com um mesmo recurso ao mesmo tempo (inclusive com o próprio corpo humano), sendo essa escassez a causa de todos os tipos de conflitos entre indivíduos, sem exceções.
Caso os recursos não fossem escassos não haveria a necessidade de estarmos aqui pensando em uma Ética, pois, deste modo, eu poderia realizar todos os fins que quero de modo instantâneo, tendo absolutamente todas as minhas necessidades atendidas, e os outros indivíduos também. Porém, levando em conta que conflitos são gerados a partir dessa impossibilidade de dois ou mais indivíduos utilizarem um mesmo recurso escasso para fins excludentes ao mesmo tempo e que a Ética deve ser uma norma universal e que evite conflitos quando seguida (pois não podem existir contradições internas quando a Ética é aplicada indefinidamente, caso contrário essa norma não seria uma Ética por definição), podemos perceber que essa Ética deve ser uma norma de propriedade privada, ou seja, um direito de controle exclusivo sobre os recursos escassos pelos indivíduos, julgando apenas os meios dessas ações humanas como válidos ou inválidos.
Tendo isso entendido, nos restarão as seguintes questões: Como poderíamos elaborar uma argumentação coerente e racional como uma proposta para resolver esses conflitos de maneira civilizada? E, mesmo que consigamos responder essa primeira questão, como podemos descobrir se essa proposta é Ética?
O Agir Comunicativo
Em sua teoria do Agir Comunicativo, o filósofo Jürgen Habermas, demonstra a estrutura de nosso conhecimento como sendo proposicional, isto é, nosso saber pode ser externalizado através de enunciados linguísticos (assim como eu estou fazendo agora por meio desse texto). Nosso conhecimento é externalizado de maneira explícita em nossas externalizações verbais e implícita em nossas ações. Ao externalizar uma proposição verbalmente está implícito que o indivíduo possui uma pretensão de validade, assim como também está implícito que a mesma pode ser criticada como não confiável pelos outros indivíduos. Caso o indivíduo não manifestasse uma pretensão de verdade, não assumisse que esta proposição pudesse ser fundamentada, então o mesmo não manifestaria proposição alguma pois não estaria pretendendo que os outros indivíduos a tomem como verdadeira. Por exemplo, um sujeito faz a seguinte proposição: “A maçã é vermelha”. Com isso ele levanta a pretensão transubjetiva de verdade, ou seja, existe uma pretensão de que os outros sujeitos de sua mesma categoria consigam também entender o significado dela e reconheçam que é verdadeira. Levando em conta que as proposições descritivas dizem respeito às características físicas de algo e que as proposições normativas dizem respeito às regras, Habermas afirma que, ao emitirem proposições descritivas ou normativas, os indivíduos possuem pretensões transubjetivas de verdade e validade, respectivamente, ou seja, está implícito que todos devem poder entender este conhecimento quando externalizado. É constitutivo, uma condição necessária, para a racionalidade da exteriorização que o falante manifeste uma pretensão de validade criticável em favor de um enunciado que possa ser tanto aceito quanto refutado pelo ouvinte.
Seguindo esse raciocínio, Habermas nos apresenta o conceito de Mundo da Vida como sendo uma espécie de conjunto de certos conceitos pressupostos a priori para nossa comunicação dentro de uma comunidade de sujeitos. Assim os sujeitos podem chegar objetivamente a um entendimento sobre o mundo e sobre o que deve ser feito nele a partir da prática comunicativa.
Pretensões tanto de validade quanto de verdade podem ser fundamentadas ou criticadas, cumprindo com o pressuposto de racionalidade. Essa racionalidade inerente a essa prática do discurso revela-se no fato de que o indivíduo possui razões para acreditar que o tal pressuposto possa ser fundamentado, e qualquer crítica refutada. Assim Habermas denomina argumentação como sendo um tipo de discurso onde os participantes tematizam pretensões controversas e procuram resolvê-las ou criticá-las com argumentos – definindo também argumento como sendo aquilo que contém razões que se ligam sistematicamente à pretensão de validade de uma exteriorização problemática.
