Como a tirania do Judiciário avilta a Lei Natural: um clamor à descentralização radical

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Normalmente, a justiça é simbolizada por Têmis, que, na mitologia grega, é uma titânide filha de Urano e de Gaia. Têmis, assim, sempre se apresenta vendada, essencialmente de modo a figurar a necessidade de a justiça ser cega – isto é, totalmente imparcial.

De absolutamente nada importa, portanto, à justiça a forma particular da manifestação do Eu de um indivíduo, posto que, idealmente, ela há de rumar ao fim cuja consecução lhe confere sentido existencial somente enquanto resguardar primacialmente o princípio da isonomia jurídica, o que implica que a Lei, não sendo igual para todos, deixa automaticamente de sê-la, uma vez que toda dialética ética que lhe é concernente costuma, tradicionalmente, destinar-se à resolução do problema estrutural relativo à arbitrariedade (parcialidade) governamental com a finalidade de impedir que o judiciário sub-repticiamente lance mão da sua função hierárquica de modo a garantir-se parasitariamente à margem da moral que impera socialmente em espontaneidade.

É função precípua da Lei, conseguintemente, fazer com que o judiciário (entendido aqui pela perspectiva tradicionalista corretamente como “governança judicial natural”) se submeta a ela e opere objetivamente tendo-a por parâmetro sumo.

O caráter valoroso do magistrado judicial – judiciário – ao processo civilizacional enquanto tal, no ancien régime, se fazia precisamente em função de o magistrado judicial operar sempre em submissão à Lei, o que implicava que o valor que o judiciário detinha emanava fundamentalmente do fato de estar submisso às várias formas da manifestação da lei natural que se tradicionalizam socialmente por vias mercadológico-evolucionárias conforme o que mandava as leis do florescer humano. A Lei natural, por sua vez, em razão do caráter evolutivo e, ao mesmo tempo, perfeitamente universalizável que lhe é próprio, se faz espontaneamente protetiva à propriedade e à liberdade.

Ora, em Ordem Espontânea, se acha:

“O desejo comum dos homens de alcançar os objetivos que lhe são próprios pelo emprego dos melhores meios disponíveis há obrigatoriamente de fazer originar no agente homem tanto a propulsão à atividade econômica-produtiva quanto a inclinação à avaliação prática das consequências utilitárias específicas das muitas trocas comerciais possíveis, de modo a o homem poder efetuar as que melhor se alinharem à consecução dos seus propósitos particulares – subjetivos.

Como descobrir os benefícios/malefícios decorrentes da consecução de dadas trocas é vantajoso ao homem, e como a não descoberta de tais benefícios/malefícios ser-lhe-á sempre incomensuravelmente malévola, pode-se prognosticar que, de maneira gradual e espontânea, os métodos contratuais/comerciais de aquisição de recursos econômicos serão consolidados e generalizados socialmente, de tal maneira que, em razão da notabilidade dos inumeráveis benefícios que se fazem nascentes do emprego recorrente desses métodos, eles vão se integrando paulatinamente ao costume do homem até ao ponto em que aquele que não os cultiva vê-se compelido ao seu cultivo naturalmente e espontaneamente por fatores seletivos. Tais métodos contratuais/comerciais, desse modo, por se mostrarem benéficos socialmente, vão se generalizando entre os homens até a institucionalização espontânea dos mesmos – mais especificamente, até a institucionalização daquilo que, contemporaneamente, chamamos de mercado.

[…]

Para Mises, a ação evolui à inter-ação à medida que o homem nota a troca interpessoal como utilitariamente superior à troca autística.

A troca interpessoal, portanto, ao passo que é voluntária, configura um bem ao homem, posto que este livremente recorre à mesma em prol da consecução dos seus propósitos subjetivos e posto que, se lhe fosse malevolente (isto é, se retardasse/inibisse de algum modo o alcance dos seus fins particulares), não se inclinaria voluntariamente à sua internalização comportamental.

