Metaética: reconstruindo a ética argumentativa hoppeana

0

[Este artigo foi publicado na revista acadêmica Journal of Libertarian Studies 30.1 (2026)]

Resumo

O objetivo deste artigo é reconstruir a ética argumentativa hoppeana, explicitando seus elementos fundamentais e apresentando uma versão mais depurada e consistente da teoria, sobretudo pela adição dos conceitos de mostração e decisão, e mostrar como ela prova o direito de propriedade sem incorrer na falácia naturalística ou presumir juízos de valor. O artigo se comporá de três partes. Na primeira, apresentaremos os conceitos-chave da tese e como devem ser entendidos. Na segunda, mostraremos que existem normas que são inerentes a todo ato discursivo e a existência de uma dessas normas em particular – o axioma da autopropriedade. Na terceira, demonstraremos o direito de propriedade privada a partir do axioma da autopropriedade acrescido do conceito de ação.

Nem toda prova é por demonstração. “De-monstrar” uma proposição é mostrá-la, torná-la evidente, a partir de uma proposição anterior que já o seja. Logo, o conceito de demonstração pressupõe o conceito de mostração.

Segundo Mário Ferreira dos Santos (1961, 32), “Prova-se mostrando e não só demonstrando. O conceito de demonstração (de-monstrare) implica o conceito de mostrar algo para tornar evidente outra proposição, quando comparada com a primeira. A primeira certeza tem naturalmente de ser mostrada, já que a demonstração implica algo já dado como absolutamente certo”. Em resumo, “O que se mostra faz-se imediatamente sem termo médio; o que se demonstra faz-se mediatamente com termo médio” (24). Logo, como não poderia deixar de ser, “A mostração segue uma via intuitiva” (32).

Ainda, nem toda mostração é de uma proposição evidente por si, tal como “alguma coisa há”, mas pode ser a mostração de uma proposição que, embora não imediatamente evidente, esteja presumida em todo ato discursivo. Assim, uma tal proposição não pode ser, a rigor, de-monstrada, pois partiria de si mesma para sê-lo, o que envolveria uma petição de princípio, nem tampouco pode ser negada sem autocontradição. Ela, então, só pode ser mostrada:

A compreensão de que certa evidência não pode ser fundamentada dedutivamente sem pressupor a si mesma (por exemplo, a evidência paradigmática de uma lógica mínima no quadro de um jogo de linguagem transcendental ainda a ser esclarecido) não é mais uma prova da impossibilidade em princípio de fundamentos filosóficos, mas sim uma percepção pragmático-transcendental, reflexiva, do fundamento inquestionável da própria argumentação. Se, por um lado, um pressuposto não pode ser desafiado em argumentação sem envolver uma autocontradição performativa, e se, por outro, ele não pode ser dedutivamente fundamentado sem uma petitio principii lógico-formal, então ele pertence àqueles pressupostos pragmático-transcendentais da argumentação que devem já (sempre) ser aceitos, se se quer que o jogo de linguagem da argumentação seja significativo. (Apel 1987)

Explicitar os juízos implícitos nos conceitos de ação e de argumentação é uma mostração. Que ação seja comportamento propositado e argumentação seja exposição linguística e dialética de raciocínio com o fim de justificar uma tese são juízos sobre a essência desses objetos, oriundos de um conhecimento intuitivo direto do que sejam tais coisas. Desse modo, o método da ética argumentativa não é demonstrar uma regra a partir de um fato (o que incorreria na falácia naturalística), mas antes mostrar um juízo normativo inerente ao ato da argumentação.

Esse juízo normativo é fundamentalmente um dever – e um direito apenas por via reflexa ou equivalência lógica –, uma vez que o conceito de dever é o conceito fundamental, irredutível, na esfera do Direito e da ética. Em outras palavras, todo direito não é senão um reflexo (Kelsen 2009, 140-145) ou um correlativo (Dominiak 2023) de um dever. Portanto, focará neste conceito a reconstrução.