Habermas define Discurso Teórico como sendo aquele que se preocupa com a busca da verdade acerca de proposições ou da eficiência acerca das ações, por exemplo, quando se afirma que uma caneca é laranja ou que a mesma pode ser usada para tomar café. Já o Discurso Prático seria aquele que se preocupa com a exteriorização da moral, isto é, permite a troca de argumentos acerca da correção normativa, constituindo um ambiente que permite a reflexão com base em hipóteses sobre se uma determinada norma pode ser justificada de modo imparcial, objetivo – dentro dessa esfera de validade, as normas surgem em forma de pretensão para o recebimento de um consenso geral e fortalecendo a busca pela verdade racionalmente.
Em resumo, acerca da argumentação podemos fazer as seguintes afirmações:
- a) Os participantes de uma argumentação têm de pressupor de maneira geral que a estrutura de sua comunicação, em virtude de traços que cabem descrever de maneira puramente formal, exclui toda e qualquer coação, exceto a coação do melhor argumento;
- b) Ao se considerar a argumentação um procedimento de busca coletiva pela verdade, temos uma forma de interação especialmente regulamentada, assim o processo de entendimento discursivo passa a ser normatizado sob a forma cooperativa por meio de uma divisão de trabalho entre os participantes;
- c) A argumentação visa solucionar aquilo que foi posto como problemático pelos participantes, solucionar conflitos/divergências.
Nos discursos teóricos e práticos os participantes não têm outra saída a não ser pressupor e aceitar como válida essa situação de fala descrita acima. Por estarmos falando nesse texto sobre a Ética, de como as pessoas deveriam agir no espaço, levamos aqui em conta o Discurso Prático.
O Trilema de Munchhausen
Nessa tarefa de fundamentar uma Ética, podemos nos ver a frente do Trilema de Munchhausen, cujo nos mostra que, independente de qual seja a nossa justificativa racional baseada na lógica, sempre cairemos em um trilema lógico: ou admitindo o regresso ao infinito, ou fazendo um corte arbitrário na cadeia de derivação ou procedendo em círculos. Realmente se definirmos fundamentar como sendo explicar por meio de uma cadeia dedutiva, então é impossível escapar do trilema, porém Habermas afirma que essa concepção dedutivista acerca do conceito de fundamentação é totalmente reducionista e merece ser rejeitada. Para solucionar esse problema, ele apresenta o PU (Princípio da Universalização) como sendo o elemento que pode servir como uma ligação entre proposições que não se relacionam de maneira simplesmente dedutiva, logo não estaria sujeito ao trilema, pois esse princípio possibilitaria a passagem da afirmação “x é uma regra igualmente aceitável por todos os envolvidos” para “x é uma norma válida”.
Para o filósofo Karl-Otto Apel, o caminho para contornar esse trilema seria o de analisar as condições que tornam possíveis a argumentação, incorporando à Filosofia Transcendental a Pragmática e a Intersubjetividade Linguística para assim derivar normas éticas. A partir da teoria de Habermas, Apel acrescenta a existência de pressupostos a priori, condições transcendentais da argumentação que podem ser descobertas a partir de verdades axiomáticas, proposições que levariam o proponente a uma contradição performativa caso o contrário daquilo que está pressuposto fosse afirmado. A contradição performativa pode acontecer entre aquilo que se faz e os pressupostos necessários do ato que se pratica. Para exemplificar isso podemos utilizar a famosa frase de Descartes, “penso, logo existo”, como tendo um axioma presente em sua conclusão, uma verdade autoevidente que, caso o contrário fosse afirmado por um indivíduo, o mesmo cairia em uma contradição performativa pela própria proposição contrariar um pressuposto necessário para o pronunciamento da mesma, a existência do indivíduo. Como Habermas escreveu:
“Apel renova o modo de fundamentação transcendental com os meios fornecidos pela pragmática linguística. Ao fazer isto, utiliza o conceito da contradição performativa, que surge quando um ato de fala constatativo se baseia em pressuposições não-contingentes cujo conteúdo proposicional contradiz o enunciado asserido {…} Para o enunciado (1) Eu não existo (aqui e agora), o falante ergue uma pretensão de verdade; ao mesmo tempo, ao proferi-la, ele faz uma inevitável pressuposição de existência cujo conteúdo proposicional pode ser expresso pelo enunciado: (2) Eu existo (aqui e agora).”
