O “direito de existir” dos estados

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A Itália está entre os muitos países que implementaram, ou pretendem implementar, instrumentos legislativos cada vez mais eficazes para combater o que os legisladores consideram um dos flagelos do nosso tempo: o suposto ressurgimento do antissemitismo. Como geralmente acontece, o ativismo de parlamentos e governos não corresponde a nenhuma demanda por parte de cidadãos que, oitenta anos após a queda do Nacional-Socialismo e o estabelecimento do Estado de Israel na Palestina, são perfeitamente capazes de avaliar tanto o antissemitismo quanto o projeto do Estado israelense com objetividade e distanciamento. Ainda mais considerando que não existem forças políticas em nível global cujos programas incluam hostilidade étnica ou religiosa contra judeus, em contraste com o que historicamente tem sido o caso. Pelo contrário, parlamentos e governos ao redor do mundo fervilham de políticos que colocam sua amizade com Israel acima de seus deveres de lealdade ao estado do qual fazem parte. Considere os casos de Ted Cruz nos Estados Unidos ou do presidente argentino Milei, que nunca perde a oportunidade de se gabar de ser o presidente mais sionista do mundo.

Que um sentimento generalizado de antipatia em relação ao Estado de Israel possa estar ligado às reações difusas contra os crimes cometidos por israelenses na Faixa de Gaza e, de forma mais geral, contra o povo palestino, parece ser uma hipótese que nunca ocorre aos legisladores ocidentais que pretendem exterminar o antissemitismo. A Itália pretende estar na vanguarda desse projeto político. Um projeto de lei foi recentemente apresentado com a assinatura de um parlamentar de coalizão de direita, o senador Maurizio Gasparri. Entre outras coisas, o projeto visa alterar o Artigo 604-bis do Código Penal italiano, complementando seu conteúdo. Como está redigido atualmente, o Artigo 604-bis do Código Penal pune qualquer pessoa que propague ideias baseadas em superioridade racial ou étnica ou ódio, ou que incite ou cometa atos de discriminação. A pena é mais severa se a incitação envolver a prática de atos violentos ou de provocação à violência, e se a propaganda ou incitamento se basear na negação, minimização ou apologia da Shoah ou de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

O novo texto proposto busca estender a pena agravada (de dois a seis anos de prisão) se a propaganda ou incitação for baseada em hostilidade, aversão, denegrição, discriminação, agressão ou violência contra judeus e suas propriedades, bem como na negação da Shoah ou do direito do Estado de Israel de existir, ou em sua destruição.

Teríamos assim um texto jurídico curiosamente contraditório, que, por um lado, proíbe a minimização de crimes contra a humanidade e crimes de guerra — como aqueles cometidos pelo Estado de Israel na Palestina — e, por outro lado, pune a incitação ao ódio ou discriminação fundamentada na negação do direito de existir do Estado de Israel, que é a própria organização responsável por esses crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

Se o projeto de lei fosse aprovado, a Itália seria o primeiro país do mundo a proteger, por meio de sanções criminais, o direito de existir do Estado de Israel, punindo severamente aqueles que questionam esse direito, ainda que no decorrer de discursos ou ações destinadas a fomentar o ódio ou a discriminação contra judeus. O projeto levanta um problema legal interessante.

Existe realmente um direito à existência do Estado de Israel — ou de qualquer outro estado? Em que sentido pode ser dito que um estado detém um direito merecedor de tal proteção legal a ponto de justificar sanções criminais contra aqueles que o questionam?

A questão não é trivial, e se conecta a uma discussão que há muito ocupa estudantes de direito e filosofia. Sem qualquer reivindicação de exaustividade, e esboçando apenas os contornos gerais do desenvolvimento do pensamento sobre esse ponto, basta lembrar que o direito romano não conhecia a personificação do estado. A fórmula geralmente usada para se referir à República e depois ao Império Romano era SPQR (Senatus Populusque Romanus), ou seja, a soma das duas assembleias legislativas. A própria definição de direito público de Ulpiano repousa principalmente no conceito de utilidade, no interesse relativo a assuntos romanos distintos dos indivíduos privados. Nem organizações coletivas como as empresas de arrecadação de impostos (societates publicanorum) eram pessoas jurídicas no sentido moderno[1] — embora atuassem com considerável autonomia patrimonial e suas ações de propriedade pareçam ter sido objeto de transferência ou apropriação, como se deduz em uma passagem em Cicero.[2] Gaius [3] refere-se à autorização das collegia — associações responsáveis por cultos religiosos, combate a incêndios, segurança de bairro e outras funções — por meio da expressão sugestiva “corpus habere”, que se acredita ser um prenuncio à incorporação de sociedades anónimas modernas.[4]

