Depósitos Bancários

0
Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Chegamos mais perto do cerne do problema quando percebemos que, historicamente, existiu um tipo muito diferente de “banco” que não tem necessariamente conexão lógica, embora muitas vezes tivesse uma conexão prática, com empréstimos bancários. Moedas de ouro são, muitas vezes, pesadas, difíceis de transportar e sujeitas ao risco de perda ou roubo. As pessoas começaram a “depositar” moedas, bem como ouro ou barras de prata, em instituições para salvaguardá-los. Esta função pode ser considerada como um “depósito de dinheiro”. Como no caso de qualquer outro depósito, a instituição de depósito emite ao depositante um recibo, um bilhete de papel garantindo que o artigo poderá ser resgatado a qualquer momento “sob demanda”, ou seja, na apresentação do recibo. O portador do recibo, ao apresentar o bilhete, paga uma taxa de depósito e a instituição de depósito retorna o item.

A primeira coisa a ser dita sobre esse tipo de depósito é que seria muito peculiar dizer que a instituição de depósito “devia” ao depositante a cadeira ou o relógio que ele colocou sob seus cuidados, onde a instituição de depósito é o “devedor” e o depositante o “credor”. Suponha, por exemplo, que você possui uma cadeira preciosa e que você a coloque em um depósito para proteção no verão. Você retorna no outono e o dono da instituição de depósito diz: “Puxa, desculpe, senhor, mas eu tive imprevistos nos negócios nos últimos meses, e eu não sou capaz de pagar a você a dívida (a cadeira) que te devo.” Você iria cruzar os braços e considerar que tudo foi uma “má dívida” por parte do empreendedor imprudente? Certamente não. Você ficaria devidamente indignado, pois você não considera colocar a cadeira em um depósito como uma espécie de “crédito” ou “empréstimo” ao dono da instituição de depósito. Você não empresta a cadeira para ele; você continua a possuir a cadeira e a está colocando em sua confiança. Ele não “deve” a cadeira a você; a cadeira é e sempre continua sendo sua; ele a está depositando por segurança. Se a cadeira não estiver lá quando você chegar, você ligará para os guardas e irá gritar “roubo!” Você e os guardas consideram que o dono da instituição de depósito, que cruza os braços perante a ausência de sua cadeira não como alguém que cometeu um infeliz erro empreendedorial, mas como um criminoso que fugiu com sua cadeira. Mais precisamente, você e os guardas o acusariam de ser um “estelionatário”, definido pelo Webster como “alguém que se apropria de forma fraudulenta para benefício próprio o que é confiado à sua gestão e aos seus cuidados.”

Colocar suas mercadorias em um depósito (ou, alternativamente, em um cofre) não é, em outras palavras, um “contrato de dívida”; isso é conhecido na lei como um contrato de “fiança”, em que o afiançado (o depositante) deixa a propriedade aos cuidados, ou na confiança, do fiador (a instituição de depósito). Além disso, se uma instituição de depósito constrói uma reputação de honra, seus recibos circularão equivalente às mercadorias reais no depósito. Um recibo de depósito é, obviamente, pagável a qualquer um detenha o recibo; e assim o recibo de depósito será trocado como se fosse o próprio bem. Se eu comprar sua cadeira, posso não querer receber imediatamente a própria cadeira. Se eu estiver familiarizado com a instituição de depósito de Jones, aceitarei o recibo de depósito da cadeira como equivalente a receber a cadeira real. Assim como uma escritura de um pedaço de terra concede titularidade do próprio pedaço de terra, o mesmo acontece com um recibo de depósito para um serviço como título ou substituto do próprio bem.[1]

Suponha que você voltou de suas férias de verão e pediu sua cadeira, e a instituição de depósito respondeu: “Bem, senhor, eu não tenho sua cadeira particular, mas aqui está outra tão boa quanto.” Você ficaria igualmente indignado, e você ainda chamaria a polícia: “Eu quero minha cadeira, caramba!” Assim, no curso normal do ato de depositar as tentações de fraude são estritamente limitadas. Todos querem uma determinada parte de sua propriedade confiada a seus cuidados, e você nunca sabe quando vão querer resgatá-la.