Aí entra o novo campo que Apel chama de Pragmática Transcendental, a argumentação como sendo um princípio inevitável para a justificação de normas. É justamente nessa reflexão sobre as condições que encontramos as reivindicações intransponíveis de fala. Dentro do escopo de uma justificação acerca desses pressupostos da argumentação sobre as ações de fala, encontramos algo necessariamente ligado às nossas pretensões de validade: a pretensão da formação de um consenso sobre normas do discurso argumentativo dentro de uma comunidade ideal de comunicação.
A Ética Argumentativa
Voltando à pergunta que fizemos no primeiro capítulo: Como poderíamos elaborar uma argumentação coerente e racional como uma proposta para a resolução dessa questão e, deste modo, derivarmos uma Ética?
O filósofo e economista Hans-Hermann Hoppe, com sua teoria da Ética Argumentativa, fundamenta sua proposta a partir das ideias de Habermas e Apel, fazendo também um link com a Praxeologia, o estudo da ação humana. Realizando uma reflexão acerca da Pragmática Transcendental, e entendendo que a argumentação é também uma ação humana, Hoppe demostrou a pressuposição do controle exclusivo do corpo humano como meio escasso necessário para sua realização. Sendo a mesma uma ação humana de comunicação, uma externalização discursiva que leva em conta um saber implícito, motivada por uma razão e destinada a um propósito único, a argumentação surge a partir de um desacordo interpessoal em relação a uma pretensão de validade vinculada a uma proposição e visa a resolução desse desacordo como método único de justificação. Sendo a argumentação uma atividade específica de busca pela verdade entre os indivíduos participantes, um meio livre de conflitos e coações, é necessário que um indivíduo reconheça o outro como ente exterior que possui autonomia sobre suas ações e sobre os recursos que ele necessita para fazer as proposições, tornando possível tanto que ele convença quanto que seja convencido apenas pela coação do melhor argumento. Por conta disso, podemos deduzir a priori que o conceito de autopropriedade (propriedade que os indivíduos possuem sobre seus próprios corpos) está implícito na argumentação.
Concluímos, deste modo, que pode ser reconhecido pelo a priori da argumentação que cada indivíduo possui a propriedade legítima de seu próprio corpo, recurso do qual se apropriou naturalmente através de um link objetivo direto, antes que qualquer outra pessoa. Possuindo, o indivíduo, o direito de determinar os fins que ele almeja alcançar com a ajuda desse meio que é o seu corpo, desde que isso não viole o mesmo direito que outros indivíduos também possuem. Podemos perceber que isso significa que os outros indivíduos possuem o dever de não interferir nos fins que um indivíduo determina alcançar, utilizando o meio escasso, seu corpo, para isso.