No entanto, a teoria moderna da personalidade jurídica é produto e legado do direito canônico medieval. Somente séculos após a elaboração dos canonistas a ideia de uma entidade abstrata, eterna e personificada se espalhou das teorias sobre a Igreja como corpo místico de Cristo para o domínio muito diferente dos nascentes estados modernos e para a personificação da “Coroa” como corpo político do estado, distinta do corpo natural do soberano entendido como pessoa natural. Kantorowicz reconstrói a genealogia da ficção jurídica mais ousada do Ocidente: aquela segundo a qual o soberano tem dois corpos — um corpo natural, mortal e físico, e um corpo político, imortal e corporativo. O corpus mysticum elaborado pela teologia católica com referência à Igreja (um corpo místico do qual Cristo é o chefe e os fiéis os membros) tornou-se “politizado” após 1250. A polis passou a ser concebida como um organismo perpétuo, com o rei como chefe de um corpo político atemporal, imune à morte e à prescrição. Por meio de Plowden (1571) e Coke (início do século XVII), os juristas Tudor aperfeiçoaram a doutrina: o rei é um corporation sole, uma pessoa jurídica composta por um único indivíduo, mas dotada de continuidade perpétua. Maitland comentou sarcasticamente que isso era “metafísica sem sentido”; Kantorowicz via nela “uma ficção mística com raízes teológicas, inconscientemente transferida pelos juristas Tudor para o mito do estado.” O conceito de personalidade corporativa transferiu parte de seu temor religioso para os governos seculares, contribuindo assim para o estabelecimento do culto estatista. A lógica de uma pessoa fictícia perpétua, uma vez formulada para a Igreja, foi naturalmente estendida a universitates: cidades, colégios, paróquias e cargos eclesiásticos permanentes — e, eventualmente, a companhias comerciais. A personalidade jurídica das entidades coletivas, portanto, não é nem uma verdade natural nem uma proposição racional evidente, mas o resíduo secularizado da teologia política e religiosa pré-moderna. É uma herança cultural contingente, não uma necessidade lógica da lei.[5] Um sistema refinado como o direito romano poderia prescindir da personalidade jurídica por mais de mil anos.

Os estados modernos — como entidades personificadas, portadores de direitos, sujeitos a regras morais e legais diferentes daquelas aplicáveis aos indivíduos em geral — foram estabelecidos com o fim da Guerra dos Trinta Anos.[6] Significativamente, foi no mesmo período em que outros corpos corporativos personificados — empresas comerciais — também subiram ao palco da história. A princípio, os governos concederam personalidade jurídica por meio de Cartas Reais: o exemplo mais célebre é o do Banco da Inglaterra, estabelecido em 1694 em virtude do Tunnage Act, que declarou seus assinantes como “um só Corpo Político e Corporativo, em Escritura e em Nome”, dotado de “Sucessão perpétua” e de um selo comum, com o poder de possuir terras, processar e ser processado. Ao longo do século e meio seguinte, a personalidade jurídica tornou-se um privilégio geral concedido a todas as entidades que atendiam a certos requisitos formais, e esse desenvolvimento atingiu seu ápice na Lei de Responsabilidade Limitada de 1855, que estabeleceu definitivamente, além da personificação, a limitação de responsabilidade — segregando assim totalmente os ativos da entidade incorporada dos de seus membros e gestores.[7]

Um desenvolvimento paralelo — intimamente ligado ao tema deste breve ensaio — é a ascensão do Estado-nação. Uma das ideias fundamentais que animou as revoluções e guerras do século XIX que levaram à formação de muitos estados modernos foi a concepção mazziniana da nação como uma comunidade de destino dotada de uma “missão”. Segundo Mazzini, a nação, entendida como uma necessidade e um dever, é o nível intermediário e indispensável entre o indivíduo e a humanidade: é o instrumento pelo qual o indivíduo entra na história universal e pelo qual a humanidade se organiza. Não há “humanidade” no abstrato sem a mediação da nação, e nenhum indivíduo plenamente moral sem a mediação da nação. Assim, toda nação tem o direito e o dever de se constituir como um estado independente. Na visão de Mazzini, o estado é o instrumento jurídico-político pelo qual a nação cumpre sua missão e participa da vida da humanidade. Uma nação sem estado é incompleta; um estado sem nação (como no caso de impérios multiétnicos e reinos dinásticos baseados na propriedade privada da casa reinante) é ilegítimo, pois mantém unido pela força aquilo que a natureza e a história mantiveram separado. Dessas premissas derivam dois corolários: o direito à insurreição contra impérios multinacionais como a Áustria-Hungria, o Império Otomano ou a Rússia Czarista; e a forma republicana do Estado-nação. Mazzini também estará entre os primeiros pensadores a identificar uma dimensão supranacional dos estados nacionais. Não é por acaso que, em 1834, ele fundou seu Giovine Europa (Jovem Europa): a ideia é a constituição de uma federação de movimentos nacionais democráticos lutando juntos pela emancipação nacional como momento de emancipação humana.

O direito à existência dos Estados-nação assenta em uma sobreposição entre a sociedade civil — formada por laços étnicos, linguísticos, geográficos e históricos — e as estruturas burocráticas e administrativas que aspiram governar essa sociedade como monopolistas territoriais da violência, na formulação bem-sucedida de Weber, ou, mais precisamente e perceptivamente, como monopolistas territoriais da tomada de decisão final, como sugerido por Hans-Hermann Hoppe.[8] A ideia do direito dos povos a terem “seu” Estado-nação provou ser uma ideologia altamente poderosa, capaz de remodelar permanentemente a ordem geopolítica global (basta considerar o surgimento de estados como Alemanha ou Itália, e o peso muito negativo que exerceram sobre o curso da história recente).

