A ética da liberdade

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20. Situações de vida ou morte

É frequentemente dito que a existência de situações extremas, ou de “vida ou morte”, refuta qualquer teoria de direitos absolutos de propriedade, ou, aliás, de quaisquer direitos de autopropriedade.  Afirma-se que, uma vez que qualquer teoria de direitos individuais parece entrar em colapso ou funcionar insatisfatoriamente nestas felizmente raras situações, não pode haver de maneira alguma, por conseguinte, qualquer conceito de direitos invioláveis.  Em uma típica situação de vida ou morte em um bote salva-vidas, há, digamos, oito lugares num barco que se desconectou de um navio afundando; e há mais de oito pessoas querendo se salvar.  Quem então deve decidir quem deve ser salvo e quem deve morrer?  E o que acontece então com o direito de autopropriedade, ou, como algumas pessoas costumam dizer, com o “direito à vida”?  (O “direito à vida” é uma fraseologia falaciosa, uma vez que ele poderia implicar que o “direito à vida” de Apode envolver justamente uma violação da vida e propriedade de outra pessoa, i.e., do “direito à vida” de Be de suas extensões lógicas.  Um “direito de autopropriedade” tanto de A quanto de B evita estes tipos de confusões).Em primeiro lugar, uma situação de vida ou morte dificilmente é um teste válido para uma teoria de direitos, ou para qualquer teoria moral.  Os problemas de uma teoria moral em tais situações extremas não invalidam uma teoria para situações normais.  Em qualquer esfera da teoria moral, tentamos conceber uma ética para o homem, baseada em sua natureza e na natureza do mundo  —  e isso quer dizer precisamente a natureza normal, o modo que a vida normalmente é, e não situações raras e anormais.  Uma máxima sábia da lei, exatamente por esta razão, é a de que “casos difíceis geram leis ruins”.  Estamos tentando elaborar uma ética para o modo como o homem vive habitualmente no mundo; afinal, não estamos interessados em elaborar uma ética focada em situações que são raras, extremas e quase nunca encontradas.[1]

Para ilustrar nosso ponto, peguemos um exemplo de fora da esfera dos direitos de propriedade ou dos direitos em geral, um exemplo de dentro da esfera de valores éticos comuns.  A maioria das pessoas reconheceria o princípio de que “é ético um pai salvar seu filho de um afogamento”.  Porém, na mesma hora, nosso cético da vida ou morte poderia aparecer e lançar este desafio: “Ahá, mas suponha que dois de seus filhos estão se afogando e você pode salvar apenas um.  Qual filho você iria escolher?  E o fato de que você teria que deixar um filho morrer não refuta o próprio princípio moral de que você deveria salvar seu filho do afogamento?” Duvido que muitos eticistas descartassem a necessidade ou o principio moral de se salvar um filho pelo fato de ele não poder ser plenamente aplicado em uma situação de “vida ou morte” dessas.  Então por que razão o caso de vida ou morte deveria ser diferente na esfera dos direitos?

Na verdade, em uma situação de vida ou morte num barco salva-vidas, aparentemente temos uma guerra de todos contra todos, e, a princípio, parece não haver como aplicar nossa teoria de autopropriedade ou de direitos de propriedade.  Porém, no exemplo citado, a razão para isso é que o direito de propriedade até então estava mal definido.  Pois a questão vital aqui é: quem é o dono do barco?  Se o dono do barco ou seu representante (e.g., o capitão do navio) morreram no naufrágio, e se antes do naufrágio ele não deixou regras estabelecidas a respeito da alocação dos assentos em uma situação crítica dessas[2], então o barco salva-vidas pode ser considerado  —  ao menos temporariamente, devido à emergência  —  abandonado e, portanto, sem dono.  Neste ponto, entram em campo nossas regras para uma propriedade sem dono: a saber, que os recursos sem dono tornam-se propriedade da primeira pessoa que se apossar deles.  Resumindo, as primeiras oito pessoas que chegarem ao barco são, em nossa teoria, os “donos” e usuários adequados do barco.  Qualquer um que os jogue para fora do barco comete então um ato de agressão ao violar o direito de propriedade do “apropriador original” que ele joga para fora do barco.  Após retornar para a costa, então, o agressor está sujeito a ser processado por seu ato de violação de direito de propriedade (bem como, talvez, por assassinato da pessoa que ele retirou do barco).