Além da autopropriedade, outro link objetivo que pode existir entre o indivíduo e outros recursos escassos se dá pelo princípio da posse primordial (também chamado de homesteading ou apropriação original), que surge a partir da ação humana sobre recursos escassos não apropriados anteriormente, isto é, para a obtenção de posse legítima (ou propriedade privada) sobre um recurso escasso nunca antes apropriado é necessário que um indivíduo se aposse do mesmo e junte seu trabalho a isso, utilizando, demarcando e protegendo. Como Hoppe escreveu:
“Essa propriedade sobre bens e lugares ‘apropriados originalmente’ por uma pessoa implica seu direito de utilizar e transformar esses bens e locais da maneira que mais lhe aprouver, desde que ela, com isso, não altere forçosamente a integridade física dos bens e lugares originalmente apropriados por outra pessoa. Em particular, uma vez que um bem ou um local foi apropriado originalmente por uma pessoa que – nas palavras de John Locke – ‘misturou seu trabalho’ a esse bem ou local, então a propriedade desse bem ou local somente poderá ser legada a terceiros através de uma transferência voluntária – contratual – de um título de propriedade. {…} Se uma pessoa não pudesse adquirir a propriedade sobre esses bens e espaços por meio de um ato de apropriação original – isto é, estabelecendo um elo objetivo (intersubjetivamente averiguável) entre ela própria e o bem e/ou espaço específicos antes de qualquer outra pessoa – e se, ao invés disso, a propriedade sobre esses bens ou espaços fosse concedida àqueles que chegassem por último (retardatários), então uma pessoa só teria a permissão de começar a utilizar qualquer bem após ter a autorização do retardatário. Entretanto, como pode um retardatário conceder autorizações àquele que chegou antes? Ademais, todo retardatário teria, por sua vez, de obter a autorização de futuros retardatários, e assim por diante. Ou seja: nem nós, nem nossos antepassados e nem os nossos rebentos seriam capazes de sobreviver caso essa regra fosse estabelecida e cumprida.”
De qualquer modo, caso esse direito legítimo de uso a partir de um link objetivo entre os indivíduos e os recursos escassos por meio do primeiro uso fosse criticado, lembrando que o corpo humano também é um recurso escasso, o crítico deveria levar em conta os seguintes cenários possíveis:
a) Um indivíduo (ou um grupo de indivíduos) é dono de tudo – Esta ideia jamais poderia representar uma Ética, pois, além de ir contra o PU, sua defesa cairia em uma contradição performativa por estar negando que indivíduos são unidades autônomas de tomada de decisão sobre seus próprios corpos, pressuposto reconhecido na argumentação. Caso se considerasse que A pode legitimamente tomar decisões sobre B, então este último estaria reduzido à categoria de escravo, um meio a ser explorado, não podendo fazer o mesmo sobre o indivíduo A. Considerando A e B indivíduos com direitos diferentes, um superior e um inferior, ao defender essa ideia estaria se afirmando que existiriam “leis” diferentes para cada um, sendo algo inexplicável como uma Ética, pois não é aplicável igualmente a todos os seres na categoria de “animal racional”. Para que uma regra possa ser considerada Ética é preciso que seja universalmente aplicável a todos;b) Todos são donos de tudo – Embora esta alternativa passe no teste do PU, seu defensor também cairia em uma contradição performativa por estar negando o pressuposto da autopropriedade. Neste caso, levando em conta que todos os indivíduos são donos de absolutamente todas as coisas, para que pudesse ocorrer o uso de um recurso escasso teria de se obter o aval de todos seus donos, algo que jamais seria possível visto que para o pedido de permissão já seria necessário o uso de algum recurso escasso, mesmo que do próprio corpo da pessoa, ou seja, uma impossibilidade praxeológica do “comunismo universal”;
c) Ninguém é dono de nada – Assim como as alternativas acima, a defesa desta cai em uma contradição performativa, pois, quando um cético afirma que ninguém pode ser dono de nada ou que não existe nenhuma Ética, o mesmo acaba tendo de pressupor, no mínimo, as regras de uma argumentação;
d) Propriedade Privada – Cada um é dono de si mesmo e de qualquer outro recurso com o qual possuir um link direto, o ponto de vista defendido neste texto. Caso um link indireto pudesse ser admitido o próprio propositor cairia em uma contradição performativa, pois também teria de admitir que indivíduos poderiam se tornar donos de recursos por meio de simples mandatos, sem a necessidade de contato com o recurso em questão, negando assim a autopropriedade necessária para a argumentação, pois, para ser coerente, deveria levar em conta que um indivíduo poderia se tornar proprietário do corpo de outro apenas por mandato de fala.
