Juan Fernando Carpio[1]
Mais lei, menos justiça.
– CíceroPara cada mil homens dedicados a cortar as folhas do mal, há apenas um atacando as raízes.
– Henry David Thoreau
O edifício rothbardiano é a realização teórica mais sistemática do libertarianismo, mas contém uma lacuna crítica: o mecanismo de nomogênese – a emergência do direito competitivo por meio de precedentes, em oposição ao decreto legislativo. Sua visão de tribunais privados aplicando códigos de lei natural[2] permaneceu teórica em grande parte. Como resultado, grande parte do discurso libertário tem se baseado em frases cautelosas e condicionais – “pode dar certo”, “poderia funcionar” –, mesmo que séculos de evidências históricas confirmem fortemente que tais sistemas não só podem funcionar, como já funcionaram excepcionalmente bem.
Assim, houve algumas dúvidas sobre o funcionamento de um sistema livre e competitivo de descoberta da lei e da ordem sem um estado, mas, principalmente, da lei sem políticos. Essa timidez é compreensível, mas no fim das contas equivocada. Fazemos rotineiramente declarações ousadas e declarativas sobre os mercados – “o capitalismo produz prosperidade” –, porque podemos apontar cerca de dois séculos de sucesso demonstrado. No entanto, ao discutir direito sem monopólio legislativo, até mesmo estudiosos libertários de destaque tergiversam: The Enterprise of Law, de Bruce Benson, fala em demonstrar “a possibilidade” de uma lei não estatal; The Machinery of Freedom, de David Friedman, explora “o que poderia acontecer”; a obra The Structure of Liberty, de Randy Barnett, apresenta a common law como meramente “sugestiva”.[3] Os qualificadores se multiplicam – podem, poderiam, seriam, talvez – e o efeito geral é uma autossabotagem retórica. Ao conceder incerteza onde a história realmente oferece certeza, enfraquecemos nossa posição mais forte. O custo é estarmos permanentemente excluídos.
Minha argumentação é que a critarquia, definida como governança por juízes competitivos sem legislação central, fornece uma validação histórica convincente das percepções de Murray N. Rothbard sobre questões tão vitais.[4]
O termo critarquia deriva do grego κριτής (juiz) e ἄρχω (governar), designando sistemas onde a lei evoluiu por meio de precedentes e julgamentos, em vez de imposição estatutária. A tese apresentada aqui é que a critarquia não é especulativa; ela governou os assuntos humanos por mais de vinte e cinco séculos em diversas civilizações. Assim, a critarquia faz com que a ideia de uma ordem sem estado – a possibilidade de ordem sem um estado – deixe de ser apenas um imperativo ético e uma possibilidade econômica para tornar-se uma realidade histórica plena e incontestável.
Os currículos jurídicos em todos os lugares abrangem exclusivamente direito constitucional, interpretação legal e direito administrativo. Nenhuma escola exige o estudo da common law como um sistema competitivo ou da Brehon Law como ordem sem estado. A “síntese westfaliana” – a ideia pós-1648 de que soberania exige legislação centralizada – torna a critarquia literalmente “impensável”.[5] Incentivos profissionais reforçam essa captura. Carreiras jurídicas dependem da complexidade legislativa. As associações de advogados se opõem à “prática não autorizada” (competição critárquica). O prestígio acadêmico decorre da metodologia positivista. Questionar as fundações corre o risco de ser descartado como “filosofia”. Muitos libertários caem em uma armadilha psicológica onde buscam aprovação da academia dominante. “Abolir a propriedade privada” permanece respeitável apesar de 100 milhões de mortes, mas “sistemas de governança competitivos” parecerá “extremo” apesar de 2.500 anos de paz e florescimento cultural.
