Neste artigo, pretendo distinguir entre “positivismo jurídico” (algo é ilegal porque o código o diz) e “normativismo jurídico” (a ilegalidade é definida com base na justificação racional dos enunciados éticos em que se fundamenta). Aqui, deixaremos de lado a abordagem prescritiva e adotaremos uma normativa para tentar determinar a legitimidade da ação jurídica com base em fundamentos racionais. A razão para isso é que a primeira abordagem não nos permite justificar por que certas normas e princípios jurídicos são estabelecidos na sociedade sem invocar fundamentos ideológicos de natureza moral, e não ética. A escravidão, por exemplo, era perfeitamente legal no passado, mas o importante nesses casos é se tais ações podem ser justificadas por enunciados éticos universalizáveis, o que, por sua vez, exige o estudo da legitimidade da ação jurídica contra indivíduos. No caso em questão, estamos interessados em esclarecer se a mentira intencional na sociedade (difamação) e as falsas acusações devem ser proibidas. Tentaremos responder a essa questão concluindo que essas práticas devem ser permitidas em um sistema jurídico racional, compatível com os direitos de propriedade individual. Neste artigo, partiremos da perspectiva de que todo crime constitui um ataque aos direitos de propriedade de alguém e que qualquer suposto “ataque” que não atenda a esse requisito não é, na verdade, crime algum, pois se trata de uma “ofensa” sem vítima. Atos como o uso de drogas, a prostituição, a posse ilegal de armas, etc., ou, no caso em questão, falsas acusações contra terceiros e difamação, enquadram-se nessa definição, pois são ações que não infringem os direitos de propriedade de ninguém. Todas essas ações recaem diretamente sobre os indivíduos que as praticam e, portanto, deveriam ser ações perfeitamente legais, por mais repreensíveis que nos pareçam do ponto de vista moral.
Muitas vezes, as pessoas presumem que a reputação de alguém pertence a elas, assim como a casa, o carro ou qualquer outro bem pessoal. No entanto, isso não é verdade. De uma perspectiva racional sobre os direitos de propriedade individual, nada é mais absurdo do que afirmar que a reputação é algo que é nossa propriedade. O que chamamos de “nossa reputação” depende, na verdade, da opinião que os outros têm de nós e, como não possuímos a consciência de ninguém, qualquer tentativa de mudar essa opinião, mesmo com mentiras, deveria ser perfeitamente aceitável, pois não constitui um ataque à propriedade privada de ninguém. É óbvio que mentiras maliciosas podem resultar em prejuízos para o empresário que sofre tais ataques em campanhas difamatórias direcionadas, seja na imprensa, por meio de boatos ou em qualquer plataforma de mídia social. Contudo, o prejuízo financeiro sofrido, nesse caso, refere-se ao valor percebido ou valor futuro de algo, e a única coisa que podemos realmente reivindicar como nossa é a renda que já temos em dinheiro. Esses rendimentos que ainda não recebemos, mas que esperamos receber graças à nossa reputação, não nos pertencem de fato, pois se pertencessem, já os teríamos em nossa posse em vez de estarmos à espera deles.
Neste espaço, não negaremos o dano que esse tipo de campanha pode causar. Tampouco desejamos encorajar ou convidar o leitor a disseminar falsidades intencionais, pois o fato de algo ser legal, ou dever ser legal, não significa que deva ser feito. Se restaurássemos as instituições jurídicas à sua função original, teríamos que concluir que o direito é um instrumento mediador que só faz sentido em situações de litígio, e que os litígios só têm razão de existir quando a legitimidade dos direitos de propriedade de alguém é questionada. Por mais bem-intencionada que seja um tribunal, ele sempre errará nos casos em que tentar avaliar as perdas causadas por uma mudança na opinião pública em relação ao valor percebido de algo, visto que isso envolve cálculo econômico, uma atividade subjetiva, difícil de quantificar e que só pode ser realizada por indivíduos.
É certamente verdade que muitas acusações falsas levaram inocentes à prisão, mas a questão que devemos nos perguntar é: quem é o responsável por tais atos e quem deve indenizá-lo? O mentiroso ou o perpetrador — neste caso, a polícia e o sistema judiciário que prendem injustamente o acusado? Outro motivo pelo qual mentir deveria ser perfeitamente legal reside no fato de que isso absolve o perpetrador da culpa e vitimiza a pessoa que está apenas exercendo sua liberdade de expressão. Suponhamos, por exemplo, que um leitor, motivado por uma mentira, entre armado na casa de alguém, acreditando que o dono da casa sequestrou sua filha, o que não é verdade. É óbvio que, nesse caso, se a invasão domiciliar resultar na morte do morador, o leitor não poderá justificar sua inocência no tribunal argumentando que apenas “agiu com base em informações falsas”. E se isso for verdade para indivíduos, e se for considerado que a polícia não possui poderes especiais além dos próprios indivíduos (o que equivale a dizer que sua autoridade se baseia na legitimidade das ações que praticam), deve-se concluir que a mesma regra deveria se aplicar às forças de segurança do estado. Quem deve indenizar pela transgressão, neste caso, não é o autor da mentira, que está apenas exercendo seu direito à liberdade de expressão, mas sim o perpetrador do ato, ou seja, a polícia.