Com base nisso, podem ser feitas cinco proposições descritivas acerca da Ética Argumentativa:
a) Todas as tentativas de afirmar pretensões de validade a uma proposição ocorre e são justificadas no curso de uma argumentação;
b) Para que se afirme pretensões de validade é necessário a argumentação, assim toda tentativa de justificar uma Ética sobre como nossas ações devem ser no mundo é necessariamente através de uma argumentação;
c) Na argumentação está implícito como condição formal, ou constitutiva a priori, o reconhecimento do direito de autopropriedade dos indivíduos;
d) Caso uma pessoa argumentasse contra o direito de autopropriedade ela cairia em uma contradição performativa, contradizendo o pressuposto pragmático transcendental da própria argumentação;
e) Concluímos que a Ética Argumentativa é a pressuposição pragmática-transcendental-praxeológica da argumentação.
Para argumentar os indivíduos seguem a Ética Argumentativa, é um juízo de valor implícito nesta ação, que por si só é a Ética da propriedade privada. Esta Ética deve ser seguida, e todas as outras normas derivadas a partir desta norma primeira, pois qualquer tentativa de justificar que a propriedade privada pode ser violada cairia em uma contradição performativa, o que seria totalmente contrário à busca por aquilo que é válido, objetivo racional e civilizado presente na própria argumentação.
“A razão nos mostra que todos nascem naturalmente iguais, i.e., com igual direito às suas pessoas, e também com igual direito à sua preservação {…} e dado que todo homem é proprietário de sua própria pessoa, o trabalho de seu corpo e de suas mãos é propriamente seu, ao qual ninguém tem direito a não ser ele mesmo; portanto se segue que quando remove qualquer coisa do estado que a natureza proveu e deixou, ele mistura seu trabalho a ela e acrescenta algo a ela que era seu, e assim a torna sua propriedade {…}. Portanto, todo homem tendo o direito natural à (ou sendo o proprietário de) sua própria pessoa e suas próprias ações e seu trabalho, o que nós chamamos de propriedade, certamente se segue que nenhum homem pode ter o direito à pessoa ou à propriedade de outro: E se todo homem tem o direito à sua pessoa e propriedade; ele também tem o direito de defendê-las {…} e assim tem o direito de punir toda afronta a sua pessoa e a sua propriedade.” Reverendo Elisha Williams (1744)
O Estoppel
Para finalizar, antes da conclusão, falarei um pouco sobre o princípio do Estoppel e como ele pode ser utilizado na prática para a formulação de julgamentos justos baseados na Pragmática Transcendental e na propriedade privada. Tendo demonstrado que a Ética da propriedade privada é um princípio ético evidentemente comprovável, esse deve ser levado em conta para a aplicação correta da justiça, pois, sendo o ato de aplicar uma pena também uma ação humana, os princípios éticos devem ser considerados para que a mesma seja considerada válida objetivamente
Esse tema da justificação da pena sempre foi considerado bastante importante para as pessoas civilizadas, tendo sua preocupação voltada para a legitimidade da punição e para a descoberta de meios eficazes de executar esta ação. Sendo a punição a aplicação de uma certa quantidade de força física contra um indivíduo em resposta a algo que ele tenha feito ou deixado de fazer anteriormente, se faz necessário a sua devida justificação pois, caso contrário, a mesma não poderia ser considerada uma punição por definição, mas uma prática aleatória de violência. Obviamente, caso o réu concordasse com a pena imposta a ele, então nenhuma justificação seria necessária, porém, como isso geralmente não acontece, uma justificação objetiva deve ser feita.