Uma norma não pode ser verdadeira ou falsa, mas somente válida ou inválida. “Sobre as proposições descritivas, pode-se dizer que são verdadeiras ou falsas; sobre as prescritivas, não. As proposições prescritivas não são nem verdadeiras nem falsas, no sentido de que não estão sujeitas à valoração de verdade e falsidade. Há sentido em perguntar se a asserção ‘Ulan Bator é a capital da Mongólia’ é verdadeira ou falsa; não há sentido em perguntar se o preceito ‘Pede-se para limpar os sapatos antes de entrar’ é verdadeiro ou falso” (Bobbio 2014, 82-83a). Um juízo prescritivo se refere a um dever; um juízo descritivo se refere a um ser. Uma norma é válida quando deriva de uma norma também válida. Assim, toda teoria ética e todo ordenamento jurídico pressupõem uma norma fundamental (Grundnorm), da qual as normas inferiores são derivadas e na qual encontram o seu fundamento pressuposto.

Chamamos de “norma fundamental” a norma cuja validade não pode ser derivada de uma norma superior. Todas as normas cuja validade pode ter sua origem remontada a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem. Esta norma básica, em sua condição de origem comum, constitui o vínculo entre todas as diferentes normas em que consiste uma ordem. Pode-se testar se uma norma pertence a certo sistema de normas, a certa ordem normativa, apenas verificando se ela deriva sua validade da norma fundamental que constitui a ordem. Enquanto um enunciado de “ser” é verdadeiro porque está de acordo com a realidade da experiência sensorial, um enunciado de “dever ser” é uma norma válida apenas se pertencer a tal sistema válido de normas, se puder ser derivado de uma norma fundamental pressuposta como válida. O fundamento de verdade de um enunciado de “ser” é a sua conformidade à realidade de nossa experiência; o fundamento de validade de uma norma é uma pressuposição, uma norma pressuposta como sendo definitivamente válida, ou seja, uma norma fundamental. (Kelsen 1998, 163)

Se a norma fundamental de um ordenamento jurídico é uma proposição que ela própria não é cogente, tal como “A Constituição deve ser obedecida”, segue-se que esse ordenamento jurídico é, em última análise, sem fundamento. Seu fundamento de validade é arbitrário, logo ele também pode ser rejeitado arbitrariamente. A única forma de um ordenamento jurídico ter um fundamento cogente, isto é, um fundamento com que todo ser racional deve necessariamente concordar, é esse ordenamento jurídico tendo como norma fundamental um axioma.

Um axioma é uma proposição não deduzida de outra, mas necessariamente válida ou verdadeira. Tem-se um axioma quando uma proposição não pode ser negada sem ser pressuposta no próprio ato da sua negação (Hoppe 2007, 18; Rothbard 2016, 32). Portanto, um ordenamento jurídico será racionalmente justificado quando a validade da sua Grundnorm não puder ser rejeitada sem se incorrer em uma autocontradição. Uma norma desse tipo pode ser chamada de axioma normativo ou norma transcendental.

Prova-se a existência de uma norma transcendental mostrando-se um juízo normativo cuja validade é presumida em todo ato de argumentação, sendo a condição de possibilidade da justificação de normas. Assim, um ordenamento jurídico que tiver como norma fundamental um axioma normativo terá um fundamento de validade que não poderá ser negado de forma coerente. O objetivo da ética argumentativa é mostrar que o direito de autopropriedade é esse axioma normativo.