O conceito de direito de constituir uma comunidade política coincidindo com uma nação, e em particular o pensamento mazziniano, exerceu uma profunda influência também sobre uma parcela substancial das populações judaicas espalhadas por uma vasta área composta principalmente pela Alemanha e todos os países da Europa Central e Oriental.[9] Os judeus vinham de uma história milenar na qual conseguiram preservar, além de suas tradições religiosas, uma forte coesão étnica, cultural e tradicional. O que a “nação judaica” não tinha, no entanto, era um território: os judeus viviam dispersos por muitos países, sendo a comunidade numericamente mais significativa os asquenazes da Europa Central e Oriental, cuja língua era um dialeto alemão — o iídiche.

Enquanto para italianos, sérvios ou húngaros a aspiração de fundar seu próprio Estado-nação podia ser realizada por meio de rebeliões violentas ou guerra contra os impérios nos quais estavam inseridos, para os judeus a aspiração de ter um “estado próprio” estava desde o início ligada ao problema de identificar um território que pudesse ser usado para esse fim.[10] Assim nasceu o sionismo, entendido como um movimento político, social, terrorista e, em última instância, militar, com o objetivo de realizar um projeto aparentemente anacrônico e impossível: a refundação do Estado de Israel — não mais como uma monarquia, mas nas formas de um estado democrático moderno — nas próprias terras da Palestina que, segundo a narração bíblica, foram objeto da promessa divina a Moisés e ao chamado “povo escolhido”.

O direito dos judeus modernos a um estado não era, portanto, simplesmente o direito de se rebelar contra uma instituição imperial percebida como estranha à missão histórica da “nação judaica” no sentido mazziniano, mas também o direito de adquirir uma região então pertencente ao Império Otomano e habitada por uma pequena minoria judaica ao lado da maioria das populações árabes. Ao contrário, portanto, de outros episódios de formação de estado — como o caso grego, italiano ou alemão — onde a expulsão do império odiado pela população local poderia ser provocada por meio de guerras limitadas e um derramamento de sangue limitado no tempo, o projeto sionista foi desde o início muito mais árduo, já que o estabelecimento de um novo Estado-nação em uma área que pertencia há mais de um milênio a outros povos necessariamente implicava a desapropriação dos habitantes atuais por meios necessariamente violentos, dado que a compra das terras desejadas era uma solução viável apenas em um número muito limitado de casos.

Nesse contexto, o paralelo entre a unificação italiana e o estabelecimento do Estado de Israel é rico em perspectivas. Enquanto a anexação ao reino saboiano piemontês ocorreu com relativa facilidade no centro da Itália, o caso do sul do Reino das Duas Sicílias foi muito diferente: lá, a conquista piemontesa foi vivida como uma conquista e deu origem a uma guerra de resistência de dez anos — a chamada brigantaggio. A existência inegável de elementos de contiguidade linguística, étnica, religiosa e cultural entre os povos posteriormente forçados ao leito procrustiano do Reino da Itália acabou ajudando a forjar — ainda que de forma imperfeita e com fortes diferenças ainda visíveis após um século e meio — um tipo de comunidade na qual a nacionalidade passou a ser identificada com a estrutura burocrático-administrativa do novo estado. Da mesma forma, a conquista israelense de porções cada vez maiores do território palestino encontrou forte resistência por parte dos povos sujeitados à invasão estrangeira; mas, neste caso, ao contrário do sul da Itália, não havia elementos de comunhão suficientes para permitir qualquer fusão entre conquistadores e povos subjugados. Isso explica a guerra que dura mais de oitenta anos na Palestina, opondo duas frentes cujo objetivo é a aniquilação mútua. A construção de uma nova identidade nacional israelense, portanto, passou não apenas pela tradicional forja dos estados — a guerra — mas também pela construção artificial de uma nova identidade nacional, também pela superação das diferenças linguísticas entre judeus que viviam em diferentes regiões da Europa com o projeto de ressuscitar uma língua morta: o hebraico. O uso de um dialeto alemão como o iídiche teria sido estranho após as perseguições aos judeus pelos igualmente alemães nacional-socialistas. Novamente, isso não é fundamentalmente diferente do caso da Itália, onde o italiano moderno é uma língua em grande parte artificial, embora seja uma derivação do dialeto cultural dominante, a saber, o toscano.

O direito dos judeus de terem seu próprio estado, e inversamente o direito do Estado de Israel de existir como expressão da nação judaica, portanto, apresenta dificuldades ainda maiores do que aquelas normalmente encontradas em qualquer projeto de construção nacional.

Nesse contexto, três questões devem ser abordadas. A primeira diz respeito à possível existência de um direito de alguém pertencente a uma dada comunidade nacional de constituir, junto com seus compatriotas, um Estado-nação no sentido mazziniano. A segunda diz respeito à possibilidade de um direito deste Estado-nação de (continuar existindo) uma vez constituído. A terceira, finalmente, diz respeito à reivindicação de um excepcionalismo judaico que tornaria o direito a um estado, e o direito do estado (a existir), mais fortes ou mais dignos de proteção no caso dos judeus do que os direitos análogos hipoteticamente atribuídos a outros estados. Veremos que a resposta deve ser negativa em relação às três questões.