Uma variedade de triunfos históricos
Nosso arquivo empírico contém cinco casos principais, cada um documentado por pesquisa especializada. A common law inglesa (c. 1100-1900) operou por 800 anos como uma ordem jurídica policêntrica dentro de um arcabouço monárquico. Cortes reais competitivas – Banco do Rei, Common Pleas, Exchequer – competiam com tribunais senhoriais, municipais e mercantis. Essa competição jurisdicional gerou controle de qualidade por meio de juízes que buscavam honorários, funcionando efetivamente como um mercado de justiça apesar da presença nominal de uma coroa. (O trabalho quantitativo de Daniel Klerman confirma que os litigantes escolhiam os fóruns como os consumidores escolhem lojas.)[6] O processo nomogenético operava por meio de stare decisis, precedentes acumulados em direito sistemático sem legislação. O Habeas Corpus surgiu como direito criado por juízes no século XIV.[7] Ele protegeu a liberdade por sete séculos antes da codificação parlamentar. A Common Law inglesa perdurou por cerca de 800 anos como um sistema competitivo e baseado em precedentes. Manteve princípios coerentes sem nunca cair em contradição legislativa, absorveu suavemente a revolução comercial e posteriormente a industrialização sem exigir reformas legais abrangentes, e proporcionou uma aplicação excepcionalmente rigorosa dos direitos de propriedade e contratos.[8]
Sachs confirma que a Lex Mercatoria (a Lei Mercante) operava por meio de arbitragem privada genuína. Os Tribunais de Piepowders como St. Ives aplicavam o costume mercante sem sanção real.[9] A Lex Mercatoria (séculos XI-XVI) operou como direito privado transnacional por mais de 500 anos. Os tribunais mercantis (Tribunais de Piepowders) em feiras e portos aplicavam princípios consuetudinários por meio de consules mercatorum eleitos. Não existia soberania territorial. A autoridade era derivada do consentimento e da reputação. Instrumentos inovadores – letras de câmbio, seguros marítimos, parcerias – desenvolveram-se por meio de arbitragem ao longo de décadas de necessidade. A uniformidade surgiu por meio da convergência competitiva. A fiscalização operava por meio da reputação. Desonra comercial significava morte econômica. Houve alta conformidade sem poder policial. Sua extinção se deu por meio da nacionalização estatal, à medida que os estados-nação consolidaram seu poder e incorporaram as regras comerciais ao direito nacional, como analisado por Sachs e outros, e não por insatisfação dos mercadores ou por colapso interno.[10]
A Irlanda brehoniana (c. 650-1650 d.C.) oferece talvez o exemplo mais duradouro de critarquia: cerca de 1.000 anos sem reis exercendo poder legislativo, legislaturas ou um aparato estatal centralizado.[11] A sociedade se organizava em torno de associações tribais voluntárias chamadas tuatha – enraizadas no antigo parentesco celta da Irlanda e nas tradições orais –, onde as pessoas podiam entrar ou sair livremente – criando uma verdadeira pressão competitiva entre as jurisdições legais. Juízes profissionais (brithem) forneciam julgamentos baseados em remunerações, treinados na lei nativa (fénechas) preservada por famílias jurídicas hereditárias. Eles distinguiam a justiça natural (fír flathemon, ou “verdadeiro julgamento”) do mero costume (recht), descobrindo a lei por meio do precedente em vez de inventá-la. A execução dependia da garantia e do preço de honra (lóg n-enech) – um valor monetário mensurável ligado à posição social que permitia uma compensação precisa sem coerção estatal. Até mesmo o homicídio era tratado como um delito civil que exigia reparação, não como um crime que exigia punição.
Esse sistema proporcionava uma cobertura abrangente comparável aos códigos modernos, absorvia influências vikings e normandas sem um colapso sistêmico imediato e concedia às mulheres direitos de propriedade mais fortes do que na Europa contemporânea recente. Embora tenha demonstrado notável resiliência – durando mais do que qualquer constituição moderna –, a erosão gradual começou sob pressões normandas a partir do século XII, com crescente coexistência e parcial substituição pela common law inglesa; enfim, foi suprimido por conquista militar externa, notadamente pelas forças cromwellianas, entre 1649 e 1653, e pelas políticas dos Tudor e dos Stuart, não por uma implosão decorrente de injustiça interna ou de revolta popular contra seus mecanismos, como aconteceu a muitos sistemas legislativos.