A coerção (troca forçada (lesão à (auto)propriedade), por sua vez, configura um mal ao homem, já que o agente da coerção obriga o coagido a efetuar uma troca consigo à qual este não recorreria em condições de liberdade – uma vez que, contrariamente, a coerção não ocorreria, posto que o coagido efetuaria a troca sem necessidade alguma de atos coercitivos por notar subjetivamente na consecução dela atributos bons – e, presumivelmente, não recorreria à troca referida em função dela não lhe ser benevolente, posto que, do contrário, recorreria à mesma voluntariamente (sem a necessidade de coerção) de modo a extrair da consecução dela os benefícios relativos à sua benevolência suposta. Como é apriorístico e incontestável o fato de que é absolutamente ontológico ao homem apartar-se do mal e ir ao bem, tal como disse S. T. de Aquino, percebe-se que é próprio à natureza humana prezar a liberdade e repreender a coerção (agressão – lesão à propriedade). Desta forma, os homens vão assimilando paulatinamente a natureza do que lhes é bom. Daí decorre que tão-só predominarão seletivamente os grupos (corpos associativos) humanos que internalizarem institucionalmente as normas de comportamento respeitantes ao elemento comum objetivo e universal – diga-se, liberdade (não agressão) – do florescimento humano (sempre subjetivo e particular).”

O magistrado judicial, então, enquanto se fazia operar completamente submisso à Lei e, como integrante do setor mercadológico da arbitragem, competitivo, era demasiadamente valoroso (isto é, indispensável) à civilização. Repito: o valor da sua existência e atuação se fazia notar substantivamente tão-só por sua submissão à Lei (i. e., à moral local, cujo império é espontâneo e preconiza necessariamente a liberdade (inclui-se: propriedade; vida) por fatores seletivos, evolucionários, mercadológicos e concorrenciais, oriundos do modo objetivo e ontologicamente delineável pelo qual o homem manifesta o seu Eu e alcança o que lhe é bom, isto é, mais especificamente, oriundos da expressão social objetiva do andar civilizatório universalmente determinável dos ordenamentos jurídicos protetivos à propriedade, e, consequentemente, à cooperação, os quais, enquanto tais, se efetivam determinantemente como condicionantes necessários da possibilidade de alcance do bem humano, sendo a cooperação peremptoriamente condicionada pela propriedade, posto que “o homem é um animal social, e, por sê-lo, lhe é própria a propensão à cooperação, posto que a consecução desta lhe gera um bem subjetivo. E, uma vez que a necessidade de cooperação é ontológica ao homem enquanto tal, sabe-se que o bem subjetivo oriundo da cooperação (a qual, por ser um produto praxeológico de inter-ações voluntárias, é intersubjetivamente valorada pelos seus agentes causadores, pois, do contrário, não seria produzida) é universalizável por concernir ao caráter social do homem enquanto ser subjetivo dotado de dadas inclinações ontológicas relativamente às qualidades que o torna um ser caracteristicamente sociável – cooperativo. [escreve-se em Ordem Espontânea], e posto que é axiomático o fato de que o homem é tendente ao que lhe é bom e o que lhe é verdadeiramente bom é, por definição, verdadeiro e se vê manifesto tão-só sob a liberdade (a suma expressão do absolutismo da propriedade privada), na antítese da qual o que é-lhe malévolo, inexoravelmente, adquire potência, o que implica que a coerção não defensiva (seja a de cunho expropriatório; fraudulento; tributário; etc.), enquanto algo definitivamente aviltante à manutenção da liberdade, é infinitamente rechaçável tanto ao homem quanto à natureza objetiva do seu florescer, posto que obstaculiza a manifestação não agressiva do seu Eu, a qual, por ser o que é, sempre se fará eticamente defensável ante quaisquer perspectivas analíticas não alienadas, o que faz com que a expropriação/fraude/tributação configure, desta forma, inequivocamente, a predação destrutiva do fator condicionador primeiro do florescimento humano: liberdade – o suprassumo da tendência ao bem, i. e., ao justo, na antítese do qual o injusto vê-se absolutamente tirânico.