Não é verdade que este princípio de apropriação original sanciona uma disputa insana pelos assentos no barco salva-vidas?  Disputa, talvez; mas deveria ser mencionado que a disputa não deve, claro, ser violenta, já que qualquer força física usada contra outra pessoa para impedir sua apropriação original é um ato de ataque criminoso contra ela, e agressão não pode ser usada para estabelecer um direito de apropriação original (assim como um possível apropriador original não pode usar força para impedir alguma outra pessoa de obter um lote de terra primeiro).

Para aqueles que acreditam que este princípio de apropriação original é excessivamente cruel, podemos responder (a) que nós já estamos em uma situação intoleravelmente cruel e, felizmente, rara, onde nenhuma solução será mais humana ou confortante; e (b) que qualquer outro princípio de alocação seria verdadeiramente intolerável.  O consagrado princípio de “mulheres e crianças primeiro” é com certeza moralmente intolerável; com base em qual princípio de justiça os homens têm seus direitos à vida ou à autopropriedade inferiores aos de mulheres e de crianças?  O mesmo vale para a visão de que mentes “superiores” deveriam ser salvas ‘as custas das “inferiores”; sem contar a desconcertante objeção de quem irá decidir quem é superior ou inferior, e através de qual critério, esta visão implica que o “superior” tem direito de viver às custas do “inferior”, e isto viola qualquer conceito de direitos iguais e torna qualquer ética para a raça humana impossível.[3]

Um resultado muito mais claro do caso do barco salva-vidas ocorre quando os donos ou seus representantes ainda estão vivos ou quando deixaram com antecedência regras estabelecidas para a alocação.  Pois, neste caso, nossa teoria diz que o direito de alocar espaços em um barco salva-vidas pertence ao dono do barco.  Ele pode escolher aplicar esta alocação de varias maneiras: seja por ordem de chegada, mulheres e crianças primeiro, ou o que for.  Mas, embora possamos discordar da moralidade de seu critério, devemos reconhecer seu direito de fazer a alocação da maneira que ele quiser.  Novamente, qualquer interferência forçosa na alocação do dono, e.g., jogando pessoas para fora de seus espaços determinados, é, no mínimo um ato de invasão do direito de propriedade pelo qual o agressor pode ser rechaçado imediatamente e pelo qual o agressor poderia depois estar sujeito a ser processado.  Nossa teoria de direitos de propriedade absolutos é, portanto, a saída mais satisfatória  —  ou, no mínimo, a menos insatisfatória  —  do trágico exemplo do barco salva-vidas.

Uma versão ainda mais rigorosa do caso do barco salva-vidas  —  e uma onde não há duvidas sobre quem tem a posse prévia do barco salva-vidas  —  ocorre quando (para citar um exemplo mencionado pelo professor Eric Mack) dois náufragos estão lutando por uma tábua que só aguenta uma pessoa.  Será que se aplica até mesmo aqui o conceito de agressão e de direito de propriedade?  Sim, pois, mais uma vez, nosso princípio de direitos de propriedade de apropriação original entra em campo: i.e., a primeira pessoa que chegar à tábua é a “dona” dela durante a ocasião, e a segunda pessoa, ao jogá-la para fora, é no mínimo um violador da propriedade do primeiro e está também, talvez, sujeito a ser processado por um ato de assassinato.  Novamente, nenhuma das pessoas pode usar força contra a outra para impedir que ela chegue à tábua, pois isto seria um ato de agressão física contra esta pessoa.[4]