A Islândia Livre (930-1262) funcionou por 332 anos sem um governo executivo ou assembleia legislativa.[12] As chefias (goðorð) – propriedade privada alienável, e não feudos territoriais – prestavam serviços jurídicos por meio de contratos competitivos; os thingmenn podiam trocar de goðar anualmente, exercendo pressão de mercado sobre a qualidade.[13] O Althing funcionava como assembleia judicial, não como legislatura; a Lögrétta atuava como tribunal de apelação; o Grágás compilava precedentes consuetudinários, não estatutos. A persecução e a execução privadas baseavam-se em parentesco, arbitragem e reputação: não havia promotores públicos, polícia ou prisões estatais. O sistema sustentou um direito complexo de propriedade, sucessões e responsabilidade civil por meio de precedentes e adaptou-se à expansão territorial. Embora a intensificação das disputas durante a Era dos Sturlungos, no século XIII, tenha criado tensões internas e vulnerabilidade, o sistema não entrou em colapso caótico nem em guerra civil por falhas inerentes; seu fim ocorreu por intervenção régia norueguesa, entre 1262 e 1264, marcando uma absorção, e não um fracasso orgânico.[14]
O Direito Romano Republicano (509-27 a.C.) operou por 482 anos por meio de mecanismos critárquicos obscurecidos pela subsequente centralização imperial.[15] As Doze Tábuas (451-449 a.C.) foram um breve quadro processual. O direito abrangente se desenvolveu por meio de pontífices e pretores interpretando em vez de legislar. A pesquisa de Bruce Frier demonstra que o edictum anual do pretor criou uma estrutura previsível, porém adaptativa, por meio de precedentes incrementais.[16] Jurisconsultos (iurisprudentes) – Labeo, Capito e sucessores – desenvolveram a ciência jurídica privada por meio da reputação competitiva. Seus responsa tinham autoridade por meio do saber, não de nomeação por parte do estado (política). As escolas rivais de Labeo (enfatizando o princípio racional) e Capito (enfatizando a tradição) geraram competição jurisprudencial que refinaram a doutrina por séculos. Desempenho: 482 anos; direito privado sistemático sem código abrangente; o ius gentium surgindo organicamente para lidar com a expansão imperial; provocatio ad populum protegendo contra abusos magistrais. Sua extinção ocorreu por centralização imperial sob Augusto, não por fracasso republicano.
Sistemas critárquicos – governados principalmente por juízes que aplicavam a lei consuetudinária ou baseada em precedentes – demonstraram longevidade extraordinária, com uma média de 623 anos em todos os casos. Isso é aproximadamente 30 a 40 vezes maior do que a média global de vida das constituições nacionais escritas desde 1789, que os estudiosos estimam em apenas 17-19 anos[17] – ecoando a distinção de Hayek entre ordem evoluída (lei) e ordem construída (legislação).[18] Mesmo entre grandes constituições duradouras (como a dos EUA, com mais de 236 anos), o padrão se mantém: ordens legislativas/constitucionais se mostram muito mais frágeis. Longe de se desintegrarem sob fraquezas internas, os sistemas liderados por juízes quase sempre caíram sob conquista ou absorção externa por potências mais centralizadas (e tipicamente muito menos justas), embora alguns (como a Islândia) tenham apresentado tensões internas que aumentaram a vulnerabilidade sem causar um colapso sistêmico total.
Juntos, esses cinco casos acumulam mais de 3.114 anos de funcionamento, sem nenhum registro de colapso interno total. Em nítido contraste, os sistemas legislativos modernos e as constituições escritas apresentaram vidas muito mais curtas e instabilidade crônica. A constituição escrita média sobrevive apenas de 17 a 19 anos, e os regimes legislativos mais amplos que elas sustentam têm média de 136 anos antes da crise ou colapso sistêmico total.
A Constituição dos EUA, por exemplo, perdurou 236 anos, mas enfrentou violações sistemáticas e erosões desde a década de 1930. A Constituição de Weimar colapsou após apenas 14 anos, abrindo caminho para o regime nazista por meios legais. O Código Napoleônico persiste há cerca de 220 anos, mas exigiu mais de 5.000 emendas. A Constituição Soviética durou apenas 74 anos antes de todo o sistema se desintegrar. Nesses e em casos similares, a duração média ronda 136 anos, frequentemente marcada por crises e colapsos recorrentes.