Entretanto, eis que surge o juspositivismo e eis a inversão que o mesmo faz originar: o valor civilizacional do magistrado judicial enquanto tal se devia primordialmente à sua submissão à lei, e, uma vez estando o magistrado judicial em questão singelamente apartado dela, sob a common law, nulifica-se instantaneamente todo o valor civilizatório que o tinha como endereço. Agora, porém, ao invés de o valor do judiciário se fazer derivar originalmente da sua submissão à lei, o mesmo, via juspositivismo, acabou por fazer com que o valor da Lei se fizesse principiar na sua força decisória, sendo esta, sob a commom law, valorosa somente em função de manter-se adequadamente alinhada ao que solicita a manutenção contínua do rigor da Lei, o que implica que a supressão da commom law há de significar o preâmbulo de toda arbitrariedade legislativa que se imagine, posto que, terminando em si o valor do judiciário, sendo supostamente a Lei valorosa tão-só por se fazer positivar mediante os seus braços operacionais, sendo o ato de contrariá-la intuitivamente sempre menosprezível e, indutivamente, tendo o menosprezível uma operação diabólica na vasta maioria das vezes, o judiciário se diviniza maquiavelicamente regulamentando a vida privada dos indivíduos em prol do parto praticamente ininterrupto de ditames burocráticos – i. e., em prol do parto da civil law positiva. Perante o império desta última, portanto, a Lei não mais há de seguir a natureza do processo civilizacional humano e não mais o judiciário há de dever submeter-se a ela, todavia a Lei há de dever ter como progenitor o judiciário e o processo civilizacional humano há de dever ajustar-se mandatoriamente ao que impõe o judiciário.

Como a burocracia administrativa judiciária se enche quase incessantemente de demandas partidárias diversas e como sob o juspositivismo a Lei miseravelmente passa a submeter-se à burocracia em questão e não objetivamente à natureza do processo cooperativo unicamente mediante o curso do qual o homem vê-se próspero, a Lei se transfigura num objeto de instrumentalização (centralização) política destinado à suplantação das demandas naturalmente partidárias do judiciário, que a subjuga em prol da engenharia social (i. e., em prol da perpetuação da sua parasitagem, sumamente). À vista disso, como as preferências valorativas dos homens, definitivamente, não são imutáveis (i. e., como são demasiadamente relativas, particulares e contingentes), como sob a civil law positiva a Lei tende inevitavelmente a operar como instrumento político centralizado nitidamente de modo a suprir as exigências sub-reptícias do judiciário (i. e., de modo sub-reptício (não retamente e parcialmente)) e como as exigências do judiciário, assim, sempre se farão bruscas e grandemente relativas, a manutenção da civil law positiva via juspositivismo acaba por configurar elementarmente, como nota-se, a promoção de uma instabilidade jurídico-política gigantesca sempre contrária à imutabilidade das normas e, fundamentalmente, à imparcialidade (retidão).

É-nos, em vista disso, bastante repudiante crer que o judiciário monopolístico estatal opere retamente e imparcialmente, já que, sendo qualquer monopólio inalteravelmente tendente à ineficiência, sendo a ineficiência relativamente ao fornecimento de justiça sempre contrária parcialmente ou totalmente à eficiência e sendo a eficiência, no âmbito jurídico, necessariamente inclusiva à retidão e à imparcialidade, é praticamente impossível que o estado, enquanto juiz e árbitro, opere com retidão e em imparcialidade.

É exatamente por este motivo que os teóricos austríacos incessantemente afirmam que a resolução do problema da arbitrariedade jurídica governamental persiste exclusivamente na descentralização e na não monopolização do fornecimento de justiça.

A história mitológica de Antígona é-nos sobremaneira exemplificativa. Antígona desejava enterrar seu irmão morto, Polinices, contrariamente à vontade do rei Creonte. Quando Antígona é, assim, levada a julgamento, ela se defende sustentando a existência de uma lei incomparavelmente mais importante que aquela mantida pelos costumes dos homens: a lei divina, induzindo ao fato de que Creonte ousou sobrepor a sua lei àquela revelada por Deus.