Alguns produtos, no entanto, são de natureza especial. Eles são homogêneos, de modo que nenhuma unidade pode ser distinguida de outra. Esses produtos são conhecidos por lei como “fungíveis” onde qualquer unidade do bem pode substituir qualquer outra. Grão é um exemplo típico. Se alguém depositar 100.000 alqueires de trigo No.1 em um armazém de grãos (conhecido normalmente como um “elevador de grãos”), ele só se preocupa, ao resgatar o recibo, em obter 100.000 alqueires desse tipo de trigo. Ele não se importa se esses são os mesmos alqueires específicos que ele realmente depositou no elevador.

Infelizmente, essa falta de preocupação com os itens específicos resgatados abre a porta para uma quantidade considerável de fraude pelo proprietário do armazém. O dono do armazém pode agora ser tentado a pensar o seguinte: “Embora eventualmente o trigo seja resgatado e enviado para um moinho de farinha, a qualquer momento, sempre há uma certa quantidade de trigo não resgatado em meu armazém. Portanto, tenho uma margem dentro da qual posso manobrar e lucrar usando o trigo de outrem.” Em vez de cumprir seu contrato de confiança e fidúcia, mantendo todos os grãos armazenados, ele será tentado a cometer um certo grau de fraude. Não é muito provável que ele fuja ou venda o trigo que ele tem no armazém. Uma forma mais provável e sofisticada de defraudação seria o proprietário do elevador de grãos falsificar recibos de depósitos, digamos, o trigo No. 1, e então emprestar esses recibos para especuladores no mercado de commodities em Chicago. O trigo real em seu elevador permanece intacto; mas agora ele imprimiu recibos de depósito fraudulentos, recibos lastreados em nada, que se parecem exatamente com o artigo genuíno.

O armazenamento honesto, ou seja, aquele em que cada recibo é lastreado em um bem depositado, seria referido como “armazenamento-de-cem-por-cento”, isto é, onde cada recibo é lastreado pelo bem para o qual é assumido como sendo recibo. Por outro lado, se um dono de armazém emite recibos falsos, e o grão armazenado em seu armazém é apenas uma fração (ou algo menos que 100 por cento) dos recibos ou bilhetes pendentes, então pode-se dizer que ele está envolvido em “armazenamento de reserva fracionária.” Também deve ficar claro que “armazenamento de reserva fracionária” é apenas um eufemismo para fraude e peculato.

Escrevendo no final do século XIX, o grande economista inglês W. Stanley Jevons alertou para os perigos deste tipo de “garantia de depósito geral”, onde apenas uma certa categoria de bem-estar é penhorada para resgate de recibo, em contraste com “garantias de depósito específicas”, onde a cadeira ou relógio particular precisa ser resgatado pela instituição de depósito. Usando garantias gerais, “torna-se possível criar um fornecimento fictício de uma mercadoria, ou seja, fazer as pessoas acreditarem que existe uma oferta que não existe”. Por outro lado, com garantias de depósito específicas, como “títulos de crédito, tíquetes de penhor, autorizações de doca ou certificados que estabelecem propriedade de um objeto definido”, não é possível emitir tais bilhetes “além dos bens efetivamente depositados, a não ser por fraude distinta.”[2]

Na história do mercado de grãos dos EUA, os elevadores de grãos várias vezes foram vítimas desta tentação, estimulados por uma falta de clareza na lei de fidúcia. Elevadores de grãos emitiram diversos recibos de grãos falsos durante a década de 1860, emprestaram-los a especuladores no mercado de trigo de Chicago, e causaram deslocamentos nos preços do trigo e falências no mercado de trigo. Somente um endurecimento da lei de fidúcia, garantindo que qualquer questão de falsificação de recibos de depósito seja tratada como fraudulenta e ilegal, finalmente acabou com esta prática claramente inadmissível. Infelizmente, no entanto, este desenvolvimento jurídico não ocorreu no campo vitalmente importante de depósitos de dinheiro, ou depósitos bancários.