Mostração do axioma da autopropriedade

Toda ação contém uma decisão, e toda decisão é um juízo normativo (Reale 2002, 522-32). Se uma decisão é um juízo normativo, e somente proposições podem implicar outras proposições, logo toda decisão pressupõe logicamente dois outros juízos: uma premissa maior e uma premissa menor. A premissa maior é um juízo normativo que corresponde ao fim ou preferência do agente, e cuja fórmula é “X deve ser”. A premissa menor é um juízo descritivo que corresponde aos meios da ação, cuja fórmula é “A condição de X ser é Y ser”. O cálculo de meios não é senão uma consideração de juízos factuais. Finalmente, a conclusão é outro juízo normativo chamado decisão: “Logo, Y deve ser”.[1]

A decisão é o aspecto normativo da ação. Decidir é acreditar em um dever-ser. O conceito de decisão como a norma da ação é importante tanto para entender os valores (preferências demonstradas) e as crenças factuais de um agente, quanto (e mais importantemente agora) para revelar por mostração as proposições normativas e descritivas que subjazem a toda ação e a todo ato discursivo (i.e., revelar as proposições pragmático-transcendentais).

Toda prova ou justificação se dá mediante um ato discursivo chamado argumentação (Hoppe 2006, 314; Hoppe 2010, 154). Argumentar é expor, a um ou mais destinatários, juízos logicamente encadeados com o fim de justificar uma tese. Sendo uma ação, e portanto uma decisão, toda argumentação pressupõe juízos normativos e descritivos.

Um desses juízos é “Devo utilizar a linguagem”, outro, “Devo utilizar raciocínios”, pois sem linguagem e sem raciocínios um ato não é uma argumentação. Outro ainda, “O destinatário deve considerar por si mesmo o argumento apresentado”, uma vez que se trata de uma atividade essencialmente dialética e bilateral (Van Dun 2009; Kinsella 2023; Eabrasu 2009; Slenzok 2022). Agora, considerar um argumento para dele discordar ou concordar é uma ação, e portanto uma decisão. Uma vez que toda decisão é exclusiva (pois o agente é o único decisor em última instância sobre si mesmo), tem-se que toda argumentação pressupõe, por parte tanto do emissor quanto do destinatário, a sua autonomia enquanto decisores últimos sobre si mesmos. Assim, o ato de argumentar necessariamente pressupõe a norma bilateral de que cada indivíduo deve decidir sobre si mesmo.

O ato de justificar pressupõe os seguintes juízos:

a. Eu devo justificar X (juízo normativo, fim da ação);

b. Justificar X requer argumentar (juízo descritivo, meio da ação);

c. Logo, eu devo argumentar (juízo normativo, decisão).

O ato de argumentar, por sua vez, pressupõe os seguintes juízos:

a. Eu devo argumentar;

b. Argumentar requer que cada um decida sobre si mesmo;

c. Logo, eu devo aceitar que cada um decida sobre si mesmo.

Os silogismos acima, deve-se dizer, não são o processo dedutivo pelo qual se justifica a norma “Devo aceitar que cada um decida sobre si mesmo”. Antes, eles são a explicitação, por meio da análise lógica, de proposições necessariamente presumidas em qualquer ato de justificação.

Desse modo, todo ato de justificação pressupõe o juízo normativo de que cada indivíduo deve decidir sobre si mesmo. Se toda justificação pressupõe tal juízo, trata-se de um axioma normativo ou norma transcendental – uma norma que é condição de possibilidade da justificação de normas.

Prova do direito de propriedade

 O direito positivo, isto é, o direito que “efetivamente se manifesta na realidade histórico-social” (Bobbio 2006, 136), é um sistema de normas (Bobbio 2014b, 77). Todo ordenamento positivo pressupõe uma norma fundamental, mas todo ato de justificação pressupõe uma norma transcendental, de maneira que a norma transcendental é anterior e mais fundamental do que qualquer norma fundamental. Assim, a validade de um ordenamento jurídico só é racionalmente justificável se a sua norma fundamental for coerente com as normas transcendentais – das quais uma é que cada indivíduo deve decidir sobre si mesmo. Por outro lado, se o sistema não for racionalmente justificável, ele só poderá ser arbitrário, baseado em uma norma fundamental que é um dogma ou um juízo de valor. Por consequência, visto como o direito de autopropriedade é o correlativo lógico do axioma normativo de que cada indivíduo deve decidir sobre si mesmo, segue-se que toda ordem legal deve se basear nesse direito e seus corolários para estar racionalmente justificada.

De fato, esse direito e seus corolários podem não ser eficazes, isto é, podem não ser reconhecidos por certo ordenamento jurídico positivo. No entanto, a questão da validade de uma norma não se confunde com a questão da sua eficácia (Bobbio 2014a, 47-53). Normas não fundadas no axioma de autopropriedade podem ser eficazes – isto é, podem ser cumpridas –, mas são inválidas. E dizem-se inválidas não segundo um juízo subjetivo ou de preferência, mas segundo um juízo universalmente válido, o qual os próprios defensores dessas normas teriam de presumir e aceitar para defender sua validade. Tais normas têm validade apenas enquanto se referindo à norma fundamental do ordenamento a que pertencem, mas esta própria norma fundamental faz-se inválida, por contradizer o axioma da autopropriedade, e assim comunica o mesmo vício às normas inferiores.

Agora, a partir do princípio de que cada indivíduo deve decidir sobre si mesmo (axioma da autopropriedade) se deduz que cada indivíduo deve decidir sobre recursos externos além do próprio corpo (direito de propriedade). Vejamos como se dá essa inferência.

A norma de que se devem atribuir títulos de propriedade sobre recursos externos – o direito de propriedade – é derivada do axioma da autopropriedade combinado com o conceito de ação (enquanto comportamento propositado com um corpo físico no espaço e no tempo, e portanto nunca separado de meios materiais externos). Mostra-se a existência dessa norma no seguinte silogismo:

a. Eu devo aceitar que cada indivíduo decida sobre si mesmo;

b. Ora, decidir sobre si mesmo envolve necessariamente decidir sobre recursos externos, pois o corpo, sendo matéria, não se comporta senão em relação a matéria;

c. Logo, devo aceitar que cada indivíduo decida sobre recursos externos.

Aceitar que cada indivíduo decida sobre recursos externos implica aceitar um critério de atribuição de títulos de propriedade, pois, sem isso, poderia haver várias decisões incompatíveis de indivíduos diferentes sobre um mesmo recurso sem haver um critério para definir qual decisão afinal seria a válida. Sem uma decisão válida em última instância, todas valem e nenhuma em particular vale, nenhuma decisão enfim tendo sido tomada, o que contradiz a norma transcendental de que se deve decidir sobre recursos externos. A única regra de atribuição de títulos de propriedade compatível com o axioma da autopropriedade é o princípio da apropriação original, segundo o qual a decisão válida é a do primeiro indivíduo que usou o recurso como um meio de ação.[2]

As alternativas ao princípio da apropriação original são a apropriação por declaração verbal e a apropriação não pelo primeiro que usar, mas pelo segundo, ou terceiro, ou quarto etc. Por declaração verbal não pode ser, pois essa norma contradiria o axioma da autopropriedade, dado que implicaria que um indivíduo poderia adquirir título de propriedade sobre outro indivíduo por mera declaração verbal (Hoppe 2010, 162). Pelo segundo (ou terceiro, ou quarto…) que usar o recurso também não pode ser, porque implicaria que a decisão do primeiro contradiria uma decisão inexistente, o que é absurdo. Logo, somente o princípio da apropriação original é coerente com o axioma da autopropriedade.

Por fim, semelhante critério só se aplica a recursos rivais, uma vez que recursos não rivais não podem ser considerados propriedade sem contradição (Hoppe, em Kinsella 2015). Segundo Konrad Graf (2015, 62), “Um bem rival é aquele que pessoas diferentes não podem usar ao mesmo tempo para finalidades distintas, incompatíveis, sem entrar em confronto físico”. Atribuir um título de propriedade a um bem não rival (como uma receita) implicaria decidir sobre recursos (como os ingredientes dessa receita) que ou ainda não têm dono, ou já o têm – um absurdo no primeiro caso, e uma contradição no segundo.