Os estados, em sua qualidade de monopolistas territoriais da tomada de decisão final, e como organizações geralmente caracterizadas por membros coagidos determinados pelo local de nascimento (ius soli) ou por descendência de cidadãos (ius sanguinis), são entidades que, nos melhores casos, apenas expropriam e saqueiam seus próprios cidadãos por meio de impostos e que, em casos mais graves, executam atos criminais mais graves — como a escravidão (conscrição militar), envenenamento em massa (a imposição de alimentos ou medicamentos prejudiciais à saúde) ou genocídio (guerras). Apesar da retórica iluminista do contrato social e da participação voluntária dos cidadãos nas comunidades políticas em que se encontram, está claro que qualquer elemento de voluntariedade na submissão a um determinado estado está ausente. Nesse contexto, os estados — e as classes dominantes no topo da organização coercitiva[11] — fazem uso de narrativas religiosas (monarquias por direito divino) ou sociológicas (democracia e identificação do povo com o estado) com o objetivo de induzir seus súditos a aceitar a organização como legítima, justa e inevitável. Isso, no entanto, não muda o fato de que todo estado é substancialmente uma organização violenta e criminosa,[12] e que nenhum direito de constituir tal organização pode ser reivindicado. Mesmo que a maioria do povo pertencente a determinada nação deseje o estabelecimento de um monopólio territorial de tomada de decisão e violência, isso não justifica a imposição de sua vontade sobre uma minoria recalcitrante. A natureza coletiva e a organização sistemática dos estados não eliminam seu caráter ilícito e não permitem a afirmação de qualquer direito individual — adição a outros direitos análogos — à construção de tal organização. Nessa perspectiva, nunca é exagero enfatizar a natureza prejudicial do nacionalismo, com particular referência à sua variante mazziniana e à ideia de direito de pertencer a uma comunidade política. Nesse contexto, a ideia mazziniana de uma missão histórica não pode ser levada mais a sério do que as justificativas religiosas dos antigos estados (direito divino, reis e imperadores como deuses ou escolhidos pelos deuses, etc.). Além disso, do ponto de vista estritamente legal, o direito a um estado — na medida em que implica a fundação de uma organização cujo propósito será a violação sistemática dos direitos de terceiros (propriedade, vida, integridade pessoal) — não pode ser objeto de um direito. Da mesma forma, não há direito de constituir um clã da Máfia ou uma gangue de ladrões.

As corporações em geral, e os estados em particular, são produto de uma ficção jurídica, consistindo na atribuição a uma entidade abstrata e conceitual do status de uma pessoa, com o propósito de atribuir a essa entidade direitos e deveres.[13] A ficção serve para imputar a um único centro de interesses direitos e obrigações que, de outra forma, teriam que ser atribuídos a uma coletividade difícil ou impossível de administrar. Podemos, no entanto, afirmar o direito das corporações de existir? Não como o direito de constituir uma pessoa jurídica — que é um direito pertencente aos seus membros ou fundadores — mas como um direito pertencente à própria entidade, que assim teria uma reivindicação legítima, por exemplo, de se defender ou de resistir a tentativas de sua dissolução ou liquidação.[14] É claro que, do ponto de vista lógico, não se pode dizer que tal direito exista. O direito de constituir — e, inversamente, dissolver — uma entidade (fictícia) só pode pertencer a seus fundadores e membros, se e somente se tal corporação não se envolver em crimes, já que, neste caso, tal direito não existe nem mesmo para seus fundadores. E qualquer pessoa tem o direito de expressar oposição à existência de tal entidade fictícia, ainda mais quando, como no caso dos estados, a entidade é uma organização que comete sistematicamente e institucionalmente crimes graves. Neste caso, a oposição à existência de uma entidade criminosa corporativa é um dos componentes do direito à legítima defesa. Os estados, enquanto pessoas jurídicas fictícias, podem ser detentores de direitos que sejam impraticáveis de conferir ao grupo de pessoas representadas pelo estado; mas eles não são portadores de um direito de existência modelado no direito à vida dos seres humanos. O chamado direito à vida é o direito de não sofrer agressão letal, ou — para colocar o contrário — o dever de se abster do uso da força letal contra outros seres humanos pacíficos. Isto não se aplica em casos de autodefesa legítima voltada para repelir agressão potencialmente letal. Nenhum direito análogo, na forma de direito de existir, pode ser afirmado para pessoas jurídicas — e a fortiori para os estados. Não apenas, e nem tanto, porque os estados estão envolvidos na organização sistemática de ações criminosas, mas acima de tudo porque entidades fictícias, por mais que sejam detentoras de direitos, não são autoconscientes nem são donas de si próprias; daí a inexistência de qualquer direito à autodefesa ou à autopreservação, que não pode ser atribuído a uma entidade fictícia como um estado.

Por essa razão, o uso de categorias e conceitos tipicamente humanos para o caso dos estados é certamente enganoso e visava criar confusão. Assim, o direito à autodefesa legítima dos estados em caso de agressão externa (por outro estado) é a aplicação a um sujeito fictício de um conceito nascido e concebido para seres humanos autoconscientes, capazes de raciocinar e, portanto, portadores de direitos. Na verdade, estados e corporações são construções linguísticas voltadas para a gestão mais simples de conjuntos de direitos e obrigações atribuíveis a uma pluralidade de pessoas. O que deve ser evitado, no entanto, é a hipostasiação e antropomorfização de uma ficção jurídica a ponto de atribuir a essa ficção direitos que só podem pertencer a seres humanos. Uma coisa é conferir propriedade a um sujeito fictício cujo propósito é permitir a gestão mais eficiente de um bem detido por um grupo de pessoas; outra bem diferente é transferir para tal ficção direitos que, por definição, não podem pertencer a ela.