Há alguns anos, vimos um tribunal dos EUA condenar Matthew Weighman, um garoto de 15 anos, por passar trote para a polícia. O trote para a polícia é uma prática que se popularizou naquele país entre jogadores de videogame, que consistem em registrar um boletim de ocorrência falso para que alguém invada a casa de um jogador rival. O tribunal condenou o réu a 15 anos de prisão, e muitos veículos de comunicação já consideram a pena excessiva, dada a idade do infrator e a proporcionalidade da sentença. Não há dúvida de que esse tipo de ação pode causar – e causa – danos significativos, não apenas socialmente, mas também economicamente. No entanto, ao determinar o ônus da prova, de acordo com essa abordagem, podemos apenas inocentar Weighman e responsabilizar os autores reais, que são, em última análise, os que invadem casas, violando os direitos de propriedade de cidadãos inocentes. Cada indivíduo é responsável por determinar a veracidade das informações que utiliza, e isso inclui a polícia.
Se continuarmos com o exemplo anterior, em que o leitor é motivado por uma mentira e acaba invadindo a casa de alguém completamente inocente para salvar sua filha, fica claro que a polícia e o indivíduo não possuem a mesma proteção legal contra esse tipo de abuso, e que é difícil de ignorar que a sociedade trata diferentemente as forças de segurança do estado. No caso hipotético de que esse morador matasse o leitor ao vê-lo entrar armado em sua casa, ao contrário do exemplo anterior em que o leitor mata o morador, dependendo do país e da jurisdição, o sistema judicial consideraria legítima defesa. Contudo, se a mesma ação fosse tomada contra a polícia, o agressor inevitavelmente acabaria na prisão sem qualquer defesa, apesar de estar apenas exercendo seu direito à legítima defesa. Para todos os efeitos, o morador deveria ser indiferente aos motivos pelos quais alguém arromba sua porta, porque, nesses casos, o que prevalece são os direitos de propriedade e o direito à vida. Em primeiro lugar, porque ele desconhecia tais razões e, em segundo lugar, porque mesmo que as conhecesse, isso não anula o seu direito de se defender contra intrusões e transgressões ilegais.
A questão mais importante que devemos nos perguntar aqui é se, em um ambiente onde mentir fosse comum, a probabilidade desse tipo de incidente seria maior ou menor do que no ambiente atual, onde constitui crime de difamação ou falsa acusação. E é óbvio que, em um ambiente onde mentir fosse a norma, e não a exceção, ninguém acreditaria em ninguém sem provas. Uma medida que a polícia poderia tomar para evitar isso seria exigir um depósito ou fiança como garantia para se proteger contra mentiras intencionais. Também poderiam propor acordos de isenção ou renúncia para transferir os ônus, obrigações e dívidas para a parte que faz a falsa acusação. Um dos problemas mais gritantes atualmente, nesse sentido, é que o acusador não usa seus próprios recursos ou fundos para apresentar a acusação, mas sim os do pagador de impostos. É verdade também que, em um ambiente onde mentir legalmente é proibido, essas pessoas têm muito mais probabilidade de serem acreditadas. Assim, muitas mulheres jogam nessa loteria, tentando a sorte contra seus maridos inocentes, já que o simples fato de denunciar à polícia já constitui prova da veracidade do que foi relatado (se não fosse verdade, não seria denunciado).
Conclusão
Os sistemas judiciais não devem ser usados de forma partidária para promover valores sociais ou morais na sociedade, mas apenas como sistemas de arbitragem que nos permitam resolver disputas, e toda disputa é uma disputa sobre direitos de propriedade que coloca em questão os itens em litígio legal. Dizer que se é dono da própria reputação implica que se é dono da consciência individual daqueles membros da sociedade que têm uma opinião positiva sobre nós e nossas atividades. Como não é esse o caso, ou seja, como ninguém é dono dessas consciências individuais, qualquer tentativa de mudar a opinião que os outros têm de nós deveria ser perfeitamente legal, pois não infringe os direitos de propriedade de ninguém. Dizer algo como “este cliente é meu” ou “você prejudicou o valor social da minha empresa” é coisa de mafiosos e criminosos, porque ninguém é dono dessas coisas.
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