Conclusão

A partir dos conceitos de mostração, ação, decisão e argumentação, juntamente com outros conceitos complementares, pudemos provar que existem normas que são a condição da justificação de normas e que podem ser chamadas de axiomas normativos ou normas transcendentais. Mostramos também que um desses axiomas normativos é o axioma da autopropriedade, segundo o qual cada indivíduo deve decidir sobre si mesmo. Por fim, partindo desse juízo, provamos que todo ordenamento jurídico deve prescrever uma atribuição de títulos de propriedade baseada no princípio da apropriação original sobre recursos rivais, isto é, deve consagrar o direito de propriedade privada tal como formulado na tradição austrolibertária.

 

 

 

Referências

Apel, Karl-Otto. 1987. “The Problem of Philosophical Foundations in Light of a Transcendental Pragmatics of Language”. Em After Philosophy. End or Transformation?, editado por K. Baynes, J. Bohman e T. McCarthy. MIT Press, 250–290.

Bobbio, Norberto. 2006. O Positivismo Jurídico. Ícone.

———. 2014a. Teoria da Norma Jurídica. Edipro.

———. 2014b. Teoria do Ordenamento Jurídico. Edipro.

Dominiak, Łukasz. 2023. “Argumentation Ethics, Self-Ownership, and Hohfeldian Analysis of Rights”. Journal of Libertarian Studies 27 (1): 19–37. https:/​/​jls.mises.org/​article/​73687-argumentation-ethics-self-ownership-and-hohfeldian-analysis-of-rights.

Dos Santos, Mário Ferreira. 1961. Filosofia Concreta. Vol. I, Logos.

Eabrasu, Marian. 2009. “A Reply to the Current Critiques Formulated Against Hoppe’s Argumentation Ethics.” Libertarian Papers 1:e20. https:/​/​libertarianpapers.org/​wp-content/​uploads/​article/​2009/​lp-1-20.pdf.

Graf, Konrad S. 2015. Are Bitcoins Ownable? Property Rights, IP Wrongs, and Legal-Theory Implications. Publicado pelo autor.

Hoppe, Hans-Hermann. 2006. The Economics and Ethics of Private Property: Studies in Political Economy  and Philosophy. 2ª ed., Mises Institute.

———. 2007. Economic Science and the Austrian Method. Mises Institute.

———. 2010. A Theory of Socialism and Capitalism. Mises Institute.

Kelsen, Hans. 1998. Teoria Geral do Direito e do Estado. Martins Fontes.

———. 2009. Teoria Pura do Direito. WMS Martins Fontes.

Kinsella, Stephan. 2015. Property and Freedom Podcast, ep. 145, “PFP145, KOL190-2—Hoppe, Dürr, Kinsella, van Dun, Daniels, Discussion, Q&A (PFS 2015)”, postado em 26 de outubro, por Property and Freedom Society, YouTube, 7:44. https:/​/​propertyandfreedom.org/​as_paf_podcast/​pfp145-hoppe-et-al-discussion-qa-pfs-2015/​.

———. 2023. “Dialogical Arguments for Libertarian Rights”, em Legal Foundations of a Free Society. Papinian Press. https://stephankinsella.com/lffs/.

Reale, Miguel. 2002. Filosofia do Direito. Saraiva.

Rothbard, Murray N. 1998. The Ethics of Liberty. New York University Press.

Slenzok, Norbert. 2022. “The Libertarian Argumentation Ethics, the Transcendental Pragmatics of Language, and the Conflict-Freedom Principle”. Analiza i egzystencja 58: 35–64. https:/​/​doi.org/​10.18276/​aie.2022.58-03.

Van Dun, Frank. 2009. “Argumentation Ethics and the Philosophy of Freedom”. Libertarian Papers 1:e19. https:/​/​libertarianpapers.org/​19-argumentation-ethics-philosophy-freedom/​.

 

__________________________________

Notas

[1] A semelhança dessa estrutura com a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale não é acidental, mas constitui a prova, baseada no individualismo metodológico, desta teoria.

[2] Essa norma, naturalmente, implica a validade da transferência contratual desse título de propriedade para um novo decisor em última instância.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here