Portanto, tendo descartado que possa existir o direito dos indivíduos de constituir e manter um estado, e tendo igualmente descartado que o próprio estado, como ficção jurídica, possa ter o direito de se defender e permanecer em existência, resta ser avaliada a legitimidade de uma suposta posição privilegiada do Estado de Israel em relação à sua existência. Os estados são entidades transitórias cujas fronteiras geográficas e estruturas burocrático-administrativas historicamente passaram por grandes variações. Poucos estados sobreviveram, em sua extensão geográfica e estrutura política, por mais de algumas centenas de anos. A reivindicação da inviolabilidade das fronteiras e da perpetuidade é, portanto, uma ilusão alimentada pela narrativa predominante do momento. Isso se aplica ao Estado de Israel como a todas as outras organizações estatais. Além disso, os próprios judeus são a demonstração concreta e prática de como uma cultura e uma tradição etno-religiosa podem ser preservadas mesmo na ausência de um território e de um governo. Nação não é igual a estado. O argumento religioso que afirmaria um direito existente dos judeus de retomar a Terra Prometida bíblica é particularmente fraco e tende a postular uma regra legal ilegítima, pois não pode passar no teste de universalização que é a característica jurídica fundamental de uma regra válida. Segundo essa narrativa, os judeus teriam um direito privilegiado de controlar uma área específica do Oriente Médio porque são o “povo escolhido”, supostamente por Deus. Sem considerar a impossibilidade de uma prova racional de tal alegação, esta é uma crença religiosa fundamentada em discriminação, e equivale a uma negação direta da base de qualquer ordem legal universalmente válida, ou seja, o princípio da não agressão. Retomar terras ancestrais que se acredita terem sido dadas aos antepassados por uma divindade invisível implica agressão contra outros seres humanos pacíficos cuja única culpa é não compartilharem as crenças religiosas sobre promessas divinas supostamente feitas há milhares de anos. A (re)apropriação de terras palestinas pelo Estado de Israel constitui, portanto, uma violação direta dos direitos de propriedade daqueles que habitavam essas terras antes da fundação do moderno Estado de Israel.[15]

Vale lembrar que tal origem no roubo institucionalizado é uma característica comum de muitos estados modernos e não é de forma alguma peculiar de Israel. Basta pensar na apropriação de bens eclesiásticos e do Reino das Duas Sicílias pelo Reino da Itália, ou na apropriação de terras indígenas americanas pelos Estados Unidos e o subsequente extermínio de seus habitantes. A origem de todos os estados na violência e coerção é um fato histórico bem documentado que une quase todas as organizações estatais do mundo. Igualmente falacioso e inválido é o argumento que conferiria aos judeus um direito privilegiado e mais forte de ter um estado próprio devido às perseguições sofridas ao longo da história, e em particular pelas mãos da Alemanha Nacional-Socialista. Este é um mecanismo de compensação histórica desprovido de lógica: não apenas os beneficiários de reparações por injustiças passadas não são as mesmas pessoas que sofreram as perseguições, mas, em muitos casos, os atuais habitantes do Estado de Israel não conseguem documentar qualquer descendência das vítimas da perseguição. Ainda menos convincente é o argumento apresentado por Walter Block, segundo o qual, segundo o qual os habitantes do estado moderno de Israel seriam os herdeiros dos israelitas expulsos da Judeia pelos romanos em 70 d.C. e forçados à Diáspora.[16] As evidências arqueológicas são inconclusivas; os direitos de propriedade que foram objeto do roubo do Império Romano foram totalmente perdidas no tempo; e a reivindicação de restaurar um estado de coisas que existia há quase dois mil anos abre cenários de revanchismo histórico-arqueológico que correm o risco de mergulhar o mundo inteiro no caos. Os italianos poderiam, com igual justificativa, exigir a reintegração no território do Império Romano e reivindicar domínio privilegiado sobre uma vasta área que se estende da Escócia ao Cáucaso. Os descendentes dos celtas poderiam reivindicar para si a França, Espanha e Inglaterra — países dos quais foram expulsos pelo poder militar da República Romana. Os nativos americanos poderiam exigir a expulsão da América do Norte das populações que a colonizaram ao longo dos séculos. A reivindicação à restauração das fronteiras e estruturas do estado como existiam na história transformaria o mundo em um foco de conflitos condenados a violar direitos de propriedade privada diretamente consolidados e não mais seriamente contestáveis, dada a impossibilidade de provar o status de herdeiro de um membro de um povo injustamente expulso de suas terras e de identificar os atuais proprietários das mesmas terras como descendentes dos antigos ladrões. Finalmente, o próprio Estado de Israel se assenta na negação da propriedade privada. Não apenas quase toda a extensão geográfica de Israel é de propriedade estatal e concedida em concessão apenas aos judeus (excluindo os palestinos, que nem sequer têm direito a receber, em concessão estatal, as próprias terras das quais foram expulsos); mas, ao contrário da alegação de Block de que Israel é um estado liberal que respeita os direitos de propriedade e a ideia lockeana de homesteading, a organização política israelense se recusa, em princípio — e por disposição constitucional expressa — a reconhecer propriedade privada em seu território, com exceção das propriedades urbanas.