Essa diferença marcante destaca um “paradoxo da durabilidade” mais profundo. Os arcabouços jurídicos modernos tornam-se cada vez mais complexos e contraditórios. O Registro Federal dos EUA agora ultrapassa 185.000 páginas, enquanto o acquis communautaire da UE se aproxima de 170.000 páginas. Estimativas sugerem que existem mais de 10.000 disposições conflitantes somente na lei federal dos EUA, alimentando uma explosão de litígios – mais de 40 milhões de processos civis movidos anualmente. Contradições e incongruências intermináveis minam a clareza e a previsibilidade. Mesmo que vejamos isso como um problema de engenharia, o estado – governado por políticos – é simplesmente uma solução subótima.
Alternativas critárquicas, no entanto, alcançam coerência e acessibilidade muito maiores. Por volta de 1800, a common law inglesa podia ser contemplada de forma abrangente em cerca de 50 tratados que abordavam todas as principais questões comerciais. A Lex Mercatoria operava por princípios uniformes aplicados em toda a Europa, sem necessidade de codificação exaustiva.[19] A Brehon Law baseava-se em tratados poéticos decorados que forneciam uma cobertura completa da vida social. Nesses sistemas, o velho ditado de que “ignorância da lei não é desculpa” fazia sentido, porque a lei permanecia conhecível por meio da prática profissional, da tradição oral e de precedentes vinculativos. As “interpretações” regulatórias modernas frequentemente impõem fiscalização retroativa, corroendo a previsibilidade da qual indivíduos e empresas dependem.[20]
A adaptabilidade é o que tem favorecido ainda mais o direito evolutivo, formado por juízes, em oposição à legislação centralmente planejada. A Lex Mercatoria desenvolveu rapidamente instrumentos financeiros sofisticados em resposta às necessidades comerciais emergentes, muitas vezes em poucas décadas. O direito comum absorveu os choques da industrialização sem exigir reformulações legais abrangentes. Os sistemas regulatórios atuais, no entanto, ficam muito atrás da inovação – atrasados por décadas – e exigem uma “reforma” constante, o que, por sua vez, gera incerteza perpétua. Por fim, quando se trata de proteger os direitos individuais, promessas constitucionais frequentemente se mostram ilusórias.
A Declaração de Direitos dos EUA foi repetidamente anulada – por meio das Leis sobre Estrangeiros e Sedição, censura em tempo de guerra, programas de vigilância da NSA e quarentenas da era da COVID. A Constituição de Weimar, considerada uma das mais progressistas de sua época, permitiu legalmente a ascensão de Hitler.[21] As constituições soviéticas proclamavam direitos extensos que, na prática, se tornaram sem sentido. Esses direitos enumerados são baratos de prometer, mas extremamente custosos para cumprir, e incentivos políticos levam os líderes a expandir promessas enquanto negligenciam a entrega real.
Nos sistemas critárquicos, os direitos repousavam em mecanismos de execução dependentes da reputação, que impunham custos imediatos pelo inadimplemento. Conceitos como o habeas corpus na common law, o ideal brehoniano de fír flathemon (verdadeiro julgamento principesco) ou o helgafrelsi islandês (santidade e liberdade pessoais) extraíam sua força da responsabilização descentralizada, e não de declarações distantes. Essa abordagem fomentava uma proteção genuína por meio da pressão social e profissional, em vez de depender do bom comportamento e da ética dos políticos.
Algumas implicações estratégicas
A reconstrução estratégica exige o abandono da formulação incorreta. “Em teoria, tribunais privados competitivos poderiam gerar resultados mais eficientes. Existem alguns precedentes históricos que sugerem essa possibilidade. Talvez devêssemos considerar experimentar.” Essa formulação entrega aos céticos a vantagem argumentativa, admite incerteza e propõe meias-medidas tímidas. A formulação correta: “Jurisdições competitivas operaram por 800 anos de Common Law inglesa, 500 anos de Lex Mercatoria, 1.000 anos da Irlanda brehoniana, 332 anos da Islândia Livre, 482 anos da Roma Republicana. Esses sistemas produziram leis coerentes, adaptativas e protetoras de direitos, sem legislação. Os sistemas legislativos modernos entram em colapso devido a suas próprias incoerências em 100-200 anos. E, como mencionado, a constituição escrita média dura cerca de 17-19 anos”.