O Estoppel é um princípio da justiça common-law que, quando invocado pelo juiz, impede o acusado de alegar algo caso as ações anteriormente praticadas pelo mesmo sejam inconsistentes com essa alegação. Este princípio nada mais é do que uma forma de aplicar a exigência da consistência dos participantes da discussão, pois, levando em conta que a argumentação é uma atividade que busca a verdade, quaisquer alegações contraditórias e incoerentes devem ser desconsideradas pelo simples fato de não poderem jamais representar a verdade, e qualquer tentativa de defesa do contrário cairia em uma contradição performativa por pressupor consistência na defesa de um ponto.
Digamos, por exemplo, que o indivíduo A foi contratado para reformar a parte externa de uma casa e, por engano, reforma a casa do vizinho ao lado. Ao chegar em casa, o indivíduo B, que não contratou o serviço, vê o que está sendo feito e nada faz, esperando ganhar uma reforma grátis. Ao ser questionado sobre o pagamento, após a conclusão do serviço, o indivíduo B se recusa a pagar, o que acarreta no início de um processo judicial. O indivíduo B poderia alegar não ter um contrato físico com o indivíduo A, o que seria verdade, porém, neste caso, o juiz poderia dizer que o indivíduo B está impedido (stopped) de alegar tal coisa por isso ser inconsistente em relação à sua ação anterior de permitir que a casa fosse reformada, ação similar a um contrato, tendo o indivíduo A confiado de boa fé nisso, sendo contraditório com a proposição de que o contrato nunca existiu.
No caso de um assassino ser julgado, o mesmo poderia ocorrer: alegar que assassinatos são errados é contraditório em relação a sua ação de ter matado alguém. Caso o assassino alegasse que assassinatos são certos, então não poderia contestar sua punição. Caso o assassino alegasse que sua visão agora é de que assassinatos são errados, isso ainda assim denunciaria seu crime, pois a alegação de que assassinatos são errados é inconsistente com a alegação de que assassinos não devem ser punidos. Para o assassino, basicamente, seria impossível argumentar que o mesmo possui o direito à vida, ou seja, o mesmo não poderia reclamar caso fosse morto, preso ou escravizado.
Assim como a restituição daquilo que foi tirado do proprietário original, do custo objetivo do dano causado, uma punição ao réu também deve ser feita, podendo a punição servir para várias coisas diferentes: sanar o desejo de “vingança” da vítima, aumentar a quantia recebida pela vítima (podendo ser considerado uma espécie de indenização pelos problemas causados, pelos gastos com o processo e pelo tempo perdido) ou até mesmo fazer o réu refletir sobre sua conduta (evitando que a mesma se repita). Levando em conta que a punição é necessariamente o uso da força contra um indivíduo, a mesma necessita sempre obedecer a um critério de proporcionalidade de acordo com o motivo do processo para que possa ser devidamente justificada, pois, caso contrário, este uso da força não mais poderia ser considerado como uma punição, mas uma prática de violência, e seria o praticante desta força também um criminoso.
Dado que o criminoso, em certos casos, pode ter colocado a vítima em uma situação onde um tipo de pena poderia recuperar menos a vítima do que outros tipos de penas, o agressor é impedido (stopped) de reclamar caso a vítima decida escolher outro tipo de pena, sujeita ao princípio da proporcionalidade. A vítima poderia abominar a violência causada a ela pelo criminoso, violência essa que não poderia recuperá-la totalmente ou até mesmo fazê-la se sentir pior caso fosse usada para punir o agressor. Portanto, caso a vítima escolhesse uma maneira diferente de usar a força (por exemplo, recebendo uma certa quantia em dinheiro ou em bens), o réu ficaria impedido de argumentar contra a pena caso não conseguisse explicar de que modo a mesma excederia o princípio da proporcionalidade em relação ao crime cometido. Mesmo que seja extremamente difícil determinar com precisão qual a exata quantidade de força que deveria ser aplicada em certos casos, de acordo com o princípio da proporcionalidade, o réu deve ser responsabilizado pelo conflito por ele criado, e a vítima restituída, para que a justiça seja feita.