A isso devem ser acrescentados os crimes e atos de violência sistematicamente cometidos contra palestinos ao longo da história do Estado de Israel — violência e abusos que, não por acaso, foram descritos como um genuíno genocídio.[17]

As preocupações suscitadas por algum “direito de existir” do Estado de Israel parecem ainda mais urgentes quando se considera que o projeto político israelense nunca, de fato, se limitou às fronteiras territoriais existentes. Pelo contrário, há o sionismo moderno — desde a corrente revisionista de Jabotinsky e a reivindicação do Irgun sobre ambas as margens do Jordão, passando pelo Movimento por toda a Terra de Israel de 1967, até o movimento de colonos religioso-sionistas e seus herdeiros contemporâneos — uma ideologia recorrente de expansão territorial comumente chamada de Grande Israel (Eretz Yisrael ha-Shlema).[18] A extensão dessa suposta “Terra Inteira” variou conforme o orador e o contexto — desde a nota inicial do diário de Herzl sobre uma área “do riacho do Egito até o Eufrates”, até a ambição mais operacional atual sobre a Cisjordânia, Gaza, as Colinas de Golã e zonas tampão no sul do Líbano e na Síria — mas a lógica subjacente permaneceu constante: a criação progressiva, por meio de assentamento, engenharia demográfica e ocupação militar, de realidades locais destinadas a tornar qualquer retirada territorial irreversível.[19] Uma vertente relacionada do pensamento estratégico, exemplificada pelo ensaio de Oded Yinon de 1982 “Uma Estratégia para Israel nos anos 1980”, defende não a anexação direta, mas a fragmentação sistemática dos estados árabes vizinhos em unidades etno-sectárias menores, incapazes de representar qualquer desafio estratégico — uma lógica que a trajetória mais ampla da geopolítica do Oriente Médio nos últimos quarenta anos tem, seja por design ou não, espelhado de forma marcante.[20] Nada disso pertence mais ao âmbito do discurso extremista e marginal: nos últimos anos, membros seniores do governo israelense — incluindo o ministro das Finanças Bezalel Smotrich, que em um documentário de 2024 declarou abertamente que “o futuro de Jerusalém é expandir-se para Damasco”, e o primeiro-ministro Benjamin Netanyahu, que em agosto de 2025 declarou publicamente estar “muito” ligado à visão do Grande Israel e que se considera estar em uma “missão histórica e espiritual” — apoiaram explicitamente tais ambições, provocando condenações conjuntas de mais de trinta estados árabes e muçulmanos e do presidente do Comitê Especial das Nações Unidas para Investigar Práticas Israelenses.[21] Qualquer que seja a visão que se tenha sobre a extensão em que um “plano” coerente realmente fundamenta essas posições, o registro documental é suficiente para concluir que nenhum “direito de existir” pode ser afirmado de forma significativa em favor de uma organização estatal cuja própria elite governante proclama abertamente sua intenção de se expandir além de qualquer fronteira reconhecida — muito menos por meio da máquina do direito penal.

Tudo isso nos leva a excluir, a fortiori, que o Estado de Israel possa ter o direito de existir. Ele é uma organização violenta e coercitiva fundada sobre a negação do princípio da não agressão — na qual ele é particularmente eficiente e sem escrúpulos. O desejo de que ela deixe de existir — um desejo aplicável a todos os estados, da Itália aos Estados Unidos da América, à Argentina, à Alemanha — longe de ser uma opinião digna de sanção, deveria ser, na verdade, uma esperança para o mundo.[22] 

 

 

 

Artigo original aqui

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Notas

[1] Ulpian, D. 1, 1, 1, 2: “Publicum ius est quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem”; Sobre as societates publicanorum, cf. William N. Goetzmann e Geert Rouwenhorst (eds.), The Origins of Value ; Ulrike Malmendier, “Roman Shares,” p. 31 e seguintes, argumenta que as societates publicanorum anteciparam a estrutura das modernas sociedades de responsabilidade limitada com ações livremente transferíveis.

[2] Cícero, In Vatinium, 29, tradução para o inglês disponível online: https://www.attalus.org/cicero/vatinius.html.

[3] Caio, 3ª ed. prov., D. 3.4.1.

[4] Paolo Garbarino, “I collegia nella storia costituzionale romana,” Teoria e Storia del Diritto Privato, XVI (2023); veja também as passagens ali citadas de Castrenze Minasola, I ‘collegia’ nell’antica Roma. Na trilha dessa liberdade de associação ‘quae pactionem atque coniurationem adversus rem publicam fecit’ (Roma: Aracne, 2021).

[5] Paolo Garbarino, “I collegia nella storia costituzionale romana,” Teoria e Storia del Diritto Privato, XVI (2023); see also the passages cited therein from Castrenze Minasola, I ‘collegia’ nell’antica Roma. Sulle tracce di quella libertà associativa ‘quae pactionem atque coniurationem adversus rem publicam fecit’ (Rome: Aracne, 2021).

[6] Para uma crítica à tese tradicional de que o Estado soberano nasceu da Paz de Westfália, veja Derek Croxton, “The Peace of Westphalia of 1648 and the Origins of Sovereignty,” The International History Review 21, no. 3 (1999): 569–591.