Claramente, no entanto, não estamos versando acerca de uma lei divina, mas da Lei, da lei natural. O contraste, portanto, que ocorre entre Antígona e Creonte é o mesmo que ocorre contemporaneamente entre a lei positiva e a natural. Antígona, assim, simbolicamente, ao, em julgamento, expressar uma espécie de lei singularmente superior à real, configura a contraposição mitológica da forma régia de um totalitarismo dissimulado.

Ora, é indubitavelmente imperativo à Lei, no que lhe diz respeito, deter três características:

1.     Ser conhecível.

2.     Ser compreensível.

3.     Ser previsível.

A Lei deve ser (1) conhecível, porque um cidadão que não conhece a Lei é absolutamente incapaz de respeitá-la e de segui-la. O estado brasileiro, atualmente, rege a nação sob cerca de 181 mil normas legais. Esse número inegavelmente mastodôntico de ditames legais gera espaço para incontáveis antinomias. Numa circunstância, uma lei vale; noutra, outra, e assim sucessivamente de tal maneira que o judiciário pode arbitrar ditatorialmente e discricionariamente acerca do que lhe é concernente mediante malabarismos hermenêuticos diversos, p. ex., ora ignorando a lei P e positivando a Q, ora ignorando a Q e positivando a P, exclusivamente conforme o que lhe apraz situacionalmente, o que gera confusão jurídica (injustiça) naturalmente.

A Lei, também, deve ser (2) compreensível, porque, como o linguajar constitucional brasileiro é imensuravelmente ambíguo, precisamente em função da vagueza que é-lhe caraterística, o brasileiro não pode ter certeza de que dada Lei será interpretada com exatidão e, por conseguinte, aplicada uniformemente, visto que a incompreensibilidade (ambiguidade) do linguajar constitucional brasileiro atual faz com que a lei fique totalmente manipulável e, consequentemente, acabe por banalizar-se e transformar-se num objeto de disputas interpretativas decorrentes de interesses partidários conflitantes. A incompreensibilidade da lei permite, desta forma, p. ex., que um político contrate um exército paquidérmico de advogados postos de forma a fazer com que a lei seja interpretada ao seu querer, o que gera confusão jurídica (injustiça) naturalmente.

A Lei, idem, deve ser (3) previsível, pois, como sob a civil law positiva a Lei vê-se miseravelmente submissa aos interesses naturalmente partidários do judiciário e como tais interesses modificam-se ininterruptamente ao largo do tempo, é-nos mais que indispensável deduzir, por conseguinte, que a manutenção da civil law positiva há de promover grande insegurança relativamente ao modo de positivação do regramento constitucional central, justamente em razão de a instabilidade jurídico-política se fazer invariavelmente inerente à submissão da Lei aos quereres mutáveis e instáveis do judiciário. Ora, se hoje vale dada lei, e amanhã outra inteiramente distinta, como pode o brasileiro manter-se seguro? Como pode o brasileiro investir o seu capital e efetuar previsões contábeis acertadas se não estiver efetivamente seguro de que o governo não taxará a maior parcela dos seus lucros? Ora, o Brasil continua a perder investimentos estrangeiros por efeito do fato de que os empresários estrangeiros não têm segurança alguma relativamente à previsibilidade real dos seus lucros potenciais em território brasílico, uma vez que o estado brasileiro é tradicionalmente tendente à majoração da carga tributária que faz pesar predatoriamente sobre os lucros dos investimentos empresariais domésticos, o que naturalmente espanta do solo brasílico um montante verdadeiramente incomensurável de capital empregador oriundo da iniciativa especulativa estrangeira. Assim, no Brasil, o que, hoje, é pouco taxado e desregulamentado pode ser, amanhã, extensamente taxado e muito regulamentado, o que há de promover instabilidades estruturais diversamente às expensas da tendência à redução da taxa de preferência temporal e, por conseguinte, da prosperidade econômica e produção de riqueza (valor), visto que absolutamente ninguém arrisca empreender numa conjuntura sob a qual a capitalização é severamente demonizada e a valorização tributariamente obstruída: o império de todos os desincentivos à ação empreendedora.