O veredito empírico é decisivo: a competição judicial supera o monopólio legislativo. (Restaurar tais sistemas pode não precisar esperar por uma revolução política. Essa restauração já está começando no setor privado: empresas modernas de arbitragem, protocolos de contratos inteligentes e a “Lex Cryptographia” estão revivendo o modelo critárquico digitalmente.)[22]
Murray Rothbard construiu a estrutura teórica para a sociedade sem estado. O que ainda não abraçamos totalmente como rothbardianos é que tal arranjo institucional já existia, repetidamente, com sucesso e por milênios. A critarquia é essa demonstração. Não é uma extensão especulativa do rothbardianismo, mas sua base empírica parcialmente desconhecida. Rothbard forneceu a base ética: autopropriedade, propriedade privada, contratualismo. A análise econômica: intervencionismo (e monopólio) distorce e deforma, os mercados coordenam e aumentam o bem-estar humano. A visão estratégica: abolir o monopólio estatal da impunidade.[23] A critarquia fornece o mecanismo institucional: lei sem legislação. A verificação histórica: 2.500 anos de sucesso empírico a partir de sistemas jurídicos evolutivos (em oposição a sistemas jurídicos políticos). A certeza baseada em evidências substitui a tergiversação especulativa.
Os juízes da common law inglesa documentados por Maitland, o brithem irlandês analisado por Kelly, o goðar islandês reconstruído por Byock e Miller, os pretores e jurisconsultos romanos estudados por Frier, os árbitros mercantes verificados por Sachs – esses mantinham a ordem sem legislação, protegiam direitos sem constituições, adaptavam a lei sem projeto. Eles não especulavam sobre o que poderia funcionar; eles demonstraram o que funciona melhor, alguns por milênios. (Leoni descreveu brilhantemente a superioridade da lei criada por juízes sobre o decreto legislativo, argumentando que precedentes evolutivos refletem melhor a coordenação humana espontânea e a liberdade individual do que estatutos de cima para baixo propensos a mudanças arbitrárias. Os sistemas critárquicos incorporam o ideal de Leoni do “direito como pretensão”, descoberto por meio da adjudicação, proporcionando a previsibilidade e a liberdade que a codificação moderna destrói por meio da constante interferência política.)[24]
Os libertários continuam oferecendo soluções pré-civilizacionais, quase do tipo “faça você mesmo” ou imaginárias, altamente dependentes de tecnologia, para a provisão de direito e segurança. Em contraste, a critarquia oferece aos libertários uma solução madura, mais justa e duradoura, que de fato existiu. Essa não é uma distinção meramente acadêmica. É uma necessidade estratégica para comunicar nossa visão a um mundo que foi ensinado a temer a “anarquia” – ou a ausência de políticos – como se fosse caos.
Sistemas critárquicos exemplificam a ênfase de Hans-Hermann Hoppe na baixa preferência temporal como pedra angular da civilização,[25] promovendo estabilidade de longo prazo por meio de uma evolução baseada em precedentes que recompensaram a visão e a contenção ao longo dos séculos, ao contrário dos impulsos de alta preferência temporal das democracias legislativas modernas que priorizam ganhos eleitorais de curto prazo[26] e levam a uma rápida decadência institucional. Ao priorizar a adjudicação descentralizada e orientada pela reputação, a critarquia se alinha com a visão hoppeana de ética da propriedade privada e horizontes de tempo estendidos, permitindo que as sociedades acumulem capital – tanto cultural quanto econômico – ao longo das gerações sem o saque e a instabilidade inerentes aos monopólios estatais.
Conclusão
O critarquista está do lado da:
- Tradição (mais de 2.500 anos de sucesso comprovado) vs. inovação (experimento moderno fracassado)
- Estabilidade (duração média: 623 anos) vs. instabilidade (duração média constitucional global: aproximadamente 17-19 anos)
- Fácil conhecimento (lei descobrível por precedentes) vs. incompreensibilidade (mais de 185.000 páginas de regulamentação federal)
- Proteção de direitos (Habeas Corpus, fír flathemon, helgafrelsi) vs. violação de direitos (brechas sistemáticas da constituição)
Não precisamos mais especular se a verdadeira liberdade pode fornecer lei e ordem para uma sociedade funcional – a história já provou isso, ao longo de mais de 3.100 anos acumulados em cinco civilizações diversas. O argumento intelectual, ético e empírico para a liberdade encontra-se completo. É hora de exigir a restauração dessas instituições testadas pelo tempo, que hoje sobrevivem e evoluem apenas marginalmente em formas como redes privadas de arbitragem ao redor do mundo ou mecanismos tecnológicos de resolução de disputas. Por meio de ordens jurídicas competitivas, baseadas em precedentes, os rothbardianos se tornam herdeiros de uma tradição jurídica que se provou ao longo de milênios, de uma ordem natural fundada na realidade histórica, não em especulação futurista ou rebelião de párias, e restauradores de civilizações que um dia souberam governar a si mesmas sem o estado.
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Notas
[1] Juan Fernando Carpio foi professor de economia na Universidad San Francisco de Quito, no Equador. Ele traduziu para o espanhol as obras de Hans-Hermann Hoppe, George Reisman e Stephan Kinsella. O autor gostaria de agradecer a León Isidoro Maehlum, Manuel Ogando e sua mãe, Carmen Tobar-Subia de Carpio, pelas críticas e correções iniciais a este texto, bem como pelos fatos que o apoiam. Neste capítulo, frequentemente omito citações para evitar sobrecarregar o leitor com citações tediosas de estatísticas e fatos que podem ser facilmente encontrados online; muitas estatísticas e fatos comuns aqui citados não vêm acompanhados de citações.
[2] Veja, por exemplo, Murray N. Rothbard, Homem, Economia e Estado – com Poder & Mercado, Scholar’s ed., segunda ed. (Auburn, Ala.: Mises Institute, 2009), Poder e Mercado, cap. 1 e pass.; idem, A ética da liberdade (Nova York: New York University Press, 1998 [1982]), pass.; idem, Por uma nova liberdade, 2ª ed. (Auburn, Ala.: Mises Institute, 2006), cap. 12, e pass.
[3] Bruce L. Benson, The Enterprise of Law: Justice Without the State (San Francisco: Pacific Research Institute, 1990), p. 3; D. Friedman, The Machinery of Freedom: Guide to a Radical Capitalism, 3ª ed. (CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015), p. 145; Randy E. Barnett, The Structure of Liberty: Justice and the Rule of Law (Oxford: Oxford University Press, 1998), p. 210.
[4] Uma nota sobre terminologia: Enquanto “anarquista” enfatiza a rejeição do estado, “critarquista” enfatiza a afirmação da ordem baseada em precedentes criada por juízes, um conjunto evolutivo de sabedoria social e judicial – uma distinção que pode ajudar a comunicar a viabilidade histórica do direito sem estado a públicos receosos de uma abordagem centrada na rebelião, na figura do pária social ou em uma postura juvenil. Para os rothbardianos, este último termo nos conecta aos juízes da common law inglesa, brithem irlandeses, goðar islandeses, praetores romanos e árbitros de leis mercantis, que mantinham a ordem sem legislação. Isso não é uma rejeição da teoria anarquista, mas um refinamento estratégico para a persuasão empírica. Veja Stephan Kinsella, Legal Foundations of a Free Society (Houston: Papinian Press, 2023) sobre como a verdadeira ordem jurídica emerge das interações voluntárias e das normas de propriedade; e Maurice Merleau-Ponty: “a liberdade existe em contato com o mundo, não fora dele”. Veja Maurice Merleau-Ponty, “The War Has Taken Piece”, em Sense and Non-Sense, trad. Hubert L. Dreyfus e Patricia Allen Dreyfus (Evanston, IL: Northwestern University Press, 1964), p. 148. Para discussões adicionais sobre critarquia, veja Frank van Dun, “Appendix: What is Kritarchy?”, em Michael van Notten, The Law of the Somalis: A Stable Foundation for Economic Development in the Horn of Africa, Spencer Heath MacCallum, ed. (Trenton, NJ: The Red Sea Press, 2005).
[5] Sobre a concepção westfaliana do estado moderno, veja Martin Van Creveld, The Rise and Decline of the State (Cambridge University Press, 1999); James Crawford, ed., Brownlie’s Principles of Public International Law, 9ª ed. (Oxford: Oxford University Press, 2019), cap. 1.1; Malcolm N. Shaw, Direito Internacional, 8ª ed. (Cambridge: Cambridge University Press, 2017), cap. 1, p. 19, e pass.
[6] Daniel Klerman, “Jurisdictional Competition and the Evolution of the Common Law”, U. Chi. L. Rev . 74, nº 4, Artigo 2 (2007): 1179–1226.
[7] Documentado em Year Books of Edward II, Selden Society Publications (1903–1941), vol. 17, p. 45.
[8] A história fundamental do Direito Inglês em Maitland continua sendo indispensável para entender essa ecologia competitiva. Veja F. W. Maitland & Frederick Pollock, The History of English Law Before the Time of Edward I, 2 vols. (Cambridge: Cambridge University Press, 1895), vol. 1, pp. 12–15.
[9] Stephen E. Sachs, “From St. Ives to Cyberspace: The Modern Distortion of the Medieval ‘Law Merchant’”, Am. U. Int’l L. Rev. 21 (2006): 685–812.
[10] Embora alguns estudiosos observem que a crescente diversidade cultural/política no comércio dificultava a aplicação uniforme, a aplicação baseada na reputação e a rápida inovação do sistema sustentavam alta conformidade sem coerção até serem deslocados à força.
[11] Veja também Gerard Casey, Libertarian Anarchy: Against the State (Continuum International Publishing Group, 2012), cap. 5, discutindo a Brehon Law (Irlanda antiga) em detalhes.
[12] Isso é discutido em detalhes em Friedman, The Machinery of Freedom, cap. 44, “Private Law Enforcement, Medieval Iceland, and Libertarianism”.
[13] Como detalhado em Jesse L. Byock, Viking Age Iceland (Londres: Penguin Books, 1991), pp. 112-115; e William Ian Miller, Bloodtaking and Peacemaking: Feud, Law, and Society in Saga Iceland (Chicago: University of Chicago Press, 1990), pp. 45-48.
[14] Confirmado por evidências arqueológicas das escavações do Vale do Mosfell.
[15] As fontes sobre o Direito Romano são vastas. Veja, para uma introdução, James Hadley, Introduction to Roman Law (Littleton, Colorado: Fred Rothman, 1996). Veja também várias discussões e referências em Stephan Kinsella, “Legislação e a Descoberta do Direito em uma Sociedade Livre”, em Legal Foundations of a Free Society; idem, “Epstein on Roman Law”, StephanKinsella.com (July 18, 2025); idem, “The Superiority of the Roman Law: Scarcity, Property, Locke and Libertarianism”, StephanKinsella.com (Aug. 17, 2010); idem, “Roman Law and Hypothetical Cases”, StephanKinsella.com (Dez. 19, 2022).
[16] Bruce W. Frier, The Rise of the Roman Jurists: Studies in Cicero’s Pro Caecina (Princeton, NJ: Princeton University Press, 1985), pp. 34–37.
[17] Zachary Elkins, Tom Ginsburg, & James Melton, The Endurance of National Constitutions (Cambridge: Cambridge University Press, 2009), p. 45.
[18] F.A. Hayek, Direito, Legislação e Liberdade: Regras e Ordem, Vol. 1 (Chicago: University of Chicago Press, 1978).
[19] Sobre a lei mercantil, veja Leon E. Trakman, The Law Merchant: The Evolution of Commercial Law (Littleton, CO: Fred B. Rothman & Co., 1983).