[7] Sobre personalidade corporativa e responsabilidade limitada, com mais referências, veja Stephan Kinsella, “Corporate Personhood, Limited Liability, and Double Taxation“; J. Lawrence Broz and Richard S. Grossman, “Paying for Privilege: The Political Economy of Bank of England Charters, 1694–1844,” Explorations in Economic History 41 (2004): 48–72; Charles Goodhart, “The Bank of England, 1694–2017,” LSE Working Paper, 2017; John Francis, History of the Bank of England, its Times and Traditions, 2 vols. (1847); Margaret M. Blair, “Corporate Personhood and the Corporate Persona,” University of Illinois Law Review (2013): 785–820; Evelyn Atkinson, American Frankenstein: Creating the Corporate Constitutional Person, PhD diss., University of Chicago, 2023.

[8] Max Weber, Politik als Beruf (1919); Hans-Hermann Hoppe, “Government, Money, and International Politics,” Etica & Politica / Ethics & Politics 2 (2003). Sobre a ideia de que o fortalecimento do Estado implica o enfraquecimento da sociedade civil, veja Albert J. Nock, Nosso Inimigo, o Estado (1935).

[9] Moses Hess, Roma e Jerusalém: Um Estudo sobre o Nacionalismo Judaico (Nova York: Bloch, 1918), citado em Shlomo Avineri, The Making of Modern Zionism (Nova York: Basic Books, 1981), p. 52, com referência direta à ideia de Mazzini de uma “Terceira Roma.”

[10] Theodor Herzl, Der Judenstaat (1896).

[11] Gaetano Mosca, A Classe Dominante (Nova York, 1939).

[12] Charles Tilly, The Politics of Collective Violence (New York, 2003); idem, “War Making and State Making as Organized Crime,” in Peter B. Evans, Dietrich Rueschemeyer, and Theda Skocpol (eds.), Bringing the State Back In (Cambridge: Cambridge University Press, 1985), pp. 169 ff.

[13] Francesco Belvisi, “Alle origini dell’idea di istituzione: il concetto di ‘collegium’ come ‘persona ficta’ in Sinibaldo dei Fieschi,” Materiali per una storia della cultura giuridica XXIII, nº 1 (1993): 3–23.

[14] A trajetória normativa e jurisprudencial, de fato, seguiu exatamente na direção oposta à defendida aqui, por meio do reconhecimento progressivo de pessoas corporativas como portadores de direitos constitucionais originalmente concebidos para pessoas físicas. Veja Evelyn Atkinson, American Frankenstein: Creating the Corporate Constitutional Person (Chicago, 2021).

[15] Saifedean Ammous, “Direitos de propriedade: a causa do conflito palestino-israelense,” Saifedean Substack (10 de novembro de 2025; podcast Bitcoin Standard; youtube), baseado em PFP309 | Saifedean Ammous: Property Rights: The Root Cause of the Palestinian-Israeli Conflict (PFS 2025).

[16] Walter E. Block e Alan G. Futerman, The Classical Liberal Case for Israel (Singapura: Springer, 2021), com prefácio de Benjamin Netanyahu. A defesa de Israel pelos autores é explicitamente fundamentada em uma teoria lockeana sobre a colonização e direitos de propriedade privada e contém, no Capítulo 6, uma crítica explícita à posição antissionista de Murray Rothbard (Murray N. Rothbard, “Culpa de Guerra no Oriente Médio,” Left and Right 3, nº 3 (Primavera-Outono de 1967): 20–30, Republicado no Libertarian Institute (9 de outubro de 2023). Para uma crítica sistemática ao argumento de Block e Futerman sob uma perspectiva libertária, veja a resposta de Saifedean Ammous a Walter Block sobre a questão israelense-palestina (debate Ammous–Block, outubro de 2023), parcialmente reproduzida em Stephan Kinsella, “Ammous vs. Block on Israel,” StephanKinsella.com (29 de janeiro de 2024).

[17] Veja, quanto ao genocídio em andamento em Gaza, as medidas provisórias ordenadas pela Corte Internacional de Justiça na aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul v. Israel), Ordens de 26 de janeiro de 2024, 28 de março de 2024 e 24 de maio de 2024; bem como o Parecer Consultivo Consequências Legais decorrentes das Políticas e Práticas de Israel no Território Palestino Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental (página de resumo), proferida em 19 de julho de 2024, que aborda o direito do povo palestino à autodeterminação como uma obrigação erga omnes.

[18] Sobre a trajetória ideológica desde o Sionismo Revisionista de Jabotinsky (e a reivindicação do Irgun sobre ambas as margens do Jordão) até o Movimento por toda a Terra de Israel pós-1967 (HaTenu’a Lema’an Eretz Yisrael HaSheleima), veja Colin Shindler, The Triumph of Military Zionism: Nationalism and the Origins of the Israeli Right (Londres: I.B. Tauris, 2006); Eran Kaplan, The Jewish Radical Right: Revisionist Zionism and Its Ideological Legacy (Madison: University of Wisconsin Press, 2005). O manifesto de setembro de 1967 “Le-ma’an Eretz Yisrael ha-Shlema”, assinado, entre outros, por Natan Alterman, S. Y. Agnon e Moshe Tabenkin, apareceu nos principais jornais israelenses em 22 de setembro de 1967.