Em As Seis Lições, Mises diz:

“A situação no mundo de hoje, gerada pelo sistema de expropriação do capital estrangeiro, consiste ou na expropriação direta ou naquela realizada indiretamente, por meio do controle do câmbio exterior ou da discriminação de taxas. Este é sobretudo um problema de nações em desenvolvimento. Tomemos, por exemplo, a maior dessas nações: a Índia. Sob o sistema britânico, investiu-se, neste país, predominantemente capital britânico, embora também tenha havido investimentos de capital originário de outros países da Europa. Além disso, os britânicos exportaram para a Índia algo extremamente importante, que precisa ser mencionado neste contexto: exportaram métodos modernos de combate a doenças contagiosas. O resultado foi um extraordinário aumento da população do país que, por sua vez, gerou um terrível agravamento dos seus problemas. Ante essa situação cada vez mais grave, a Índia optou pela expropriação como meio de enfrentar suas dificuldades. Mas esta expropriação não foi sempre efetuada de maneira direta: a hostilização do governo aos capitalistas estrangeiros se mostrava nos empecilhos criados para seus investimentos. Como consequência, só restava aos capitalistas liquidarem seus negócios.

A Índia podia, é óbvio, obter capital por um outro método: o da acumulação interna. Mas trata-se de um país tão hostil à acumulação interna de capital quanto aos capitalistas estrangeiros. O governo indiano declara pretender industrializar o país, mas o que de fato tem em mente é instituir empresas socialistas. Alguns anos atrás, o famoso estadista Jawaharlal Nehru publicou uma coletânea de discursos. O livro foi lançado no intuito de tornar os investimentos estrangeiros na Índia mais atraentes. O governo indiano não é contrário ao capital estrangeiro antes que este seja investido. A hostilidade só começa quando já está investido. Nesse livro – cito literalmente – o Sr Nehru diz: “Desejamos, é claro, socializar. Mas não somos contrários a iniciativa privada. Desejamos encorajar de todas as maneiras a iniciativa privada. Queremos afiançar aos empresários que investem no país que não os expropriaremos ou os socializaremos num prazo de dez anos, talvez até por mais tempo.” E ele supunha estar fazendo um convite estimulante.”

Ora, se dado político tem o poder de determinar o momento no qual expropriará institucionalmente o capital privado, pontuando-o em termos temporais ao seu bel-prazer, por que, então, não teria suficientemente para antecipá-lo ou para fazê-lo presente? Como manter-se-á seguro o investidor ante a possibilidade de ter os frutos do seu investimento completamente expropriados?

A única maneira pela qual a prosperidade econômica vê-se genuinamente possível é, necessariamente, desse modo, a que abarca o fim da instabilidade jurídico-política, a qual, irremediavelmente, se faz intrínseca à submissão da Lei às demandas naturalmente instáveis do judiciário – i. e., intrínseca ao rule of man, a antítese sumária do rule of law.

Senhores, é, inegavelmente, imprescindível à Lei ser igual para todos, porque a imutabilidade da dinâmica cooperativa, mercadológico-evolutiva e, a rigor, concorrencial sob a qual a moral socialmente imperante vê-se refletida no corpo jurídico regente da sociedade garante inexoravelmente ao homem o que lhe é objetivamente bom, uma vez que a monopolização (sempre não concorrencial) da coação há, sempre, de significar ao homem o cume do que é-lhe malévolo.

Ora, n‘O Estado Segundo Friedrich Nietzsche: Lições Éticas, Políticas e Econômicas, afirmei, finalmente:

“Segundo o senso moral comum, porém, qualquer forma de agressão não respaldada supersticiosamente tende à sua própria derrogação, já que, à medida que o homem, em função da sociabilidade que lhe própria, percebe o fato de que vive melhor cooperando que não cooperando (inferindo que a cooperação, por ser, conceitualmente, interativa e voluntária, inexistiria completamente enquanto evento fenomênico social se a sua consecução não fosse apreciavelmente benevolente aos seus autores) e o de que toda e qualquer forma de cooperação se dá em conjunturas protetivas à propriedade (i. e., punitivas às agressões, uma vez que estas configuram os atos que se fazem lesivamente à propriedade (e, inclui-se, às suas extensões lógicas: liberdade; vida; etc.)), sempre será incomparavelmente mais preferível ao homem a derrogação terminante de toda forma de agressão que a sua aceitação (inclusive, a sua institucionalização), precisamente em decorrência da universalidade (objetividade) ontológica dos fatores valorativos subjetivos que determinam a sua sociabilidade.