Se o armazenamento de grãos de “reserva fracionária”, isto é, a emissão de recibos de armazém para mercadorias não existentes, é claramente fraudulento, o armazenamento de reservas fracionárias também o é para um bem ainda mais fungível que grãos, ou seja, dinheiro (seja ouro ou papel do governo). Qualquer unidade de dinheiro é tão boa quanto qualquer outra, e fato é que precisamente por sua homogeneidade, divisibilidade e reconhecibilidade que o mercado escolhe ouro como dinheiro em primeiro lugar. E em contraste com o trigo, que, afinal, é eventualmente usado para fazer farinha e deve, portanto, eventualmente ser removido do elevador, o dinheiro, já que é usado para troca apenas, não tem de ser removido do armazém em absoluto. Ouro ou prata podem ser removidos para uso não monetário tais como joalherias, mas o papel-moeda, é claro, tem apenas uma função e, portanto, não há nenhuma razão convincente para instituições de depósito sempre terem de resgatar seus recibos. Primeiramente, o depósito de dinheiro (também chamado de “depósito bancário”) deve desenvolver uma reputação de mercado de honestidade e probidade para resgatar prontamente seus recibos sempre que solicitado. Mas, uma vez que a confiança foi construída, a tentação das instituições de depósito de dinheiro em cometer fraude, pode ser esmagadora.

Pois, neste ponto, o banqueiro pode pensar consigo mesmo: “Durante décadas, este banco construiu renome por honestidade e pelo resgate de seus recibos. Atualmente, apenas uma pequena parte dos meus recibos são completamente resgatados. As pessoas fazem pagamentos de dinheiro entre si no mercado, mas eles trocam esses recibos de depósito em dinheiro como se fossem o próprio dinheiro (seja ouro ou papel do governo). Dificilmente se preocupam em resgatar os recibos. Já que meus clientes são tão otários, agora posso me envolver em desonestidades lucrativas e desonrosas e ninguém é mais esperto que eu.”

O banqueiro pode se envolver em dois tipos de fraude e peculato. Ele pode, por exemplo, simplesmente pegar o ouro ou dinheiro e sacar do cofre e aproveitá-lo, gastando o dinheiro em mansões e iates. No entanto, isso pode ser perigoso; se ele for pego, e as pessoas exigirem o dinheiro delas, a natureza fraudulenta de seu ato pode se tornar evidente a todos. Em vez disso, um método muito mais sofisticado e menos evidente será emitir recibos de depósito em dinheiro, recibos de depósito lastreados em nada. Além de parecer idêntico aos recibos genuínos, ele empresta-os aos tomadores de empréstimos. Em suma, o banqueiro falsifica recibos de depósito em dinheiro e os empresta. Dessa forma, na medida em que o falsificador não é detectado nem questionado ao resgatar em dinheiro real, os novos recibos falsos irão, como os antigos genuínos, circular no mercado como se fossem dinheiro. Funcionando como dinheiro, ou substituto monetário, eles irão, assim, aumentar o estoque de dinheiro na sociedade, inflacionar preços, e trazer uma redistribuição de riqueza e renda, dos últimos para os primeiros recebedores do novo “dinheiro”.

Se um banqueiro tem mais espaço para fraude do que uma instituição de depósito, deve ficar claro que as consequências de sua falsificação são muito mais destrutivas. Não apenas o mercado de grãos, mas também a sociedade e a economia serão perturbadas e prejudicadas. Como no caso do falsificador de moeda metálica, todos os proprietários, todos os donos de dinheiro, são expropriados e vitimados pelo falsificador, que é capaz de extrair recursos dos produtores genuínos por meio de sua fraude. E no caso do dinheiro bancário, como veremos posteriormente, o efeito das depredações do banqueiro não serão apenas a inflação de preços e a redistribuição de dinheiro e renda, mas também ciclos ruinosos de expansão e contração gerados por expansões e contrações do crédito bancário falsificado.

 

______________________

Notas

[1]     Assim, Armistead Dobie escreve: “uma transferência de recibo de depósito, em geral, confere a mesma medida de título que uma entrega real dos bens cujos representantes confeririam.” Armistead M. Dobie, Handbook on the Law of Bailments and Carriers (St. Paul, Minn.: West Publishing, 1914), p. 163.

[2]     W. Stanley Jevons, Money and the Mechanism of Exchange, 15ª ed. (Londres: Kegan Paul, [1875] 1905), pp. 206-12.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui