A autopropriedade e o direito à autodefesa

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A autodefesa é um antigo direito da common law sob o qual a força necessária e razoável pode ser usada para defender a pessoa ou a propriedade. Como Sir Edward Coke expressou em 1604: “A casa de cada um é para ele como seu Castelo e Fortaleza, bem como para a defesa contra ferimentos e violência… se ladrões vierem à casa de um homem para roubá-lo, ou matar, e o proprietário ou seus servos matarem qualquer um dos ladrões em defesa de si mesmo e de sua casa, não é crime, e ele não perderá nada.”

O significado de força razoável sempre foi fortemente dependente do contexto, considerando os fatos do caso, incluindo as intenções das partes. Se um julgamento se tornasse necessário no cenário descrito por Coke, o tribunal teria que estabelecer que os invasores eram realmente ladrões com intenção de roubo ou assassinato, ou pelo menos que o proprietário da casa razoavelmente acreditava que esse era o caso. O uso da força para se defender de um ataque traz inerentemente o risco de causar a morte do agressor, sendo necessário verificar que não se tratou de um mero homicídio disfarçado de legítima defesa. Caso contrário, qualquer um poderia atirar em outro e argumentar que achava que era um intruso, como aconteceu no caso Oscar Pistorius.

Se o atacante atirar primeiro, claramente não é despropositado revidar. Casos complicados surgem quando o atacante está desarmado ou armado apenas com as armas naturais de seus próprios punhos. A antiga regra da common law, conforme relatado pela Michigan Law Review em 1904, era que

    “não era necessário que a agressão tivesse sido feita com uma arma letal, mas que uma agressão apenas com os punhos, se houvesse aparente propósito e capacidade de infligir morte ou lesão corporal grave, fosse suficiente para justificar o assassinato em legítima defesa. mesmo onde há uma grande disparidade de poder físico, sem uma manifestação clara de intenção criminosa.”

A intenção criminosa do agressor (intenção de infligir morte ou lesão corporal grave) tem sido tratada há muito tempo como fundamental para justificar a morte do agressor, e tal intenção só poderia ser julgada em todas as circunstâncias do caso. Meras palavras não seriam suficientes, como alguém poderia gritar: “Eu vou te matar!” sem intenção criminosa nem habilidade, e inversamente uma intenção e capacidade de matar podem ser exibidas claramente sem que nenhuma palavra seja proferida.

No contexto do direito comparado, Uwe Steinhoff vai mais longe ao argumentar que a legítima defesa deve ser lícita, mesmo que o agressor não tenha usado os punhos: “Um ataque não precisa envolver força física; em vez disso, um ataque é toda ameaça de violação ou violação real de um interesse que é protegido por lei (isto é, de um direito) na medida em que essa ameaça decorre da ação humana”. Steinhoff distingue entre “ataque” e “dano”, já que, em sua opinião, a pessoa ainda tem o direito de se defender de um ataque sem esperar para ver o grau de dano, se houver, que pode resultar do ataque.

Imagine um cenário em que um homem fraco e insignificante se lança contra um campeão de levantamento de peso com a intenção de causar dano, apenas para que os punhos do atacante sejam sentidos como um peteleco em sua vítima (como aconteceu uma vez com Arnold Schwarzenegger). Na visão de Steinhoff, a vítima, neste caso, maior e mais forte do que seu agressor, teria, no entanto, o direito de se defender com um grau razoável de força.

O objetivo ao mencionar esses exemplos não é comentar a lei atual, que é muito circunscrita pela legislação e pela jurisprudência para permitir uma breve síntese. O objetivo aqui é, ao contrário, destacar algumas das dificuldades em determinar os limites da autodefesa. As regras legislativas são tipicamente detalhadas e abrangem inúmeras condições e exceções.

Por exemplo, em Nova York, a “força física mortal” geralmente não pode ser usada, a menos que

      “O ator razoavelmente acredite que essa outra pessoa [o agressor] está usando ou prestes a usar força física mortal. Mesmo nesse caso, no entanto, o ator não pode usar força física mortal se souber que, com total segurança pessoal, para si mesmo e para os outros, ele ou ela pode evitar a necessidade de fazê-lo recuando.”

Isso é fácil de afirmar, mas, na realidade, como alguém “saberia que, com total segurança pessoal”, a violência pode ser evitada recuando? Em muitas circunstâncias em que a força mortal é usada ou ameaçada, não há garantias de “segurança pessoal completa”. No exemplo de Steinhoff, raramente fica claro que não há outra maneira de salvar Branca de Neve a não ser matando a rainha má: “No entanto, é certamente permitido enfrentar a rainha má com força física, a fim de impedi-la de dar a maçã à Branca de Neve se não houver outra maneira de salvar a Branca de Neve.”

Na prática, muitas vezes é difícil (embora não impossível) mostrar que não havia outra maneira de evitar a ameaça a não ser pelo uso de força mortal, principalmente porque as decisões muitas vezes devem ser tomadas em frações de segundos. O ponto aqui é que, em um teste de razoabilidade, não bastaria simplesmente dizer “não havia outra maneira” – seria necessário mostrar que esse é de fato o caso. Uma coisa é entender claramente o significado de legítima defesa e outra é averiguar se a ação defensiva se justifica diante dos fatos de casos concretos.

Lei Natural e Direitos Naturais

Do ponto de vista da lei natural, o direito à legítima defesa é um elemento do direito à autopropriedade. A autodefesa implica o direito de exercer a força em defesa contra qualquer invasão forçada. Como explica Murray Rothbard:

     “Se todo homem possui o direito absoluto à sua propriedade justamente adquirida, então ele tem o direito de resguardar esta propriedade – de defendê-la através da violência de invasões violentas…. pois se um homem possui uma propriedade e mesmo assim o direito de defendê-la de ataques é negado a ele….”

Isso não passa de um ponto de partida, pois ainda é necessário averiguar o alcance do direito à legítima defesa. Rothbard pergunta:

    “Qual é a extensão do direito de autodefesa de um homem sobre a pessoa e a propriedade? A resposta básica deve ser: até o ponto em que ele começa a violar os direitos de propriedade de outra pessoa… Segue-se que a violência defensiva só pode ser usada contra uma invasão real ou diretamente ameaçada da propriedade de uma pessoa – e não pode ser usada contra qualquer “dano” não violento que possa recair sobre a renda ou o valor da propriedade de uma pessoa.” (grifo nosso)

Não é de forma alguma simples decidir o que significa “invasão diretamente ameaçada” em casos específicos. No exemplo de Rothbard, em que “alguém se aproxima de você na rua, saca uma arma e exige sua carteira”, a ameaça é clara. No entanto, ele observa que uma invasão ou ameaça de invasão não precisa ser “agressão física real”, mas pode incluir intimidação ou mesmo fraude, que é “roubo implícito” e, portanto, uma ameaça contra o patrimônio. Rothbard insiste, no entanto, que a ameaça deve ser direta, aberta e clara; deve ser “palpável, imediata e direta”, e não “vaga e futura”.

Rothbard adverte que “no caso inevitável de ações nebulosas ou pouco claras, devemos fazer de tudo para exigir que a ameaça de invasão seja direta e imediata (…) O ônus da prova de que a agressão realmente começou deve recair sobre a pessoa que emprega a violência defensiva.” Assim, a violência só pode ser empregada em resposta à violência: “Seria claramente grotesco e criminosamente invasivo atirar em um homem do outro lado da rua porque seu olhar raivoso lhe parecia pressagiar uma invasão”, e a resposta a uma ameaça violenta deve ser proporcional: “O criminoso, ou invasor, perde seu próprio direito na medida em que privou outro homem de seu”. Matar a tiros um ladrão, por exemplo, seria desproporcional: “Na verdade, o lojista se tornou um criminoso muito maior do que o ladrão, pois matou ou feriu sua vítima – uma invasão muito mais grave dos direitos de outrem do que o roubo original”.

Seria realmente grotesco executar sumariamente pessoas por furto, mas isso pressupõe um caso simples em que fica claro que o invasor tem a intenção apenas de furtar. O caso seria diferente em circunstâncias em que é impossível distinguir entre um mero ladrão e um intruso cuja intenção, tanto quanto se pode apurar nas circunstâncias, parece razoavelmente ser causar lesões corporais graves. Por exemplo, no caso de Tony Martin, o resultado se voltou para o fato de que os assaltantes estavam em processo de fuga quando ele atirou contra eles:

     “Fearon, de 29 anos, e Fred, de 16, viajaram de Newark, em Nottinghamshire, na noite de 20 de agosto para invadir a Bleak House, o prédio de fazenda semiabandonado em Emneth Hungate, Norfolk. Ao ouvi-los, Martin desceu de um quarto no andar de cima e abriu fogo com uma espingarda calibre 12. Martin alegou ter agido em legítima defesa; os promotores argumentaram que ele havia previsto a vinda da dupla e ficou esperando por eles.”

O caso teria sido diferente se ele tivesse atirado neles na entrada e não na saída. Afinal, pode não ter ficado claro para ele se a intenção dos assaltantes era apenas roubar ou causar-lhe lesões corporais. Ele poderia, em teoria, ter gritado aos intrusos: “Parem e declarem suas intenções!” à maneira de um soldado em patrulha, mas é improvável que a intenção da maioria dos criminosos de causar danos ceda pacificamente a tal investigação.

No contexto do common law, essas questões são todas componentes de força razoável. A força mortal usada em resposta a uma ameaça que não é direta nem imediata, mas é meramente especulativa ou remota, não contaria como razoável.

Julgamento pacífico de disputas

Para evitar estas dificuldades, as jurisdições de direito comum têm defendido durante muito tempo uma forte preferência política pela resolução pacífica de litígios e restringiram tanto quanto possível o destacamento da força. Em Jacque v. Steenberg Homes, Inc. (1997), a Suprema Corte de Wisconsin observou em um caso de invasão que uma razão pela qual o estado intervém para justificar violações dos direitos de propriedade é desencorajar as pessoas de recorrer a soluções do tipo “autoajuda”. Dessa forma, os tribunais esperam desencorajar as pessoas a empregar a força em defesa de seus próprios direitos:

      “Em McWilliams, o tribunal reconheceu a importância de impedir a prática do duelo, permitindo que os jurados punissem o insulto com danos exemplares. Embora o duelo raramente seja uma forma moderna de autoajuda, pode-se facilmente imaginar um proprietário de terras frustrado tomando a lei em suas próprias mãos quando confrontado com um invasor descarado.”

O objetivo da política é “a preservação da paz” ou “fornecer um incentivo para que os demandantes levem pequenos ultrajes ao tribunal”, em vez de resolver a desafiando precipitadamente durante um ataque de fúria. Por exemplo, o caso na Michigan Law Review citado anteriormente envolveu pais brigando sobre o comportamento irritante de seus filhos:

        “Na manhã do assassinato, os réus passavam pelas instalações de Hallgarth quando ele os saudou e uma conversa acalorada se seguiu sobre algumas dificuldades sobre os filhos de Gray na escola. Hallgarth pulando a cerca, mas sem armas de qualquer tipo, exceto seus punhos, avançou de maneira ameaçadora sobre Gray, que então sacou sua pistola e o avisou para parar.”

O raciocínio por trás da regulamentação legislativa da legítima defesa é desencorajar as pessoas de pular cercas e recorrer a brigas em disputas com seus vizinhos. A maioria das jurisdições também proíbe ou desencoraja fortemente a autoajuda em disputas de propriedade, especialmente no contexto de locações, em favor de chamar as autoridades para lidar com qualquer violação dos direitos do proprietário:

       “Ainda seria necessário proibir formas de autoajuda por causa do previsível e, portanto, desnecessário confronto individual. Não é preciso um místico ou um psicólogo para enxergar as possibilidades de violência e conflito nesses cenários. Uma tentativa de bloqueio, seja feita cara a cara ou como um ladrão à noite, quando o ocupante está fora, pode ser um ato provocativo: ‘É difícil imaginar uma situação mais volátil da qual a violência extrema possa ser razoavelmente antecipada do que a remoção sub-reptícia da casa de um homem, seja ela alugada ou hipotecada.’”

A pergunta que os libertários devem, no entanto, fazer é se o Estado se justifica, em sua tentativa de manter a paz, em limitar o direito à autodefesa. Mesmo que estipulemos que o Estado é um parasita e que tudo o que o Estado faz é, portanto, inerentemente errado, ainda seria necessário abordar a questão de como a interação pacífica pode ser mantida em situações em que os seres humanos estão acostumados a se apressar e dar tiros uns nos outros com ou se agredir sem armas. Sendo a natureza humana o que é, esse problema também surgiria para agências privadas de defesa às quais as pessoas em uma sociedade libertária voluntariamente aderiram.

Para evitar conflitos violentos em uma resolução de disputas, é certamente uma boa ideia incentivar o julgamento pacífico. No entanto, é importante reiterar que o direito que está sendo reivindicado por meio de tal julgamento não é o direito a um julgamento justo, mas, de acordo com Rothbard, o direito à autodefesa:

     “Presumivelmente, um mercado livre tenderá a levar a maioria das pessoas a optar por se defender junto às instituições privadas e agências de proteção cujos procedimentos atrairão a maior concordância das pessoas na sociedade. Em suma, pessoas que estarão dispostas a acatar suas decisões como a forma mais prática de aproximar a determinação de quem, em casos particulares, é inocente e quem é culpado. Mas essas são questões de descoberta utilitarista no mercado quanto aos meios mais eficientes de se chegar à legítima defesa, e não implicam em conceitos tão falaciosos como ‘direitos processuais’.”

O acordo para resolver litígios através de procedimentos arbitrais, por exemplo, ou de qualquer outra forma institucional de resolução de litígios não deve, por conseguinte, ser tomado como uma razão para prejudicar o direito à autodefesa. O direito à legítima defesa repousa na pessoa cujo direito de propriedade é violado e não na sociedade ou no Estado. Assim, o indivíduo também tem o direito natural de portar armas como emanação do direito à autopropriedade. Como explica Rothbard: “Todo homem tem o direito absoluto de portar armas – seja para autodefesa ou qualquer outro propósito lícito”.

 

 

 

 

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