[19] Sobre o projeto de assentamentos como instrumento deliberado de irreversibilidade territorial, veja Gershom Gorenberg, The Accidental Empire: Israel and the Birth of the Settlements, 1967–1977 (Nova York: Times Books, 2006); Idith Zertal e Akiva Eldar, Lords of the Land: The War over Israel’s Settlements in the Occupied Territories, 1967–2007 (Nova York: Nation Books, 2007); Ian Lustick, For the Land and the Lord: Jewish Fundamentalism in Israel (Nova York: Council on Foreign Relations, 1988); Nur Masalha, Imperial Israel and the Palestinians: The Politics of Expansion (Londres: Pluto, 2000).

[20] Oded Yinon, “A Strategy for Israel in the Nineteen Eighties,”Kivunim 14 (fevereiro de 1982), tradução para o inglês por Israel Shahak, Belmont, MA: Association of Arab-American University Graduates, 1982. Sobre a continuidade entre o plano estratégico de Yinon e a trajetória real da fragmentação do Oriente Médio nas últimas quatro décadas — independentemente de ter existido ou não um “plano” unificado — veja Avi Shlaim, The Iron Wall: Israel and the Arab World, edição expandida (Nova York: Norton, 2014); Zeev Maoz, Defending the Holy Land: A Critical Analysis of Israel’s National Security and Foreign Policy (Ann Arbor: University of Michigan Press, 2006); e, sob uma perspectiva palestina, Rashid Khalidi, The Hundred Years’ War on Palestine (Nova York: Metropolitan, 2020). A leitura de advertência contra usos conspiracionistas de Yinon é articulada, entre outros, por Daniel Pipes, The Hidden Hand: Middle East Fears of Conspiracy (Nova York: St. Martin’s, 1996).

[21] Bezalel Smotrich, discurso em Paris, 19 de março de 2023, proferido atrás de um púlpito exibindo um mapa “Grande Israel” abrangendo todo o Reino Hachemita da Jordânia; Smotrich, entrevista para o documentário Arte, outubro de 2024, declarando que “o futuro de Jerusalém é expandir-se até Damasco”; Benjamin Netanyahu, entrevista ao i24NEWS, agosto de 2025, afirmando que está “muito” ligado à visão do Grande Israel e que se considera em uma “missão histórica e espiritual.” Resolução do Knesset de julho de 2025 declarando a Cisjordânia uma “parte inseparável da Terra de Israel.” Para uma síntese desses desenvolvimentos recentes dentro de um quadro historiográfico mais amplo, veja o Relatório do Presidente do Comitê Especial para Investigar as Práticas Israelenses, Assembleia Geral das Nações Unidas, sessão A/80/PV, 2025, com foco explícito no “Projeto Grande Israel”, e a condenação conjunta emitida em agosto de 2025 por trinta e um Estados árabes e muçulmanos, a Liga dos Estados Árabes, a Organização da Cooperação Islâmica e o Conselho de Cooperação do Golfo.

[22] Sobre a distinção entre nação e estado, e sobre o correspondente direito de secessão voluntária — do qual decorre que nenhum estado, como tal, detém qualquer direito de existir contra a vontade daqueles sobre quem reivindica jurisdição — veja Murray N. Rothbard, “Nações por consentimento.” J. Libertarian Stud. 11, nº 1 (Outono de 1994): 1–10; Ludwig von Mises, Liberalismo, trad., Ralph Raico, 3 rd ed. (Irvington-on-Hudson, N.Y.: Foundation for Economic Education, 1985 [1927]), especialmente cap. 3 § 1 sobre o direito à autodeterminação até o nível individual; e mais recentemente Hans-Hermann Hoppe, Democracia – o deus que falhou, (New Brunswick e Londres: Transaction Publishers Democracy, 2001), cap. 6 sobre secessão e descentralização.

Sobre o modelo do estado do “bandido estacionário” e suas implicações para a inexistência de qualquer “direito” do estado de existir como tal, veja Mancur Olson, “Dictatorship, Democracy, and Development,” American Political Science Review 87, no. 3 (1993): 567–576; e idem, Power and Prosperity: Outgrowing Communist and Capitalist Dictatorships (Nova York: Basic Books, 2000). Para um tratamento sociológico-histórico mais amplo do estado como resultado institucional da violência organizada, veja Charles Tilly, Coercion, Capital, and European States, AD 990–1990 (Oxford: Blackwell, 1990).

Murray N. Rothbard, A ética da liberdade (Nova York: New York University Press, 1998 [originalmente 1982]), especialmente chaps. 22–24 sobre a ilegitimidade do estado; idem, A anatomia do Estado (Auburn, Ala.: Mises Institute, 2009), também incluído em idem, Igualitarismo como uma Revolta contra a Natureza & Outros Ensaios, R.A. Childs, Jr., ed., 2 ND ed. (Auburn, Ala.: Mises Institute, 2000 [1974]), originalmente publicado no Rampart Journal of Individualist Thought, vol. 1, nº 2 (verão de 1965): 1–24; Anthony de Jasay, The State (Oxford: Blackwell, 1985; repr. Indianapolis: Liberty Fund, 1998); Franz Oppenheimer, O Estado (Nova York: Vanguard, 1926 [originalmente 1908]).

 

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