Pode surgir a seguinte objeção à nossa teoria: que uma teoria de direitos de propriedade ou mesmo de autopropriedade é estabelecida de acordo com as condições em que o homem sobrevive e prospera neste mundo, e que, portanto, neste tipo de situação extrema, onde um homem enfrenta a escolha de ou salvar a si mesmo ou violar os direitos de propriedade do dono do barco salva-vidas (ou, no exemplo acima, do “apropriador original” do barco), é ridículo esperar que ele desista de sua vida em nome do princípio abstrato de direitos de propriedade.  Devido a este tipo de consideração, muitos libertários, que normalmente acreditam nos direitos de propriedade, os enfraquecem seriamente em favor da alegação “contextualista” de que, dada uma escolha entre sua vida e agredir contra a propriedade ou mesmo a vida de alguém, é moral para ele cometer a agressão e que, portanto, em tal situação, estes direitos de propriedade não existem mais.  O erro aqui da parte dos libertários “contextualistas” é confundir a questão do curso moral da ação da pessoa numa situação trágica como esta com a questão totalmente diferente de se considerar se o apoderamento do espaço do barco ou da tábua através da força constitui uma invasão do direito de propriedade de alguém ou não.  Pois nós não estamos, ao construir uma teoria de liberdade e propriedade, i.e., uma ética “política”, interessados em todos os princípios morais pessoais.  Não estamos, com a presente teoria, preocupados se é moral ou imoral para alguém mentir, ser uma boa pessoa, desenvolver suas habilidades, ou ser gentil ou mesquinho com seus vizinhos.  Estamos interessados, neste tipo de discussão, somente com aquelas questões “éticas políticas”, como o papel apropriado da violência, a esfera dos direitos, ou as definições de criminalidade e agressão.  Se é moral ou imoral para “Silva”  —  o sujeito excluído pelo dono da tábua ou do barco salva-vidas  —  forçar outra pessoa para fora do barco, ou se ao invés disso ele deveria morrer heroicamente, não é a nossa preocupação, e não é do interesse de uma teoria de ética política.[5] O ponto crucial é que, mesmo se o libertário contextualista dissesse que, dado o contexto trágico, Silva deveria jogar alguém para fora do barco para salvar sua própria vida, ele ainda estaria cometendo, no mínimo, uma invasão de direitos de propriedade, e provavelmente também o assassinato da pessoa que foi jogada para fora.  De modo que, mesmo se alguém disser que ele deveria tentar salvar sua vida tomando à força um assento no barco salva-vidas, ele ainda estaria, segundo nossa visão, sujeito a ser processado como um criminoso invasor do direito de propriedade e talvez como um assassino também.  Depois de ele ser condenado, seria o direito do dono do barco salva-vidas, ou do herdeiro da pessoa que foi jogada para fora, absolver Silva, perdoá-lo devido ‘as circunstâncias extraordinárias; mas também seria direito deles não perdoar e descarregar sobre ele toda a força de seus direitos legais para puni-lo.  Mais uma vez, nosso interesse nesta teoria são os direitos do caso, sem entrar no mérito de se uma pessoa deve ou não escolher voluntariamente exercer seus direitos.  Em nossa visão, o dono da propriedade ou o herdeiro do morto teriam um direito de processar e de exigir uma punição adequada ao agressor.  A falácia dos contextualistas é confundir as considerações de moralidade pessoais e individuais (o que Silva deveria fazer?) com a questão dos direitos do caso.  Então, o direito de propriedade continua a ser absoluto, mesmo na tragédia de uma situação de vida ou morte do barco salva-vidas.

Além disso, se o dono do barco salva-vidas, Souza, está sofrendo uma agressão por parte de Silva, e tem o direito de processar Silva mais tarde, logo ele também tem o direito de imediatamente usar a força para repelir a agressão de Silva.  Se Silva tentasse usar a força para apropriar-se, antes dos outros, de um lugar no barco salva-vidas, Souza, ou sua agência de defesa contratada, certamente teria o direito de usar a força física para repelir o ato invasivo de Silva.[6]

Para resumir a aplicação de nossa teoria em situações extremas: se um homem agride outra pessoa ou propriedade para salvar a sua própria vida, ele pode ou não estar agindo moralmente ao fazer isso.  Isto não é de maneira alguma de nosso interesse neste trabalho.  Independentemente de sua ação ser moral ou imoral, por qualquer critério, ele ainda é um agressor criminoso da propriedade de outro, e está dentro dos direitos da vítima repelir esta agressão através da força, e de, mais tarde, processar o agressor pelo seu crime.