[20] A superioridade empírica dos sistemas privados em relação ao estado é completa, estendendo-se para além da eficiência comercial até o próprio cerne da ordem social. Enquanto os sistemas criminais estatais, em 2025, enfrentam taxas de reincidência de até 55% e acúmulos de processos cíveis superiores a 60 meses nos grandes centros, os sistemas privados baseados em precedentes desfrutam de uma taxa de cumprimento voluntário de 92% para sentenças arbitrais homologatórias e de uma celeridade duas vezes maior que a dos tribunais nacionais.
[21] Para uma análise única desse período histórico, veja Leonard Peikoff, The Ominous Parallels: The End of Freedom in America (Nova York: Stein and Day, 1982).
[22] Veja Bruce L. Benson, The Enterprise of Law: Justice Without the State (San Francisco, Ca.: Pacific Research Institute for Public Policy, 1990), especificamente sobre a resiliência do direito consuetudinário. Para dados contemporâneos, a Pesquisa de Arbitragem Internacional da Queen Mary University constata consistentemente que cerca de 90% das empresas internacionais preferem arbitragem privada para resolver disputas transfronteiriças. Veja Queen Mary University of London e White & Case LLP, 2021 International Arbitration Survey: Adapting Arbitration to a Changing World (Londres: School of International Arbitration, Queen Mary University of London, 2021); idem, 2025 International Arbitration Survey: The Path Forward: Realities and Opportunities in Arbitration (Londres: School of International Arbitration, Queen Mary University of London, 2025). Globalmente, a mudança é profunda: na América do Norte e Europa, a mediação privada cuida de mais de 50% dos registros comerciais em setores especializados como construção civil e marítimo. Na Ásia e na África, onde os sistemas judiciais estatais frequentemente sofrem com altos custos de transação ou corrupção “westfaliana”, a dependência da arbitragem privada e das redes informais consuetudinárias (como a sistema Xeer no Chifre da África ou Guanxi na China) permanece como o modo dominante de resolução de disputas, frequentemente representando 70-80% de todos os acordos civis. Essa tendência global confirma que o mercado de lei não é um “sonho anarquista”, mas a escolha padrão para agentes com altas preferências temporais e capital significativo em jogo.
[23] Veja Murray N. Rothbard, A ética da liberdade (Nova York: New York University Press, 1998), p. 167. O privilégio que decorre de ser juiz e parte ao mesmo tempo. Cria-se, assim, uma divisão entre cidadãos de primeira e de segunda classe, com o estado e as elites estabelecidas colocando-se, para todos os efeitos práticos, acima de partes vitais da lei. É por isso que o estado é inevitável e fundamentalmente injusto.
[24] Bruno Leoni, Liberdade e a Lei (Princeton, NJ: D. Van Nostrand, 1961), pp. 56–59 e pass. Mas cf. Kinsella, “Legislation and the Discovery of Law in a Free Society”, com alguns comentários céticos sobre os argumentos de Leoni e Hayek acerca da analogia entre a crítica econômica austríaca ao planejamento central socialista e o problema de fazer lei por meio da legislação.
[25] Veja, por exemplo, Hans-Hermann Hoppe, “Sobre a Preferência Temporal, Governo e o Processo de Descivilização – Da Monarquia à Democracia”, em Democracia – o deus que falhou (Transaction, 2001); idem, Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo (Boston: Kluwer Academic Publishers, 1989), pp. 123-125. Veja discussão e links para Hoppe em Kinsella, “Legislation and the Discovery of Law in a Free Society”, Parte III.D.
[26] Tullock, Buchanan e a Public Choice School trabalharam extensivamente sobre o tema da captura legislativa por grupos de interesse em democracias de massa (centralizadas). Veja, por exemplo, James M. Buchanan e Gordon Tullock, The Calculus of Consent (Ann Arbor: University of Michigan Press, 1962), cap. 19. O suficiente para que o estudante de história tire conclusões radicais (do latim radice, que significa “raiz”) sobre os impulsos que levam à rápida decadência institucional.