Conclusão
Podemos resumir o princípio ético defendido nesse texto como sendo o princípio da propriedade privada. Caso esse princípio seja seguido à risca dentro de uma sociedade podemos perceber a priori que conflitos serão evitados, pois os recursos escassos, causadores dos conflitos, utilizados pelos indivíduos como meios para se atingir fins em suas ações, agora são passíveis de possuírem controle legítimo por entes privados.
Seguindo esse raciocínio, podemos também deduzir a priori que qualquer ideia que não leve em conta a Ética da propriedade privada como princípio, como demonstrado ao longo do texto, não pode ser racionalmente justificável. Quaisquer ideias que preguem o controle de indivíduos sobre outros são, e sempre serão, eticamente indefensáveis, ideias de arranjos sociais baseados na Ditadura, na Monarquia, no Comunismo, no Socialismo, no Nazismo, no Fascismo, no Sindicalismo ou na Democracia, em qualquer uma de suas formas.
Como consequência da aplicação desse princípio da propriedade privada teríamos necessariamente uma sociedade libertária (também chamada de anarcocapitalista) baseada na soberania do indivíduo sobre seu próprio corpo, no princípio da apropriação original e nos contratos entre entes privados. A validade desse princípio não pode ser negada, pois, caso contrário, estaria se argumentando em favor da inconsistência, caindo em contradição performativa e demonstrando, deste modo, estar errado.
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Bibliografia:
- Teoría de la acción comunicativa, por Jürgen Habermas
- Habermas e Apel: a fundamentação pragmática da Ética do Discurso, por Júnia Diniz Focas
- A Ética do Discurso em Habermas, por Lacombi Lauss
- A Ética da Liberdade, por Murray Rothbard
- A Ética e a Economia da Propriedade Privada, por Hans-Hermann Hoppe
- A Ética Argumentativa Hoppeana, por Vinícius Scheffel
- Pena e proporcionalidade – A Abordagem do Estoppel, por Stephan Kinsella
- Law as Institutionalized Reason? On the Alexy’s discoursetheoretic concetrion of Law, por Carsten Bäcker
Grato ao autor e ao site pelo artigo, cujo tema penso ser simplesmente o mais importante de todos com os quais qualquer pessoa possa tratar na vida !
ps: ocorreu-me no entanto uma dúvida ao reler seu título: seria H-H Hoppe jusnaturalista ? Ou jusracionalista ? Ou…ambos (se possível fosse) ?!
[ ]’s
Joaquim Saad,
A teoria que defendi ao longo do texto se baseia no jusnaturalismo, isto é, uma teoria de que existe uma Lei que, pautada na condição humana e na essência das coisas, não depende de opiniões, convenções ou legislações, sendo considerada anterior à teoria jurídica. Assim como Murray Rothbard explica em seu livro, A Ética da Liberdade, aqui reconheço que a natureza da espécie humana é estabelecida por uma faculdade objetiva que pode ser empregada por qualquer indivíduo para o descobrimento de verdades: a razão. Não estou afirmando que a razão humana é impassível de erros, apenas que é um método consistente para que possamos excluir contradições e, como demonstrado ao longo do texto, derivar normas éticas.
Levando em conta que o jusracionalismo seria basicamente a tentativa de dedução de uma Lei válida universalmente a partir de princípios racionais, podemos dizer que jusracionalismo e jusnaturalismo (pelo menos aqui em meu texto) possuem seus conceitos ligados – reconheço que existe uma Lei Natural, porém que a mesma pode ser descoberta através do uso da razão. Dei um leve toque nesse ponto no início do texto onde escrevi que “Aqui defenderei a existência de uma Lei Natural que {…} pode ser descoberta a partir da análise racional da própria natureza do ser humano.” Neste caso acredito que seria possível também afirmar que Hoppe é tanto um jusnaturalista quanto um jusracionalista.