Mais coloquialmente, se o mero furto de esquina é rechaçável ao homem pelo fato de o furtador, ao forçá-lo violentamente à consecução de uma troca da qual não extrai absolutamente nenhum ganho (bem), posto que, do contrário, ou seja, se extraísse (se lhe fosse minimamente aprazível (benévolo)) se compeliria naturalmente à mesma sem a necessidade alguma de violência (o que implica que a necessidade de violência para a efetuação de uma dada troca sempre há de manifestar nitidamente o fato de que um intercâmbio concretizado por coação sempre se porá a infelicitar uma das partes atuantes (em todo caso, a coagida) em prol da felicitação sub-reptícia da outra (em todo caso, da realizadora da coação (violência))), transgredir o curso da sua autorrealização (a suma manifestação da sua tendência ao bem), tanto a institucionalização do furto quanto a sua personificação hão de ser absolutamente rechaçáveis ao homem, por, definitivamente, lhe serem malévolas, já que foi compulsivamente interrompido o curso da sua tendência ao bem.

Ora, se é preferível ao homem derrogar a agressão em função de a mesma, por definição, lhe forçar a tomar um curso de ação que não tomaria caso não coagido permanecesse, sendo o homem, se livre, irrevogavelmente tendente ao seu bem, deduz-se que o estado [ou qualquer ente que faça a lei submeter-se a si], por agredir sistematicamente o indivíduo ao estilo tributário, leva ao mal. Portanto, sendo o mal imoral (antiético (falso)), inegavelmente, a existência do estado é, em si, indefensável.”

1 COMENTÁRIO

  1. Parabéns amigo, pelo artigo. Os teus nunca são de fácil leitura. Mas neste campo da ética jurídica austríaca não poderia ser diferente, pois é sempre bom deixar claro: os movimentos libertários são o único e verdadeiro império da lei.

    Quando eu afirmo que o estado é uma instituição criminosa, que vem de crime (ato de violar propriedade privada), e que portanto não deveria ser sinônimo de Lei, moral ou ordem, as pessoas entram em violenta dissonância cognitiva. É impossível prosseguir. Mas isso é inegável. Por todos os lados que se observe a forma como o estado opera, ele está contra a lei, não a dele, evidentemente, mas contra as leis naturais. O pretenso árbitro neutro para resolver conflitos entre particulares derivados da escassez, vem se tornando após centenas de anos da centralização do poder no estado moderno e burocratizado, o responsável por gerar conflitos.

    A questão é mais complexa do que se pode imaginar. O estado não é de forma nenhuma a Lei, mas o seu direito positivo consegue emular a Lei de tal forma, que suas decisões se parecem muito com o que se deveria esperar de um direito que fosse a derivada de processos da comom law. Assim temos a situação apontada no texto: “a Lei miseravelmente passa a submeter-se à burocracia em questão e não objetivamente à natureza do processo cooperativo unicamente”. Neste sentido, as “leis” do governo não passam de legislação, algo derivado exclusivamente da sua vontade política. O governo pode acertar no micro, ao punir o roubo e o assassinato entre particulares (algo que aconteceria com ou sem estado), mas ele torna-se um tirano no macro, porque além dele próprio ser um ladrão e assassino, amplia ainda seus direitos sobre a população. O governo antigo – as monarquias, ainda mantiam-se mais próximas do direito natural, pois como a norma do poder político era a descentralização, isso refletia na incapacidade do governo em criar direitos para si, sob o risco de revoltas populares.

