APÊNDICE II

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  • 31. Homicídio culposo[1]
  1. Homicídio culposo é:
    1. Um homicídio que seria assassinato baseado ou no Artigo 30 (assassinato de primeiro grau) ou no Artigo 30.1 (assassinato de segundo grau), mas a ofensa é cometida em súbita explosão ou quentura do sangue causada imediatamente por uma provocação suficiente para privar uma pessoa comum de seu autocontrole e sóbria reflexão. A provocação não deve reduzir o homicídio a homicídio culposo se o júri concordar que o sangue da pessoa já teria esfriado, ou que o sangue de uma pessoa comum já teria esfriado, no momento em que a agressão foi cometida; ou
    2. Um homicídio cometido sem a intenção de causar a morte ou grande dano corporal.
      1. Quando o agressor está empenhado na perpetração ou na tentativa de perpetração de qualquer crime não enumerado no artigo 30 ou 30.1, ou de qualquer contravenção intencional afetando diretamente a pessoa; ou
      2. Quando o agressor está resistindo a prisão lícita por meios, ou de uma maneira, não inerentemente perigosa, e as circunstancias são as quais matar não seria assassinato baseado no Artigo 30 ou 30.1.
  1. Qualquer um que cometa homicídio culposo deve ser preso sob trabalho forçado por não mais do que quarenta anos. Entretanto, se a vítima foi morta como resultado do recebimento de uma agressão e tinha menos de dez anos, o agressor deve ser preso sob trabalho forçado, sem o benefício de liberdade condicional ou suspensão da sentença, por não menos do que dez anos e não mais do que quarenta anos.

Alterado pelas Leis de 1973, n.º 127, §1; Leis de 1991, n.º 864, §1; Leis de 1992, n.º 306, §1; Leis 1994, 3ª Sess. Ex., n.º 115, §1.

 

 

  • 32. Homicídio preterdoloso[2]
  1. Um homicídio negligente é matar um ser humano por negligência criminal.
  2. A violação do estatuto ou ordenança devem ser considerados apenas como uma evidência presuntiva de tal negligência.
  3. Qualquer um que cometa o crime de homicídio negligente deve ser preso com ou sem trabalho forçado por não mais do que cinco anos, multado não mais do que cinco mil dólares, ou ambos. Entretanto, se a vítima foi morta como resultado do recebimento de uma agressão e tinha menos de dez anos, o agressor deve ser preso sob trabalho forçado, sem o benefício de liberdade condicional ou suspensão da sentença, por não menos do que dois anos e não mais do que cinco anos.

Alterado pelas Leis de 1980, n.º 708, §1; Leis de 1991, n.º 864, §1.

 

 

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Notas

[1] www.legis.state.la.us/lss/lss.asp?doc=78399

[2] www.legis.state.la.us/lss/lss.asp?doc=78409

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