 



[1] Um ponto pragmático relacionado com a raridade do caso do bote salva-vidas é que, conforme sabemos pela ciência econômica, um regime de direitos de propriedade e de economia de livre mercado resultaria em um mínimo dessas “situações de vida ou morte”  —  um mínimo de casos onde mais de uma pessoa está lutando por um recurso escasso para sobreviver.  Uma economia de direitos de propriedade e de livre mercado aumenta o padrão de vida de todas as pessoas e até amplia seus campos e limites de escolha  —  com isso harmonizando a liberdade com a abundância, e reduzindo tais situações extremas ao mais baixo nível humanamente possível.  Porém, temos que reconhecer que este tipo de argumento utilitarista não responde satisfatoriamente as questões de direito e justiça.  Para um protesto sardônico contra o uso de exemplos excessivamente anormais na filosofia moral, veja G.E.M. Anscombe, “Does Oxford Moral Philosophy Corrupt the Youth?” The Listener (14 fevereiro 1957): 267.

[2] Se ele tivesse deixado regras estabelecidas antes, então estas regras que decidem sobre o uso de sua propriedade  —  o barco salva-vidas  —  devem ser aplicadas.  Devo este ponto ao senhor Williamson M. Evers.

[3] Em 1884, um tribunal britânico rejeitou a alegação de “necessidade” pela qual a defesa pretendeu justificar o assassinato e o canibalismo de um garoto náufrago por vários de seus companheiros adultos.  O juiz, Lorde Coleridge, perguntou:

Quem deve ser o juiz deste tipo de necessidade?  Por qual escala o valor comparativo das vidas deve ser medido?  Deve ser a força, o intelecto ou o quê?  É claro que o princípio deixa para aquele que se beneficia dele determinar a necessidade que irá justificar que ele deliberadamente tire a vida de outro para salvar a sua própria.

The Queen v. Dudley and Stephens, 14 Q.B.D. 273 (1884), citado em John A. Robertson, “Involuntary Euthanasia of Defective Newborns: A Legal Analysis,” Stanford Law Review (janeiro 1975): 241.  Por outro lado, em um caso anterior na Pennsylvania em 1842, United States v. Holmes, o tribunal propôs justificar o assassinato de pessoas em um barco salva-vidas se as vítimas fossem escolhidas “através de um procedimento justo, tal como a sorte”.  Não foi explicado adequadamente por que razão o acaso aleatório deveria ser especialmente “justo”.  26 F. Cas. 360 (No. 15,383) (C.C.E.D. Pa. 1842).  Veja ibid., págs. 240–41, n. 243.  Para uma discussão interessante, embora inconclusiva, baseada claramente nestes dois casos, veja Lon L. Fuller, “The Case of the Speluncean Explorers,” Harvard Law Review (fevereiro 1949): 616–45.

[4] Para uma crítica do tipo de “contextualismo” empregado por Mack neste exemplo, veja imediatamente abaixo.  Cf. Eric Mack, “Individualism, Rights, and the Open Society,” em Tibor Machan, ed., The Libertarian Alternative (Chicago: Nelson-Hall, 1974), págs. 29–31.

[5] Além disso, o exemplo de Eric Mack deixa de mostrar um conflito inevitável entre os direitos de propriedade e os princípios morais.  O conflito no exemplo dele é entre os direitos de propriedade e os ditames da prudência ou do interesse próprio.  Porém o último só é dominante na moralidade se alguém adotar o egoísmo moral, que, de fato, o professor Mack adota, mas que é apenas uma teoria moral possível.

[6] O professor Herbert Morris adota uma visão similar de direitos.  Tratando do conceito de direitos em geral, ao invés de meramente em situações de vida ou morte, Morris defende a ideia de que os direitos devem ser absolutos ao invés de meramente uma suposição prima facie; naqueles casos em que talvez, de um ponto de vista pessoal, possa ser considerado moral invadir os direitos de alguém, o ponto a se destacar é que, mesmo assim, estes direitos são invadidos, e que esta violação está, portanto sujeita à punição.  Veja Herbert Morris, “Persons and Punishment,” The Monist (outubro 1968): 475–501, esp.  págs. 497ff.

 

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