    No caso da Antígona, o autor escreveu: “claramente, no entanto, não estamos versando acerca de uma lei divina”. Eu acredito na validade da Lei natural. Mas na minha opinião, se considerarmos que a lei natural vem de Deus, ela tem um poder maior do que que simplesmente fruto da descoberta através da razão. Se tivermos em conta de maneira clara que a lei vem de Deus, submeter-se ás leis torna-se um ato de suprema importância para o processo cooperativo derivado das leis. Se Deus é o legislador supremo, ele também será seu tribunal e executor. Isso não exclui o processo de descoberta da lei à maneira do sistema ético jurídico austríaco: descobrir se tal comportamento viola a propriedade ou não. Mas o torna mais limitado e cuidadoso. Ora, não é reflexo do direito pagão do direito secular fazer leis como se fazem pãos? Eu concordo com o autor a respeito das leis devem ser: “1. Ser conhecível. 2. Ser compreensível. 3. Ser previsível.” O suposto processo legislativo do estado não tem nenhuma destas características, pois ele não tem nenhum freio em sua imaginação e vontade de poder.

    Alguém poderia dizer: mas Direito Divino não serve para organizar a vida em sociedade, afinal, tem pessoas que não acreditam em Deus e toda a ladainha secular implantada nas cabecinhas pelos mafiosos do estado e seus intelectuais amargos e invejosos. Mas vejamos que mesmo a legislação libertária se dizendo não inspirada em Deus, ambas são compatíveis na defesa da propriedade privada. E neste sentido, os estatistas mataram primeiro Deus, para depois criar sua legislação laica para sancionar o assalta a propriedade privada em larga escala. O Direito divino, na minha opinião, tem mais força para evitar essa barbárie.

    Quanto a definição correta de Lei do autor:

    1. Ser conhecível.

    2. Ser compreensível.

    3. Ser previsível.

    Tempos atrás, em uma manifestação dos Antifas em uma cidade americana que eu não lembro qual, o prefeito da cidade ressuscitou uma lei de 1889 que proibia manifestações públicas de pessoas mascaradas – o que seria uma ironia nos tempos do coronga. Ou seja, qual a possibilidade de alguém do século 21 saber da existência de uma lei do século 19? zero. As leis de Moisés, por outro lado, estão aí a milênios e todo mundo sabe.

    Eu acho curioso quando eu vejo os “doutores da lei” debatendo a legislação estatal e seu complexo emaranhado de possibilidades. É óbvio que ninguém além deles entende o que está acontecendo. Somente assim, é possível ao aparelho repressor do estado executar sua agenda. No limite, basta alguém dizer: tá na lei. Se o cara está na frente de um robocop da polícia armado com um fuzil, melhor obedecer. Quando eu assistia sessão da tarde em outra vida, eu achava legal quando aqueles soldados do Rei chegavam nas cidades, anunciavam para todo mundo as ordens do monarca através de um discurso, e depois pregavam em alguns locais o papel. Isso é ter conhecimento da Lei. Mal sabia eu na época o que me esperava nos campos de doutrinação escolares…

    Ser previsível é o ponto mais polêmico. No senso comum, a insegurança jurídica é associada à ausência de leis. É comum vermos os comentaristas dizerem que são a falta de leis claras que impedem o capital de se instalar. As cortesãs do estado são gênios: conseguiram dar um giro de 180 graus. São as leis que trazem insegurança jurídica, mesmo quando os mafiosos do estado se juntam para fazer uma nova lei para supostamente resolver o problema. Tempos atrás eu li no Valor Econômico sobre uma multinacional que contratou um parecer jurídico em alguns escritórios de contabilidade sobre um determinado assunto. Alguns chegaram a conclusão sobre ser legal o que a empresa queria, outros que era ilegal, e teve até escritório que não soube responder. Tá bem.

    Até os romanos sabiam que a corrupção em uma Republica estava associada diretamente a sua quantidade de leis. O que o estado chama de leis não passam de comunicações das vontades aleatórias de um grupo de indivíduos que mantém outros através de um acordo simples: eu tenho as armas, portanto, tenho razão. Somente os movimentos libertários podem determinar de maneira correta o que são as Leis e quais as suas consquências. Nenhum estatista é capaz disso. O estatista que diz: nem tudo está na lei é correto e enche o peito de orgulho libertário citando como exemplo a escravidão, é o mesmo que acha belo e moral os gambés do estado sentar o dedo em trabalhador por não estar usando as focinheiras do demônio, afinal, está na lei…

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